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Pref. Sapezal

PROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº 1.035/2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte

L E I:

Art. 1° O art. 56 da Lei Ordinária nº 1.035/2013 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 56. Aos servidores que trabalham com habitualidade em área insalubre ou perigosa, devidamente comprovada por equipe da Medicina do Trabalho, será paga indenização por insalubridade ou periculosidade nos termos desta Lei.

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§ 3º A indenização de insalubridade é calculada sobre a base de cálculo referenciada no § 7º deste artigo, de acordo com os percentuais definidos a seguir:

I - 10% (dez por cento) para o grau de risco mínimo;

II - 20% (vinte por cento) para o grau de risco considerado médio;

III - 40% (quarenta por cento) para o grau de risco considerado máximo.

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§ 5º Os servidores que exercerem atividades em condições de periculosidade fazem jus à indenização de 30% (trinta por cento) sobre a base de cálculo referenciada no § 7º deste artigo.

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§ 7º A base de cálculo dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade corresponde a 20 (vinte) Unidades de Referência de Sapezal - URS, a serem anualmente atualizadas, na forma do Parágrafo único do Art. 219 da Lei Municipal n° 050/1997" (NR)

Art. 2° A base de cálculo instituída por esta Lei possui eficácia ex nunc, não gerando direito à percepção de diferenças retroativas de qualquer natureza.

Art. 3º Não se aplica o disposto nesta Lei aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, regidos pela Lei Municipal nº 1.520/2019, bem como às bases de cálculo fixadas por decisão judicial transitada em julgado.

Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em sentido contrário.

Sapezal, 07 de outubro de 2026

CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE

Prefeito Municipal