DECRETO Nº 070/2026
8 de Outubro de 2026
DECRETO Nº 070/2026
DE 07 DE OUTUBRO DE 2026
“Dispõe sobre a adoção de medidas específicas de contenção de despesas, limitação de empenho e movimentação financeira no âmbito da Administração Pública Municipal de Santo Antônio do Leste – MT, e dá outras providências.”
O Sr. MIGUEL JOSÉ BRUNETTA, Prefeito Municipal de Santo Antônio do Leste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, eficiência e economicidade previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 1º, § 1º, 4º, 8º e 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO os dados apurados no fechamento contábil do terceiro bimestre de 2026, em que aponta desequilíbrio por Fonte de Recursos;
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento da execução orçamentária e financeira e da realização da receita, especialmente por ocasião das avaliações bimestrais, para fins de verificação do cumprimento das metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
CONSIDERANDO os critérios de limitação de empenho e movimentação financeira estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente para o exercício financeiro de 2026;
CONSIDERANDO que a despesa total com pessoal do Município ultrapassou o limite de alerta de 48,60%, nos termos do art. 59, § 1º, II, da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas preventivas de contenção e controle das despesas com pessoal, com vistas à preservação dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
CONSIDERANDO a necessidade de contenção das despesas de manutenção e custeio da Administração Municipal para o período do último trimestre de 2026, preservadas as obrigações constitucionais e legais e a continuidade dos serviços públicos essenciais;
CONSIDERANDO que a gestão fiscal responsável pressupõe ação planejada e transparente, destinada à prevenção de riscos e à correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, conforme dispõe o art. 1º, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a limitação de empenho e de movimentação financeira das despesas passíveis de contingenciamento, observados o art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, os critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente para o exercício de 2026 e as disposições deste Decreto.
§ 1º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, bem como as demais despesas ressalvadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 2º As despesas custeadas com recursos legalmente vinculados deverão observar a finalidade específica da respectiva vinculação, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, condicionada sua execução à existência de disponibilidade orçamentária e financeira e às demais exigências legais aplicáveis.
§ 3º Na hipótese de convênios, contratos de repasse, transferências especiais ou instrumentos congêneres, a execução da despesa ficará condicionada à efetiva disponibilidade dos recursos ou à existência de previsão juridicamente idônea de ingresso, observadas as condições estabelecidas no respectivo instrumento e a correspondente fonte de recursos.
Art. 2º A realização de despesas custeadas com recursos próprios do Município dependerá de prévia demonstração da existência de dotação orçamentária e da correspondente disponibilidade financeira, observadas a fonte e a destinação dos recursos, bem como as limitações estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único. Os titulares das Secretarias Municipais e demais responsáveis pela ordenação ou solicitação de despesas deverão observar as disponibilidades orçamentárias e financeiras informadas pelos setores competentes, abstendo-se da assunção de obrigações incompatíveis com os limites estabelecidos.
Art. 3º O descumprimento injustificado das determinações previstas neste Decreto poderá ensejar a apuração de responsabilidade do agente competente, na forma da legislação aplicável, assegurados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
Art. 4º Fica determinado às Secretarias Municipais e demais unidades administrativas, a partir da publicação deste Decreto, o estabelecimento de medidas destinadas à redução e racionalização das despesas com energia elétrica, diárias, adiantamentos, combustíveis, material de expediente, gêneros alimentícios e materiais de limpeza, prestação de serviços eventuais ou contínuos, auxílios, ajuda de custos, passagens, viagens, aquisição de peças e pneus, eventos festivos e culturais, entre outras despesas discricionárias passíveis de contenção.
Parágrafo único. As medidas previstas no caput deverão ser implementadas sem prejuízo da continuidade dos serviços públicos essenciais, do cumprimento das obrigações constitucionais e legais e da execução das despesas cuja interrupção possa ocasionar dano ao interesse público ou responsabilidade para a Administração.
Art. 5º Para fins do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, constatado, por ocasião da avaliação bimestral da execução orçamentária e financeira, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, será promovida a limitação de empenho e movimentação financeira nos montantes necessários, segundo os critérios fixados no artigo 25 da Lei de Diretrizes Orçamentárias Orçamentária nº 1066/2025, de 15/12/2025.
Parágrafo único. Observados os critérios e prioridades estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a limitação poderá alcançar, conforme a natureza e a possibilidade jurídica de contingenciamento das respectivas dotações:
I – obras não iniciadas;
II – desapropriações, quando passíveis de postergação sem prejuízo de obrigação legal, judicial ou administrativa já constituída;
III – instalações, equipamentos e materiais permanentes;
IV – contratação e admissão de pessoal, ressalvadas as hipóteses constitucional e legalmente autorizadas e as situações indispensáveis à continuidade dos serviços públicos essenciais;
V – serviços destinados à expansão da ação governamental;
VI – materiais de consumo;
VII – ações de fomento ao esporte;
VIII – ações de fomento à cultura;
IX – ações de fomento ao desenvolvimento;
X – serviços de prestação em geral, quando passíveis de redução, suspensão ou postergação sem violação de obrigação contratual ou comprometimento da continuidade do serviço público;
XI – manutenção e aquisição de peças para a frota municipal, ressalvadas as necessárias aos serviços essenciais;
XII – manutenção de estradas vicinais, ressalvadas as intervenções indispensáveis à segurança, ao transporte escolar, ao acesso aos serviços essenciais e às situações emergenciais;
XIII – promoção de eventos festivos e culturais; e
XIV – viagens, ressalvadas aquelas consideradas indispensáveis ao serviço público e devidamente justificadas.
§ 1º Ficam excluídas da limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida, bem como as demais despesas ressalvadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, observado o art. 9º, § 2º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 2º O Departamento de Contabilidade deverá acompanhar a execução orçamentária e financeira e, quando identificar situação que possa comprometer o cumprimento das metas fiscais, elaborar demonstrativo técnico e submetê-lo à autoridade competente para adoção das providências cabíveis.
§ 3º A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser operacionalizada, entre outras medidas legalmente admitidas, mediante controle ou suspensão temporária de novas requisições de materiais e serviços e de solicitações de empenho relativas às despesas passíveis de contingenciamento, observadas as competências do Departamento de Compras, da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento e dos demais setores responsáveis.
§ 4º As medidas de limitação serão mantidas enquanto subsistirem as circunstâncias que lhes deram causa, mediante acompanhamento do Departamento de Contabilidade e avaliação da autoridade competente quanto à recuperação do equilíbrio orçamentário e financeiro.
§ 5º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos tenham sido limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, observada a preservação do equilíbrio fiscal.
Art. 6º Ficam determinadas, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta as seguintes medidas específicas de contenção de despesas:
I – suspensão temporária de todas as licenças-prêmio para fruição em pecúnia, inclusive aquelas já deferidas, publicadas ou reconhecidas administrativamente e ainda não pagas, ressalvadas as licenças-prêmio concedidas para fruição em gozo, desde que sua concessão não implique a necessidade de contratação, convocação ou substituição de outro servidor para o exercício das funções do servidor afastado.
II – redução ou suspensão da realização de plantões e horas extraordinárias, ressalvadas as situações de efetiva necessidade do serviço, urgência, emergência ou indispensabilidade à continuidade dos serviços públicos essenciais, mediante prévia autorização do titular da respectiva Secretaria Municipal e ciência da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, observada a legislação municipal aplicável;
III – contenção das despesas com diárias destinadas à participação em cursos, capacitações e viagens institucionais, que ficarão restritas às situações estritamente necessárias ao interesse público e devidamente justificadas;
IV – controle rigoroso da utilização da frota municipal, priorizando-se o atendimento das demandas relacionadas aos serviços públicos essenciais e às atividades indispensáveis da Administração;
V – suspensão temporária da autorização administrativa para conversão de férias em abono pecuniário e para seu fracionamento, ressalvados os casos anteriormente deferidos e as hipóteses em que a legislação municipal assegurar direito subjetivo ao servidor ou estabelecer disciplina específica incompatível com a restrição prevista neste Decreto.
VI – durante o período de contenção de despesas e redução do horário de expediente, havendo necessidade do serviço, o servidor poderá estender sua jornada de trabalho, por iniciativa própria ou mediante determinação da Administração, até o limite de 8 (oito) horas diárias, inclusive para conclusão de atividades, atendimento de demandas urgentes ou outras necessidades do serviço.
§ 1º. As medidas de contenção previstas neste artigo deverão ser implementadas com observância dos direitos e vantagens assegurados por lei aos servidores públicos municipais, não podendo resultar em redução de vencimentos ou supressão de direitos adquiridos, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei.
§ 2º. As medidas previstas neste artigo deverão observar o regime jurídico e os direitos funcionais instituídos pela legislação municipal, não podendo este Decreto ser interpretado como instrumento de supressão de vantagem ou direito assegurado diretamente por lei.
Art. 7º Os Secretários Municipais, o Coordenador de Recursos Humanos, os ordenadores de despesas e os demais responsáveis pelos setores administrativos deverão adotar, no âmbito de suas respectivas competências, as providências necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Parágrafo único. Compete aos setores de Contabilidade, Finanças, Administração, Recursos Humanos e Compras, no âmbito de suas atribuições, acompanhar a implementação das medidas estabelecidas neste Decreto e comunicar à autoridade competente eventuais situações que possam comprometer sua efetividade ou contrariar obrigação legal.
Art. 8 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, sem prejuízo de revisão, redução ou cessação das medidas de limitação de empenho e movimentação financeira caso haja restabelecimento da receita ou alteração das circunstâncias que fundamentaram sua edição, observado o art. 9º, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
REGISTRA-SE
PUBLICA-SE
CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO
EM: 07 DE OUTUBRO DE 2026.
MIGUEL JOSÉ BRUNETTA
PREFEITO MUNICIPAL