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Pref. Canarana

Lei Municipal nº 2.074 de 06 de outubro de 2026

(Projeto de Lei nº080/2026 de autoria do Executivo).

Dispõe sobre a instituição do Programa de Inovação e Estratégia de Governo Digital e Sustentável no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública municipal direta e autárquica, estabelece regras de eficiência pública e dá outras providências.

VILSON BIGUELINI, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 1º Fica instituído o Programa Inovação e Estratégia de Governo Digital e Sustentável no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública municipal direta e autárquica, com a finalidade de aumentar a eficiência pública, simplificar a relação do poder público com a sociedade, promover a transparência e incentivar a inovação.

Art. 2º São princípios e diretrizes do Programa Inovação e Estratégia de Governo Digital e Sustentável:

I - a desburocratização, a modernização, o fortalecimento e a simplificação da relação do poder público com a sociedade, mediante serviços digitais, acessíveis inclusive por dispositivos móveis;

II - a disponibilização em plataforma única do acesso às informações e aos serviços públicos, observadas as restrições legalmente previstas e sem prejuízo, quando indispensável, da prestação de caráter presencial;

III - a possibilidade aos cidadãos, às pessoas jurídicas e aos outros entes públicos de demandar e de acessar serviços públicos por meio digital, sem necessidade de solicitação presencial;

IV - a transparência na execução dos serviços públicos e o monitoramento da qualidade desses serviços;

V - o incentivo à participação social no controle e na fiscalização da administração pública;

VI - o dever do gestor público de prestar contas diretamente à população sobre a gestão dos recursos públicos;

VII - o uso de linguagem clara e compreensível a qualquer cidadão;

VIII - o uso da tecnologia para otimizar processos de trabalho da administração pública;

IX - a atuação integrada entre os órgãos e as entidades envolvidos na prestação e no controle dos serviços públicos, com o compartilhamento de dados pessoais em ambiente seguro quando for indispensável para a prestação do serviço, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), e, quando couber, com a transferência de sigilo, nos termos do art. 198 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001;

X - a simplificação dos procedimentos de solicitação, oferta e acompanhamento dos serviços públicos, com foco na universalização do acesso e no autosserviço;

XI - a eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;

XII - a imposição imediata e de uma única vez ao interessado das exigências necessárias à prestação dos serviços públicos, justificada exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente;

XIII - a vedação de exigência de prova de fato já comprovado pela apresentação de documento ou de informação válida;

XIV - a interoperabilidade de sistemas e a promoção de dados abertos;

XV - a presunção de boa-fé do usuário dos serviços públicos;

XVI - a permanência da possibilidade de atendimento presencial, de acordo com as características, a relevância e o público-alvo do serviço;

XVII - a proteção de dados pessoais, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);

XVIII - o cumprimento de compromissos e de padrões de qualidade divulgados na Carta de Serviços ao Usuário;

XIX - a acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

XX - o estímulo a ações educativas para qualificação dos servidores públicos para o uso das tecnologias digitais e para a inclusão digital da população;

XXI - o apoio técnico aos órgãos e entidades da administração municipal para implantação e adoção de estratégias que visem à transformação digital da administração pública, bem como a cooperação com outros entes federados;

XXII - o estímulo ao uso das assinaturas eletrônicas nas interações e nas comunicações entre órgãos públicos e entre estes e os cidadãos;

XXIII - o tratamento adequado a idosos, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);

XXIV - a adoção preferencial, no uso da internet e de suas aplicações, de tecnologias, de padrões e de formatos abertos e livres, conforme disposto no inciso V do caput do art. 24 e no art. 25 da Lei Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet); e

XXV - a promoção do desenvolvimento tecnológico e da inovação no setor público.

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - autosserviço: acesso pelo cidadão a serviço público prestado por meio digital, sem necessidade de mediação humana;

II - dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou tratamento por qualquer pessoa, física ou jurídica;

III - formato aberto: formato de arquivo não proprietário, cuja especificação esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de patentes ou de qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização;

IV - governo como plataforma: infraestrutura tecnológica que facilite o uso de dados de acesso público e promova a interação entre diversos agentes, de forma segura, eficiente e responsável, para estímulo à inovação, ao desenvolvimento econômico e à prestação de serviços à população;

V - laboratório de inovação: espaço aberto à participação e à colaboração da sociedade para o desenvolvimento de ideias, de ferramentas e de métodos inovadores para a gestão pública, a prestação de serviços públicos e a participação do cidadão para o exercício do controle sobre a administração pública;

VI - plataformas de governo digital: ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços e de políticas públicas.

CAPÍTULO II

DO NÚMERO SUFICIENTE PARA IDENTIFICAÇÃO (CPF E CNPJ)

Art. 4º Fica estabelecido o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como número suficiente para a identificação do cidadão ou da pessoa jurídica, conforme o caso, nos bancos de dados de serviços públicos prestados pelos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e autárquica.

§ 1º Os cadastros, formulários, sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviço público municipal deverão disponibilizar campo para registro do número de inscrição no CPF ou CNPJ, de preenchimento obrigatório, o qual será suficiente para sua identificação, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro número para esse fim.

§ 2º É vedada a recusa de atendimento ou de processamento de solicitações sob a alegação de falta de apresentação de outros documentos de identificação, desde que conste o número do CPF ou CNPJ em documento oficial de identificação com fé pública apresentado pelo usuário.

CAPÍTULO III

DA PLATAFORMA DE GOVERNO DIGITAL E DO ATENDIMENTO

Art. 5º As Plataformas de Governo Digital do Município consistem nas ferramentas digitais e nos canais eletrônicos unificados e oficiais para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.

§ 1º A prestação digital de serviços públicos deverá ocorrer preferencialmente por meio do autosserviço, garantindo-se acessibilidade por dispositivos móveis.

§ 2º A ferramenta digital de atendimento e acompanhamento de serviços públicos deverá contar com as seguintes funcionalidades mínimas:

I - identificação do serviço público municipal e de suas principais etapas;

II - solicitação digital do serviço e agendamento digital, quando couber;

III - acompanhamento das solicitações por etapas de tramitação;

IV - ferramenta de avaliação continuada da satisfação dos usuários em relação aos serviços públicos prestados;

V - canal integrado para solicitar acesso a informações e proteção de dados pessoais, nos termos das Leis Federais nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e nº 13.709, de 2018 (LGPD); e

VI - integração direta com o sistema de Ouvidoria Geral do Município.

Art. 6º O Município manterá painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos digitais na internet, acessível ao público em formato aberto, contendo, no mínimo:

I - quantidade de solicitações em andamento e concluídas anualmente por serviço;

II - tempo médio de atendimento de cada modalidade de serviço; e

III - grau de satisfação dos usuários aferido por meio das avaliações continuadas.

CAPÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO E DA INTEGRAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 7º Para a obtenção dos objetivos estabelecidos no ANEXO ÚNICO desta Lei, os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta e autárquica elaborarão o respectivo Plano de Transformação Digital, que conterá, no mínimo, ações de:

I - Governança e Estratégia para Transformação Digital;

II - Capacidades Técnicas e Capital Humano;

III - Relação com o Cidadão;

IV - Monitoramento e Segurança dos Dados;

V - Infraestrutura e Soluções Digitais;

VI -Adoção de Tecnologias;

VII - Sistemas Transversais de Gestão; e

VIII - Digitalização de Secretarias Finalísticas.

§ 1º Os instrumentos de planejamento de que trata o caput serão:

I - elaborados pelas equipes técnicas dos respectivos órgãos e entidades; e

II - revisados e aprovados pelo Chefe do Poder Executivo municipal.

§ 2º As secretarias municipais, autarquias e demais entidades da administração pública municipal poderão sugerir ações de transformação digital adicionais, estruturadas de acordo com as respectivas áreas temáticas.

Art. 8º As iniciativas que compõem a Estratégia de Governo Digital e Sustentável, bem como as ações dos Planos de Transformação Digital municipais, deverão ser consideradas quando da formulação, revisão ou alteração dos programas e ações no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município.

Parágrafo único. As metas físicas e os recursos financeiros necessários para a execução dos Planos de Transformação Digital deverão constar em ações orçamentárias específicas do tipo projeto ou atividade nas leis orçamentárias municipais.

CAPÍTULO V

DA GOVERNANÇA DIGITAL E DO COMITÊ MUNICIPAL

Art. 9º A governança das ações de governo digital do Município será coordenada de forma centralizada pelo órgão municipal responsável pela Administração e Tecnologia da Informação, ao qual compete:

I - orientar tecnicamente a elaboração dos Planos de Transformação Digital dos demais órgãos;

II - definir os padrões mínimos de segurança da informação, interoperabilidade e acessibilidade digital no âmbito municipal; e

III - monitorar o cumprimento das metas estabelecidas no ANEXO ÚNICO desta Lei.

Art. 10. Fica instituído o Comitê Municipal de Governança Digital (CMGD), órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, com a finalidade de assessorar o Chefe do Poder Executivo na formulação e acompanhamento das políticas de transformação digital.

§ 1º O CMGD será composto por representantes dos seguintes órgãos públicos:

I - Secretaria Municipal de Administração, que o presidirá;

II - Procuradoria Geral do Município;

III - Secretaria Municipal de Finanças / Fazenda; e

IV - Representantes de Secretarias Finalísticas prioritárias, designados em regulamento executivo.

§ 2º Compete ao CMGD:

I - apreciar as propostas dos Planos de Transformação Digital antes de sua aprovação final pelo Chefe do Poder Executivo;

II - avaliar anualmente os resultados do painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos digitais; e

III - deliberar sobre normas técnicas complementares de interoperabilidade e segurança cibernética.

CAPÍTULO VI

DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO

Art. 11. Os órgãos e as entidades municipais poderão, mediante opção expressa e voluntária do usuário (adesão ao domicílio eletrônico), realizar comunicações, notificações, intimações e envio de atos administrativos por meio eletrônico oficial.

§ 1º O usuário poderá, a qualquer tempo e sem necessidade de fundamentação, revogar a opção pelo domicílio eletrônico, retornando ao canal físico tradicional.

§ 2º As plataformas utilizadas para a comunicação do domicílio eletrônico municipal deverão garantir:

I - meios seguros de comprovação da autoria da comunicação pública municipal;

II - comprovação eletrônica de emissão e de efetivo recebimento das notificações; e

III - conservação e auditabilidade dos dados de envio e recebimento por prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

CAPÍTULO VII

DOS LABORATÓRIOS DE INOVAÇÃO MUNICIPAIS

Art. 12. O Município poderá instituir Laboratórios de Inovação abertos à participação e à colaboração da sociedade civil, das universidades e do setor produtivo local para o desenvolvimento e a experimentação de conceitos, ferramentas digitais e métodos de gestão pública.

Parágrafo único. Os laboratórios municipais atuarão sob as seguintes diretrizes:

I - foco na sociedade, visando à simplificação do relacionamento do cidadão com a prefeitura;

II - colaboração interinstitucional e promoção de tecnologias livres e formatos abertos;

III - uso de práticas de prototipação rápida de softwares e metodologias ágeis; e

IV - fomento ao ecossistema local de tecnologia e inovação voltado ao setor público.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. A Estratégia de Governo Digital do Município observará, no que couber, as diretrizes da Estratégia Brasileira para a Transformação Digital (E-Digital) - de que trata o Decreto Federal nº 12.308, de 11 de dezembro de 2024 - e a Estratégia Nacional de Governo Digital (ENGD) - nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021.

Art. 14. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de decreto, estabelecendo as normas e os procedimentos necessários à sua execução, especialmente quanto à implementação, operacionalização e funcionamento dos instrumentos, sistemas, plataformas, planos, programas e demais medidas de Governo Digital e Sustentável previstos nesta Lei.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana/MT, 06 de outubro de 2026.

Vilson Biguelini

Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO

ESTRATÉGIA DE GOVERNO DIGITAL MUNICIPAL - OBJETIVOS E INICIATIVAS (2026-2029)

Objetivo 1 - Oferta de serviços públicos digitais

Iniciativa 1.1. Transformar todas as etapas e os serviços públicos municipalmente digitalizáveis em formato digital, até 2029.

Iniciativa 1.2. Simplificar e agilizar a comunicação eletrônica com o contribuinte por meio de canais de comunicação digitais oficiais, até 2029.

Objetivo 2 - Avaliação de satisfação nos serviços digitais

Iniciativa 2.1. Oferecer meio de avaliação de satisfação padronizado para, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos serviços públicos digitais municipais, até 2029.

Iniciativa 2.2. Aprimorar a satisfação dos usuários dos serviços públicos e obter nível médio de, no mínimo, 4 (quatro) pontos em escala de 5 (cinco) pontos, até 2029.

Iniciativa 2.3. Aprimorar a percepção de utilidade das informações dos serviços nos canais de comunicação oficiais do Município, até 2029.

Objetivo 3 - Acesso digital único aos serviços públicos

Iniciativa 3.1. Consolidar todos os serviços digitais municipais no canal oficial de comunicação unificado com o contribuinte, até 2029.

Iniciativa 3.2. Ampliar a utilização e a integração do login único de acesso federal (gov.br) para os serviços públicos digitais do Município, até 2029.

Objetivo 4 - Plataformas e ferramentas compartilhadas

Iniciativa 4.1. Implementar meios de consulta pública digital de fácil acesso aos cidadãos, até 2029.

Iniciativa 4.2. Disponibilizar plataforma automatizada de suporte e atendimento ao cidadão (assistente virtual/chatbot).

Objetivo 5 - Serviços preditivos e personalizados ao cidadão

Iniciativa 5.1. Implantar mecanismo de personalização da oferta de serviços públicos digitais, baseados no perfil e histórico do usuário, até 2029.

Iniciativa 5.2. Ampliar a notificação proativa ao cidadão em, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) dos serviços públicos municipais digitais.

Objetivo 6 - Implementação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)

Iniciativa 6.1. Estabelecer método de adequação e conformidade de todos os órgãos municipais com os requisitos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), até 2028.

Objetivo 7 - Garantia da segurança das plataformas

Iniciativa 7.1. Definir e implantar o padrão mínimo de segurança cibernética a ser obrigatoriamente aplicado nos canais de atendimento e serviços digitais municipais.

Objetivo 8 - Identidade digital ao cidadão

Iniciativa 8.1. Criar as condições regulatórias e operacionais para a expansão e para a redução dos custos de emissão de certificados digitais e assinaturas eletrônicas para os contribuintes, até 2029.

Iniciativa 8.2. Disponibilizar novos mecanismos de assinatura digital ao cidadão para uso na esfera administrativa municipal, até 2028.

Iniciativa 8.3. Incentivar o uso de assinaturas digitais com alto nível de segurança nas interações com a prefeitura.

Iniciativa 8.4. Avaliar a viabilidade de adoção de certificados de atributos para simplificação dos processos de qualificação e verificação de poderes de indivíduos ou entidades.

Objetivo 9 - Participação do cidadão na elaboração de políticas públicas

Iniciativa 9.1. Aprimorar os meios de participação social eletrônica e disponibilizar canais de comunicação interativos com o cidadão para sugestões e co-criação de políticas, até 2029.

Objetivo 10 - Governo como plataforma para novos negócios

Iniciativa 10.1. Disponibilizar, no mínimo, 10 (dez) novos serviços integrados e interoperáveis via API que interessem às empresas e às organizações locais, até 2029.

Iniciativa 10.2. Firmar parcerias com instituições representativas da indústria de tecnologia da informação, de comunicação e de identificação digital para promoção do empreendedorismo local.

Objetivo 11 - Otimização das infraestruturas de tecnologia da informação

Iniciativa 11.1. Ampliar o compartilhamento de soluções de software e sistemas estruturantes de forma transversal entre os órgãos, até 2029.

Iniciativa 11.2. Otimizar e modernizar a infraestrutura de servidores, redes e hardware utilizados pelo Município, priorizando soluções em nuvem e sustentáveis, até 2029.

Objetivo 12 - O digital como fonte de recursos e equilíbrio fiscal

Iniciativa 12.1. Estabelecer metodologia de medição da economia de recursos financeiros e físicos gerada com a transformação digital, até 2029.

Iniciativa 12.2. Disponibilizar painel público atualizado contendo o acumulado de economia financeira auferida com a substituição do papel pelo digital, até 2029.

Iniciativa 12.3. Estabelecer ritos e processos internos para instrução e destinação inteligente da economia financeira gerada, priorizando o reinvestimento na modernização tecnológica dos serviços municipais, até 2029.

Objetivo 13 - Equipes com competências digitais

Iniciativa 13.1. Difundir os princípios da transformação digital por meio de campanhas educativas, eventos e canais internos voltados aos servidores municipais.

Iniciativa 13.2. Desenvolver plano para ampliação e capacitação da força de trabalho técnica e analítica dedicada à governança de dados e transformação digital na administração pública municipal.