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Pref. Reserva do Cabaçal

“Altera o caput e o § 1º e acrescenta os §§ 2º a 4º ao art. 65, bem como atualiza o Anexo VI, da Lei Complementar nº 61, de 26 de outubro de 2010, e suas alterações, para instituir a Função Gratificada padrão FG-06, fixar-lhe o valor e a destinação, autorizar acordo de cooperação técnica de controle interno integrado, e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RESERVA DO CABAÇAL, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, especialmente pelo art. 61, § 1º, inciso II, alíneas “a” e “b”, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O caput e o § 1º do art. 65 da Lei Complementar nº 61, de 26 de outubro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 65. Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei, será deferida aos servidores a gratificação denominada pela sigla “FG”, de números 01 a 06, destinada a remunerar a responsabilidade técnica e o acúmulo ou a ampliação de atribuições, não constituindo emprego, atribuída ao servidor efetivo que vier a exercer responsabilidade técnica diversa ou ampliada em relação à exigida pelo seu cargo de carreira, ou que acumule atribuições próprias de outro cargo, independentemente do cargo que ocupar.

§ 1º Ao servidor de cargo de carreira designado para o exercício de responsabilidade técnica diversa ou ampliada em relação à exigida pelo seu cargo, ou para o acúmulo de atribuições, serão devidos os valores integrais de seus vencimentos mensais acrescidos do valor da respectiva gratificação, conforme a tabela de referência de valores constante do Anexo VI desta Lei.” (NR)

Art. 2º Ficam acrescidos ao art. 65 da Lei Complementar nº 61, de 26 de outubro de 2010, os §§ 2º, 3º e 4º, com a seguinte redação:

“§ 2º A Função Gratificada padrão FG-06 destina-se ao servidor efetivo ocupante do cargo de Controlador Interno do Município e remunera o acréscimo de atribuições técnicas de controle interno por ele assumido, nele compreendido o atendimento integrado ao Poder Legislativo Municipal quando celebrado o acordo de cooperação técnica de que trata o § 3º.

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o Poder Legislativo Municipal acordo de cooperação técnica, mediante plano de trabalho, para o exercício integrado do sistema de controle interno do Município, nos termos do art. 31 da Constituição Federal, podendo o ajuste prever o ressarcimento, ao Poder Executivo, dos custos correspondentes, na forma igualmente autorizada por ato próprio do Poder Legislativo.

§ 4º No desempenho das atribuições integradas perante o Poder Legislativo, o Controlador Interno atuará com independência funcional, reportando-se ao respectivo Poder quanto aos trabalhos ali desenvolvidos, vedada qualquer ingerência que comprometa a autonomia e a imparcialidade do controle.” (NR)

Art. 3º O Anexo VI da Lei Complementar nº 61/2010, com a redação atualizada pela Lei Complementar nº 100/2022, passa a vigorar acrescido do padrão FG-06, conforme a seguinte disposição:

ANEXO VI

TABELA DE REFERÊNCIA DE VALORES – SEÇÃO IV (FUNÇÕES GRATIFICADAS)

SÍMBOLO

VALOR (R$)

FG - 01

279,02

FG - 02

337,89

FG - 03

409,16

FG - 04

495,48

FG - 05

600,03

FG - 06

1.200,00

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, ficando declarada, nos termos dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, a adequação da despesa à Lei Orçamentária Anual e a compatibilidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme estimativa de impacto orçamentário-financeiro constante do Anexo Único.

Parágrafo único. Os valores eventualmente ressarcidos pelo Poder Legislativo, na forma do § 3º do art. 65, ingressarão como receita do Poder Executivo, reduzindo o impacto líquido da despesa de que trata esta Lei.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Reserva do Cabaçal – MT, 30 de setembro de 2026.

JONAS CAMPOS VIEIRA

Prefeito Municipal