LEI MUNICIPAL Nº. 1.658, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026.
8 de Outubro de 2026
SÚMULA: “INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO DO MUNICÍPIO DE MATUPÁ, EM CUMPRIMENTO AO ART. 160, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, DISPÕE SOBRE SUA COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIAS, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, ESTABELECE MECANISMOS DE GESTÃO DEMOCRÁTICA DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
BRUNO SANTOS MENA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATUPÁ, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Planejamento do Município de Matupá/MT, órgão colegiado permanente de participação social e assessoramento da política municipal de desenvolvimento territorial, de composição paritária, com a atribuição de acompanhar, participar e opinar na elaboração, na revisão e na execução do Plano Diretor Municipal, nos termos do art. 160, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município.
§ 1º. O poder deliberativo do Conselho restringe-se aos atos de sua própria organização e funcionamento, especialmente à aprovação do Regimento Interno, do calendário anual de reuniões e da instituição de grupos de trabalho, câmaras temáticas e comissões técnicas.
§ 2º. A atuação do Colegiado observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, gestão democrática da cidade, participação social, função social da cidade, função social da propriedade e desenvolvimento territorial sustentável.
§ 3º. O Conselho fica administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento, ou ao órgão da Administração Pública Municipal que vier a sucedê-la ou a assumir suas competências, competindo-lhe assegurar o suporte técnico, administrativo e operacional necessário ao exercício de suas atribuições, sem prejuízo da autonomia do Colegiado na formação de suas manifestações.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Planejamento tem por finalidade promover a integração entre o Poder Público e a sociedade civil na formulação, na implementação, no monitoramento e no aperfeiçoamento das políticas de desenvolvimento territorial do Município, assegurando a participação social nos processos de planejamento e contribuindo para a efetivação das diretrizes do Plano Diretor Municipal.
Art. 3º. O Conselho tem natureza consultiva, propositiva e de acompanhamento, manifestando-se por meio de pareceres, recomendações e moções, e disciplinando sua própria organização e funcionamento por meio de resoluções.
§ 1º. Os pareceres e as recomendações são manifestações de caráter consultivo, opinativo e orientador, destinadas a subsidiar a decisão da autoridade competente sobre matérias relacionadas ao planejamento territorial municipal e às políticas públicas correlatas.
§ 2º. As moções destinam-se a registrar posicionamento institucional do Colegiado sobre matéria de sua competência.
§ 3º. As resoluções são os atos pelos quais o Conselho disciplina sua própria organização e funcionamento, nas hipóteses previstas no art. 1º, § 1º.
§ 4º. Os atos do Conselho serão registrados, numerados, publicados nos meios oficiais do Município e juntados aos autos do processo administrativo a que se refiram.
Art. 4º. São competências do Conselho Municipal de Planejamento:
I. Acompanhar, participar e opinar na elaboração, na revisão e na execução do Plano Diretor Municipal;
II. Fortalecer os mecanismos de gestão democrática e de participação social relacionados ao planejamento territorial municipal;
III. Propor diretrizes, recomendações e medidas destinadas ao aperfeiçoamento da política municipal de desenvolvimento territorial;
IV. Manifestar-se previamente sobre propostas de elaboração, alteração, revisão ou aperfeiçoamento da legislação urbanística e territorial do Município, especialmente sobre propostas de alteração do zoneamento, dos parâmetros urbanísticos, das regras de parcelamento do solo e do perímetro urbano;
V. Apreciar programas, projetos, ações e iniciativas relacionados ao ordenamento territorial e ao desenvolvimento sustentável do Município;
VI. Avaliar a execução da política municipal de desenvolvimento territorial e os resultados decorrentes da implementação do Plano Diretor Municipal, propondo medidas voltadas ao seu aperfeiçoamento contínuo;
VII. Acompanhar a observância e a aplicação dos instrumentos de política urbana previstos na legislação federal, estadual e municipal;
VIII. Fomentar a articulação entre as políticas de desenvolvimento urbano, desenvolvimento rural, habitação, mobilidade, saneamento básico, regularização fundiária, meio ambiente, desenvolvimento econômico, proteção dos recursos hídricos e gestão de áreas de risco;
IX. Estimular a cooperação entre órgãos públicos, instituições de ensino e pesquisa, entidades representativas e organizações da sociedade civil com atuação em temas relacionados ao desenvolvimento territorial;
X. Contribuir para a integração das políticas ambientais ao planejamento territorial municipal, sem prejuízo das competências dos órgãos e conselhos ambientais;
XI. Incentivar medidas voltadas à prevenção, à mitigação e à gestão de riscos ambientais, geológicos, hidrológicos e decorrentes da ocupação inadequada do território;
XII. Promover, apoiar ou recomendar a realização de estudos, levantamentos, pesquisas, diagnósticos, seminários, debates, conferências, audiências públicas, consultas públicas e demais instrumentos de participação social relacionados ao planejamento territorial;
XIII. Instituir grupos de trabalho, câmaras temáticas e comissões técnicas para análise de matérias relacionadas à sua competência;
XIV. Elaborar e aprovar seu Regimento Interno; e
XV. Exercer outras atribuições compatíveis com suas finalidades.
Art. 5º. Durante a elaboração e a revisão do Plano Diretor, compete especificamente ao Conselho Municipal de Planejamento:
I. acompanhar todas as etapas do processo de elaboração e de revisão;
II. apreciar os estudos técnicos produzidos pela equipe responsável;
III. acompanhar a elaboração dos diagnósticos territoriais e a consolidação da leitura técnica e comunitária;
IV. Promover o diálogo entre o Poder Público e a sociedade civil;
V. Acompanhar a realização das audiências públicas, oficinas comunitárias, consultas públicas e demais mecanismos participativos;
VI. Apreciar as propostas preliminares elaboradas pela equipe técnica;
VII. Formular recomendações destinadas ao aperfeiçoamento dos produtos técnicos;
VIII. Acompanhar a consolidação da minuta do Projeto de Lei Complementar do Plano Diretor; e
IX. Acompanhar o processo legislativo de apreciação do Plano Diretor.
Art. 6º. A atuação do Conselho Municipal de Planejamento observará as competências constitucional e legalmente atribuídas aos Poderes Executivo e Legislativo, sem substituí-las ou condicioná-las, especialmente no processo de elaboração, apreciação, aprovação, implementação, monitoramento e revisão do Plano Diretor Municipal.
§ 1º. Compete ao Poder Executivo Municipal coordenar o processo de elaboração e revisão do Plano Diretor, promover os estudos técnicos necessários e assegurar, no âmbito de suas atribuições, a publicidade, a transparência, o acesso às informações e a participação da população e das associações representativas dos diversos segmentos da comunidade, mediante audiências públicas, debates, oficinas, consultas públicas e outros mecanismos de participação social.
§ 2º. Compete ao Poder Legislativo Municipal apreciar e deliberar sobre o projeto de lei complementar que instituir ou revisar o Plano Diretor, observado o disposto no art. 43, caput e parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, assegurando, durante o processo legislativo, as audiências públicas de sua competência, na forma do art. 88, parágrafo único, da mesma Lei Orgânica.
§ 3º. As competências previstas neste artigo serão exercidas em conformidade com o art. 40, § 4º, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 Estatuto da Cidade, sem prejuízo dos demais mecanismos de gestão democrática e participação social previstos na legislação aplicável.
§ 4º. As manifestações do Conselho Municipal de Planejamento terão caráter consultivo e propositivo e não constituirão condição para a validade, o prosseguimento ou a conclusão dos atos e etapas do processo de elaboração, implementação, monitoramento ou revisão do Plano Diretor, ressalvadas as competências deliberativas que lhe sejam expressamente atribuídas por lei.
§ 5º. Para o exercício de suas atribuições, o Poder Executivo encaminhará ao Conselho os produtos, estudos ou minutas submetidos à sua apreciação com antecedência mínima de 7 (sete) dias corridos da reunião em que a matéria for incluída em pauta, acompanhados dos documentos necessários à sua adequada compreensão.
§ 6º. O Conselho poderá apresentar manifestação sobre a matéria apreciada no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contado da data da respectiva reunião.
§ 7º. As recomendações do Conselho que não forem acolhidas pelo Poder Executivo serão objeto de resposta fundamentada, no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, contado do recebimento da manifestação, devendo a resposta ser juntada aos autos do processo administrativo e disponibilizada para consulta pública.
§ 8º. As contribuições apresentadas pela população e pelas entidades representativas nos mecanismos de participação social serão registradas e consideradas no processo de elaboração ou revisão do Plano Diretor, assegurada a divulgação prévia dos documentos e informações necessários à compreensão das matérias submetidas à participação pública.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DOS MANDATOS
Art. 7º. O Conselho Municipal de Planejamento será composto por 16 (dezesseis) membros titulares e respectivos suplentes, observada a paridade entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.
§ 1º. O Poder Público será representado por 8 (oito) membros titulares e respectivos suplentes.
§ 2º. A Sociedade Civil será representada por 8 (oito) membros titulares e respectivos suplentes.
Art. 8º. A representação do Poder Público observará os seguintes segmentos institucionais:
I. Planejamento e gestão territorial;
II. Urbanismo, paisagismo e mobilidade urbana;
III. Obras, infraestrutura e transporte;
IV. Meio ambiente e sustentabilidade;
V. Agricultura e desenvolvimento rural;
VI. Desenvolvimento econômico, indústria, comércio e turismo;
VII. Assistência social, habitação, trabalho e cidadania;
VIII. Poder Legislativo Municipal.
§ 1º. A indicação dos representantes observará a correspondência entre o segmento previsto neste artigo e as competências legais do órgão ou entidade representada, competindo ao Chefe do Poder Executivo promover a respectiva designação.
§ 2º. O representante do segmento previsto no inciso VIII será indicado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
§ 3º. A Procuradoria-Geral do Município e a Controladoria Interna prestarão apoio técnico ao Conselho, podendo participar de suas reuniões, quando solicitadas ou sempre que a matéria recomendar sua atuação, com direito a manifestação e sem direito a voto, salvo quando seus representantes integrarem formalmente a composição do Conselho em vaga destinada ao Poder Público, hipótese em que exercerão os direitos e atribuições inerentes à condição de conselheiro.
Art. 9º. A representação da Sociedade Civil será composta por membros indicados por entidades, organizações e comunidades habilitadas nos seguintes segmentos:
I. Setor empresarial, comercial, industrial e de prestação de serviços;
II. Produtores rurais, agricultura familiar e organizações vinculadas ao desenvolvimento rural;
III. Associações comunitárias, de bairro e de moradores da área urbana;
IV. Associações comunitárias, assentamentos e organizações representativas da área rural;
V. Povos indígenas cujas terras incidam no território do Município;
VI. Instituições de ensino, pesquisa, extensão ou capacitação profissional e entidades profissionais vinculadas ao planejamento territorial, à engenharia, à arquitetura, à agronomia, às geociências ou à advocacia;
VII. Organizações da sociedade civil com atuação nas áreas ambiental, urbanística, habitacional ou de desenvolvimento territorial;
VIII. Entidades representativas de trabalhadores, movimentos sociais ou organizações comunitárias regularmente constituídas.
§ 1º. A cada segmento previsto nos incisos I a VIII corresponderá 1 (uma) vaga de membro titular e 1 (uma) de suplente;
§ 2º. A representação do segmento previsto no inciso V observará as formas próprias de organização, representação e tomada de decisão dos povos indígenas, cabendo a indicação às suas instituições representativas, dispensados o procedimento classificatório do art. 11 e a exigência de constituição formal, admitida a articulação com a Fundação Nacional dos Povos Indígenas – FUNAI para identificação das instituições representativas.
Art. 10. A escolha das entidades, organizações e comunidades representativas da sociedade civil que integrarão o Conselho Municipal de Planejamento será precedida de chamamento público, observados os segmentos e o número de vagas estabelecidos nesta Lei.
§ 1º. O chamamento público será promovido pelo Poder Executivo Municipal, mediante edital, assegurada ampla publicidade e observados os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, transparência, isonomia, participação social, representatividade e pluralidade.
§ 2º. Para a condução do chamamento público, o Chefe do Poder Executivo instituirá, por decreto, Comissão Especial de caráter temporário, vinculada à Secretaria Municipal de Planejamento ou ao órgão que vier a sucedê-la, à qual competirá:
I. Receber e analisar as inscrições e a documentação apresentada;
II. Decidir sobre a habilitação das entidades, organizações e comunidades inscritas;
III. Processar os recursos administrativos e, em juízo de reconsideração, mantê-los ou reformá-los, encaminhando-os à autoridade superior, quando mantida a decisão recorrida;
IV. Aplicar os critérios de classificação estabelecidos nesta Lei e no edital; e
V. Elaborar e publicar o resultado final do chamamento.
§ 3º. Poderão participar do chamamento as entidades e organizações regularmente constituídas, em funcionamento e com atuação compatível com o respectivo segmento, bem como as comunidades ou formas de organização social admitidas por esta Lei, observados os requisitos de representação e comprovação estabelecidos no edital.
§ 4º. O edital estabelecerá, no mínimo:
I. Os requisitos para participação e habilitação;
II. Os documentos e demais meios admitidos para comprovação da constituição, funcionamento, atuação e representatividade;
III. Os critérios de vinculação aos segmentos previstos nesta Lei;
IV. Os prazos e procedimentos para inscrição, habilitação, divulgação dos resultados e interposição de recursos, observado o disposto nos §§ 6º a 8º;
V. Os critérios de classificação e desempate; e
VI. Os procedimentos e prazos para indicação dos representantes titular e suplente.
§ 5º. Concluído o chamamento público, a Comissão Especial publicará o resultado final e o encaminhará ao Chefe do Poder Executivo para a designação dos representantes indicados pelas entidades, organizações e comunidades selecionadas;
§ 6º. Da decisão de habilitação e da classificação caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias corridos contado da publicação do respectivo resultado, dirigido à Comissão Especial;
§ 7º. A Comissão Especial decidirá sobre a reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias corridos e, mantida a decisão, encaminhará o recurso, no mesmo prazo, ao titular da Secretaria Municipal de Planejamento ou do órgão que vier a sucedê-la, que decidirá em até 05 (cinco) dias corridos, em última instância administrativa;
§ 8º. As decisões proferidas em grau de recurso serão fundamentadas e publicadas.
Art. 11. Quando o número de entidades, organizações ou comunidades habilitadas em determinado segmento for superior ao número de vagas disponíveis, será observada, para fins de classificação, a ordem decrescente de antiguidade de sua constituição ou, quando se tratar de organização não formalmente constituída, o tempo de atuação comprovada no Município, na forma estabelecida no edital, ressalvado o disposto no art. 9º, § 2º.
§ 1º. Em caso de empate, serão aplicados sucessivamente os critérios de desempate estabelecidos no edital, observados a representatividade e o tempo de atuação no respectivo segmento.
§ 2º. A indicação das pessoas que exercerão as funções de representante titular e suplente competirá exclusivamente à entidade, organização ou comunidade selecionada, vedada ao Poder Executivo a escolha de seus representantes.
Art. 12. Não havendo inscrição, entidade habilitada ou preenchimento de vaga destinada à sociedade civil, será realizado chamamento público complementar, restrito aos segmentos com vagas remanescentes, observados, no que couber, os requisitos e procedimentos previstos para o chamamento inicial.
§ 1º. Persistindo vaga não preenchida após o chamamento público complementar, o Chefe do Poder Executivo poderá convidar entidade, organização ou comunidade com atuação comprovada e representatividade no respectivo segmento, observados critérios objetivos de pertinência temática, atuação no Município e representatividade.
§ 2º. A escolha de que trata o § 1º será formalizada mediante ato motivado, no qual serão indicados os elementos considerados para demonstrar a vinculação e a representatividade da entidade, organização ou comunidade em relação ao segmento.
§ 3º. O convite fixará prazo de 10 (dez) dias corridos, contado de seu recebimento, para manifestação do convidado, sendo o silêncio considerado recusa.
§ 4º. Aceito o convite, caberá exclusivamente à entidade, organização ou comunidade convidada indicar seus representantes titular e suplente, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contado do aceite, vedada ao Poder Executivo a indicação das pessoas que exercerão a representação.
§ 5º. Persistindo a vacância, a vaga permanecerá reservada ao respectivo segmento da sociedade civil e será objeto de novo chamamento público, na forma estabelecida em regulamento e em periodicidade não superior a 12 (doze) meses, até seu preenchimento.
§ 6º. A existência de vaga não preenchida não impedirá a instalação nem o funcionamento do Conselho, observado o disposto no art. 13 quanto à preservação da paridade.
Art. 13. Será assegurada, durante todo o funcionamento do Conselho Municipal de Planejamento, a paridade entre a representação do Poder Público e a representação da sociedade civil.
§ 1º. Enquanto permanecer vaga não preenchida destinada à representação da sociedade civil, ficará suspenso o exercício de igual número de vagas destinadas ao Poder Público, de modo a preservar a paridade entre as representações.
§ 2º. A suspensão de que trata o § 1º observará a ordem inversa das vagas do Poder Público estabelecida no art. 8º desta Lei, iniciando-se pela vaga do inciso VII e prosseguindo regressivamente até a do inciso I, sendo a vaga do inciso VIII, destinada ao Poder Legislativo Municipal, a última a ser alcançada.
§ 3º. A vaga do Poder Público alcançada pela suspensão permanecerá formalmente existente, ficando suspensos, enquanto perdurar a vacância correspondente da sociedade civil, o exercício do mandato, a participação nas deliberações e o direito a voto de seus representantes titular e suplente.
§ 4º. Preenchida a vaga correspondente da sociedade civil, será automaticamente restabelecido o exercício da representação do Poder Público suspensa, independentemente de nova designação, salvo se houver ocorrido alteração de seus representantes.
§ 5º. Para fins de instalação, verificação de quórum e deliberação, considerar-se-á o número de membros com exercício vigente, excluídas as vagas temporariamente suspensas na forma deste artigo.
Art. 14. Os membros titulares e suplentes do Conselho serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 15. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Planejamento será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 1º. O chamamento público destinado à renovação da representação da Sociedade Civil será promovido com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias do término dos mandatos em curso;
§ 2º. O membro designado para o preenchimento de vaga durante o mandato da composição em curso exercerá a função pelo período remanescente;
§ 3º. Para os efeitos do caput, considera-se recondução a designação, para o mandato imediatamente subsequente, do mesmo órgão, entidade, organização ou comunidade representada, não configurando recondução a alternância de representantes distintos, ainda que para a mesma vaga;
§ 4º. Não concluído o processo de renovação até o término dos mandatos, os conselheiros em exercício permanecerão no desempenho de suas funções até a posse dos novos membros, limitada a permanência a 90 (noventa) dias.
Art. 16. Perderá o mandato o conselheiro que:
I. Faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões ordinárias alternadas, no período de 12 (doze) meses;
II. Tiver sua indicação formalmente revogada pelo órgão, entidade, organização ou comunidade que representa;
III. Deixar de integrar ou de manter vínculo com o órgão, entidade, organização ou comunidade em cuja representação tenha sido designado.
§ 1º. Para fins do disposto no inciso I do caput, a ausência do titular será considerada suprida pelo comparecimento do respectivo suplente.
§ 2º. A ausência deverá ser justificada à Secretaria Executiva no prazo de até 5 (cinco) dias corridos, contado da data da reunião.
§ 3º. Considera-se justificada a ausência decorrente de:
I. Licença ou afastamento legal;
II. Motivo de saúde, devidamente comprovado;
III. Compromisso institucional incompatível com o comparecimento à reunião; ou
IV. Outro motivo relevante, devidamente fundamentado e aceito pelo Plenário.
§ 4º. A perda do mandato prevista nos incisos I e III do caput será declarada pelo Plenário após a verificação das ausências ou da perda do vínculo e das respectivas justificativas, assegurados ao conselheiro e à entidade, organização ou comunidade representada a prévia notificação, o prazo de 10 (dez) dias corridos para apresentação de defesa e a decisão fundamentada.
Art. 17. A perda do mandato do representante titular implicará a assunção da titularidade pelo respectivo suplente.
§ 1º. Na hipótese do caput, a Presidência comunicará o órgão, entidade, organização ou comunidade representada para que indique novo suplente no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado do recebimento da comunicação.
§ 2º. A perda do mandato do suplente implicará a indicação de novo representante pelo órgão, entidade, organização ou comunidade representada, observado o prazo previsto no § 1º.
§ 3º. O representante indicado para completar a vaga exercerá o mandato pelo período remanescente daquele que substituir.
Art. 18. Considera-se vaga a representação quando:
I. O órgão, entidade, organização ou comunidade deixar de indicar representante no prazo estabelecido nesta Lei;
II. Ocorrer a vacância simultânea das funções de titular e suplente sem indicação de substitutos no prazo estabelecido;
III. A entidade, organização ou comunidade da sociedade civil deixar de existir ou de preencher os requisitos necessários à representação do respectivo segmento; ou
IV. Ocorrer outra situação que impossibilite definitivamente a continuidade da representação.
§ 1º. Verificada a vacância, a Presidência do Conselho comunicará o fato ao Chefe do Poder Executivo para a adoção das providências necessárias ao preenchimento da vaga.
§ 2º. Tratando-se de vaga destinada à sociedade civil, serão observados os procedimentos previstos nesta Lei para o preenchimento das vagas remanescentes.
§ 3º. Enquanto não preenchida a vaga destinada à sociedade civil, será suspenso o exercício de igual número de vagas da representação do Poder Público, na forma prevista nesta Lei, de modo a preservar a paridade entre as representações.
§ 4º. A vacância de representação não impedirá o funcionamento do Conselho, observadas as regras de paridade e de quórum estabelecidas nesta Lei.
Art. 19. O exercício das funções de membro do Conselho Municipal de Planejamento constitui atividade de relevante interesse público, não gerando direito a remuneração, vantagem pecuniária ou vínculo de qualquer natureza com a Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DO SUPORTE AO CONSELHO
Art. 20. A estrutura organizacional do Conselho é integrada por:
I. Plenário;
II. Presidência;
III. Vice-Presidência; e
IV. Secretaria Executiva.
Art. 21. O Plenário é a instância máxima do Colegiado, competindo-lhe:
I. Apreciar as matérias submetidas ao Conselho e aprovar os pareceres, recomendações, moções e resoluções delas resultantes;
II. Aprovar planos de ação, agendas de trabalho e relatórios do Conselho;
III. Instituir grupos de trabalho, câmaras temáticas e comissões técnicas;
IV. Aprovar o Regimento Interno e suas alterações;
V. Aprovar o calendário anual de reuniões;
VI. Decidir sobre a justificativa de faltas e declarar a perda de mandato, na forma do art. 16; e
VII. Decidir sobre os casos omissos relativos ao seu próprio funcionamento.
Parágrafo Único. Os membros suplentes poderão participar das reuniões, debates e demais atividades do Colegiado, assegurado o direito a voto exclusivamente na ausência ou impedimento do respectivo titular.
Art. 22. O Presidente do Conselho Municipal de Planejamento será eleito pelo Plenário, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, em voto aberto e nominal, dentre os membros titulares do Conselho, na reunião inaugural de instalação.
§ 1º. Compete à Presidência:
I. Representar institucionalmente o Conselho;
II. Promover a articulação institucional necessária ao desempenho das atribuições do Conselho;
III. Convocar, instalar, presidir e coordenar as reuniões do Plenário;
IV. Orientar, coordenar e supervisionar as atividades do Conselho e de suas instâncias auxiliares;
V. Zelar pelo cumprimento dos encaminhamentos aprovados pelo Plenário;
VI. Expedir os atos necessários ao funcionamento do Conselho; e
VII. Exercer o voto de qualidade na hipótese do art. 29, § 5º, inciso II.
§ 2º. Nos casos de ausência ou impedimento temporário da Presidência, suas atribuições serão exercidas pela Vice-Presidência.
§ 3º. Em caso de vacância da Presidência, a Vice-Presidência assumirá interinamente e convocará reunião extraordinária do Plenário para nova eleição, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 4º. O membro eleito para completar a vacância exercerá o mandato pelo período remanescente.
§ 5º. Em caso de vacância simultânea da Presidência e da Vice-Presidência, o membro titular mais idoso assumirá interinamente a Presidência, com a finalidade exclusiva de convocar e presidir reunião extraordinária para a eleição da nova Mesa, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 23. O Vice-Presidente será eleito pelo Plenário, em voto aberto e nominal, dentre os membros titulares do Conselho, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, na mesma reunião de eleição do Presidente, observada a regra de equilíbrio prevista no § 1º.
§ 1º. Se o Presidente for representante do Poder Público, o Vice-Presidente será obrigatoriamente representante da Sociedade Civil; e se o Presidente for representante da Sociedade Civil, o Vice-Presidente será obrigatoriamente representante do Poder Público.
§ 2º. Compete à Vice-Presidência:
I. Substituir a Presidência em suas ausências e impedimentos temporários;
II. Auxiliar a Presidência no exercício de suas atribuições institucionais;
III. Acompanhar a execução dos encaminhamentos aprovados pelo Plenário; e
IV. Exercer outras atribuições previstas no Regimento Interno ou delegadas pela Presidência.
§ 3º. Ocorrendo vacância da Vice-Presidência, o Plenário realizará nova eleição no prazo máximo de 30 (trinta) dias, observada a regra de equilíbrio prevista no § 1º.
Art. 24. A Secretaria Executiva será exercida por servidor público designado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, incumbindo-lhe prestar suporte técnico, administrativo e operacional ao funcionamento do Conselho.
§ 1º. A Secretaria Executiva constitui função permanente de apoio ao Conselho e, nessa condição, não ocupa vaga em sua composição nem se submete às regras de eleição ou de paridade previstas nesta Lei, sem prejuízo de o servidor designado integrar o colegiado quando regularmente indicado e designado como representante do Poder Público.
§ 2º. Compete à Secretaria Executiva:
I. Prestar suporte técnico, administrativo e operacional às atividades do Conselho;
II. Organizar e secretariar as reuniões do Plenário e das demais instâncias de trabalho;
III. Acompanhar a execução dos encaminhamentos aprovados pelo Plenário;
IV. Prestar apoio aos grupos de trabalho, câmaras temáticas e comissões técnicas;
V. Assegurar a organização, a guarda e a atualização do acervo documental do Conselho;
VI. Promover a publicidade das atividades do Conselho, mediante a divulgação de pautas, atas, pareceres, recomendações e demais atos; e
VII. Exercer outras atividades correlatas necessárias ao regular funcionamento do Colegiado.
Art. 25. O Poder Executivo Municipal assegurará os meios administrativos, técnicos, operacionais e materiais necessários ao funcionamento do Conselho.
Parágrafo Único. O funcionamento do Conselho independe da instituição de fundo específico ou de dotação orçamentária própria, devendo as despesas necessárias ao seu apoio e funcionamento correr à conta das dotações orçamentárias consignadas à Secretaria Municipal de Planejamento, observada a legislação orçamentária e financeira aplicável.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 26. O Conselho Municipal de Planejamento reunir-se-á, ordinariamente, conforme cronograma por ele aprovado, e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente, observados os prazos de antecedência previstos no § 3º deste artigo.
§ 1º. Durante a elaboração do Plano Diretor Municipal, o calendário anual observará o mínimo de 1 (uma) reunião ordinária a cada 2 (dois) meses.
§ 2º. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pela Presidência, por iniciativa própria ou mediante requerimento fundamentado subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros em exercício, hipótese em que a convocação ocorrerá no prazo máximo de 10 (dez) dias do recebimento do requerimento.
§ 3º. As convocações serão encaminhadas aos membros titulares e suplentes, por meio físico ou eletrônico, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos para as reuniões ordinárias e de 2 (dois) dias corridos para as reuniões extraordinárias.
§ 4º. Em caso de urgência devidamente justificada no ato de convocação, o prazo previsto no § 3º para as reuniões extraordinárias poderá ser reduzido para até 24 (vinte e quatro) horas, vedada a redução quando a pauta incluir matéria de que trata o § 5º.
§ 5º. Quando a pauta incluir produto, estudo ou minuta relativo ao Plano Diretor Municipal, a convocação observará a antecedência mínima de 7 (sete) dias corridos prevista no art. 6º, § 5º, desta Lei, aplicável tanto às reuniões ordinárias quanto às extraordinárias.
§ 6º. Fora dos períodos de elaboração ou revisão do Plano Diretor Municipal, serão realizadas, no mínimo, 2 (duas) reuniões ordinárias por ano.
Art. 27. As reuniões do Conselho serão realizadas, preferencialmente, de forma presencial, admitido o formato virtual ou híbrido, desde que asseguradas a identificação dos participantes, a ampla participação dos membros, o debate das matérias e o regular exercício do direito de voto.
§ 1º. As reuniões presenciais serão realizadas em dependências da Administração Pública Municipal ou em outros espaços públicos previamente disponibilizados, devendo o local constar do ato de convocação.
§ 2º. As reuniões são públicas, assegurado o acesso de qualquer interessado.
Art. 28. O quórum para instalação das reuniões corresponderá à maioria absoluta dos membros em exercício.
§ 1º. Verificada a inexistência de quórum, a Presidência redesignará a reunião para data não superior a 7 (sete) dias corridos, hipótese em que se instalará com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros em exercício, assegurada a presença de ao menos 1 (um) representante do Poder Público e 1 (um) representante da Sociedade Civil.
§ 2º. Não alcançado o quórum previsto no § 1º, a Presidência lavrará termo de ausência de quórum e incluirá as matérias na pauta da reunião seguinte.
Art. 29. As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, observado o quórum de instalação previsto nesta Lei e ressalvado o disposto nos §§ 3º a 5º.
§ 1º. Cada membro com direito a voto terá direito a 1 (um) voto.
§ 2º. Será assegurado o registro, em ata, dos votos divergentes e das declarações de voto, quando expressamente solicitado pelo respectivo membro.
§ 3º. A aprovação e a alteração do Regimento Interno e a declaração de perda de mandato exigem o voto favorável da maioria absoluta dos membros em exercício; não alcançado o quórum, a matéria é retirada de pauta e incluída na reunião seguinte.
§ 4º. Ressalvadas as matérias de que trata o § 3º, havendo empate, a matéria será submetida a nova discussão e votação na mesma reunião.
§ 5º. Persistindo o empate:
I. Tratando-se de parecer, recomendação ou moção, serão registradas em ata as duas posições e os respectivos fundamentos, e ambas serão encaminhadas à autoridade competente, dispensada a manifestação única do Colegiado;
II. Nas demais deliberações, caberá ao Presidente o voto de qualidade, proferido em acréscimo ao voto que já tenha emitido como membro.
Art. 30. As reuniões do Conselho serão registradas em ata, da qual constarão, no mínimo:
I. A data, o horário e o local de realização;
II. A relação dos membros presentes e dos demais participantes;
III. As matérias constantes da pauta e aquelas efetivamente apreciadas;
IV. A síntese das discussões e manifestações relevantes;
V. As deliberações adotadas e, quando houver votação, o respectivo resultado; e
VI. Os encaminhamentos definidos pelo Plenário.
§ 1º. A ata será submetida à aprovação do Plenário na reunião subsequente, admitida a apresentação de retificações pelos membros.
§ 2º. Aprovada, a ata será subscrita pela Presidência e pela Secretaria Executiva, publicada na forma do art. 3º, § 4º, e do art. 33, § 1º, inciso IV e incorporada ao acervo documental do Conselho.
Art. 31. O Conselho poderá convidar especialistas, representantes de órgãos e entidades públicas, instituições de ensino e pesquisa, organizações da sociedade civil, lideranças e representações indígenas, a Fundação Nacional dos Povos Indígenas – FUNAI e demais pessoas ou instituições cuja participação seja relevante para a instrução das matérias submetidas à sua apreciação.
§ 1º. Os convidados poderão participar das reuniões com direito a manifestação e sem direito a voto.
§ 2º. A participação de convidados não lhes confere a condição de membro do Conselho nem gera qualquer vínculo funcional, remuneratório ou representativo.
Art. 32. Para subsidiar o exercício de suas competências, o Conselho poderá instituir, mediante deliberação do Plenário, grupos de trabalho, câmaras temáticas e comissões técnicas de caráter temporário.
§ 1º. A constituição dessas instâncias será formalizada por ato da Presidência, que definirá, no mínimo, sua finalidade, composição, atribuições, prazo de funcionamento e produtos esperados.
§ 2º. Poderão integrá-las membros do Conselho, representantes do Poder Público, representantes da sociedade civil, especialistas e convidados.
§ 3º. Os documentos produzidos por essas instâncias possuem caráter de assessoramento e não substituem a manifestação do Plenário.
CAPÍTULO V
DA TRANSPARÊNCIA E DA ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 33. O Poder Executivo Municipal manterá, em seu sítio eletrônico oficial, página específica destinada ao Plano Diretor Municipal, permanentemente atualizada e de acesso público, para divulgação dos documentos e informações relativos à sua elaboração, implementação, monitoramento e revisão.
§ 1º. Serão disponibilizados na página de que trata o caput, no mínimo:
I. Os atos normativos e administrativos relacionados ao processo;
II. Os estudos, diagnósticos, relatórios e demais documentos técnicos produzidos;
III. As propostas e minutas submetidas à participação social;
IV. As convocações, pautas, atas e registros das reuniões, audiências públicas e demais atividades participativas;
V. Os pareceres, manifestações e recomendações do Conselho Municipal de Planejamento;
VI. As respostas fundamentadas às recomendações do Conselho, quando cabíveis; e
VII. Os demais documentos e informações necessários ao acompanhamento público do processo.
§ 2º. A publicidade e o acesso aos documentos e informações observarão o disposto no art. 40, § 4º, incisos II e III, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e na legislação aplicável ao acesso à informação e à proteção de dados pessoais.
Art. 34. Os estudos, diagnósticos, pareceres, manifestações, recomendações, relatórios, atas e demais documentos produzidos ou recebidos pelo Conselho no exercício de suas atribuições integrarão o acervo institucional do Município e serão de acesso público, ressalvadas as hipóteses de restrição de acesso previstas em lei.
§ 1º. A Secretaria Executiva será responsável pela organização, atualização e preservação do acervo documental do Conselho, observado o disposto na legislação aplicável.
§ 2º. O tratamento e a divulgação de dados pessoais constantes dos documentos de que trata este artigo observarão a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e as demais normas aplicáveis à proteção de dados pessoais.
Art. 35. O Conselho Municipal de Planejamento atuará de forma articulada com os órgãos e entidades da Administração Pública e com os demais conselhos municipais cujas competências se relacionem ao planejamento e ao desenvolvimento territorial.
Parágrafo Único. A articulação de que trata o caput observará as competências legalmente atribuídas a cada órgão, entidade ou colegiado e buscará promover a integração entre as políticas públicas com repercussão territorial.
Art. 36. A participação de representantes dos povos indígenas no Conselho Municipal de Planejamento não substitui nem dispensa a realização de consulta prévia, livre e informada quando forem previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente, nos termos da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, promulgada pelo Decreto Federal nº 10.088, de 5 de novembro de 2019.
§ 1º. A consulta será realizada de boa-fé, mediante procedimentos apropriados e por intermédio das instituições representativas dos povos interessados, respeitadas suas formas próprias de organização, representação e tomada de decisão.
§ 2º. Na definição dos procedimentos de consulta, serão observados os protocolos próprios eventualmente adotados pelos povos interessados e, na sua ausência, serão estabelecidos procedimentos adequados às circunstâncias, em diálogo com suas instituições representativas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37. Para a primeira composição do Conselho Municipal de Planejamento:
I. A Comissão Especial prevista no art. 10, § 2º, será instituída por decreto no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contado da publicação desta Lei;
II. O edital de chamamento público será publicado no prazo de até 25 (vinte e cinco) dias corridos, contado da instituição da Comissão Especial;
III. Os membros titulares e suplentes serão designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, contado da publicação do resultado final do chamamento público; e
IV. A reunião inaugural será realizada no prazo de até 20 (vinte) dias corridos, contado da publicação do ato de designação dos membros.
§ 1º. A reunião inaugural será convocada e aberta pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que conduzirá a eleição da Presidência e da Vice-Presidência do Conselho.
§ 2º. O mandato dos membros terá início na data da posse, realizada na reunião inaugural.
Art. 38. O Conselho elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da reunião inaugural.
Parágrafo Único. Até a aprovação do Regimento Interno, o funcionamento do Conselho observará as disposições desta Lei.
Art. 39. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluído o dia do início e incluído o do vencimento.
Parágrafo Único. O prazo que se encerrar em dia sem expediente na Administração Pública Municipal fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Matupá/MT, aos sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e seis.
Registre-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
Bruno Santos Mena
Prefeito Municipal