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Pref. Paranatinga

Pregão Eletrônico Nº 25/2026 Processo Administrativo Nº 89/2026

Lotes abrangidos: 01, 02, 04, 05 e 08

Objeto: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de transporte escolar, com veículos devidamente adaptados e licenciados, para transportar alunos da Rede Estadual e Municipal de Ensino, em atendimento à Secretaria Municipal de Educação de Paranatinga/MT, conforme os perímetros e quantitativos previstos no instrumento convocatório.

I – RELATÓRIO

Trata-se do exame dos documentos encaminhados em atendimento à decisão administrativa complementar de instrução de 24 de setembro de 2026, relativa à aferição da exequibilidade das propostas e ao esclarecimento de inconsistências nas declarações de bom estado dos veículos.

O e-mail do Departamento de Licitações e Contratos, de 1º de outubro de 2026, informa a apresentação de novas comprovações pelas empresas Antonio Santana Dourados Ltda., Adevaldo Soares de Oliveira Ltda. e A A Barros de Paula Transportes Ltda., para análise e posterior prosseguimento do procedimento.

Foram disponibilizados, para o presente exame, o edital e seus anexos, documento de reconsideração, decisão complementar de 24 de setembro de 2026, imagem da Plataforma BLL e as manifestações e documentos complementares das três licitantes, inclusive declarações originais e retificadoras, relatórios de conformidade de assinaturas e documentos societários.

O conjunto encaminhado não permite identificar integralmente os recursos, contrarrazões, propostas finais, planilhas e anexos das respostas à primeira diligência. A imagem da BLL registra convocações de 15 de setembro de 2026, com prazo até 17 de setembro de 2026 e status “Respondida”, sem demonstrar, por si, a convocação e o recebimento das respostas à diligência decorrente da decisão de 24 de setembro.

Assim, o exame ora realizado destina-se a delimitar os esclarecimentos produzidos e as verificações remanescentes, sem presumir que os documentos não encaminhados estejam ausentes do processo administrativo.

É o relatório.

II – FUNDAMENTOS E DELIMITAÇÃO DA ANÁLISE

Os itens 23.1 a 23.4 do edital disciplinam os indícios de inexequibilidade e a possibilidade de diligência, exigindo avaliação das condições concretas da licitante antes de conclusão desfavorável. O item 24.3 admite saneamento fundamentado de erros ou falhas que não alterem substancialmente as propostas, os documentos de habilitação ou sua validade jurídica.

Os arts. 5º, 59, § 2º, e 64, inciso I e § 1º, da Lei nº 14.133/2021 orientam a motivação, a vinculação ao edital, o julgamento objetivo e a verificação das condições pertinentes por diligência. O saneamento não autoriza majoração do lance, alteração substancial da oferta ou criação retroativa de condição de habilitação que deveria existir na data própria.

Devem ser distinguidas a exequibilidade econômica, a regularidade das declarações apresentadas na habilitação e a comprovação operacional exigida em etapa posterior. O item 5.3 do Termo de Referência prevê convocação para apresentação da frota alocada e vistoriada, documentação dos condutores e disponibilidade imediata, como condição para homologação e contratação, no prazo ali previsto. Não cabe antecipar indistintamente essas exigências como requisitos de habilitação inicial.

Isso não dispensa a comprovação dos recursos e condições utilizados para justificar o preço ofertado. Se a economia alegada depende de veículo disponível, atuação do titular ou rateio de despesas, essas premissas devem ser verificadas na análise de exequibilidade, observada a etapa em que cada requisito é exigível.

III – EXAME INDIVIDUALIZADO

1. Lote 01 — Antonio Santana Dourados Ltda.

A resposta apresenta CRLV do exercício 2026 do veículo Renault/Master, placa QBG8C06, extrato de financiamento com registros de pagamentos, notas fiscais de diesel ao preço unitário de R$ 6,99, recibo de manutenção, demonstrativo de pró-labore, documentos do condutor, atestado de capacidade técnica e fatura de honorários contábeis.

A imagem da BLL anexada à manifestação indica upload das contrarrazões em 4 de setembro de 2026, às 11h56, e registro às 11h57. Esse elemento esclarece a divergência anteriormente apontada, cabendo ao pregoeiro confirmar o registro e a peça correspondente no sistema.

Os comprovantes reforçam as bases econômicas declaradas. Contudo, é necessário confrontá-los com a planilha integral da proposta. O extrato registra parcelas ordinárias de R$ 4.511,06, enquanto a manifestação menciona R$ 4.500,00. A diferença não demonstra, isoladamente, inexequibilidade, mas deve ser incorporada à conferência da margem, sem alteração do lance.

O demonstrativo de pró-labore registra remuneração de R$ 1.621,00 e desconto previdenciário de R$ 178,31. Não se confunde, entretanto, demonstrativo de desconto com comprovante de efetivo recolhimento. A guia anunciada na manifestação deverá ser localizada nos autos ou, se necessária e ainda não disponível, indicada ou apresentada pela licitante.

A conferência deverá distinguir descontos já integrantes da remuneração bruta de encargos adicionais da pessoa jurídica, evitando duplicidade e examinando o regime tributário efetivamente aplicável. A declaração de condução pelo titular também deverá ser confrontada com a representação societária existente nos autos.

2. Lotes 02 e 04 — Adevaldo Soares de Oliveira Ltda.

Foram apresentados manifestação, cronograma, CRLV 2026 de veículo com 32 lugares, documentos do condutor, certificados, antecedentes, consulta ao Simples Nacional e contrato social.

A declaração original contém cabeçalho de Antonio Santana Dourados Ltda., mas identifica Adevaldo Soares de Oliveira Ltda. no corpo e na subscrição. As declarações original e retificadora estão acompanhadas de relatórios de conformidade indicando aprovação das assinaturas de Adevaldo Soares de Oliveira, cuja administração consta do contrato social.

Esses elementos oferecem suporte ao saneamento da inconsistência de modelo, desde que o pregoeiro confirme a correspondência da declaração original e do relatório com o arquivo efetivamente apresentado na habilitação. A retificação será recebida como ratificação de manifestação preexistente, e não como constituição posterior de requisito.

Quanto à exequibilidade, devem ser reunidas as planilhas integrais de cada lote e suas bases documentais. Para a Linha 05, de nove lugares, não foi identificado, no conjunto encaminhado, documento individualizador do veículo correspondente. O CRLV do veículo de 32 lugares não esclarece, por si, a disponibilidade e os custos do recurso previsto para a outra linha.

O cronograma também deve ser vinculado expressamente às Linhas 05 e 16. Consta “10:30” como término das aulas no turno noturno, em sequência incompatível com os demais horários, exigindo esclarecimento. A Secretaria de Educação deverá verificar a compatibilidade dos trajetos, o deslocamento entre operações e o intervalo de trinta minutos indicado entre o encerramento de uma rota e o início da outra, inclusive eventual troca de veículo e quilometragem não remunerada.

3. Lotes 05 e 08 — A A Barros de Paula Transportes Ltda.

A resposta corrige o total da planilha do lote 05 para R$ 12.341,37, com receita mensal projetada de R$ 18.170,00 e diferença de R$ 5.828,63. O esclarecimento resolve a divergência aritmética anteriormente apontada, mas não basta para confirmar a completude dos custos ou a compatibilidade da operação com o edital.

Foi apresentado CRLV do exercício 2026 da VW/Kombi, placa OBE5393. Portanto, não subsiste, quanto a esse documento, a dúvida limitada ao exercício 2025. Como o veículo consta em nome de terceiro, deverá ser confrontado com o comodato referido na instrução anterior, verificando-se a disponibilidade e os custos efetivamente incidentes.

A declaração original, a retificadora, os relatórios de conformidade e o contrato social oferecem elementos para atribuir a manifestação à licitante e à sua administradora. O saneamento dos dados divergentes de nome e endereço dependerá da confirmação da correspondência com o arquivo originalmente apresentado, nos mesmos limites fixados para Adevaldo.

Entretanto, a manifestação econômica pressupõe compartilhamento da mesma Kombi nas Linhas 18 e 29. O item 5.13 do Termo de Referência estabelece:

“O veículo contratado deverá estar atrelado à linha e ao motorista correspondente, ficando impossibilitado que o mesmo veículo faça duas linhas de transporte escolar.”

A ausência de sobreposição de horários não afasta essa vedação. A justificativa apresentada não demonstra, nessa configuração, atendimento ao modelo de execução exigido. A licitante deverá esclarecer as premissas efetivamente consideradas no preço e demonstrar, se possível dentro das condições pertinentes e sem alteração substancial da proposta, execução com veículos distintos e custos integralmente contemplados. Não se admite afastar a cláusula editalícia nem receber simples promessa de futura solução como prova de uma premissa econômica já existente.

Há, ainda, questão autônoma relativa ao motorista contratado. A escala indica encerramento às 23h40 e reinício às 5h30, com apenas 5h50 entre as operações diárias. O art. 66 da CLT prevê descanso mínimo de onze horas consecutivas entre jornadas. A invocação genérica de descanso durante as aulas não demonstra atendimento ao intervalo entre o término da jornada diária e o início da seguinte.

Deverão ser esclarecidos os dias efetivos de execução, o quadro de condutores e a conformidade da escala. A composição de mão de obra deve demonstrar remuneração, encargos e parcelas incidentes, inclusive trabalho noturno e eventual labor extraordinário, conforme o regime aplicável. A rubrica global de R$ 3.000,00, rateada entre os lotes, precisa ser verificável e compatível com uma escala legalmente admissível.

Caso essas operações ocorram em dias consecutivos e sejam executadas pelo mesmo motorista empregado, o cronograma apresentado indica incompatibilidade com o descanso mínimo entre jornadas, exigindo esclarecimento da escala efetiva e dos custos correspondentes

IV — ORGANIZAÇÃO DOS AUTOS E GARANTIAS PROCEDIMENTAIS

O setor de licitações deverá reunir ou identificar a localização dos recursos, contrarrazões, propostas finais, planilhas e comprovantes anteriores, sem exigir novamente das empresas arquivos já integrantes do procedimento.

Deverá, ainda, certificar a convocação e o recebimento das respostas à segunda diligência, inclusive prazo, datas, arquivos e acesso às interessadas. A referência à decisão anterior também deverá ser regularizada: o DOCX encaminhado está datado de 11 de setembro de 2026, enquanto a decisão de 24 de setembro menciona ato de 15 de setembro. Cabe identificar a versão oficialmente adotada, bem como o fundamento processual da inclusão do lote 04 na instrução complementar.

Essas verificações não implicam reabertura indiscriminada da instrução. As providências devem limitar-se às lacunas concretas e às condições necessárias à decisão motivada, com auxílio técnico da Secretaria Municipal de Educação quanto aos trajetos, horários e recursos operacionais.

V — DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento nos itens 23.1 a 23.4, 24.3, 24.4 e 33.4 do edital, nos itens 5.3, 5.12 e 5.13 do Termo de Referência e nos arts. 5º, 59, § 2º, e 64, inciso I e § 1º, da Lei nº 14.133/2021, DECIDO:

I. Receber os documentos complementares encaminhados, registrando seu exame nos limites desta decisão, sem declarar definitivamente a exequibilidade ou a habilitação integral das licitantes.

II. Determinar ao setor de licitações a reunião ou identificação, nos autos, dos recursos e contrarrazões integrais, propostas finais, planilhas e respostas à primeira diligência, com seus anexos, inclusive o comodato mencionado, além da certificação dos registros da segunda diligência na BLL.

III. Determinar a identificação da versão oficial da decisão de reconsideração e do ato ou registro que fundamenta a inclusão do lote 04, esclarecendo as divergências de data e abrangência.

IV. Quanto ao lote 01, determinar o confronto da planilha integral com os comprovantes, a conciliação do valor das parcelas do financiamento, a localização do documento previdenciário anunciado e a confirmação do registro das contrarrazões. Somente se persistir lacuna material relevante, solicitar esclarecimento específico à empresa.

V. Quanto aos lotes 02 e 04, determinar a conferência das planilhas e respectivas bases, a identificação do veículo correspondente à Linha 05 e a vinculação e correção do cronograma por linha, com manifestação técnica sobre trajetos, troca de veículo, deslocamentos e compatibilidade operacional.

VI. Quanto aos lotes 05 e 08, determinar intimação específica da A A Barros para esclarecer a incompatibilidade do compartilhamento da Kombi com o item 5.13, demonstrar as premissas econômicas compatíveis com veículos distintos, esclarecer a escala dos condutores e discriminar os custos de mão de obra incidentes, sem majoração do lance, alteração substancial da proposta ou criação retroativa de condição exigível na data própria. Submeter os esclarecimentos à Secretaria Municipal de Educação, para manifestação técnica sobre a compatibilidade dos trajetos, horários, veículos e condutores com as exigências do Termo de Referência

VII. Reconhecer o esclarecimento aritmético da planilha do lote 05 e a apresentação de CRLV 2026 da Kombi, sem atribuir a esses elementos conclusão automática sobre a exequibilidade ou regularidade integral da operação.

VIII. Determinar a confirmação da correspondência entre as declarações originais de Adevaldo e A A Barros, seus relatórios de conformidade, os documentos societários e os arquivos da habilitação. Confirmada a autoria e a representação na data pertinente, formalizar o saneamento dos erros de modelo, nome e endereço em despacho fundamentado, acessível às interessadas.

IX. Estabelecer prazo razoável para os esclarecimentos estritamente necessários, por comunicação na BLL, com identificação precisa de cada pendência. Havendo retomada de sessão suspensa, observar o aviso mínimo de doze horas do item 24.4.

X. Concluídas as verificações, dar acesso às interessadas aos elementos produzidos e assegurar oportunidade de manifestação sobre questões novas relevantes antes da decisão final, que deverá enfrentar os fundamentos recursais e apresentar conclusão individualizada sobre exequibilidade e habilitação de cada lote.

XI. Manter pendente a adjudicação e a homologação dos lotes 01, 02, 04, 05 e 08 até a conclusão da respectiva análise, preservadas as determinações anteriores quanto aos demais lotes. Mantido ato recorrido, observar o encaminhamento à autoridade superior nos termos do edital e da legislação aplicável.

XII. Ressalvar que a documentação operacional exigida no item 5.3 deverá ser verificada no momento e no prazo previstos no Termo de Referência, sem antecipação indevida de requisito, tampouco dispensa de seu cumprimento.

Dê-se ciência aos interessados.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Paranatinga/MT, 07 de outubro de 2026.

JOÃO MARCELOS FORGIARINI FERNANDES

Procurador Jurídico

Portaria 002/2025

OAB-MT nº. 29.290/O

DEVENILSON DA SILVA Pregoeiro / Agente de Contratação Portaria nº 347/2026