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Pref. Campos de Júlio

REGULAMENTA A CONVERSÃO DE MULTAS AMBIENTAIS EM OBRIGAÇÕES DE PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 141 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 5/2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

IRINEU MARCOS PARMEGGIANI, Prefeito do Município de Campos de Júlio, Estado de Mato Grosso, no uso da atribuição que lhe confere o artigo148, inciso I, alínea “c”, da Lei Orgânica Municipal, e

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 140 a 158 e 162 da Lei Complementar Municipal nº 5/2014;

CONSIDERANDO que o parágrafo único do artigo 141 da Lei Complementar Municipal nº 5/2014 autoriza a transformação ou redução das penalidades pecuniárias, conforme critérios estabelecidos em regulamento, em obrigações de executar medidas de interesse para a proteção ambiental;

CONSIDERANDO que o artigo 162 da Lei Complementar Municipal nº 5/2014 atribui ao Poder Executivo a competência para regulamentar os procedimentos fiscalizatórios necessários à aplicação da legislação ambiental municipal;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 72, § 4º, da Lei Federal nº 9.605/1998;

CONSIDERANDO os princípios da prevenção, da precaução, da reparação integral do dano ambiental, da proporcionalidade, da razoabilidade, da eficiência, da motivação, da supremacia do interesse público e da proteção do meio ambiente;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esse decreto regulamenta o procedimento administrativo para a conversão, total ou parcial, de multas ambientais aplicadas pelo Município de Campos de Júlio-MT em obrigações de executar

medidas de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Art. 2º A conversão de multa será formalizada mediante Termo de Compromisso de Conversão de Multa Ambiental – TCCMA.

§1ª O TCCMA é instrumento administrativo destinado exclusivamente à formalização das obrigações decorrentes da conversão de multa ambiental, não se confundindo com o Termo de Ajustamento de Conduta celebrado pelo Ministério Público, nem substituindo as atribuições dos órgãos legitimados para sua celebração.

§ 2º A celebração do TCCMA não impede que o município, o Ministério Público ou outros legitimados adotem as medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à reparação integral do dano ambiental.

Art. 3º A conversão de multa constitui medida administrativa discricionária, condicionada à análise da autoridade competente quanto à conveniência, oportunidade, viabilidade técnica e existência de interesse público ambiental.

Parágrafo único. O requerimento de conversão não gera direito subjetivo à celebração do TCCMA.

Art. 4º A conversão da multa:

I – não afasta a obrigação de reparar integralmente o dano ambiental;

II – não impede a determinação de cessação da atividade irregular;

III– não impede a aplicação de outras sanções administrativas, civis ou penais cabíveis;

IV – não convalida atividade, obra ou empreendimento realizado sem licença, autorização ou em desacordo com a legislação;

V– não prejudica a adoção de medidas cautelares ou emergenciais;

VI – não poderá resultar em benefício ambiental inferior ao valor e à finalidade da multa convertida;

CAPÍTULO II

DO CABIMENTO E DOS CRITÉRIOS DE ANÁLISE

Art. 5º Poderá ser admitida a conversão da multa, total ou parcialmente, quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – requerimento expresso do autuado, apresentado antes do encerramento definitivo do processo administrativo sancionador;

II – identificação do auto de infração e do processo administrativo;

III- apresentação de proposta contendo medidas, metodologia, orçamento e cronograma de execução;

IV – viabilidade técnica da medida proposta;

V – inexistência de prejuízo à reparação integral do dano;

VI – manifestação técnica favorável do órgão municipal responsável pelo meio ambiente;

VII– manifestação jurídica quanto à regularidade do procedimento e do procedimento e do TCCMA, nos termos do artigo 154 da Lei Complementar nº. 5/2014.

Art. 6º Na análise do pedido de conversão, serão considerados:

I – a gravidade da infração;

II– extensão, intensidade, duração, reversibilidade e custo estimado da reparação do dano;

III – o risco à saúde pública, à segurança e ao equilíbrio ambiental;

IV- a existência de reincidência;

V– o cumprimento de obrigações ambientais anteriormente assumidas;

VI – a possibilidade de reparação direta do dano;

VII– a efetividade, relevância e mensurabilidade da medida proposta;

VIII– a necessidade de preservar a finalidade sancionatória da penalidade.

Art. 7º A conversão poderá ser total ou parcial, mediante decisão fundamentada, observados os critérios previstos na Lei Complementar Municipal nº 5/2014 e nesse decreto.

§ 1º A decisão deverá indicar o valor atualizado da multa, o valor convertido, eventual parcela a ser recolhida em dinheiro, a metodologia de cálculo e os fundamentos técnicos e jurídicos adotados.

§ 2º A conversão parcial não poderá afastar a incidência de agravantes, atenuantes ou demais critérios legalmente aplicáveis à multa.

Art. 8º A conversão poderá ser indeferida quando:

I – a proposta não tiver relação direta com a proteção ambiental;

II – não houver benefício ambiental direto, mensurável e comprovável;

III – houver risco à reparação integral do dano;

IV– a medida proposta já tiver sido integralmente executada antes do pedido, salvo justificativa técnica excepcional;

V – o autuado estiver descumprindo TCCMA, Termo de Compromisso Ambiental ou instrumento equivalente anteriormente celebrado com o município;

VI – houver fraude, dolo específico ou má-fé processual;

VII–o pedido tiver por finalidade impedir ou retardar medida emergencial necessária à proteção da vida, da saúde pública ou do meio ambiente.

§ 1º A reincidência não produzirá, isoladamente, vedação automática à conversão.

§ 2º A admissão excepcional da conversão em caso de reincidência dependerá de decisão especialmente fundamentada, considerados os antecedentes do autuado, o cumprimento de obrigações anteriores e o efeito dissuasório da medida.

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS AMBIENTAIS

Art. 9º Poderão ser objeto de conversão, desde que previamente aprovadas pelo órgão municipal responsável pelo meio ambiente:

I – recuperação de áreas degradadas;

II – recuperação e proteção de nascentes, cursos d’água, áreas de preservação permanente e áreas verdes;

III – controle e contenção de processos erosivos;

IV – plantio e manutenção de espécies nativas;

V – implantação e manutenção de viveiros de mudas;

VI– cercamento e proteção de áreas ambientalmente relevantes;

VII– recuperação de áreas destinadas a parques, praças, unidades de conservação ou demais áreas protegidas;

VIII– execução de projetos de educação ambiental diretamente relacionados à prevenção ou reparação de danos ambientais;

IX – aquisição de mudas, insumos e materiais diretamente incorporados a projeto ambiental aprovado;

X – elaboração e execução de projetos de monitoramento, prevenção ou recuperação ambiental;

XI – outras medidas tecnicamente justificadas que produzam benefício ambiental direto, mensurável e compatível com a finalidade da multa.

Art. 10. A medida ambiental deverá, preferencialmente, guardar relação com:

I – o dano causado;

II – o local da infração;

III – a natureza da atividade que originou a autuação;

IV – as prioridades ambientais do município.

§ 1º Quando não for possível ou recomendável a recuperação direta do dano, poderá ser admitida medida ambiental diversa, desde que haja justificativa técnica e demonstração de benefício ambiental equivalente ou superior.

§ 2º A medida alternativa não poderá ser utilizada para substituir reparação específica do dano quando essa for técnica e juridicamente exigível.

Art. 11. É vedada a utilização da parcela convertida para pagamento de:

I – despesas administrativas ordinárias;

II – folha de pagamento;

III –combustível ou manutenção de veículos;

IV – mobiliário;

V – despesas sem incorporação direta a projeto ambiental aprovado.

Parágrafo único. Poderão ser admitidos bens, equipamentos e serviços quando indispensáveis à execução do projeto ambiental e incorporados diretamente à medida aprovada, mediante justificativa técnica e comprovação de compatibilidade de preços.

CAPÍTULO IV

DO REQUERIMENTO E DA INSTRUÇÃO

Art. 12. O pedido de conversão será apresentado pelo autuado ao órgão municipal responsável pelo meio ambiente e deverá conter:

I– identificação completa do requerente e de seu representante, com procuração ou documento que comprove a representação, quando aplicável;

II– identificação do auto de infração e do processo administrativo;

III– manifestação expressa de interesse na conversão;

IV– proposta detalhada da medida ambiental;

V– localização, metodologia, cronograma e prazo de execução;

VI– orçamento detalhado ou memória de cálculo do custo;

VII – indicação do responsável técnico, quando exigível;

VIII– documentos relativos à disponibilidade e regularidade da área de execução;

IX– autorização do proprietário, quando a medida for executada em imóvel de terceiro;

X – declaração de ciência de que a conversão não afasta a reparação integral do dano;

XI– declaração de ciência das consequências do inadimplemento;

XII – outros documentos exigidos pelo órgão ambiental.

Art. 13. Recebido o pedido, o órgão municipal responsável pelo meio ambiente poderá:

I– admitir o processamento ou determinar a complementação da documentação;

II– solicitar manifestação de outros órgãos ou entidades;

III– realizar vistoria ou inspeção;

IV– rejeitar liminarmente o pedido manifestamente incabível.

§ 1º A rejeição liminar deverá ser motivada e comunicada ao autuado.

§ 2º A ausência de documento sanável não autoriza a rejeição imediata sem prévia oportunidade de complementação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, salvo quando houver risco de prejuízo ambiental ou manifesta impossibilidade jurídica.

Art. 14. O órgão municipal responsável pelo meio ambiente elaborará parecer técnico contendo, no mínimo:

I – descrição da infração;

II – identificação do dano ambiental;

III – análise da responsabilidade ambiental administrativa, quando pertinente ao objeto da conversão;

IV – indicação do valor atualizado da multa;

V– indicação do valor a ser convertido;

VI – estimativa dos custos da medida;

VII – análise da compatibilidade entre o valor convertido e o custo da obrigação;

VIII– avaliação do benefício ambiental;

IX – cronograma de execução;

X– forma de fiscalização;

XI – critérios de comprovação;

XII – análise da necessidade de licenças, autorizações ou responsabilidade técnica;

XIII – conclusão fundamentada.

Art. 15. Após a manifestação técnica, o processo será encaminhado à Procuradoria Jurídica do Município para análise da regularidade jurídica do procedimento e da minuta do TCCMA, nos termos do artigo 154 da Lei Complementar nº. 5/2014.

CAPÍTULO V

DA DECISÃO ADMINISTRATIVA E DOS RECURSOS

Art. 16. O pedido de conversão será apreciado pelo titular da Secretaria Municipal responsável pelo meio ambiente, preferencialmente, em decisão única e motivada, juntamente com o julgamento do auto de infração.

§ 1º A decisão deverá apreciar:

I – a validade formal do auto de infração;

II – a ocorrência da infração;

III – a penalidade aplicável;

IV – o pedido de conversão;

V – a proposta de obrigação ambiental;

VI – o valor da multa e o valor convertido;

VII – as obrigações de reparação integral do dano;

VIII – os prazos e condições para assinatura do TCCMA.

§ 2º O deferimento da conversão não implica reconhecimento de regularidade da atividade, obra ou empreendimento objeto da autuação.

Art. 17. O autuado poderá apresentar defesa prévia, pessoalmente ou através de advogado, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data do recebimento da notificação, nos termos do artigo 153 da Lei Complementar Municipal nº. 5/2014, oportunidade em que poderá formalizar a proposta de conversão da multa.

§ 1º O recurso será instruído com os documentos necessários à apreciação da matéria e analisado pelo servidor que presidir o procedimento administrativo, precedido de manifestação da Procuradoria Jurídica, nos termos do artigo 154 da Lei Complementar Municipal nº 5/2014.

§ 2º Da decisão que julgar o auto de infração e o pedido de conversão caberá recurso ao Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMMA, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, observado o disposto nos artigos 157 e 158 da Lei Complementar Municipal nº 5/2014.

§ 3º O recurso contra o indeferimento da conversão não autoriza, por si só, a suspensão de medidas cautelares, emergenciais ou de reparação ambiental.

CAPÍTULO VI

DO TERMO DE COMPROMISSO DE CONVERSÃO DE MULTA AMBIENTAL

Art. 18. O TCCMA deverá conter, no mínimo:

I – identificação e qualificação das partes;

II– identificação do auto de infração e do processo administrativo;

III – descrição da infração;

IV –valor atualizado da multa;

V – valor convertido;

VI – eventual valor a ser recolhido em dinheiro;

VII – descrição detalhada das medidas ambientais;

VIII– local de execução;

IX – metodologia;

X– cronograma físico e financeiro;

XI – prazo de cumprimento;

XII – responsável técnico, quando exigível;

XII– forma de fiscalização;

XIV– obrigações de apresentação de relatórios e documentos;

XV– obrigação de obtenção das licenças e autorizações necessárias;

XVI – consequências do descumprimento, inclusive quanto a

possibilidade de extinção ou resolução do ajuste e à exigibilidade da parcela da multa objeto da conversão, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.

XVII– forma de alteração ou prorrogação, quando cabível;

XVIII– previsão expressa de constituição do Termo em título executivo extrajudicial e indicação do foro competente.

Art. 19. O TCCMA será assinado pela autoridade competente, pelo autuado e quando necessário:

I – pelo responsável técnico;

II – pelo proprietário ou possuidor da área de execução;

III – pelo representante legal da pessoa jurídica;

IV– por outros intervenientes cuja participação seja indispensável.

Art. 20. A assinatura do TCCMA dependerá:

I – da decisão administrativa de deferimento;

II – da aprovação do projeto ou medida ambiental;

III – da comprovação da representação do autuado;

IV–do recolhimento do valor eventualmente não convertido, quando exigido;

V – da apresentação de garantia, quando expressamente exigida na decisão administrativa, mediante justificativa técnica e jurídica quanto à sua necessidade e adequação.

Parágrafo único. O início da execução da obrigação ambiental somente poderá ocorrer após a assinatura do TCCMA e a autorização formal do órgão ambiental.

CAPÍTULO VII

DA EXECUÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 21. As medidas ambientais serão executadas às expensas do autuado.

Art. 22. A Secretaria Municipal responsável pelo meio ambiente poderá:

I – realizar vistorias;

II – solicitar documentos;

III – determinar adequações técnicas;

IV – exigir relatórios;

V – realizar medições e avaliações;

VI– suspender a execução quando houver risco ambiental;

VII– atestar o cumprimento total ou parcial das obrigações.

Art. 23. A comprovação do cumprimento deverá conter, conforme a natureza da obrigação:

I – relatório das atividades realizadas;

II – registros fotográficos;

III – notas fiscais e comprovantes de aquisição;

IV – medições, laudos ou avaliações técnicas;

V – comprovação do cumprimento do cronograma;

VI – identificação dos responsáveis pela execução;

VII – avaliação do resultado ambiental;

VIII – comprovação da manutenção ou do monitoramento posterior, quando exigível.

Art. 24. A aprovação do projeto ou medida ambiental não dispensa a obtenção de licença, autorização, outorga, anotação de responsabilidade técnica ou qualquer outra providência exigida pela legislação.

Art. 25. A contagem de atividades realizadas antes da assinatura do TCCMA dependerá de autorização expressa e fundamentada da autoridade competente, precedida de manifestação técnica.

CAPÍTULO VIII

DO DESCUMPRIMENTO

Art. 26. O descumprimento total ou parcial, injustificado, das obrigações assumidas no TCCMA sujeitará o compromissário, assegurados o contraditório e a ampla defesa, às seguintes consequências:

I– notificação para saneamento, quando o descumprimento for sanável;

II – determinação de cumprimento da obrigação;

III– aplicação de multa administrativa por descumprimento, quando prevista no próprio Termo;

IV –extinção ou resolução do ajuste do TCCMA;

V– exigibilidade do valor da multa que deixou de ser recolhido em razão da conversão;

VI – atualização monetária e incidência dos encargos legais;

VII – cobrança administrativa ou judicial;

VIII – inscrição em dívida ativa, quando cabível;

IX – adoção das medidas necessárias à reparação integral do dano;

X– aplicação das demais sanções administrativas, civis ou penais cabíveis.

§ 1º A exigibilidade prevista no inciso V ficará limitada ao valor correspondente à parcela convertida e não cumprida, sem prejuízo das demais obrigações legais.

§ 2º O cumprimento parcial será avaliado tecnicamente para apuração do saldo eventualmente devido, desde que produza o benefício ambiental previsto no Termo.

§ 3º O pagamento de valores ou a execução parcial de medidas não afasta a responsabilidade do compromissário pelo dano ambiental, nem impede a adoção de outras providências legalmente cabíveis.

Art. 27. A prorrogação do prazo de cumprimento poderá ser autorizada uma única vez, mediante requerimento fundamentado apresentado antes do vencimento e manifestação técnica favorável.

§ 1º A prorrogação dependerá de decisão motivada da autoridade competente.

§ 2º Não será concedida prorrogação quando decorrer de simples inércia do autuado ou quando houver risco de agravamento do dano ambiental.

CAPÍTULO IX

DA DESTINAÇÃO DOS VALORES E DA TRANSPARÊNCIA

Art. 28. O valor da multa não convertido será recolhido na forma determinada pela legislação ambiental municipal.

§ 1º O valor será destinado ao Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA, nos termos do artigo 131 da Lei Complementar nº. 5/2014, observadas a legislação orçamentária e as normas de contabilidade pública.

§ 2º Na inexistência ou impossibilidade de utilização do FMMA, os valores somente poderão ser destinados a dotação orçamentária própria, regularmente prevista para ações ambientais, vedada sua utilização em finalidade estranha à proteção ambiental.

Art. 29. O órgão municipal responsável pelo meio ambiente manterá registro dos TCCMA celebrados, contendo, no mínimo:

I – número do processo e do auto de infração;

II – identificação do compromissário;

III – valor da multa;

IV – valor convertido e situação de cumprimento;

V – eventual valor recolhido;

VI – descrição da medida ambiental;

VII – local e prazo de execução;

VIII- decisão quanto ao encerramento ou inadimplemento.

Parágrafo único. A divulgação das informações observará a legislação de acesso à informação e de proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO X

DA APLICAÇÃO TEMPORAL E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. Os pedidos de conversão serão analisados conforme a legislação vigente na data da decisão, respeitados:

I – o ato jurídico perfeito;

II – a coisa julgada;

III – a segurança jurídica;

IV– a vedação de aplicação retroativa de norma mais gravosa;

V – a reparação integral do dano ambiental.

Parágrafo único. Norma posterior mais benéfica poderá ser aplicada aos processos em curso, desde que compatível com a legislação municipal, com o estágio do processo e com a preservação do interesse ambiental.

Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade ambiental competente, mediante decisão fundamentada, observadas a Lei Complementar Municipal nº 5/2014 e as demais normas ambientais aplicáveis.

Art. 32. A Secretaria Municipal responsável pelo meio ambiente poderá editar formulários, modelos de requerimento, termos-padrão, manuais técnicos e procedimentos operacionais necessários à execução desse decreto, sem inovar na ordem jurídica ou alterar os critérios estabelecidos na legislação.

Art. 33. Esse decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campos de Júlio-MT, 07 de outubro de 2026.

IRINEU MARCOS PARMEGGIANI

Prefeito de Campos de Júlio/MT

FORMULÁRIOS PADRONIZADOS NECESSÁRIOS À TRAMITAÇÃO ADMINISTRATIVA:

ANEXO I – Modelo de Requerimento de Conversão de Multa Ambiental (Formulário do Autuado);

ANEXO II – Modelo de Parecer Técnico do Órgão Ambiental Municipal;

ANEXO III – Minuta-Padrão do Termo de Compromisso de Conversão de Multa Ambiental (TCCMA);

ANEXO IV – Modelo de Relatório Técnico de Fiscalização e Termo de Encerramento/Ateste.

ANEXO I

REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DE MULTA AMBIENTAL

À SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E MEIO AMBIENTE

MUNICÍPIO DE CAMPOS DE JÚLIO – ESTADO DE MATO GROSSO

1. DADOS DO AUTUADO (REQUERENTE)

Nome / Razão Social: [Preencher]

CPF / CNPJ: [Preencher]

RG / Órgão Emissor: [Preencher]

Endereço Completo: [Logradouro, nº, Bairro, CEP, Município/UF]

Telefone / Celular: [Preencher]

E-mail institucional/pessoal: [Preencher]

Representante Legal / Procurador (se houver): [Nome, CPF, OAB/Procuração anexa]

2. DADOS DO PROCESSO SANCIONADOR

Número do Processo Administrativo: [Preencher]

Número do Auto de Infração: [Preencher]

Data da Notificação/Ciência: [DD/MM/AAAA]

Valor Atualizado da Multa Indicada: R$ [Preencher]

Dispositivo Legal Infringido (LC nº 005/2014): [Preencher]

3. DA PROPOSTA DE CONVERSÃO

O Requerente acima qualificado vem, tempestivamente, perante esta Secretaria Municipal, com fundamento no art. 141, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 005/2014 e no Decreto Municipal nº [___]/2026, requerer a CONVERSÃO DA MULTA AMBIENTAL EM OBRIGAÇÃO DE EXECUTAR MEDIDAS DE PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE, apresentando a seguinte proposta técnica:

Modalidade Pretendida: ( ) Conversão Total | ( ) Conversão Parcial ([___]% em serviços / [___]% pecuniário)

Objeto da Medida Proposta: [Descrição resumida da intervenção ambiental, ex.: recuperação de APP, contenção de erosão, plantio de mudas nativas, etc.]

Local de Execução: [Endereço, Coordenadas Geográficas (Lat/Long), Denominação do Imóvel, Matrícula/CAR]

Titularidade da Área: ( ) Própria | ( ) De Terceiro (anexar autorização formal do proprietário) | ( ) Área Pública Municipal

Responsável Técnico pela Execução: [Nome, Qualificação, Registro Profissional (CREA/CRBio/etc.) e ART/RRT anexa, se aplicável]

Prazo Estimado de Execução: [Nº de meses/dias]

Valor Estimado da Medida Proposta: R$ [Preencher] (conforme planilha orçamentária anexa)

4. DOCUMENTOS ANEXOS OBRIGATÓRIOS

Cópia dos documentos de identificação (RG/CPF ou Contrato Social/CNPJ);

Instrumento de procuração (se representado por advogado/procurador);

Proposta técnica detalhada com metodologia, cronograma físico-financeiro e memória de cálculo/orçamento;

Documentos comprobatórios da regularidade e titularidade da área de intervenção (ou anuência do proprietário);

Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/RRT), quando exigível pela complexidade da medida.

5. DECLARAÇÕES EXPRESSAS DE CIÊNCIA

O Requerente expressamente declara que:

Tem plena ciência de que a conversão de multa constitui ato administrativo discricionário e não afasta a obrigação de reparar integralmente o dano ambiental eventualmente causado no local da infração, nem convalida eventuais atividades irregulares;

Tem ciência de que o descumprimento total ou parcial e injustificado do cronograma ou das especificações do TCCMA acarretará a rescisão/resolução do ajuste e a imediata exigibilidade do valor da multa convertida, com encargos legais e inscrição em Dívida Ativa, sem prejuízo da execução das obrigações de reparação e sanções administrativas, civis e penais cabíveis;

Compromete-se a franquear livre acesso aos fiscais e técnicos municipais aos locais de execução das medidas para fins de monitoramento e vistoria.

Nestes termos, pede deferimento.

Campos de Júlio/MT, [DD] de [Mês] de [202X].

Assinatura do Autuado ou Representante Legal

ANEXO II

PARECER TÉCNICO DO ÓRGÃO AMBIENTAL

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: [Preencher]

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: [Preencher]

AUTUADO: [Nome do Autuado / CNPJ ou CPF]

ASSUNTO: Análise de Viabilidade Técnica de Pedido de Conversão de Multa Ambiental (TCCMA)

1. HISTÓRICO E CARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO

Data da Autuação: [DD/MM/AAAA]

Descrição Sumária da Infração: [Relatar o fato constatado no Auto de Infração/Inspeção]

Enquadramento Legal: Art. [___] da Lei Complementar Municipal nº 005/2014.

Gravidade da Infração: ( ) Leve | ( ) Grave | ( ) Muito Grave | ( ) Gravíssima

Valor Atualizado da Multa: R$ [Preencher]

Status do Dano no Local da Autuação:

( ) Não houve dano material direto

( ) Dano reparado diretamente no local

( ) Dano em processo de regeneração

( ) Dano pendente de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD autônomo).

2. ANÁLISE DA PROPOSTA DE CONVERSÃO

Medida Proposta: [Descrever a medida proposta pelo autuado]

Enquadramento no Rol de Medidas: Inciso [___] do art. 9º do Decreto Municipal nº [___]/2026.

Relação com as Prioridades Ambientais Municipais:

( ) Direta com o dano/local |

( ) Indireta, mas com relevante benefício ecológico ao município.

Viabilidade Técnica e Metodológica:

[Avaliar a metodologia, viabilidade do plantio/recomposição, espécies nativas, isolamento de área, contenção de solo, etc.]

Análise de Custos e Compatibilidade Econômica:

Valor da Multa Convertida: R$ [Preencher]

Custo Estimado da Medida Proposta: R$ [Preencher]

Avaliação: O custo estimado da obrigação ambiental é ( ) igual ou superior ao valor convertido | ( ) inferior ao valor convertido (necessita de complementação).

Cronograma e Metas Mensuráveis: [Avaliar se os prazos de execução e entrega de relatórios são adequados e exequíveis].

Licenciamento/Autorizações Necessárias:

( ) Não se aplica

( ) Exige autorização de supressão/poda/plantio/intervenção em APP (especificar).

3. REINCIDÊNCIA E ANTECEDENTES

O autuado possui registros de infrações ambientais municipais anteriores?

( ) Não

( ) Sim (detalhar processos e avaliar o efeito dissuasório).

Há TCCMA ou Termo de Compromisso anterior em descumprimento?

( )Não

( ) Sim.

4. CONCLUSÃO E MANIFESTAÇÃO TÉCNICA

Diante dos elementos constantes dos autos e das vistorias realizadas, este setor técnico opina:

( ) FAVORAVELMENTE ao deferimento do pedido de conversão da multa ambiental, mediante celebração de TCCMA, considerando comprovada a viabilidade técnica, o benefício ambiental mensurável e a compatibilidade dos custos estimados com o valor da penalidade.

( ) FAVORAVELMENTE COM RESSALVAS/ADEQUAÇÕES, devendo o autuado ajustar a proposta nos seguintes pontos: [Listar adequações de cronograma, orçamento ou metodologia].

( ) DESFAVORAVELMENTE ao pedido de conversão, pelos seguintes fundamentos técnicos: [Justificar com base no art. 8º do Decreto].

Campos de Júlio/MT, [DD] de [Mês] de [202X].

Responsável Técnico / Fiscal Ambiental Municipal

[Cargo / Matrícula / Registro Profissional]

ANEXO III

MINUTA-PADRÃO DO TERMO DE COMPROMISSO DE CONVERSÃO DE MULTA AMBIENTAL (TCCMA)

TERMO DE COMPROMISSO DE CONVERSÃO DE MULTA AMBIENTAL Nº [___]/[202X]

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: [Preencher]

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: [Preencher]

Por este instrumento, de um lado, o MUNICÍPIO DE CAMPOS DE JÚLIO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº [Preencher], por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E MEIO AMBIENTE, neste ato representada por seu titular, [Nome do Secretário(a)], portador(a) do RG nº [___] e CPF nº [___], doravante denominado COMPROMITENTE; e, de outro lado, [NOME/RAZÃO SOCIAL DO AUTUADO], inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº [___], com sede/domicílio na [Endereço completo], nesse ato representado(a) por [Nome do Representante], portador(a) do RG nº [___] e CPF nº [___], doravante denominado(a) COMPROMISSÁRIO(A), celebram o presente TERMO DE COMPROMISSO DE CONVERSÃO DE MULTA AMBIENTAL – TCCMA, com fundamento no art. 141, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 005/2014, no Decreto Municipal nº [___]/2026 e na Lei Federal nº 9.605/1998, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente Termo tem por objeto a conversão da penalidade de multa administrativa ambiental originária do Auto de Infração nº [___], lavrado nos autos do Processo Administrativo nº [___], no valor consolidado e atualizado de R$ [___] ([Valor por extenso]), em obrigação de executar serviços e medidas de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, conforme proposta técnica e cronograma aprovados pelo COMPROMITENTE.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA DESCRIÇÃO DAS MEDIDAS AMBIENTAIS E LOCAL

O(A) COMPROMISSÁRIO(A) obriga-se a executar, às suas exclusivas expensas, as seguintes medidas ambientais aprovadas no Parecer Técnico nº [___]:

[Descrição detalhada da medida 1: ex., plantio de X mudas nativas, cercamento de Y metros lineares de APP, etc.];

[Descrição detalhada da medida 2: ex., terraceamento, controle de processos erosivos, monitoramento semestral, etc.].

Local de Execução: [Denominação do imóvel, coordenadas geográficas, endereço, Matrícula/CAR].

CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR E DOS CUSTOS DA CONVERSÃO

O custo total estimado para a execução das medidas ambientais descritas na Cláusula Segunda é de R$ [___] ([Valor por extenso]), montante que atende à exigência legal de equivalência ou superioridade ao valor da multa convertida.

Parágrafo Primeiro. (Caso haja conversão parcial com recolhimento em dinheiro): O montante residual de R$ [___] será recolhido em espécie pelo(a) COMPROMISSÁRIO(A) ao Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA, por meio de documento de arrecadação municipal, no prazo de [___] dias a contar da assinatura deste instrumento.

Parágrafo Segundo. Eventual acréscimo nos custos de execução das medidas ambientais correrá por conta exclusiva do(a) COMPROMISSÁRIO(A), sem direito a qualquer ressarcimento, reembolso ou compensação pelo Município.

CLÁUSULA QUARTA – DO CRONOGRAMA, PRAZOS E RELATÓRIOS

A execução das obrigações obedecerá ao seguinte cronograma físico-financeiro:

Início das atividades: em até [___] dias após a assinatura deste Termo e emissão da autorização ambiental (se exigível);

Prazo total de execução: [___] meses/dias, encerrando-se em [DD/MM/AAAA];

Apresentação de Relatórios Periódicos: O(A) COMPROMISSÁRIO(A) deverá protocolar relatórios técnicos trimestrais/semestrais acompanhados de registro fotográfico datado, notas fiscais dos insumos e laudo do responsável técnico;

Relatório Final Consolidado: deverá ser apresentado em até [___] dias após o término do prazo de execução.

CLÁUSULA QUINTA – DA REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO

A celebração e o cumprimento deste TCCMA não afastam a responsabilidade do(a) COMPROMISSÁRIO(A) pela reparação integral de eventuais danos ambientais materiais diretamente causados pela infração no local autuado, nem impedem a aplicação de medidas de cessação de atividades degradadoras.

CLÁUSULA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO E COMPROVAÇÃO

A fiscalização do cumprimento das obrigações caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, que poderá, a qualquer tempo, realizar vistorias, coletar dados, exigir adequações técnicas e solicitar relatórios complementares. O ateste final de cumprimento somente ocorrerá após emissão de Relatório Técnico de Cumprimento pelo órgão ambiental.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO INADIMPLEMENTO E SUAS CONSEQUÊNCIAS

O descumprimento total ou parcial, injustificado, de quaisquer das cláusulas, condições ou prazos pactuados neste Termo sujeitará o(a) COMPROMISSÁRIO(A), assegurado o contraditório e a ampla defesa, às seguintes cominações:

I – Notificação prévia para saneamento da irregularidade no prazo improrrogável de [15] dias;

II – Aplicação de multa administrativa por descumprimento no valor de [___]% sobre o valor total da obrigação, se não sanada a falta;

III – Rescisão e resolução de pleno direito do presente Termo;

IV – Imediata exigibilidade do valor da multa administrativa originária que deixou de ser recolhida em razão da conversão, devidamente atualizado com juros e correção monetária desde a data da autuação;

V – Inscrição do débito remanescente em Dívida Ativa Municipal e cobrança via Execução Fiscal;

VI – Adoção das medidas judiciais cabíveis para exigir a reparação integral do dano ecológico.

Parágrafo único. As despesas parciais comprovadamente executadas e que tenham produzido benefício ambiental efetivo poderão ser computadas na apuração do saldo devedor, a critério exclusivo do órgão ambiental.

CLÁUSULA OITAVA – DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL E FORO

O presente Termo de Compromisso de Conversão de Multa Ambiental possui eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784 do Código de Processo Civil e da legislação de regência. Para dirimir eventuais controvérsias oriundas deste instrumento, fica eleito o Foro da Comarca de Comodoro/MT, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem assim justos e acordados, firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.

Campos de Júlio/MT, [DD] de [Mês] de [202X].

SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E MEIO AMBIENTE

COMPROMITENTE

[NOME DO AUTUADO / REPRESENTANTE LEGAL]

COMPROMISSÁRIO(A)

[RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA EXECUÇÃO (SE HOUVER)]

CREA/CRBio nº [___] – ART/RRT nº [___]

TESTEMUNHAS:

Nome: _______________________ CPF: ___________________ Assinatura: ___________________

Nome: _______________________ CPF: ___________________ Assinatura: ___________________

ANEXO IV

RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO E TERMO DE ENCERRAMENTO/ATESTE

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: [Preencher]

TERMO DE COMPROMISSO (TCCMA) Nº: [Preencher]/[202X]

COMPROMISSÁRIO: [Nome / Razão Social]

1. HISTÓRICO DAS VISTORIAS

Data da Vistoria Final in loco: [DD/MM/AAAA]

Técnicos/Fiscais Presentes: [Nomes e matrículas]

Acompanhante pelo Compromissário: [Nome e função]

2. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS PACTUADAS

OBRIGAÇÃO / META DO TCCMA PREVISTO NO CRONOGRAMA EXECUTADO E CONSTATADO SITUAÇÃO

Meta 1: [Ex: Plantio de 500 mudas] [Data limite] [Constatado em vistoria] ( ) Cumprida ( ) Parcial ( ) Descumprida

Meta 2: [Ex: Cercamento da APP] [Data limite] [Constatado em vistoria] ( ) Cumprida ( ) Parcial ( ) Descumprida

Meta 3: [Ex: Relatórios fotográficos/NF] [Data limite] [Análise documental] ( ) Cumprida ( ) Parcial ( ) Descumprida

3. AVALIAÇÃO DO RESULTADO AMBIENTAL

[Descrever a efetividade da medida: taxa de sobrevivência de mudas nativas, cessação de processos erosivos, isolamento efetivo da área, regeneração observada e registros fotográficos anexos].

4. CONCLUSÃO E PARECER CONCLUSIVO

Diante da verificação in loco e da análise documental:

( ) ATESTO O INTEGRAL CUMPRIMENTO das obrigações assumidas no TCCMA nº [___], opinando pela EXTINÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA CONVERTIDA e pelo arquivamento definitivo do Processo Administrativo nº [___], sem prejuízo da manutenção das obrigações de preservação contínua da área.

( ) ATESTO O DESCUMPRIMENTO / CUMPRIMENTO PARCIAL INSUFICIENTE, opinando pela notificação do compromissário para regularização no prazo legal ou, sucessivamente, pela rescisão do TCCMA e execução do saldo da multa com inscrição em Dívida Ativa.

Campos de Júlio/MT, [DD] de [Mês] de [202X].

Fiscal Ambiental / Técnico Responsável

[Matrícula / Cargo]