LEI MUNICIPAL Nº 1.151/2026
8 de Outubro de 2026
LEI MUNICIPAL Nº 1.151/2026
Data: 07 (sete) de outubro de 2026 (dois mil e vinte e seis)
EMENTA: ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 664/2013 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
JEFFERSON NOGUEIRA SOUTO, Prefeito do Município de Nova Marilândia – MT, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais, consoante às normas gerais de direito público, a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei.
Art.1º - Altera o art. 5º da Lei Municipal n.º 664/2013 que passará a viger com a seguinte redação:
“Art. 5º. À Secretaria Municipal de Administração, cuja estrutura estarão vinculadas os Conselhos Municipal: o Conselho Tutelar e o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observado o que dispõe o art. 3º desta Lei, compete, em conjunto ou não com outros órgãos do Município, oferecer gratuitamente à criança e ao adolescente os serviços relativos a:
(...)”
Art.2º - Altera o §1º do art. 9º da Lei Municipal n.º 664/2013 que passará a viger com a seguinte redação:
“Art. 9º (...)
§ 1º O Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA integra a estrutura do Governo Municipal, vinculando-se à Secretaria Municipal de Administração, com autonomia decisória sobre as matérias de sua competência.”
Art.3º - Altera o Parágrafo único do art. 10 da Lei Municipal n.º 664/2013 que passará a viger com a seguinte redação:
“Art. 10 (...)
Parágrafo único. Cabe à administração municipal, através da Secretaria Municipal de Administração, o custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, titulares ou suplentes, para que possam se fazer presentes a reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos e solenidades nos quais devam representar oficialmente o Conselho, mediante dotação orçamentária específica.”
Art.4º - Altera o art. 40 da Lei Municipal n.º 664/2013 que passará a viger com a seguinte redação:
“Art. 40 - O Conselho Tutelar é órgão permanente, não jurisdicional, integrante da Administração Pública Municipal, vinculado, para fins de execução orçamentária, à Secretaria Municipal de Administração, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos em lei.”
Art.5º - Altera o §4º do art. 41 da Lei Municipal n.º 664/2013 que passará a viger com a seguinte redação:
“Art. 41(...)
(...)
§ 4º O Conselho Tutelar encaminhará, até o mês de outubro de cada ano, ao CMDCA, previsão das despesas necessárias para o seu pleno funcionamento durante o ano seguinte, incumbindo ao Conselho de Direitos adotar as providências necessárias junto à Secretaria Municipal de Administração para que tais despesas sejam previstas no orçamento global do Município.
Art.6º - Altera o art. 130 da Lei Municipal n.º 664/2013 que passará a viger com a seguinte redação:
“Art. 130. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Nova Marilândia - FMDCA, fica operacionalmente vinculado à Secretaria Municipal de Administração, sendo, o Secretário respectivo, o ordenador das despesas e responsável pela prestação de contas, observadas as regras da legislação que regula a matéria.
Art.7º - Altera o art. 132 da Lei Municipal n.º 664/2013 que passará a viger com a seguinte redação:
“Art. 132 - Compete ao Secretário Municipal de Administração em relação ao Fundo:
(...)”
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis e patrimoniais, para o fiel cumprimento da presente lei;
Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário;
Nova Marilândia/MT, aos 07 (sete) dias de outubro de 2026 (dois mil e vinte e seis).
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JEFFERSON NOGUEIRA SOUTO
PREFEITO DE NOVA MARILÂNDIA – MT