DECRETO Nº 180, DE 07 DE OUTUBRO DE 2026
8 de Outubro de 2026
REGULAMENTA A CONVERSÃO DE MULTAS AMBIENTAIS EM OBRIGAÇÕES DE PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 141 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 5/2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
IRINEU MARCOS PARMEGGIANI, Prefeito do Município de Campos de Júlio, Estado de Mato Grosso, no uso da atribuição que lhe confere o artigo148, inciso I, alínea “c”, da Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 140 a 158 e 162 da Lei Complementar Municipal nº 5/2014;
CONSIDERANDO que o parágrafo único do artigo 141 da Lei Complementar Municipal nº 5/2014 autoriza a transformação ou redução das penalidades pecuniárias, conforme critérios estabelecidos em regulamento, em obrigações de executar medidas de interesse para a proteção ambiental;
CONSIDERANDO que o artigo 162 da Lei Complementar Municipal nº 5/2014 atribui ao Poder Executivo a competência para regulamentar os procedimentos fiscalizatórios necessários à aplicação da legislação ambiental municipal;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 72, § 4º, da Lei Federal nº 9.605/1998;
CONSIDERANDO os princípios da prevenção, da precaução, da reparação integral do dano ambiental, da proporcionalidade, da razoabilidade, da eficiência, da motivação, da supremacia do interesse público e da proteção do meio ambiente;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esse decreto regulamenta o procedimento administrativo para a conversão, total ou parcial, de multas ambientais aplicadas pelo Município de Campos de Júlio-MT em obrigações de executar
medidas de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Art. 2º A conversão de multa será formalizada mediante Termo de Compromisso de Conversão de Multa Ambiental – TCCMA.
§1ª O TCCMA é instrumento administrativo destinado exclusivamente à formalização das obrigações decorrentes da conversão de multa ambiental, não se confundindo com o Termo de Ajustamento de Conduta celebrado pelo Ministério Público, nem substituindo as atribuições dos órgãos legitimados para sua celebração.
§ 2º A celebração do TCCMA não impede que o município, o Ministério Público ou outros legitimados adotem as medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à reparação integral do dano ambiental.
Art. 3º A conversão de multa constitui medida administrativa discricionária, condicionada à análise da autoridade competente quanto à conveniência, oportunidade, viabilidade técnica e existência de interesse público ambiental.
Parágrafo único. O requerimento de conversão não gera direito subjetivo à celebração do TCCMA.
Art. 4º A conversão da multa:
I – não afasta a obrigação de reparar integralmente o dano ambiental;
II – não impede a determinação de cessação da atividade irregular;
III– não impede a aplicação de outras sanções administrativas, civis ou penais cabíveis;
IV – não convalida atividade, obra ou empreendimento realizado sem licença, autorização ou em desacordo com a legislação;
V– não prejudica a adoção de medidas cautelares ou emergenciais;
VI – não poderá resultar em benefício ambiental inferior ao valor e à finalidade da multa convertida;
CAPÍTULO II
DO CABIMENTO E DOS CRITÉRIOS DE ANÁLISE
Art. 5º Poderá ser admitida a conversão da multa, total ou parcialmente, quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – requerimento expresso do autuado, apresentado antes do encerramento definitivo do processo administrativo sancionador;
II – identificação do auto de infração e do processo administrativo;
III- apresentação de proposta contendo medidas, metodologia, orçamento e cronograma de execução;
IV – viabilidade técnica da medida proposta;
V – inexistência de prejuízo à reparação integral do dano;
VI – manifestação técnica favorável do órgão municipal responsável pelo meio ambiente;
VII– manifestação jurídica quanto à regularidade do procedimento e do procedimento e do TCCMA, nos termos do artigo 154 da Lei Complementar nº. 5/2014.
Art. 6º Na análise do pedido de conversão, serão considerados:
I – a gravidade da infração;
II– extensão, intensidade, duração, reversibilidade e custo estimado da reparação do dano;
III – o risco à saúde pública, à segurança e ao equilíbrio ambiental;
IV- a existência de reincidência;
V– o cumprimento de obrigações ambientais anteriormente assumidas;
VI – a possibilidade de reparação direta do dano;
VII– a efetividade, relevância e mensurabilidade da medida proposta;
VIII– a necessidade de preservar a finalidade sancionatória da penalidade.
Art. 7º A conversão poderá ser total ou parcial, mediante decisão fundamentada, observados os critérios previstos na Lei Complementar Municipal nº 5/2014 e nesse decreto.
§ 1º A decisão deverá indicar o valor atualizado da multa, o valor convertido, eventual parcela a ser recolhida em dinheiro, a metodologia de cálculo e os fundamentos técnicos e jurídicos adotados.
§ 2º A conversão parcial não poderá afastar a incidência de agravantes, atenuantes ou demais critérios legalmente aplicáveis à multa.
Art. 8º A conversão poderá ser indeferida quando:
I – a proposta não tiver relação direta com a proteção ambiental;
II – não houver benefício ambiental direto, mensurável e comprovável;
III – houver risco à reparação integral do dano;
IV– a medida proposta já tiver sido integralmente executada antes do pedido, salvo justificativa técnica excepcional;
V – o autuado estiver descumprindo TCCMA, Termo de Compromisso Ambiental ou instrumento equivalente anteriormente celebrado com o município;
VI – houver fraude, dolo específico ou má-fé processual;
VII–o pedido tiver por finalidade impedir ou retardar medida emergencial necessária à proteção da vida, da saúde pública ou do meio ambiente.
§ 1º A reincidência não produzirá, isoladamente, vedação automática à conversão.
§ 2º A admissão excepcional da conversão em caso de reincidência dependerá de decisão especialmente fundamentada, considerados os antecedentes do autuado, o cumprimento de obrigações anteriores e o efeito dissuasório da medida.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS AMBIENTAIS
Art. 9º Poderão ser objeto de conversão, desde que previamente aprovadas pelo órgão municipal responsável pelo meio ambiente:
I – recuperação de áreas degradadas;
II – recuperação e proteção de nascentes, cursos d’água, áreas de preservação permanente e áreas verdes;
III – controle e contenção de processos erosivos;
IV – plantio e manutenção de espécies nativas;
V – implantação e manutenção de viveiros de mudas;
VI– cercamento e proteção de áreas ambientalmente relevantes;
VII– recuperação de áreas destinadas a parques, praças, unidades de conservação ou demais áreas protegidas;
VIII– execução de projetos de educação ambiental diretamente relacionados à prevenção ou reparação de danos ambientais;
IX – aquisição de mudas, insumos e materiais diretamente incorporados a projeto ambiental aprovado;
X – elaboração e execução de projetos de monitoramento, prevenção ou recuperação ambiental;
XI – outras medidas tecnicamente justificadas que produzam benefício ambiental direto, mensurável e compatível com a finalidade da multa.
Art. 10. A medida ambiental deverá, preferencialmente, guardar relação com:
I – o dano causado;
II – o local da infração;
III – a natureza da atividade que originou a autuação;
IV – as prioridades ambientais do município.
§ 1º Quando não for possível ou recomendável a recuperação direta do dano, poderá ser admitida medida ambiental diversa, desde que haja justificativa técnica e demonstração de benefício ambiental equivalente ou superior.
§ 2º A medida alternativa não poderá ser utilizada para substituir reparação específica do dano quando essa for técnica e juridicamente exigível.
Art. 11. É vedada a utilização da parcela convertida para pagamento de:
I – despesas administrativas ordinárias;
II – folha de pagamento;
III –combustível ou manutenção de veículos;
IV – mobiliário;
V – despesas sem incorporação direta a projeto ambiental aprovado.
Parágrafo único. Poderão ser admitidos bens, equipamentos e serviços quando indispensáveis à execução do projeto ambiental e incorporados diretamente à medida aprovada, mediante justificativa técnica e comprovação de compatibilidade de preços.
CAPÍTULO IV
DO REQUERIMENTO E DA INSTRUÇÃO
Art. 12. O pedido de conversão será apresentado pelo autuado ao órgão municipal responsável pelo meio ambiente e deverá conter:
I– identificação completa do requerente e de seu representante, com procuração ou documento que comprove a representação, quando aplicável;
II– identificação do auto de infração e do processo administrativo;
III– manifestação expressa de interesse na conversão;
IV– proposta detalhada da medida ambiental;
V– localização, metodologia, cronograma e prazo de execução;
VI– orçamento detalhado ou memória de cálculo do custo;
VII – indicação do responsável técnico, quando exigível;
VIII– documentos relativos à disponibilidade e regularidade da área de execução;
IX– autorização do proprietário, quando a medida for executada em imóvel de terceiro;
X – declaração de ciência de que a conversão não afasta a reparação integral do dano;
XI– declaração de ciência das consequências do inadimplemento;
XII – outros documentos exigidos pelo órgão ambiental.
Art. 13. Recebido o pedido, o órgão municipal responsável pelo meio ambiente poderá:
I– admitir o processamento ou determinar a complementação da documentação;
II– solicitar manifestação de outros órgãos ou entidades;
III– realizar vistoria ou inspeção;
IV– rejeitar liminarmente o pedido manifestamente incabível.
§ 1º A rejeição liminar deverá ser motivada e comunicada ao autuado.
§ 2º A ausência de documento sanável não autoriza a rejeição imediata sem prévia oportunidade de complementação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, salvo quando houver risco de prejuízo ambiental ou manifesta impossibilidade jurídica.
Art. 14. O órgão municipal responsável pelo meio ambiente elaborará parecer técnico contendo, no mínimo:
I – descrição da infração;
II – identificação do dano ambiental;
III – análise da responsabilidade ambiental administrativa, quando pertinente ao objeto da conversão;
IV – indicação do valor atualizado da multa;
V– indicação do valor a ser convertido;
VI – estimativa dos custos da medida;
VII – análise da compatibilidade entre o valor convertido e o custo da obrigação;
VIII– avaliação do benefício ambiental;
IX – cronograma de execução;
X– forma de fiscalização;
XI – critérios de comprovação;
XII – análise da necessidade de licenças, autorizações ou responsabilidade técnica;
XIII – conclusão fundamentada.
Art. 15. Após a manifestação técnica, o processo será encaminhado à Procuradoria Jurídica do Município para análise da regularidade jurídica do procedimento e da minuta do TCCMA, nos termos do artigo 154 da Lei Complementar nº. 5/2014.
CAPÍTULO V
DA DECISÃO ADMINISTRATIVA E DOS RECURSOS
Art. 16. O pedido de conversão será apreciado pelo titular da Secretaria Municipal responsável pelo meio ambiente, preferencialmente, em decisão única e motivada, juntamente com o julgamento do auto de infração.
§ 1º A decisão deverá apreciar:
I – a validade formal do auto de infração;
II – a ocorrência da infração;
III – a penalidade aplicável;
IV – o pedido de conversão;
V – a proposta de obrigação ambiental;
VI – o valor da multa e o valor convertido;
VII – as obrigações de reparação integral do dano;
VIII – os prazos e condições para assinatura do TCCMA.
§ 2º O deferimento da conversão não implica reconhecimento de regularidade da atividade, obra ou empreendimento objeto da autuação.
Art. 17. O autuado poderá apresentar defesa prévia, pessoalmente ou através de advogado, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data do recebimento da notificação, nos termos do artigo 153 da Lei Complementar Municipal nº. 5/2014, oportunidade em que poderá formalizar a proposta de conversão da multa.
§ 1º O recurso será instruído com os documentos necessários à apreciação da matéria e analisado pelo servidor que presidir o procedimento administrativo, precedido de manifestação da Procuradoria Jurídica, nos termos do artigo 154 da Lei Complementar Municipal nº 5/2014.
§ 2º Da decisão que julgar o auto de infração e o pedido de conversão caberá recurso ao Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMMA, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, observado o disposto nos artigos 157 e 158 da Lei Complementar Municipal nº 5/2014.
§ 3º O recurso contra o indeferimento da conversão não autoriza, por si só, a suspensão de medidas cautelares, emergenciais ou de reparação ambiental.
CAPÍTULO VI
DO TERMO DE COMPROMISSO DE CONVERSÃO DE MULTA AMBIENTAL
Art. 18. O TCCMA deverá conter, no mínimo:
I – identificação e qualificação das partes;
II– identificação do auto de infração e do processo administrativo;
III – descrição da infração;
IV –valor atualizado da multa;
V – valor convertido;
VI – eventual valor a ser recolhido em dinheiro;
VII – descrição detalhada das medidas ambientais;
VIII– local de execução;
IX – metodologia;
X– cronograma físico e financeiro;
XI – prazo de cumprimento;
XII – responsável técnico, quando exigível;
XII– forma de fiscalização;
XIV– obrigações de apresentação de relatórios e documentos;
XV– obrigação de obtenção das licenças e autorizações necessárias;
XVI – consequências do descumprimento, inclusive quanto a
possibilidade de extinção ou resolução do ajuste e à exigibilidade da parcela da multa objeto da conversão, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
XVII– forma de alteração ou prorrogação, quando cabível;
XVIII– previsão expressa de constituição do Termo em título executivo extrajudicial e indicação do foro competente.
Art. 19. O TCCMA será assinado pela autoridade competente, pelo autuado e quando necessário:
I – pelo responsável técnico;
II – pelo proprietário ou possuidor da área de execução;
III – pelo representante legal da pessoa jurídica;
IV– por outros intervenientes cuja participação seja indispensável.
Art. 20. A assinatura do TCCMA dependerá:
I – da decisão administrativa de deferimento;
II – da aprovação do projeto ou medida ambiental;
III – da comprovação da representação do autuado;
IV–do recolhimento do valor eventualmente não convertido, quando exigido;
V – da apresentação de garantia, quando expressamente exigida na decisão administrativa, mediante justificativa técnica e jurídica quanto à sua necessidade e adequação.
Parágrafo único. O início da execução da obrigação ambiental somente poderá ocorrer após a assinatura do TCCMA e a autorização formal do órgão ambiental.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 21. As medidas ambientais serão executadas às expensas do autuado.
Art. 22. A Secretaria Municipal responsável pelo meio ambiente poderá:
I – realizar vistorias;
II – solicitar documentos;
III – determinar adequações técnicas;
IV – exigir relatórios;
V – realizar medições e avaliações;
VI– suspender a execução quando houver risco ambiental;
VII– atestar o cumprimento total ou parcial das obrigações.
Art. 23. A comprovação do cumprimento deverá conter, conforme a natureza da obrigação:
I – relatório das atividades realizadas;
II – registros fotográficos;
III – notas fiscais e comprovantes de aquisição;
IV – medições, laudos ou avaliações técnicas;
V – comprovação do cumprimento do cronograma;
VI – identificação dos responsáveis pela execução;
VII – avaliação do resultado ambiental;
VIII – comprovação da manutenção ou do monitoramento posterior, quando exigível.
Art. 24. A aprovação do projeto ou medida ambiental não dispensa a obtenção de licença, autorização, outorga, anotação de responsabilidade técnica ou qualquer outra providência exigida pela legislação.
Art. 25. A contagem de atividades realizadas antes da assinatura do TCCMA dependerá de autorização expressa e fundamentada da autoridade competente, precedida de manifestação técnica.
CAPÍTULO VIII
DO DESCUMPRIMENTO
Art. 26. O descumprimento total ou parcial, injustificado, das obrigações assumidas no TCCMA sujeitará o compromissário, assegurados o contraditório e a ampla defesa, às seguintes consequências:
I– notificação para saneamento, quando o descumprimento for sanável;
II – determinação de cumprimento da obrigação;
III– aplicação de multa administrativa por descumprimento, quando prevista no próprio Termo;
IV –extinção ou resolução do ajuste do TCCMA;
V– exigibilidade do valor da multa que deixou de ser recolhido em razão da conversão;
VI – atualização monetária e incidência dos encargos legais;
VII – cobrança administrativa ou judicial;
VIII – inscrição em dívida ativa, quando cabível;
IX – adoção das medidas necessárias à reparação integral do dano;
X– aplicação das demais sanções administrativas, civis ou penais cabíveis.
§ 1º A exigibilidade prevista no inciso V ficará limitada ao valor correspondente à parcela convertida e não cumprida, sem prejuízo das demais obrigações legais.
§ 2º O cumprimento parcial será avaliado tecnicamente para apuração do saldo eventualmente devido, desde que produza o benefício ambiental previsto no Termo.
§ 3º O pagamento de valores ou a execução parcial de medidas não afasta a responsabilidade do compromissário pelo dano ambiental, nem impede a adoção de outras providências legalmente cabíveis.
Art. 27. A prorrogação do prazo de cumprimento poderá ser autorizada uma única vez, mediante requerimento fundamentado apresentado antes do vencimento e manifestação técnica favorável.
§ 1º A prorrogação dependerá de decisão motivada da autoridade competente.
§ 2º Não será concedida prorrogação quando decorrer de simples inércia do autuado ou quando houver risco de agravamento do dano ambiental.
CAPÍTULO IX
DA DESTINAÇÃO DOS VALORES E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 28. O valor da multa não convertido será recolhido na forma determinada pela legislação ambiental municipal.
§ 1º O valor será destinado ao Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA, nos termos do artigo 131 da Lei Complementar nº. 5/2014, observadas a legislação orçamentária e as normas de contabilidade pública.
§ 2º Na inexistência ou impossibilidade de utilização do FMMA, os valores somente poderão ser destinados a dotação orçamentária própria, regularmente prevista para ações ambientais, vedada sua utilização em finalidade estranha à proteção ambiental.
Art. 29. O órgão municipal responsável pelo meio ambiente manterá registro dos TCCMA celebrados, contendo, no mínimo:
I – número do processo e do auto de infração;
II – identificação do compromissário;
III – valor da multa;
IV – valor convertido e situação de cumprimento;
V – eventual valor recolhido;
VI – descrição da medida ambiental;
VII – local e prazo de execução;
VIII- decisão quanto ao encerramento ou inadimplemento.
Parágrafo único. A divulgação das informações observará a legislação de acesso à informação e de proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO X
DA APLICAÇÃO TEMPORAL E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Os pedidos de conversão serão analisados conforme a legislação vigente na data da decisão, respeitados:
I – o ato jurídico perfeito;
II – a coisa julgada;
III – a segurança jurídica;
IV– a vedação de aplicação retroativa de norma mais gravosa;
V – a reparação integral do dano ambiental.
Parágrafo único. Norma posterior mais benéfica poderá ser aplicada aos processos em curso, desde que compatível com a legislação municipal, com o estágio do processo e com a preservação do interesse ambiental.
Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade ambiental competente, mediante decisão fundamentada, observadas a Lei Complementar Municipal nº 5/2014 e as demais normas ambientais aplicáveis.
Art. 32. A Secretaria Municipal responsável pelo meio ambiente poderá editar formulários, modelos de requerimento, termos-padrão, manuais técnicos e procedimentos operacionais necessários à execução desse decreto, sem inovar na ordem jurídica ou alterar os critérios estabelecidos na legislação.
Art. 33. Esse decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campos de Júlio-MT, 07 de outubro de 2026.
IRINEU MARCOS PARMEGGIANI
Prefeito de Campos de Júlio/MT
FORMULÁRIOS PADRONIZADOS NECESSÁRIOS À TRAMITAÇÃO ADMINISTRATIVA:
ANEXO I – Modelo de Requerimento de Conversão de Multa Ambiental (Formulário do Autuado);
ANEXO II – Modelo de Parecer Técnico do Órgão Ambiental Municipal;
ANEXO III – Minuta-Padrão do Termo de Compromisso de Conversão de Multa Ambiental (TCCMA);
ANEXO IV – Modelo de Relatório Técnico de Fiscalização e Termo de Encerramento/Ateste.
ANEXO I
REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DE MULTA AMBIENTAL
À SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E MEIO AMBIENTE
MUNICÍPIO DE CAMPOS DE JÚLIO – ESTADO DE MATO GROSSO
1. DADOS DO AUTUADO (REQUERENTE)
Nome / Razão Social: [Preencher]
CPF / CNPJ: [Preencher]
RG / Órgão Emissor: [Preencher]
Endereço Completo: [Logradouro, nº, Bairro, CEP, Município/UF]
Telefone / Celular: [Preencher]
E-mail institucional/pessoal: [Preencher]
Representante Legal / Procurador (se houver): [Nome, CPF, OAB/Procuração anexa]
2. DADOS DO PROCESSO SANCIONADOR
Número do Processo Administrativo: [Preencher]
Número do Auto de Infração: [Preencher]
Data da Notificação/Ciência: [DD/MM/AAAA]
Valor Atualizado da Multa Indicada: R$ [Preencher]
Dispositivo Legal Infringido (LC nº 005/2014): [Preencher]
3. DA PROPOSTA DE CONVERSÃO
O Requerente acima qualificado vem, tempestivamente, perante esta Secretaria Municipal, com fundamento no art. 141, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 005/2014 e no Decreto Municipal nº [___]/2026, requerer a CONVERSÃO DA MULTA AMBIENTAL EM OBRIGAÇÃO DE EXECUTAR MEDIDAS DE PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE, apresentando a seguinte proposta técnica:
Modalidade Pretendida: ( ) Conversão Total | ( ) Conversão Parcial ([___]% em serviços / [___]% pecuniário)
Objeto da Medida Proposta: [Descrição resumida da intervenção ambiental, ex.: recuperação de APP, contenção de erosão, plantio de mudas nativas, etc.]
Local de Execução: [Endereço, Coordenadas Geográficas (Lat/Long), Denominação do Imóvel, Matrícula/CAR]
Titularidade da Área: ( ) Própria | ( ) De Terceiro (anexar autorização formal do proprietário) | ( ) Área Pública Municipal
Responsável Técnico pela Execução: [Nome, Qualificação, Registro Profissional (CREA/CRBio/etc.) e ART/RRT anexa, se aplicável]
Prazo Estimado de Execução: [Nº de meses/dias]
Valor Estimado da Medida Proposta: R$ [Preencher] (conforme planilha orçamentária anexa)
4. DOCUMENTOS ANEXOS OBRIGATÓRIOS
Cópia dos documentos de identificação (RG/CPF ou Contrato Social/CNPJ);
Instrumento de procuração (se representado por advogado/procurador);
Proposta técnica detalhada com metodologia, cronograma físico-financeiro e memória de cálculo/orçamento;
Documentos comprobatórios da regularidade e titularidade da área de intervenção (ou anuência do proprietário);
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/RRT), quando exigível pela complexidade da medida.
5. DECLARAÇÕES EXPRESSAS DE CIÊNCIA
O Requerente expressamente declara que:
Tem plena ciência de que a conversão de multa constitui ato administrativo discricionário e não afasta a obrigação de reparar integralmente o dano ambiental eventualmente causado no local da infração, nem convalida eventuais atividades irregulares;
Tem ciência de que o descumprimento total ou parcial e injustificado do cronograma ou das especificações do TCCMA acarretará a rescisão/resolução do ajuste e a imediata exigibilidade do valor da multa convertida, com encargos legais e inscrição em Dívida Ativa, sem prejuízo da execução das obrigações de reparação e sanções administrativas, civis e penais cabíveis;
Compromete-se a franquear livre acesso aos fiscais e técnicos municipais aos locais de execução das medidas para fins de monitoramento e vistoria.
Nestes termos, pede deferimento.
Campos de Júlio/MT, [DD] de [Mês] de [202X].
Assinatura do Autuado ou Representante Legal
ANEXO II
PARECER TÉCNICO DO ÓRGÃO AMBIENTAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: [Preencher]
AUTO DE INFRAÇÃO Nº: [Preencher]
AUTUADO: [Nome do Autuado / CNPJ ou CPF]
ASSUNTO: Análise de Viabilidade Técnica de Pedido de Conversão de Multa Ambiental (TCCMA)
1. HISTÓRICO E CARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO
Data da Autuação: [DD/MM/AAAA]
Descrição Sumária da Infração: [Relatar o fato constatado no Auto de Infração/Inspeção]
Enquadramento Legal: Art. [___] da Lei Complementar Municipal nº 005/2014.
Gravidade da Infração: ( ) Leve | ( ) Grave | ( ) Muito Grave | ( ) Gravíssima
Valor Atualizado da Multa: R$ [Preencher]
Status do Dano no Local da Autuação:
( ) Não houve dano material direto
( ) Dano reparado diretamente no local
( ) Dano em processo de regeneração
( ) Dano pendente de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD autônomo).
2. ANÁLISE DA PROPOSTA DE CONVERSÃO
Medida Proposta: [Descrever a medida proposta pelo autuado]
Enquadramento no Rol de Medidas: Inciso [___] do art. 9º do Decreto Municipal nº [___]/2026.
Relação com as Prioridades Ambientais Municipais:
( ) Direta com o dano/local |
( ) Indireta, mas com relevante benefício ecológico ao município.
Viabilidade Técnica e Metodológica:
[Avaliar a metodologia, viabilidade do plantio/recomposição, espécies nativas, isolamento de área, contenção de solo, etc.]
Análise de Custos e Compatibilidade Econômica:
Valor da Multa Convertida: R$ [Preencher]
Custo Estimado da Medida Proposta: R$ [Preencher]
Avaliação: O custo estimado da obrigação ambiental é ( ) igual ou superior ao valor convertido | ( ) inferior ao valor convertido (necessita de complementação).
Cronograma e Metas Mensuráveis: [Avaliar se os prazos de execução e entrega de relatórios são adequados e exequíveis].
Licenciamento/Autorizações Necessárias:
( ) Não se aplica
( ) Exige autorização de supressão/poda/plantio/intervenção em APP (especificar).
3. REINCIDÊNCIA E ANTECEDENTES
O autuado possui registros de infrações ambientais municipais anteriores?
( ) Não
( ) Sim (detalhar processos e avaliar o efeito dissuasório).
Há TCCMA ou Termo de Compromisso anterior em descumprimento?
( )Não
( ) Sim.
4. CONCLUSÃO E MANIFESTAÇÃO TÉCNICA
Diante dos elementos constantes dos autos e das vistorias realizadas, este setor técnico opina:
( ) FAVORAVELMENTE ao deferimento do pedido de conversão da multa ambiental, mediante celebração de TCCMA, considerando comprovada a viabilidade técnica, o benefício ambiental mensurável e a compatibilidade dos custos estimados com o valor da penalidade.
( ) FAVORAVELMENTE COM RESSALVAS/ADEQUAÇÕES, devendo o autuado ajustar a proposta nos seguintes pontos: [Listar adequações de cronograma, orçamento ou metodologia].
( ) DESFAVORAVELMENTE ao pedido de conversão, pelos seguintes fundamentos técnicos: [Justificar com base no art. 8º do Decreto].
Campos de Júlio/MT, [DD] de [Mês] de [202X].
Responsável Técnico / Fiscal Ambiental Municipal
[Cargo / Matrícula / Registro Profissional]
ANEXO III
MINUTA-PADRÃO DO TERMO DE COMPROMISSO DE CONVERSÃO DE MULTA AMBIENTAL (TCCMA)
TERMO DE COMPROMISSO DE CONVERSÃO DE MULTA AMBIENTAL Nº [___]/[202X]
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: [Preencher]
AUTO DE INFRAÇÃO Nº: [Preencher]
Por este instrumento, de um lado, o MUNICÍPIO DE CAMPOS DE JÚLIO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº [Preencher], por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E MEIO AMBIENTE, neste ato representada por seu titular, [Nome do Secretário(a)], portador(a) do RG nº [___] e CPF nº [___], doravante denominado COMPROMITENTE; e, de outro lado, [NOME/RAZÃO SOCIAL DO AUTUADO], inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº [___], com sede/domicílio na [Endereço completo], nesse ato representado(a) por [Nome do Representante], portador(a) do RG nº [___] e CPF nº [___], doravante denominado(a) COMPROMISSÁRIO(A), celebram o presente TERMO DE COMPROMISSO DE CONVERSÃO DE MULTA AMBIENTAL – TCCMA, com fundamento no art. 141, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 005/2014, no Decreto Municipal nº [___]/2026 e na Lei Federal nº 9.605/1998, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Termo tem por objeto a conversão da penalidade de multa administrativa ambiental originária do Auto de Infração nº [___], lavrado nos autos do Processo Administrativo nº [___], no valor consolidado e atualizado de R$ [___] ([Valor por extenso]), em obrigação de executar serviços e medidas de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, conforme proposta técnica e cronograma aprovados pelo COMPROMITENTE.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA DESCRIÇÃO DAS MEDIDAS AMBIENTAIS E LOCAL
O(A) COMPROMISSÁRIO(A) obriga-se a executar, às suas exclusivas expensas, as seguintes medidas ambientais aprovadas no Parecer Técnico nº [___]:
[Descrição detalhada da medida 1: ex., plantio de X mudas nativas, cercamento de Y metros lineares de APP, etc.];
[Descrição detalhada da medida 2: ex., terraceamento, controle de processos erosivos, monitoramento semestral, etc.].
Local de Execução: [Denominação do imóvel, coordenadas geográficas, endereço, Matrícula/CAR].
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR E DOS CUSTOS DA CONVERSÃO
O custo total estimado para a execução das medidas ambientais descritas na Cláusula Segunda é de R$ [___] ([Valor por extenso]), montante que atende à exigência legal de equivalência ou superioridade ao valor da multa convertida.
Parágrafo Primeiro. (Caso haja conversão parcial com recolhimento em dinheiro): O montante residual de R$ [___] será recolhido em espécie pelo(a) COMPROMISSÁRIO(A) ao Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA, por meio de documento de arrecadação municipal, no prazo de [___] dias a contar da assinatura deste instrumento.
Parágrafo Segundo. Eventual acréscimo nos custos de execução das medidas ambientais correrá por conta exclusiva do(a) COMPROMISSÁRIO(A), sem direito a qualquer ressarcimento, reembolso ou compensação pelo Município.
CLÁUSULA QUARTA – DO CRONOGRAMA, PRAZOS E RELATÓRIOS
A execução das obrigações obedecerá ao seguinte cronograma físico-financeiro:
Início das atividades: em até [___] dias após a assinatura deste Termo e emissão da autorização ambiental (se exigível);
Prazo total de execução: [___] meses/dias, encerrando-se em [DD/MM/AAAA];
Apresentação de Relatórios Periódicos: O(A) COMPROMISSÁRIO(A) deverá protocolar relatórios técnicos trimestrais/semestrais acompanhados de registro fotográfico datado, notas fiscais dos insumos e laudo do responsável técnico;
Relatório Final Consolidado: deverá ser apresentado em até [___] dias após o término do prazo de execução.
CLÁUSULA QUINTA – DA REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO
A celebração e o cumprimento deste TCCMA não afastam a responsabilidade do(a) COMPROMISSÁRIO(A) pela reparação integral de eventuais danos ambientais materiais diretamente causados pela infração no local autuado, nem impedem a aplicação de medidas de cessação de atividades degradadoras.
CLÁUSULA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO E COMPROVAÇÃO
A fiscalização do cumprimento das obrigações caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, que poderá, a qualquer tempo, realizar vistorias, coletar dados, exigir adequações técnicas e solicitar relatórios complementares. O ateste final de cumprimento somente ocorrerá após emissão de Relatório Técnico de Cumprimento pelo órgão ambiental.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO INADIMPLEMENTO E SUAS CONSEQUÊNCIAS
O descumprimento total ou parcial, injustificado, de quaisquer das cláusulas, condições ou prazos pactuados neste Termo sujeitará o(a) COMPROMISSÁRIO(A), assegurado o contraditório e a ampla defesa, às seguintes cominações:
I – Notificação prévia para saneamento da irregularidade no prazo improrrogável de [15] dias;
II – Aplicação de multa administrativa por descumprimento no valor de [___]% sobre o valor total da obrigação, se não sanada a falta;
III – Rescisão e resolução de pleno direito do presente Termo;
IV – Imediata exigibilidade do valor da multa administrativa originária que deixou de ser recolhida em razão da conversão, devidamente atualizado com juros e correção monetária desde a data da autuação;
V – Inscrição do débito remanescente em Dívida Ativa Municipal e cobrança via Execução Fiscal;
VI – Adoção das medidas judiciais cabíveis para exigir a reparação integral do dano ecológico.
Parágrafo único. As despesas parciais comprovadamente executadas e que tenham produzido benefício ambiental efetivo poderão ser computadas na apuração do saldo devedor, a critério exclusivo do órgão ambiental.
CLÁUSULA OITAVA – DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL E FORO
O presente Termo de Compromisso de Conversão de Multa Ambiental possui eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784 do Código de Processo Civil e da legislação de regência. Para dirimir eventuais controvérsias oriundas deste instrumento, fica eleito o Foro da Comarca de Comodoro/MT, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justos e acordados, firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Campos de Júlio/MT, [DD] de [Mês] de [202X].
SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E MEIO AMBIENTE
COMPROMITENTE
[NOME DO AUTUADO / REPRESENTANTE LEGAL]
COMPROMISSÁRIO(A)
[RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA EXECUÇÃO (SE HOUVER)]
CREA/CRBio nº [___] – ART/RRT nº [___]
TESTEMUNHAS:
Nome: _______________________ CPF: ___________________ Assinatura: ___________________
Nome: _______________________ CPF: ___________________ Assinatura: ___________________
ANEXO IV
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO E TERMO DE ENCERRAMENTO/ATESTE
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: [Preencher]
TERMO DE COMPROMISSO (TCCMA) Nº: [Preencher]/[202X]
COMPROMISSÁRIO: [Nome / Razão Social]
1. HISTÓRICO DAS VISTORIAS
Data da Vistoria Final in loco: [DD/MM/AAAA]
Técnicos/Fiscais Presentes: [Nomes e matrículas]
Acompanhante pelo Compromissário: [Nome e função]
2. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS PACTUADAS
OBRIGAÇÃO / META DO TCCMA PREVISTO NO CRONOGRAMA EXECUTADO E CONSTATADO SITUAÇÃO
Meta 1: [Ex: Plantio de 500 mudas] [Data limite] [Constatado em vistoria] ( ) Cumprida ( ) Parcial ( ) Descumprida
Meta 2: [Ex: Cercamento da APP] [Data limite] [Constatado em vistoria] ( ) Cumprida ( ) Parcial ( ) Descumprida
Meta 3: [Ex: Relatórios fotográficos/NF] [Data limite] [Análise documental] ( ) Cumprida ( ) Parcial ( ) Descumprida
3. AVALIAÇÃO DO RESULTADO AMBIENTAL
[Descrever a efetividade da medida: taxa de sobrevivência de mudas nativas, cessação de processos erosivos, isolamento efetivo da área, regeneração observada e registros fotográficos anexos].
4. CONCLUSÃO E PARECER CONCLUSIVO
Diante da verificação in loco e da análise documental:
( ) ATESTO O INTEGRAL CUMPRIMENTO das obrigações assumidas no TCCMA nº [___], opinando pela EXTINÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA CONVERTIDA e pelo arquivamento definitivo do Processo Administrativo nº [___], sem prejuízo da manutenção das obrigações de preservação contínua da área.
( ) ATESTO O DESCUMPRIMENTO / CUMPRIMENTO PARCIAL INSUFICIENTE, opinando pela notificação do compromissário para regularização no prazo legal ou, sucessivamente, pela rescisão do TCCMA e execução do saldo da multa com inscrição em Dívida Ativa.
Campos de Júlio/MT, [DD] de [Mês] de [202X].
Fiscal Ambiental / Técnico Responsável
[Matrícula / Cargo]