Lei Municipal nº 2.074 de 06 de outubro de 2026
8 de Outubro de 2026
Lei Municipal nº 2.074 de 06 de outubro de 2026
(Projeto de Lei nº080/2026 de autoria do Executivo).
Dispõe sobre a instituição do Programa de Inovação e Estratégia de Governo Digital e Sustentável no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública municipal direta e autárquica, estabelece regras de eficiência pública e dá outras providências.
VILSON BIGUELINI, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 1º Fica instituído o Programa Inovação e Estratégia de Governo Digital e Sustentável no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública municipal direta e autárquica, com a finalidade de aumentar a eficiência pública, simplificar a relação do poder público com a sociedade, promover a transparência e incentivar a inovação.
Art. 2º São princípios e diretrizes do Programa Inovação e Estratégia de Governo Digital e Sustentável:
I - a desburocratização, a modernização, o fortalecimento e a simplificação da relação do poder público com a sociedade, mediante serviços digitais, acessíveis inclusive por dispositivos móveis;
II - a disponibilização em plataforma única do acesso às informações e aos serviços públicos, observadas as restrições legalmente previstas e sem prejuízo, quando indispensável, da prestação de caráter presencial;
III - a possibilidade aos cidadãos, às pessoas jurídicas e aos outros entes públicos de demandar e de acessar serviços públicos por meio digital, sem necessidade de solicitação presencial;
IV - a transparência na execução dos serviços públicos e o monitoramento da qualidade desses serviços;
V - o incentivo à participação social no controle e na fiscalização da administração pública;
VI - o dever do gestor público de prestar contas diretamente à população sobre a gestão dos recursos públicos;
VII - o uso de linguagem clara e compreensível a qualquer cidadão;
VIII - o uso da tecnologia para otimizar processos de trabalho da administração pública;
IX - a atuação integrada entre os órgãos e as entidades envolvidos na prestação e no controle dos serviços públicos, com o compartilhamento de dados pessoais em ambiente seguro quando for indispensável para a prestação do serviço, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), e, quando couber, com a transferência de sigilo, nos termos do art. 198 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001;
X - a simplificação dos procedimentos de solicitação, oferta e acompanhamento dos serviços públicos, com foco na universalização do acesso e no autosserviço;
XI - a eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;
XII - a imposição imediata e de uma única vez ao interessado das exigências necessárias à prestação dos serviços públicos, justificada exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente;
XIII - a vedação de exigência de prova de fato já comprovado pela apresentação de documento ou de informação válida;
XIV - a interoperabilidade de sistemas e a promoção de dados abertos;
XV - a presunção de boa-fé do usuário dos serviços públicos;
XVI - a permanência da possibilidade de atendimento presencial, de acordo com as características, a relevância e o público-alvo do serviço;
XVII - a proteção de dados pessoais, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);
XVIII - o cumprimento de compromissos e de padrões de qualidade divulgados na Carta de Serviços ao Usuário;
XIX - a acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
XX - o estímulo a ações educativas para qualificação dos servidores públicos para o uso das tecnologias digitais e para a inclusão digital da população;
XXI - o apoio técnico aos órgãos e entidades da administração municipal para implantação e adoção de estratégias que visem à transformação digital da administração pública, bem como a cooperação com outros entes federados;
XXII - o estímulo ao uso das assinaturas eletrônicas nas interações e nas comunicações entre órgãos públicos e entre estes e os cidadãos;
XXIII - o tratamento adequado a idosos, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);
XXIV - a adoção preferencial, no uso da internet e de suas aplicações, de tecnologias, de padrões e de formatos abertos e livres, conforme disposto no inciso V do caput do art. 24 e no art. 25 da Lei Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet); e
XXV - a promoção do desenvolvimento tecnológico e da inovação no setor público.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - autosserviço: acesso pelo cidadão a serviço público prestado por meio digital, sem necessidade de mediação humana;
II - dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou tratamento por qualquer pessoa, física ou jurídica;
III - formato aberto: formato de arquivo não proprietário, cuja especificação esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de patentes ou de qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização;
IV - governo como plataforma: infraestrutura tecnológica que facilite o uso de dados de acesso público e promova a interação entre diversos agentes, de forma segura, eficiente e responsável, para estímulo à inovação, ao desenvolvimento econômico e à prestação de serviços à população;
V - laboratório de inovação: espaço aberto à participação e à colaboração da sociedade para o desenvolvimento de ideias, de ferramentas e de métodos inovadores para a gestão pública, a prestação de serviços públicos e a participação do cidadão para o exercício do controle sobre a administração pública;
VI - plataformas de governo digital: ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços e de políticas públicas.
CAPÍTULO II
DO NÚMERO SUFICIENTE PARA IDENTIFICAÇÃO (CPF E CNPJ)
Art. 4º Fica estabelecido o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como número suficiente para a identificação do cidadão ou da pessoa jurídica, conforme o caso, nos bancos de dados de serviços públicos prestados pelos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e autárquica.
§ 1º Os cadastros, formulários, sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviço público municipal deverão disponibilizar campo para registro do número de inscrição no CPF ou CNPJ, de preenchimento obrigatório, o qual será suficiente para sua identificação, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro número para esse fim.
§ 2º É vedada a recusa de atendimento ou de processamento de solicitações sob a alegação de falta de apresentação de outros documentos de identificação, desde que conste o número do CPF ou CNPJ em documento oficial de identificação com fé pública apresentado pelo usuário.
CAPÍTULO III
DA PLATAFORMA DE GOVERNO DIGITAL E DO ATENDIMENTO
Art. 5º As Plataformas de Governo Digital do Município consistem nas ferramentas digitais e nos canais eletrônicos unificados e oficiais para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.
§ 1º A prestação digital de serviços públicos deverá ocorrer preferencialmente por meio do autosserviço, garantindo-se acessibilidade por dispositivos móveis.
§ 2º A ferramenta digital de atendimento e acompanhamento de serviços públicos deverá contar com as seguintes funcionalidades mínimas:
I - identificação do serviço público municipal e de suas principais etapas;
II - solicitação digital do serviço e agendamento digital, quando couber;
III - acompanhamento das solicitações por etapas de tramitação;
IV - ferramenta de avaliação continuada da satisfação dos usuários em relação aos serviços públicos prestados;
V - canal integrado para solicitar acesso a informações e proteção de dados pessoais, nos termos das Leis Federais nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e nº 13.709, de 2018 (LGPD); e
VI - integração direta com o sistema de Ouvidoria Geral do Município.
Art. 6º O Município manterá painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos digitais na internet, acessível ao público em formato aberto, contendo, no mínimo:
I - quantidade de solicitações em andamento e concluídas anualmente por serviço;
II - tempo médio de atendimento de cada modalidade de serviço; e
III - grau de satisfação dos usuários aferido por meio das avaliações continuadas.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO E DA INTEGRAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 7º Para a obtenção dos objetivos estabelecidos no ANEXO ÚNICO desta Lei, os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta e autárquica elaborarão o respectivo Plano de Transformação Digital, que conterá, no mínimo, ações de:
I - Governança e Estratégia para Transformação Digital;
II - Capacidades Técnicas e Capital Humano;
III - Relação com o Cidadão;
IV - Monitoramento e Segurança dos Dados;
V - Infraestrutura e Soluções Digitais;
VI -Adoção de Tecnologias;
VII - Sistemas Transversais de Gestão; e
VIII - Digitalização de Secretarias Finalísticas.
§ 1º Os instrumentos de planejamento de que trata o caput serão:
I - elaborados pelas equipes técnicas dos respectivos órgãos e entidades; e
II - revisados e aprovados pelo Chefe do Poder Executivo municipal.
§ 2º As secretarias municipais, autarquias e demais entidades da administração pública municipal poderão sugerir ações de transformação digital adicionais, estruturadas de acordo com as respectivas áreas temáticas.
Art. 8º As iniciativas que compõem a Estratégia de Governo Digital e Sustentável, bem como as ações dos Planos de Transformação Digital municipais, deverão ser consideradas quando da formulação, revisão ou alteração dos programas e ações no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município.
Parágrafo único. As metas físicas e os recursos financeiros necessários para a execução dos Planos de Transformação Digital deverão constar em ações orçamentárias específicas do tipo projeto ou atividade nas leis orçamentárias municipais.
CAPÍTULO V
DA GOVERNANÇA DIGITAL E DO COMITÊ MUNICIPAL
Art. 9º A governança das ações de governo digital do Município será coordenada de forma centralizada pelo órgão municipal responsável pela Administração e Tecnologia da Informação, ao qual compete:
I - orientar tecnicamente a elaboração dos Planos de Transformação Digital dos demais órgãos;
II - definir os padrões mínimos de segurança da informação, interoperabilidade e acessibilidade digital no âmbito municipal; e
III - monitorar o cumprimento das metas estabelecidas no ANEXO ÚNICO desta Lei.
Art. 10. Fica instituído o Comitê Municipal de Governança Digital (CMGD), órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, com a finalidade de assessorar o Chefe do Poder Executivo na formulação e acompanhamento das políticas de transformação digital.
§ 1º O CMGD será composto por representantes dos seguintes órgãos públicos:
I - Secretaria Municipal de Administração, que o presidirá;
II - Procuradoria Geral do Município;
III - Secretaria Municipal de Finanças / Fazenda; e
IV - Representantes de Secretarias Finalísticas prioritárias, designados em regulamento executivo.
§ 2º Compete ao CMGD:
I - apreciar as propostas dos Planos de Transformação Digital antes de sua aprovação final pelo Chefe do Poder Executivo;
II - avaliar anualmente os resultados do painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos digitais; e
III - deliberar sobre normas técnicas complementares de interoperabilidade e segurança cibernética.
CAPÍTULO VI
DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO
Art. 11. Os órgãos e as entidades municipais poderão, mediante opção expressa e voluntária do usuário (adesão ao domicílio eletrônico), realizar comunicações, notificações, intimações e envio de atos administrativos por meio eletrônico oficial.
§ 1º O usuário poderá, a qualquer tempo e sem necessidade de fundamentação, revogar a opção pelo domicílio eletrônico, retornando ao canal físico tradicional.
§ 2º As plataformas utilizadas para a comunicação do domicílio eletrônico municipal deverão garantir:
I - meios seguros de comprovação da autoria da comunicação pública municipal;
II - comprovação eletrônica de emissão e de efetivo recebimento das notificações; e
III - conservação e auditabilidade dos dados de envio e recebimento por prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO VII
DOS LABORATÓRIOS DE INOVAÇÃO MUNICIPAIS
Art. 12. O Município poderá instituir Laboratórios de Inovação abertos à participação e à colaboração da sociedade civil, das universidades e do setor produtivo local para o desenvolvimento e a experimentação de conceitos, ferramentas digitais e métodos de gestão pública.
Parágrafo único. Os laboratórios municipais atuarão sob as seguintes diretrizes:
I - foco na sociedade, visando à simplificação do relacionamento do cidadão com a prefeitura;
II - colaboração interinstitucional e promoção de tecnologias livres e formatos abertos;
III - uso de práticas de prototipação rápida de softwares e metodologias ágeis; e
IV - fomento ao ecossistema local de tecnologia e inovação voltado ao setor público.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A Estratégia de Governo Digital do Município observará, no que couber, as diretrizes da Estratégia Brasileira para a Transformação Digital (E-Digital) - de que trata o Decreto Federal nº 12.308, de 11 de dezembro de 2024 - e a Estratégia Nacional de Governo Digital (ENGD) - nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021.
Art. 14. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de decreto, estabelecendo as normas e os procedimentos necessários à sua execução, especialmente quanto à implementação, operacionalização e funcionamento dos instrumentos, sistemas, plataformas, planos, programas e demais medidas de Governo Digital e Sustentável previstos nesta Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana/MT, 06 de outubro de 2026.
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
ESTRATÉGIA DE GOVERNO DIGITAL MUNICIPAL - OBJETIVOS E INICIATIVAS (2026-2029)
Objetivo 1 - Oferta de serviços públicos digitais
Iniciativa 1.1. Transformar todas as etapas e os serviços públicos municipalmente digitalizáveis em formato digital, até 2029.
Iniciativa 1.2. Simplificar e agilizar a comunicação eletrônica com o contribuinte por meio de canais de comunicação digitais oficiais, até 2029.
Objetivo 2 - Avaliação de satisfação nos serviços digitais
Iniciativa 2.1. Oferecer meio de avaliação de satisfação padronizado para, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos serviços públicos digitais municipais, até 2029.
Iniciativa 2.2. Aprimorar a satisfação dos usuários dos serviços públicos e obter nível médio de, no mínimo, 4 (quatro) pontos em escala de 5 (cinco) pontos, até 2029.
Iniciativa 2.3. Aprimorar a percepção de utilidade das informações dos serviços nos canais de comunicação oficiais do Município, até 2029.
Objetivo 3 - Acesso digital único aos serviços públicos
Iniciativa 3.1. Consolidar todos os serviços digitais municipais no canal oficial de comunicação unificado com o contribuinte, até 2029.
Iniciativa 3.2. Ampliar a utilização e a integração do login único de acesso federal (gov.br) para os serviços públicos digitais do Município, até 2029.
Objetivo 4 - Plataformas e ferramentas compartilhadas
Iniciativa 4.1. Implementar meios de consulta pública digital de fácil acesso aos cidadãos, até 2029.
Iniciativa 4.2. Disponibilizar plataforma automatizada de suporte e atendimento ao cidadão (assistente virtual/chatbot).
Objetivo 5 - Serviços preditivos e personalizados ao cidadão
Iniciativa 5.1. Implantar mecanismo de personalização da oferta de serviços públicos digitais, baseados no perfil e histórico do usuário, até 2029.
Iniciativa 5.2. Ampliar a notificação proativa ao cidadão em, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) dos serviços públicos municipais digitais.
Objetivo 6 - Implementação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)
Iniciativa 6.1. Estabelecer método de adequação e conformidade de todos os órgãos municipais com os requisitos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), até 2028.
Objetivo 7 - Garantia da segurança das plataformas
Iniciativa 7.1. Definir e implantar o padrão mínimo de segurança cibernética a ser obrigatoriamente aplicado nos canais de atendimento e serviços digitais municipais.
Objetivo 8 - Identidade digital ao cidadão
Iniciativa 8.1. Criar as condições regulatórias e operacionais para a expansão e para a redução dos custos de emissão de certificados digitais e assinaturas eletrônicas para os contribuintes, até 2029.
Iniciativa 8.2. Disponibilizar novos mecanismos de assinatura digital ao cidadão para uso na esfera administrativa municipal, até 2028.
Iniciativa 8.3. Incentivar o uso de assinaturas digitais com alto nível de segurança nas interações com a prefeitura.
Iniciativa 8.4. Avaliar a viabilidade de adoção de certificados de atributos para simplificação dos processos de qualificação e verificação de poderes de indivíduos ou entidades.
Objetivo 9 - Participação do cidadão na elaboração de políticas públicas
Iniciativa 9.1. Aprimorar os meios de participação social eletrônica e disponibilizar canais de comunicação interativos com o cidadão para sugestões e co-criação de políticas, até 2029.
Objetivo 10 - Governo como plataforma para novos negócios
Iniciativa 10.1. Disponibilizar, no mínimo, 10 (dez) novos serviços integrados e interoperáveis via API que interessem às empresas e às organizações locais, até 2029.
Iniciativa 10.2. Firmar parcerias com instituições representativas da indústria de tecnologia da informação, de comunicação e de identificação digital para promoção do empreendedorismo local.
Objetivo 11 - Otimização das infraestruturas de tecnologia da informação
Iniciativa 11.1. Ampliar o compartilhamento de soluções de software e sistemas estruturantes de forma transversal entre os órgãos, até 2029.
Iniciativa 11.2. Otimizar e modernizar a infraestrutura de servidores, redes e hardware utilizados pelo Município, priorizando soluções em nuvem e sustentáveis, até 2029.
Objetivo 12 - O digital como fonte de recursos e equilíbrio fiscal
Iniciativa 12.1. Estabelecer metodologia de medição da economia de recursos financeiros e físicos gerada com a transformação digital, até 2029.
Iniciativa 12.2. Disponibilizar painel público atualizado contendo o acumulado de economia financeira auferida com a substituição do papel pelo digital, até 2029.
Iniciativa 12.3. Estabelecer ritos e processos internos para instrução e destinação inteligente da economia financeira gerada, priorizando o reinvestimento na modernização tecnológica dos serviços municipais, até 2029.
Objetivo 13 - Equipes com competências digitais
Iniciativa 13.1. Difundir os princípios da transformação digital por meio de campanhas educativas, eventos e canais internos voltados aos servidores municipais.
Iniciativa 13.2. Desenvolver plano para ampliação e capacitação da força de trabalho técnica e analítica dedicada à governança de dados e transformação digital na administração pública municipal.