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Pref. Reserva do Cabaçal

LEI COMPLEMENTAR Nº121 /2026, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026.

INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE RESERVA DO CABAÇAL – MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE RESERVA DO CABAÇAL, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes deste município, que a CÂMARA MUNICIPAL DE RESERVA DO CABAÇAL, por seus nobres Edis, APROVOU e ele SANCIONOU a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 1º Este Código Sanitário Municipal dispõe sobre a promoção, proteção e preservação da saúde individual e coletiva no âmbito municipal, estabelecendo normas de vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, vigilância ambiental, vigilância em saúde do trabalhador e controle sanitário de estabelecimentos, produtos e serviços de interesse à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) e do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS).

§ 1º As ações previstas neste Código serão desenvolvidas de forma integrada com as esferas estadual e federal, respeitando as competências constitucionais e legais de cada ente federativo, e considerando as especificidades regionais da região Noroeste de Mato Grosso.

§ 2º A Vigilância em Saúde engloba todo o conjunto de ações capazes de investigar, prevenir, diminuir ou eliminar riscos à saúde, provenientes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços relacionados, direta ou indiretamente, com a saúde, abrangendo os setores de: Vigilância Epidemiológica, Vigilância Ambiental, Vigilância Sanitária e Vigilância em Saúde do Trabalhador destacando as ações.

§ 3º Para os efeitos desta Lei entende-se por Vigilância em Saúde, as ações de Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Vigilância Ambiental e Vigilância em Saúde do Trabalhador, que compõem um campo integrado e indissociável de práticas, fundado no conhecimento interdisciplinar e na ação intersetorial, desenvolvidos por meio de equipes multiprofissionais, com a participação ampla e solidária da sociedade, por intermédio de suas organizações, entidades e movimentos, estruturando, em seu conjunto, um campo de conhecimento.

§ 4º As ações de Vigilância Sanitária abrangem o conjunto de medidas capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, inclusive o do trabalho, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde.

§ 5º As ações de Vigilância Epidemiológica abrangem o conjunto de atividades que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, com a finalidade de adotar ou recomendar medidas de prevenção e controle das doenças e agravos à saúde.

§ 6º As ações de Vigilância Ambiental abrangem no que se relaciona com o binômio saúde-meio ambiente, o conjunto de medidas de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, incluindo-se as ações específicas de prevenção e controle das zoonoses e enfermidades transmitidas por vetores, bem como dos agravos causados pelas diversas formas de poluição do meio ambiente, que serão exercidas em articulação e integração com outros setores, dentre os quais os de saneamento básico, planejamento urbano, obras pública e meio ambiente.

§ 7º As ações de Saúde do Trabalhador abrangem o conjunto de medidas que visem à promoção, a proteção e recuperação da saúde, através de atividades de prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação, visando à redução da morbimortalidade, advindas do ambiente do trabalho.

§ 8º As ações de Vigilância em Saúde serão executadas:

a) de forma planejada, utilizando dados epidemiológicos para o estabelecimento de prioridades, alocação de recursos e orientação programática;

b) com efetiva participação da comunidade;

c) de forma integrada com as demais esferas de governo;

d) de forma articulada com todos os órgãos responsáveis pela defesa da ética profissional e todas as demais organizações voltadas, de qualquer maneira, a objetivos identificados com o interesse e a atuação da Vigilância em Saúde.

§ 9º Na ausência de legislação específica para serviços de alta complexidade ou situações emergenciais, uma vez detectados riscos potenciais à saúde das pessoas, profissionais ou público em geral, bem como ao meio ambiente, a Vigilância em Saúde, deve tomar medidas a fim de cessar o risco, baseadas em recomendações técnico-científicas nacionais ou internacionais.

Art. 2º As ações municipais de vigilância sanitária têm os seguintes objetivos:

I - Assegurar condições adequadas à saúde, à educação, à moradia, ao trabalho e ao transporte no território municipal, considerando as características geográficas e climáticas regionais;

II - Promover a melhoria da qualidade do meio ambiente municipal, incluindo o ambiente de trabalho, garantindo condições de saúde, segurança e bem-estar público, com especial atenção aos impactos das atividades econômicas predominantes na região;

III - Assegurar condições adequadas de qualidade na produção, comercialização e consumo de bens e serviços de interesse à saúde no município, incluindo procedimentos, métodos e técnicas que os afetem;

IV - Assegurar condições adequadas para a prestação de serviços de saúde conforme as necessidades municipais e regionais, considerando as limitações de acesso geográfico;

V - Promover ações municipais visando ao controle de doenças, agravos ou fatores de riscos à saúde prevalentes na região, incluindo aqueles relacionados às atividades econômicas locais;

VI - Assegurar a informação e promover a participação da população municipal nas ações de saúde, respeitando a diversidade cultural e as especificidades das comunidades tradicionais;

VII - Proteger a saúde dos trabalhadores rurais e urbanos do município, considerando os riscos ocupacionais específicos das atividades agropecuárias, madeireiras, frigoríficos, mineração e demais setores econômicos regionais;

VIII - Promover a cooperação intermunicipal para o fortalecimento das ações de vigilância sanitária, especialmente através de consórcios públicos;

IX - Garantir a equidade no acesso às ações de vigilância sanitária e demais vigilâncias, priorizando as populações mais vulneráveis e as áreas de maior risco sanitário; X - Desenvolver ações educativas e de comunicação de risco para a população, visando à promoção da saúde e à prevenção de doenças.

Art. 3º As ações de vigilância sanitária municipal serão orientadas pelos seguintes princípios:

I - Universalidade: acesso igualitário às ações e serviços de vigilância sanitária;

II - Integralidade: articulação das ações de promoção, proteção e recuperação da saúde;

III - Equidade: tratamento desigual para os desiguais, priorizando as áreas de maior risco;

IV - Descentralização: fortalecimento da gestão municipal da vigilância sanitária;

V - Hierarquização: organização dos serviços em níveis de complexidade;

-

VI - Participação Social: controle social das ações de vigilância sanitária;

VII - Precaução: adoção de medidas preventivas mesmo na ausência de certeza científica;

VIII - Razoabilidade e Proporcionalidade: adequação das medidas ao risco sanitário;

IX - Transparência: publicidade dos atos e informações de interesse público;

X - Cooperação Interfederativa: articulação com os níveis estadual e federal.

Art. 4º As ações de vigilância sanitária no município abrangem:

I - Vigilância Sanitária: controle de bens, produtos, serviços e ambientes de interesse à saúde;

II - Vigilância Epidemiológica: monitoramento e controle de doenças e agravos à saúde;

III - Vigilância em Saúde do Trabalhador: promoção e proteção da saúde dos trabalhadores;

IV - Vigilância Ambiental em Saúde: controle dos fatores ambientais que interferem na saúde;

V - Promoção da Saúde: ações educativas e de mobilização social.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Art. 5º Para os efeitos desta lei, considera-se:

I - Vigilância Sanitária (VS): Conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde.

II - Vigilância Epidemiológica (VE): Conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar medidas de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde.

III - Vigilância em Saúde Ambiental (VSA): Conjunto de ações e serviços que propiciam o conhecimento e a detecção de mudanças nos fatores determinantes e condicionantes do meio ambiente que interferem na saúde humana, com a finalidade de identificar, prevenir e controlar os riscos e agravos à saúde.

IV - Vigilância em Saúde do Trabalhador (VISAT): Conjunto de ações de vigilância epidemiológica e sanitária voltadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde dos trabalhadores, assim como para a redução da morbimortalidade advinda dos riscos e agravos relacionados às condições e ambientes de trabalho.

V - Vigilância em Saúde (VS): Conjunto de ações que visam à promoção da saúde, prevenção e controle de doenças e agravos, e intervenção nos fatores de risco, abrangendo as áreas de Vigilância Sanitária, Epidemiológica, Ambiental e em Saúde do Trabalhador.

VI - Gerenciamento de Risco Sanitário: Aplicação sistêmica e contínua do conjunto de procedimentos, condutas e recursos, com vistas à análise qualitativa e quantitativa dos potenciais eventos adversos que podem afetar a segurança sanitária, a saúde humana, a integridade profissional e o meio ambiente, a fim de identificar, avaliar e propor medidas sanitárias apropriadas à minimização dos riscos.

VII - Risco Sanitário: Probabilidade de ocorrência de um evento adverso à saúde, em consequência da exposição a um perigo.

VIII - Perigo Sanitário: Agente físico, químico ou biológico, ou condição que possa causar danos à saúde.

IX - Autoridade Sanitária Municipal: Agente público, legalmente investido, designado para o exercício das atribuições de poder de polícia sanitária no âmbito municipal, com competência para fiscalizar, controlar e inspecionar matéria de interesse direto ou indireto para a saúde das pessoas e do meio ambiente.

X - Fiscal Sanitário: Servidor público municipal, formalmente designado por ato da Autoridade Sanitária, responsável pela execução das ações de fiscalização sanitária, com competência para realizar inspeções, lavrar autos, coletar amostras e aplicar medidas cautelares no âmbito de sua atribuição.

XI - Poder de Polícia Sanitária: Faculdade de que dispõe a Autoridade Sanitária para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade individual, em benefício da saúde coletiva.

XII - Controle Sanitário: Conjunto de ações exercidas sobre produtos, serviços, ambientes e processos de trabalho, para a eliminação, diminuição ou prevenção de riscos à saúde.

XIII - Boas Práticas: Conjunto de procedimentos e condições higiênico-sanitárias e operacionais que devem ser adotados para garantir a qualidade e a segurança sanitária de produtos e serviços.

XIV - Infração Sanitária: Desobediência ou inobservância ao disposto nas normas legais, regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde.

XV - Licença Sanitária: Documento oficial expedido pela Autoridade Sanitária Municipal competente que atesta a conformidade do estabelecimento, serviço ou atividade com as normas sanitárias vigentes, autorizando seu funcionamento.

XVI - Alvará de Licença de Funcionamento: Documento expedido por meio de ato privativo do órgão sanitário competente, contendo permissão para o funcionamento dos estabelecimentos que desenvolvam qualquer das atividades sujeitas ao controle sanitário.

XVII - Estabelecimento de Interesse à Saúde: Local onde se exerce atividade que, direta ou indiretamente, pode afetar a saúde humana, mas que não se enquadra como Estabelecimento de Saúde.

XVIII - Estabelecimento de Saúde: Local destinado principalmente à prevenção de doenças e à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde, incluindo hospitais, clínicas, consultórios, laboratórios, farmácias, unidades básicas de saúde, pronto-atendimentos e demais estabelecimentos que prestem serviços de assistência à saúde.

XIX - Produto de Interesse à Saúde: Bem, substância, produto, equipamento ou material que, direta ou indiretamente, se relacione com a proteção e promoção da saúde.

XX - Termo de Compromisso: Instrumento de gestão que estabelece acordo entre a Autoridade Sanitária e o responsável pelo estabelecimento, visando à adequação sanitária em prazo determinado, mediante o cumprimento de um cronograma de ações.

XXI - Processo Administrativo Sanitário (PAS): Conjunto ordenado de atos e atividades desenvolvidos pelos órgãos de vigilância sanitária para apuração de infrações e aplicação de penalidades sanitárias.

XXII - Medida Cautelar: Ação preventiva e provisória adotada pela Autoridade Sanitária para evitar ou reduzir riscos iminentes à saúde pública, podendo ser aplicada independentemente da instauração de Processo Administrativo Sanitário.

XXIII - Inspeção Sanitária: Visita técnica, programada ou não, realizada pela Autoridade Sanitária com o objetivo de verificar o cumprimento da legislação sanitária e avaliar os riscos à saúde.

XXIV - Interdição: Ato administrativo que impede o funcionamento de estabelecimento, a fabricação, a distribuição ou a comercialização de produto, ou a prestação de serviço, por apresentar risco iminente à saúde.

XXV - Apreensão: Ato administrativo que consiste na retenção de produtos, equipamentos ou utensílios que estejam em desacordo com a legislação sanitária, como medida cautelar.

XXVI - Inquérito Sanitário: Conjunto de procedimentos técnicos e administrativos destinados a investigar as causas de um agravo à saúde ou de uma situação de risco sanitário.

XXVII - Notificação Compulsória: Comunicação obrigatória à Autoridade Sanitária de ocorrência de determinada doença, agravo ou evento de saúde pública, conforme estabelecido na legislação vigente.

XXVIII - Agravo à Saúde: Qualquer dano à integridade física ou mental do indivíduo, provocado por circunstâncias ou condições adversas, incluindo doenças, lesões, intoxicações e acidentes.

XXIX - Saneamento Básico: Conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.

XXX - Meio Ambiente do Trabalho: Conjunto de fatores físicos, químicos, biológicos e sociais que interagem com o trabalhador no ambiente de trabalho, podendo causar agravos à sua saúde.

XXXI - Plano de Amostragem: Documento que estabelece o procedimento e a quantidade de amostras a serem coletadas para análise laboratorial, com o objetivo de fiscalização ou controle.

XXXII - Rastreabilidade: Capacidade de traçar o histórico, a utilização ou a localização de um item ou de suas partes, por meio de identificações registradas.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL MUNICIPAL

Art. 6º A Vigilância Sanitária Municipal de Reserva do Cabaçal integra o Sistema Municipal de Saúde e o Sistema Estadual e Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), atuando de forma descentralizada e hierarquizada, conforme as diretrizes constitucionais e legais.

Art. 7º A estrutura organizacional da Vigilância Sanitária Municipal compreende:

I - Coordenação Municipal de Vigilância Sanitária;

II - Setor de Fiscalização e Inspeção Sanitária e Vigilância de Produtos;

§ 1º A estrutura organizacional poderá ser adaptada conforme a capacidade técnica e operacional do município, podendo ser simplificada através da concentração de funções ou ampliada através de cooperação intermunicipal.

§ 2º Municípios com população inferior a 20.000 habitantes, como Reserva do Cabaçal, poderão adotar estrutura simplificada, concentrando as funções em menor número de setores, desde que mantidas as atividades essenciais de fiscalização, licenciamento e educação sanitária.

§ 3º A estrutura organizacional deverá ser formalizada através de decreto municipal, definindo as atribuições específicas de cada setor e os fluxos de trabalho.

Art. 8º A Coordenação Municipal de Vigilância Sanitária é o órgão responsável pela coordenação, planejamento, supervisão e avaliação das ações de vigilância sanitária no município.

Art. 9º São atribuições da Coordenação Municipal de Vigilância Sanitária:

I - Coordenar, planejar e desenvolver as ações de vigilância sanitária no município;

II - Elaborar o plano municipal de vigilância sanitária em consonância com as diretrizes de vigilância sanitária;

III - Promover a articulação com outros órgãos municipais, estaduais e federais;

IV - Supervisionar e avaliar as ações desenvolvidas pelos setores da vigilância sanitária municipal;

V - Promover a capacitação e qualificação dos profissionais da vigilância sanitária;

VI - Coordenar o sistema municipal de informação em vigilância sanitária;

VII - Elaborar relatórios gerenciais e epidemiológicos;

VIII - Promover a participação social e o controle social das ações de vigilância sanitária;

IX - Coordenar a elaboração de normas técnicas municipais complementares.

Art. 10. A Vigilância Sanitária Municipal deverá dispor de estrutura física, recursos humanos, materiais e financeiros adequados para o desenvolvimento de suas atividades, considerando as peculiaridades regionais de clima quente, áreas de difícil acesso e economia diversificada.

§ 1º A estrutura física mínima compreende:

I - Sede própria ou cedida, com condições adequadas de funcionamento;

II - Salas para atendimento ao público e arquivo de documentos;

III - Equipamentos de informática e comunicação;

IV - Veículos para deslocamento das equipes de fiscalização;

V - Equipamentos para coleta de amostras e inspeção sanitária;

VI - Internet e acesso a tecnologias que auxiliem as atividades.

§ 2º Os recursos materiais incluem equipamentos de proteção individual, instrumentos de medição, materiais para coleta de amostras, equipamentos de informática e comunicação, e demais materiais necessários às atividades de vigilância sanitária.

§ 3º Os recursos financeiros serão assegurados através do orçamento municipal, devendo ser utilizado para isto, além de provisão orçamentária municipal em LOA, as taxas sanitárias - de toda e qualquer ação sanitária- podendo ser complementados ainda, por recursos estaduais, federais ou de cooperação intermunicipal.

Art. 11. A Vigilância Sanitária Municipal deverá contar com equipe multiprofissional composta por servidores com qualificação adequada para o exercício das atividades de vigilância sanitária.

§ 1º A equipe mínima compreende:

I - Coordenador municipal de vigilância sanitária;

II - Fiscais sanitários com formação mínima de nível médio e qualificação mínima de 100 horas de curso em Vigilância Sanitária reconhecidos pelos órgãos competentes;

§ 2º A composição da equipe poderá ser ampliada conforme a necessidade e capacidade do município, incluindo profissionais especializados em áreas específicas como alimentos, medicamentos, saúde do trabalhador e meio ambiente.

§ 3º Todos os profissionais da vigilância sanitária deverão participar de programas de capacitação permanente, incluindo cursos de formação inicial, atualização técnica e especialização.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS

Art. 12. Compete ao município de Reserva do Cabaçal, no âmbito da vigilância sanitária:

I - Executar as ações de vigilância sanitária;

II - Licenciar, fiscalizar e monitorar estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde de competência municipal;

III - Controlar a qualidade da água para consumo humano no município;

IV - Fiscalizar a produção, comercialização e consumo de alimentos;

V - Controlar a prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde;

VI - Desenvolver ações de vigilância em saúde do trabalhador;

VII - Controlar os resíduos de serviços de saúde e outros resíduos de interesse sanitário;

VIII - Desenvolver ações de controle de vetores e pragas urbanas;

IX - Promover educação sanitária e participação comunitária;

X - Desenvolver ações específicas para os setores econômicos predominantes na região, como a pecuária de leite e corte e o turismo rural;

XI - Implementar medidas sanitárias adaptadas às condições climáticas e geográficas regionais;

XII - Articular-se com outros órgãos para o cumprimento das normas sanitárias;

XIII - Aplicar penalidades por infrações sanitárias de sua competência;

XIV - Instaurar e conduzir processos administrativos sanitários;

XV - Celebrar termos de compromisso para adequação sanitária;

XVI - Coletar e analisar dados epidemiológicos de interesse sanitário;

XVII - Participar do sistema estadual e nacional de informação em vigilância sanitária;

XVIII - Promover a cooperação intermunicipal em vigilância sanitária.

Art. 13. São estabelecimentos de competência municipal para licenciamento e fiscalização todos os estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde, classificados por portaria federal, estadual ou municipal vigente, e possíveis atualizações desta e ou outras que possam vir substituí-la, conforme definição em norma técnica.

§ 1º A definição de competência municipal quanto a estabelecimentos de alto risco sanitário considerará a capacidade técnica municipal para execução, sendo esta atividade de execução complementar do ente federativo Vigilância Sanitária Estadual de Mato Grosso.

§ 2º O município poderá assumir competências adicionais mediante pactuação com o estado, desde que possua capacidade técnica adequada. A pactuação das ações de vigilância sanitária observará a classificação do grau de risco sanitário para fins de licenciamento e o atendimento de requisitos cognitivos, estruturantes e operacionais para a qualificação da ação.

I - São considerados requisitos cognitivos: a formação profissional, a capacitação teórica e prática, bem como a exposição, mediante ação de inspeção, ao objeto de atuação.

II - São considerados requisitos estruturantes: a equipe de vigilância sanitária, a adoção de procedimentos operacionais padrão, a designação de profissional fiscal sanitário e a ausência de conflito de interesse.

III - São considerados requisitos operacionais: o acompanhamento das ações corretivas, em resposta às exigências apontadas pela equipe inspetora e a adoção de ações administrativas pertinentes.

§ 3º Quando o Município não possuir condições de executar plenamente os serviços de vigilância sanitária deverá comunicar ao Estado sobre a situação, para que este promova a atuação complementar, por meio da prestação de apoio técnico/financeiro e/ou da execução dos serviços.

Art. 14. Os estabelecimentos de assistência à saúde e de interesse à saúde deverão buscar primeiramente a Vigilância Sanitária Municipal de seu território para licenciamento e regularização sanitária.

Art. 15. Na hipótese de enquadrar-se no alto risco sanitário e o respectivo Município ainda não executar plenamente o gerenciamento desse risco, o estabelecimento de assistência à saúde e de interesse à saúde será orientado pela Vigilância Sanitária Municipal a buscar a regularização na Vigilância Sanitária Estadual.

Parágrafo Único: Na hipótese prevista no caput, mesmo que o estabelecimento ainda não esteja sob o risco gerenciado pelo Município, permanece de competência municipal a inserção e a manutenção do cadastro atualizado do estabelecimento no sistema oficial do Estado (SVS - Sistema de Vigilância Sanitária), ainda que o licenciamento/monitoramento seja executado complementarmente pelo Estado.

Art. 16. Cabe ao município desenvolver ações específicas para os setores econômicos predominantes na região, incluindo:

I - Atividades agropecuárias: controle das condições de trabalho e segurança ocupacional, com foco na pecuária de leite e corte;

II - Frigoríficos e abatedouros: controle das condições de trabalho e segurança ocupacional;

III - Agricultura familiar: apoio técnico, controle sanitário da produção artesanal, certificação de produtos (controle de qualidade) e acesso a mercados (licenciamento);

IV - Empreendimentos de turismo rural: controle das condições higiênico-sanitárias de pousadas, restaurantes e áreas de lazer, como cachoeiras e balneários.

Art. 17. Cabe ao município implementar medidas sanitárias adaptadas às condições regionais:

I - A adaptação de normas técnicas às condições de clima quente, incluindo requisitos especiais para armazenamento de medicamentos, alimentos e produtos termolábeis;

II - O desenvolvimento de estratégias específicas para áreas de difícil acesso, incluindo cronogramas diferenciados de fiscalização e apoio técnico;

III - A adequação de procedimentos às características da economia agrícola regional, considerando a sazonalidade das atividades e as especificidades dos produtos locais;

IV - Medidas preventivas para problemas ecológicos regionais, incluindo controle de vetores, qualidade da água e impactos ambientais;

V - O desenvolvimento de ações específicas para comunidades tradicionais, respeitando suas características culturais e territoriais.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Art. 18. Para os efeitos desta lei, entende-se por Vigilância Sanitária o conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de saúde, abrangendo o controle:

I - De bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo;

II - Da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde;

III - Dos resíduos dos serviços de saúde e dos serviços de interesse da saúde ou outros poluentes, bem como monitoramento da degradação ambiental, resultantes do processo de produção ou consumo de bens;

IV - De ambientes insalubres para o homem ou propícios ao desenvolvimento de animais sinantrópicos;

V - Dos processos e ambientes de trabalho e da saúde do trabalhador.

Art. 19. O controle sanitário compreenderá, entre outras ações:

I - Vistoria;

II - Fiscalização;

III - Monitoramento;

IV - Lavratura de autos;

V - Intervenção;

VI - Imposição de penalidades;

VII - Trabalho educativo;

VIII - Coleta, processamento e divulgação de informações de interesse para a vigilância sanitária e epidemiológica.

Art. 20. As competências, no âmbito da vigilância sanitária, que não cabem exclusivamente a esta desenvolver – que são privativas deste órgão/setor/autoridade sanitária- poderão ser delegadas às pessoas jurídicas integrantes da administração pública direta ou indireta.

§ 1º A delegação de competência às pessoas jurídicas integrantes da administração indireta deve obrigatoriamente possuir capital social majoritariamente público, prestar exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

§ 2º No caso das delegações previstas no caput deste artigo, sujeitar-se-á o delegatário à obediência aos princípios, às diretrizes e às normas que regulam o Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 3º As delegações para os consórcios públicos deverão ser oficializadas por meio de protocolo de intenções, ratificado pelos poderes legislativos dos entes envolvidos e seguir as determinações da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos.

§ 4º Deverá constar do protocolo de intenções mencionado no § 3º deste artigo expressa autorização para a realização de atos de inspeção e fiscalização sanitárias.

Art. 21. As ações de vigilância sanitária serão exercidas por autoridade sanitária competente, que após exibir a credencial de identificação de fiscal (ordem de serviço e ou crachá com: nome, foto, matrícula ou portaria e função ou outro documento instituído oficialmente pelo município) terá livre acesso aos estabelecimentos e ambientes sujeitos ao controle sanitário.

Parágrafo Único: A fiscalização, inspeção, monitoramento estender-se-á à publicidade e à propaganda de produtos e serviços sob controle sanitário.

Art. 22. São autoridades sanitárias:

I - Chefe do poder Executivo municipal;

II - Secretário municipal de Saúde;

III - Secretário municipal de Segmentos Econômicos e Ambiental, no âmbito de sua competência;

IV - Diretor de Meio Ambiente, no âmbito de sua competência;

V - Dirigente máximo da Vigilância Sanitária;

VI - Fiscais Sanitários, quando investidos na função fiscalizadora.

Art. 23. Compete às autoridades sanitárias e fiscais sanitários investidos na função fiscalizadora:

I - Exercer o poder de polícia sanitária; II - Livre acesso aos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário para proceder à:

a) vistoria;

b) fiscalização;

c) monitoramento;

d) lavratura de termos e autos;

e) interdição cautelar de produtos, serviços e ambientes;

f) execução de penalidades;

g) apreensão e/ou inutilização de produtos sujeitos ao controle sanitário;

h) executar ações e medidas pertinentes ao controle sanitário e amparadas em legislação sanitária.

III - a emissão de licenciamento sanitário e a instauração de processo administrativo serão realizadas pela autoridade sanitária competente, conforme organização administrativa da Vigilância Sanitária Municipal.

Art. 24. São atribuições da autoridade sanitária municipal:

I - Expedir normas técnicas complementares sobre matéria de vigilância sanitária de competência municipal;

II - Conceder licenças e autorizações sanitárias;

III - Fiscalizar e monitorar o cumprimento das normas sanitárias;

IV - Lavrar autos de infração, intimação, apreensão e interdição;

V - Aplicar penalidades previstas neste Código;

VI - Instaurar e conduzir processos administrativos sanitários;

VII - Determinar medidas de controle sanitário;

VIII - Celebrar termos de compromisso para adequação sanitária;

IX - Promover educação sanitária;

X - Articular-se com outros órgãos para cumprimento das normas sanitárias;

XI - Representar o município em questões de vigilância sanitária;

XII - Emitir pareceres técnicos em matéria de vigilância sanitária;

XIII - Realizar atos e ações necessárias ao cumprimento das finalidades da vigilância sanitária.

TÍTULO III

DO LICENCIAMENTO SANITÁRIO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DOS ESTABELECIMENTOS DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL

Art. 25. São sujeitos ao controle sanitário os estabelecimentos de assistência à saúde e os estabelecimentos de interesse da saúde.

Art. 26. Entende-se por estabelecimento de saúde e de assistência à saúde os estabelecimentos definidos e regulamentados em normas técnicas, destinados principalmente à prevenção de doenças e à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde.

Parágrafo Único: Consideram-se estabelecimentos de saúde e ou assistência à saúde:

I - Hospitais de qualquer natureza e especialidade;

II - Clínicas médicas, odontológicas, veterinárias e de especialidades;

III - Consultórios médicos, odontológicos e de outros profissionais de saúde;

IV - Unidades básicas de saúde e postos de saúde;

V - Prontos-atendimentos e prontos-socorros;

VI - Laboratórios de análises clínicas e patologia clínica;

VII - Serviços de diagnóstico por imagem e métodos gráficos;

VIII - Serviços de hemoterapia e bancos de sangue;

IX - Serviços de diálise e terapia renal substitutiva;

X - Serviços de radioterapia e medicina nuclear;

XI - Farmácias e drogarias;

XII - Farmácias hospitalares e de manipulação;

XIII - Serviços de fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional;

XIV - Casas de repouso, asilos e instituições de longa permanência;

XV - Serviços de atendimento domiciliar (home care);

XVI - Centrais de esterilização e reprocessamento;

XVII - Bancos de tecidos, órgãos e células;

XVIII - Serviços de psicologia e saúde mental;

XIX - Clínicas de reprodução assistida;

XX - Outros estabelecimentos que prestem serviços de saúde e ou de assistência à saúde.

Art. 27. Entende-se por estabelecimento de interesse da saúde aquele que exerça atividade que, direta ou indiretamente, possa provocar danos ou agravos à saúde da população.

Parágrafo Único: Para efeito dessa lei, consideram-se estabelecimentos de interesse da saúde:

I - Os que produzem, beneficiam, manipulam, fracionam, embalam, reembalam, acondicionam, conservam, armazenam, transportam, distribuem, importam, exportam, vendem ou dispensam os produtos e substâncias de interesse da saúde:

a) drogas, medicamentos, imunobiológicos e insumos farmacêuticos e correlatos;

b) sangue e hemoderivados;

c) alimentos, águas e bebidas;

d) produtos tóxicos e radioativos;

e) perfumes, cosméticos e correlatos;

f) aparelhos, equipamentos médicos, próteses, órtese e correlatos;

g) equipamentos de proteção individual.

II - Os laboratórios de pesquisa, de análise de amostras, de análises de produtos alimentares, água, medicamentos e correlatos e de controle de qualidade de produtos, equipamentos e utensílios;

III - Os que prestam serviços de desratização, dedetização e imunização de ambientes domiciliares, públicos e coletivos;

IV - Os que degradam o meio ambiente por meio de resíduos contaminantes ou poluição sonora e os que contribuem para criar um ambiente insalubre para o homem ou propício ao desenvolvimento de animais sinantrópicos;

V - Outros estabelecimentos cuja a atividade possa, direta ou indiretamente, provocar danos ou agravos à saúde de população.

Art. 28. Para fins de licenciamento sanitário, os estabelecimentos são classificados conforme o risco sanitário da atividade:

I - Risco Sanitário Baixo: estabelecimentos que desenvolvem atividades com baixo potencial de causar danos à saúde pública;

II -Risco Sanitário Médio: estabelecimentos que desenvolvem atividades com médio potencial de causar danos à saúde pública;

III -Risco Sanitário Alto: estabelecimentos que desenvolvem atividades com alto potencial de causar danos à saúde pública.

§ 1º A classificação de risco sanitário atende as definições da ANVISA e também as Portarias Estaduais e Municipais Vigentes.

§ 2º A classificação de risco poderá ser revista periodicamente, considerando mudanças na atividade do estabelecimento ou evolução do conhecimento técnico-científico.

Art. 29. O licenciamento sanitário é obrigatório para o funcionamento de estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde, sendo vedado o exercício de atividades sem a devida licença sanitária.

§ 1º Ficam isentos de Licença sanitária os estabelecimentos que atendem os requisitos da Lei de Liberdade Econômica 13874/2019 ou legislação que vier a substituí-la, que estão definidos como baixo risco por portaria federal, estadual ou municipal vigente;

§ 2º Estabelecimentos isentos de Licença Sanitária não ficam isentos das demais obrigações da legislação sanitária;

§ 3º Os estabelecimentos isentos de Licença Sanitária, que são de interesse de Vigilância Sanitária, ficam obrigados a manter seu cadastro atualizado junto a Vigilância Sanitária Municipal, devendo apresentar, anualmente, os seguintes documentos:

a) Formulário de Solicitação;

b) Laudo de controle de pragas emitido por empresa licenciada na Vigilância Sanitária;

c) Cartão CNPJ;

d) Certidão Simplificada ou CCMEI;

e) Certidão de Regularidade do Conselho Profissional, se for o caso.

§ 4º O funcionamento sem licença sanitária, para estabelecimentos de médio e alto risco, constitui infração sanitária sujeita às penalidades previstas neste Código.

§ 5º O funcionamento de estabelecimentos isentos de licença sanitária, sem a atualização do cadastro junto a Vigilância Sanitária, constitui infração sanitária sujeita às penalidades previstas neste Código.

§ 6º A licença sanitária é documento pessoal e intransferível, vinculado ao estabelecimento, atividade e responsável técnico.

§ 7º A licença sanitária não substitui outras licenças ou autorizações exigidas pela legislação específica.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS MUNICIPAIS DE LICENCIAMENTO

Art. 30. O alvará de licença de funcionamento expedido pela autoridade sanitária competente para os estabelecimentos de saúde e ou assistência à saúde e para os estabelecimentos de interesse da saúde terá validade até 31 de março do ano subsequente, e devem ser requeridos pelos estabelecimentos até a data da expiração de sua vigência.

§ 1º Os estabelecimentos indicados no caput deste artigo, para obterem a concessão ou renovação do Alvará de Licença de Funcionamento no aspecto sanitário, devem apresentar ao órgão sanitário competente os documentos exigidos na forma do regulamento federal, estadual ou municipal vigente relativos à atividade desenvolvida, respeitados os seguintes critérios:

I - Após a apresentação dos documentos (conforme determina a legislação vigente, cujas cópias legíveis permanecerão arquivadas - física ou digitalmente no sistema SVS) e preenchimento do requerimento devidamente assinado, será efetuado o cadastro no Sistema Estadual Informatizado de Vigilância Sanitária e emitida taxa de serviço sanitária e, comprovada a quitação da referida taxa, SERÁ REALIZADA ANÁLISE DOCUMENTAL da documentação protocolada, e em caso de conformidade em todos os documentos entregues, será emitido o Alvará Sanitário;

II - O órgão sanitário competente deverá conceder o Alvará Sanitário de Licença de Funcionamento ou renovação da licença no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, no caso de o estabelecimento atender às exigências regulamentadas acima, caso contrário, determinará a adoção das providências cabíveis;

III - Até que ocorra a inspeção pelo fiscal sanitário competente, o estabelecimento terá direito à renovação do Alvará Sanitário de Licença de Funcionamento, atendendo às mesmas exigências do inciso I;

IV - Após a visita do fiscal sanitário competente, uma vez constatada irregularidade sanável no estabelecimento, poderá ser firmado Termo de Compromisso, sendo concedido prazo razoável para adequações, autorizando a renovação do Alvará Sanitário de Licença de Funcionamento.

§ 2º O Alvará Sanitário poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, cassado ou cancelado, no interesse da saúde pública, sendo assegurado ao proprietário do estabelecimento o direito de defesa em processo administrativo instaurado pela autoridade sanitária.

§ 3º A partir do segundo ano da publicação desta lei, deverão ser fiscalizados anualmente, no mínimo, 40% (quarenta) dos estabelecimentos cadastrados no Sistema Estadual Informatizado de Vigilância Sanitária.

§ 4º Na solicitação inicial, o estabelecimento deve ser inspecionado no prazo não superior a 01 (um) ano, contado a partir da data de solicitação da licença.

§ 5º O não atendimento do prazo fixado no caput deste artigo sujeita o estabelecimento à infração sanitária.

§ 6º A solicitação da Renovação da Licença Sanitária intempestivamente acarretará multa sob o valor da taxa em 10%.

Art. 31. O processo de licenciamento sanitário compreende as seguintes etapas:

I - Protocolo do requerimento e documentação;

II - Análise documental;

III - Análise do projeto arquitetônico, quando exigida;

IV - Inspeção sanitária prévia, quando necessária;

V - Emissão da licença sanitária ou indeferimento fundamentado;

VI - Acompanhamento e renovação periódica.

Parágrafo Único: Os fiscais sanitários municipais possuem discricionariedade para definir quando deverá ser realizada inspeção sanitária para emissão do licenciamento, devendo esta ser realizada tempestivamente conforme prazo descrito no artigo 30 e seus incisos.

Art. 32. O requerimento de licença sanitária deverá ser protocolado junto ao órgão municipal de vigilância sanitária, acompanhado da documentação necessária, determinada por portaria federal, estadual ou municipal vigente.

§ 1º A documentação poderá ser apresentada em formato físico ou digital, conforme regulamentação do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.

§ 2º A ausência de qualquer documento exigido implicará o indeferimento do pedido de licença sanitária, com a devida justificativa.

TÍTULO IV

DAS NORMAS SANITÁRIAS ESPECÍFICAS

CAPÍTULO I

DOS ALIMENTOS E ESTABELECIMENTOS ALIMENTÍCIOS

Art. 33. A produção, manipulação, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de alimentos no Município de Reserva do Cabaçal deverão observar rigorosamente as Boas Práticas de Higiene e Manipulação de Alimentos, visando garantir a inocuidade e a qualidade sanitária dos produtos, em conformidade com as normas federais e estaduais aplicáveis, especialmente as Resoluções da Diretoria Colegiada (RDC) da ANVISA.

Art. 34. São considerados estabelecimentos alimentícios, sujeitos ao controle sanitário municipal:

I - Restaurantes, lanchonetes, bares, pizzarias, churrascarias, boates e congêneres;

II - Padarias, confeitarias, docerias e similares;

III - Açougues, peixarias, frigoríficos, abatedouros de aves e congêneres;

IV - Supermercados, mercearias, quitandas, feiras livres e mercados municipais;

V - Cozinhas industriais e serviços de alimentação coletiva (cantinas, refeitórios);

VI - Estabelecimentos de produção, beneficiamento, embalagem e armazenamento de alimentos;

VII - Estabelecimentos de laticínios e derivados, considerando a vocação econômica do Município baseada na pecuária de leite e corte;

VIII - Distribuidoras e depósitos de alimentos;

IX - Veículos utilizados no transporte de alimentos.

Art. 35. Os responsáveis pelos estabelecimentos alimentícios deverão:

I - Manter as instalações físicas, equipamentos, utensílios e superfícies em adequadas condições de higiene e conservação;

II - Garantir o abastecimento de água potável em quantidade suficiente para todas as operações do estabelecimento;

III - Dispor de instalações sanitárias e vestiários para os manipuladores de alimentos, separados das áreas de produção e armazenamento;

IV - Assegurar que os manipuladores de alimentos possuam capacitação em higiene pessoal e manipulação segura de alimentos;

V - Manter controle de pragas e vetores, mediante adoção de medidas preventivas e, quando necessário, contratação de empresa especializada devidamente licenciada;

VI - Realizar o controle de temperatura dos alimentos perecíveis, mantendo registros atualizados;

VII - Garantir o correto acondicionamento, armazenamento e descarte de resíduos sólidos.

Art. 36. Os estabelecimentos que comercializam produtos de origem animal (carnes, leite e derivados) deverão comprovar a procedência dos produtos por meio de inspeção sanitária oficial, apresentando o carimbo do Serviço de Inspeção Municipal (SIM), Estadual (SISE) ou Federal (SIF), conforme o caso.

Art. 37. É expressamente proibida a comercialização de alimentos:

I - Falsificados, adulterados ou fraudados;

II - Com prazo de validade vencido;

III - Que apresentem alterações em suas características organolépticas (cor, odor, sabor, textura) que os tornem impróprios para o consumo humano;

IV - Acondicionados em embalagens danificadas, estufadas, enferrujadas, amassadas ou com sinais de violação;

V - Sem rótulo ou com rotulagem em desacordo com a legislação vigente;

VI - Provenientes de estabelecimentos sem inspeção sanitária oficial, no caso de produtos de origem animal.

Art. 38. As feiras livres e eventos gastronômicos realizados no Município deverão ser previamente comunicados ao Serviço Municipal de Vigilância Sanitária, que poderá realizar inspeções durante a realização dos mesmos.

CAPÍTULO II

DA ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO E SANEAMENTO BÁSICO

Art. 39. O abastecimento de água para consumo humano, seja por rede pública ou por soluções alternativas (poços artesianos, minas, nascentes, caminhões-pipa), deve obedecer aos padrões de potabilidade estabelecidos pelo Ministério da Saúde, conforme legislação federal vigente.

§ 1º O responsável pelo sistema de abastecimento de água, público ou privado, é obrigado a realizar o controle de qualidade da água, mediante análises laboratoriais periódicas, mantendo os resultados disponíveis para fiscalização.

§ 2º Qualquer alteração na qualidade da água distribuída que represente risco à saúde pública deverá ser imediatamente comunicada ao Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.

Art. 40. Todo estabelecimento de interesse da saúde deve possuir sistema adequado de esgotamento sanitário, sendo proibido o lançamento de esgoto in natura em vias públicas, galerias de águas pluviais ou corpos d'água.

Art. 41. O gerenciamento de resíduos sólidos, em especial os Resíduos de Serviços de Saúde (RSS), deverá seguir as normas técnicas vigentes, sendo obrigatória a elaboração e implementação do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS) pelos estabelecimentos geradores, conforme normas da ANVISA e do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).

Art. 42. É proibido o depósito, lançamento ou abandono de lixo, entulho, resíduos de qualquer natureza em logradouros públicos, terrenos baldios, cursos d'água, margens de rios e áreas de preservação permanente, sob pena das sanções previstas neste Código e na legislação ambiental pertinente.

Capítulo III

DO CONTROLE DE VETORES E ANIMAIS SINANTRÓPICOS

Art. 43. O controle de vetores e animais sinantrópicos (ratos, baratas, mosquitos, pombos e outros) é responsabilidade de todos os proprietários, possuidores ou responsáveis por imóveis, estabelecimentos e terrenos no Município.

Art. 44. As empresas que prestam serviços de controle de pragas urbanas (desinsetização, desratização, descupinização e imunização de ambientes) deverão estar devidamente licenciadas pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e pelo órgão estadual competente, e utilizar exclusivamente produtos registrados na ANVISA.

Art. 45. A criação de animais domésticos e de produção em área urbana deverá obedecer às normas municipais específicas, não podendo constituir foco de vetores, odores desagradáveis ou risco à saúde pública.

CAPÍTULO IV

DOS ESTABELECIMENTOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Art. 46. Os estabelecimentos de assistência à saúde, incluindo postos de saúde, unidades básicas de saúde, consultórios médicos, odontológicos, clínicas, laboratórios de análises clínicas, farmácias, drogarias e congêneres, deverão:

I - Possuir Alvará Sanitário válido, emitido pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária;

II - Funcionar sob a responsabilidade técnica de profissional habilitado, devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe;

III - Manter instalações físicas adequadas às atividades desenvolvidas, em conformidade com as normas técnicas da ANVISA;

IV - Implementar e manter atualizado o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS);

V - Adotar medidas de controle de infecção e prevenção de acidentes com materiais biológicos;

VI - Manter registros e documentação exigidos pela legislação sanitária vigente.

Art. 47. As farmácias e drogarias, além das exigências gerais, deverão:

I - Manter farmacêutico responsável técnico durante todo o período de funcionamento;

II - Observar as normas de armazenamento e dispensação de medicamentos, em especial os sujeitos a controle especial;

III - Manter registro e controle de medicamentos sob regime de controle especial, na forma prevista na legislação vigente;

IV - Garantir as condições adequadas de temperatura e umidade para a conservação dos medicamentos.

Art. 48. Os estabelecimentos que utilizam equipamentos de radiação ionizante (aparelhos de raios-X, tomógrafos, mamógrafos e similares) deverão ser cadastrados e obedecer às normas do Conselho Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e à legislação vigente, só podendo funcionar após licenciamento pelo órgão sanitário competente.

CAPÍTULO V

DOS ESTABELECIMENTOS DE ESTÉTICA, BELEZA E SERVIÇOS PESSOAIS

Art. 49. Os salões de cabeleireiro, barbearias, clínicas de estética, institutos de beleza, estúdios de tatuagem e piercing, spas e estabelecimentos congêneres deverão:

I - Possuir Alvará Sanitário válido;

II - Manter instalações físicas em adequadas condições de higiene e conservação;

III - Utilizar materiais e produtos devidamente registrados na ANVISA;

IV - Garantir a esterilização ou descarte adequado de materiais e instrumentos utilizados nos procedimentos;

V - Adotar medidas de prevenção de infecções cruzadas entre os clientes;

VI - Manter profissionais capacitados para a realização dos procedimentos oferecidos.

§ 1º É obrigatório o uso de materiais descartáveis ou a esterilização adequada de instrumentos que entrem em contato com pele, mucosas ou sangue dos clientes.

§ 2º Os procedimentos de tatuagem e colocação de piercing somente poderão ser realizados em maiores de 18 anos, salvo com autorização expressa dos pais ou responsáveis legais.

CAPÍTULO VI

DAS PISCINAS E BALNEÁRIOS DE USO COLETIVO

Art. 50. As piscinas, balneários, poços e áreas de lazer aquático de uso coletivo, considerando o potencial turístico do Município de Reserva do Cabaçal, deverão:

I - Possuir Alvará Sanitário válido;

II - Manter a qualidade da água em conformidade com os padrões estabelecidos pela legislação vigente, mediante análises laboratoriais periódicas;

III - Dispor de instalações sanitárias adequadas para o número de usuários;

IV - Manter sistema de tratamento e circulação de água em perfeito funcionamento, quando aplicável;

V - Afixar em local visível as normas de utilização e os resultados das análises de qualidade da água.

CAPÍTULO VII

DOS SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE LIGADOS AO TURISMO RURAL

Art. 51. Em razão do potencial turístico do Município de Reserva do Cabaçal, especialmente relacionado às cachoeiras, rios com corredeiras e poços profundos, os empreendimentos de turismo rural, pousadas, hotéis, albergues e similares deverão:

I - Possuir Alvará Sanitário válido;

II - Garantir o abastecimento de água potável para hóspedes e funcionários;

III - Manter instalações sanitárias em condições higiênico-sanitárias adequadas;

IV - Assegurar o correto gerenciamento dos resíduos sólidos gerados;

V - Observar as normas sanitárias aplicáveis aos serviços de alimentação, quando oferecerem refeições.

CAPÍTULO VIII

DA SAÚDE DO TRABALHADOR E DOS AMBIENTES DE TRABALHO

Art. 52. Os locais de trabalho deverão oferecer condições adequadas de higiene, conforto e segurança aos trabalhadores, minimizando os riscos de acidentes e doenças ocupacionais, em conformidade com as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego e com as normas sanitárias aplicáveis.

Art. 53. É obrigatório o fornecimento e o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados aos riscos inerentes a cada atividade, bem como a manutenção de instalações sanitárias e refeitórios em condições higiênico-sanitárias satisfatórias.

Art. 54. Os estabelecimentos que transportam, manipulam e empregam substâncias nocivas ou perigosas à saúde afixarão avisos ou cartazes nos locais expostos a risco, contendo advertências e informações sobre cuidados, com padronização internacional.

CAPÍTULO IX

DO CONTROLE DE PRODUTOS DE INTERESSE SANITÁRIO

Art. 55. Os produtos de interesse sanitário, incluindo medicamentos, cosméticos, saneantes domissanitários, agrotóxicos, produtos veterinários e correlatos, somente poderão ser comercializados no Município se devidamente registrados ou notificados junto à ANVISA ou ao órgão competente.

Art. 56. É proibida a comercialização de produtos falsificados, adulterados, sem registro, com prazo de validade vencido ou em desacordo com as normas sanitárias vigentes.

TÍTULO V

DAS INFRAÇÕES SANITÁRIAS, PENALIDADES E PROCESSO ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES SANITÁRIAS

Art. 57. Considera-se infração sanitária, para os fins deste Código, toda ação ou omissão que viole as normas sanitárias estabelecidas nesta Lei, em suas regulamentações, ou nas normas federais e estaduais aplicáveis à vigilância sanitária.

Art. 58. Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.

Parágrafo Único: Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou de eventos naturais imprevisíveis que venham a determinar avaria, deterioração ou alteração de produtos ou bens de interesse da saúde pública.

Art. 59. As infrações sanitárias classificam-se em:

I - Leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante, não haja dano efetivo à saúde pública e a irregularidade seja de fácil correção;

II -Graves: aquelas em que for verificada circunstância agravante, haja potencial de dano à saúde pública ou a irregularidade represente risco moderado;

III -Gravíssimas: aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes, haja dano efetivo à saúde pública ou a irregularidade represente risco grave e iminente.

Art. 60. São circunstâncias atenuantes:

I - A ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

II - A errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;

III - O infrator, por espontânea vontade, imediatamente procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;

IV - Ter o infrator sofrido coação, a que não podia resistir, para a prática do ato;

V - Ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve.

Art. 61. São circunstâncias agravantes:

I - Ser o infrator reincidente na mesma infração ou em infração da mesma natureza;

II - Ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária;

III - O infrator coagir outrem para a execução material da infração;

IV - Ter a infração consequências calamitosas à saúde pública;

V - Se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo;

VI - Ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé;

VII - Ser o infrator pessoa jurídica de grande porte econômico.

Parágrafo Único: A reincidência específica torna a infração gravíssima.

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES

Art. 62. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:

I - Advertência;

II - Multa;

III - Apreensão de produto, equipamento, utensílio ou recipiente;

IV - Inutilização de produto, equipamento, utensílio ou recipiente;

V - Interdição de produto, equipamento, utensílio ou recipiente;

VI - Suspensão de vendas e/ou fabricação de produto;

VII - Cancelamento de registro de produto;

VIII - Interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos;

IX - Proibição de propaganda;

X - Cancelamento de autorização para funcionamento da empresa;

XI - Cancelamento do Alvará Sanitário.

Art. 63. A pena de advertência será aplicada nas infrações leves, quando o infrator for primário e a irregularidade for de fácil correção, devendo ser acompanhada de prazo para regularização da situação.

Art. 64. A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias, calculadas com base na Unidade Fiscal do Município (UFM) Município de Reserva do Cabaçal:

Classificação da Infração

Valor da Multa

Leve

De 10 (dez) a 100 (cem) UPFM

Grave

De 101 (cento e uma) a 500 (quinhentas) UPFM

Gravíssima

De 501 (quinhentas e uma) a 2.000 (duas mil) UPFM

§ 1º Aos valores das multas previstas neste artigo aplicar-se-á o dobro em caso de reincidência.

§ 2º Aos valores das multas previstas neste artigo aplicar-se-á o triplo em caso de infração continuada.

§ 3º O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de sanar a irregularidade que lhe deu origem.

§ 4º As multas arrecadadas serão destinadas ao Fundo Municipal de Saúde.

Art. 65. A pena de interdição, cautelar ou definitiva, será aplicada quando a infração ou a inobservância das normas sanitárias representar risco iminente à saúde pública, podendo ser total ou parcial, abrangendo o estabelecimento, serviço, equipamento, produto ou veículo.

§ 1º A interdição cautelar poderá ser adotada de imediato, independentemente de processo administrativo prévio, quando verificado risco iminente à saúde pública, devendo ser formalizada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2º O levantamento da interdição somente ocorrerá após a regularização das condições que a motivaram, mediante vistoria do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.

Art. 66. A pena de apreensão será aplicada sobre produtos, equipamentos, utensílios ou recipientes que representem risco à saúde pública, devendo ser lavrado o respectivo Termo de Apreensão.

Art. 67. A pena de inutilização será aplicada quando o produto apreendido não puder ser reaproveitado ou devolvido ao comércio sem risco à saúde pública, devendo ser lavrado o respectivo Termo de Inutilização, com a presença do responsável pelo estabelecimento ou de duas testemunhas.

Art. 68. O cancelamento do Alvará Sanitário será aplicado nos casos de:

I - Reincidência em infração gravíssima;

II - Falsificação de documentos apresentados para obtenção do Alvará;

III - Descumprimento reiterado das normas sanitárias, após aplicação de outras penalidades;

IV - Verificação de que o estabelecimento representa risco grave e permanente à saúde pública.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO

Art. 69. As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados o contraditório e a ampla defesa, bem como o rito e os prazos estabelecidos neste Código e, subsidiariamente, na Lei Federal nº 6.437/1977 e na Lei Federal nº 9.784/1999.

Art. 70. O auto de infração será lavrado no local em que for verificada a infração ou na sede do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária, pela Autoridade Sanitária que a houver constatado, devendo conter:

I - O nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;

II - O local, a data e a hora da lavratura e onde a infração foi verificada;

III - A descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

IV - A penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;

V - A ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;

VI - A assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, a de duas testemunhas, e a do autuante;

VII - O prazo para apresentação de defesa.

Art. 71. O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do auto de infração, para apresentar defesa ou impugnação, por escrito, ao Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.

§ 1º A defesa deverá ser apresentada pessoalmente ou por procurador legalmente constituído, no protocolo da Prefeitura Municipal.

§ 2º Não sendo apresentada defesa no prazo legal, a infração será considerada confessa e o processo encaminhado para decisão.

Art. 72. A Autoridade Sanitária julgadora terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da defesa ou do término do prazo para sua apresentação, para proferir decisão devidamente fundamentada.

Art. 73. Das decisões condenatórias caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência ou divulgação oficial da decisão, ao Secretário Municipal de Saúde, que o julgará no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º O recurso não terá efeito suspensivo, salvo nos casos de imposição de multa, em que o recorrente depositar, previamente, o valor correspondente.

§ 2º Esgotada a instância administrativa municipal, o interessado poderá recorrer às instâncias estaduais e federais competentes, conforme a legislação aplicável.

Art. 74. Os valores das multas aplicadas e não pagas serão inscritos em Dívida Ativa do Município, para cobrança judicial, conforme legislação tributária municipal.

TÍTULO VI

DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Art. 75. Fica instituída a Taxa de Vigilância Sanitária, devida pela prestação dos serviços de licenciamento, fiscalização e controle sanitário exercidos pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.

§ 1º A Taxa de Vigilância Sanitária é devida para custear o gasto com o exercício regular do poder de polícia, no âmbito da Vigilância Sanitária Municipal.

§ 2º Os valores, prazos de recolhimento, isenções e demais condições da Taxa de Vigilância Sanitária serão estabelecidos em lei tributária municipal específica.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 76. O Serviço Municipal de Vigilância Sanitária desenvolverá ações educativas e de conscientização junto à população e aos setores regulados, visando à prevenção de riscos sanitários e à promoção da saúde.

Art. 77. O Município de Reserva do Cabaçal poderá celebrar convênios, consórcios ou termos de cooperação com o Estado de Mato Grosso e com outros municípios para o desenvolvimento conjunto das ações de vigilância sanitária, conforme autorizado pela Lei Estadual nº 7.110/1999 e suas alterações.

Art. 78. Os estabelecimentos e atividades já em funcionamento na data de publicação desta Lei Complementar terão o prazo de 90 (noventa) dias para requerer o Alvará Sanitário, sob pena das sanções previstas neste Código.

Art. 79. Os casos omissos nesta Lei Complementar serão resolvidos com base na legislação federal e estadual aplicável, nas normas técnicas da ANVISA e nos princípios gerais do Direito Sanitário.

Art. 80. As despesas decorrentes da execução desta Lei complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Município, suplementadas se necessário.

Art. 81. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei complementar, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 82. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Reserva do Cabaçal, Estado de Mato Grosso, aos 30 dias do mês de setembro de 2026.

JONAS CAMPOS VIEIRA

PREFEITO MUNICIPAL