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Pref. Porto Alegre do Norte

DECRETO MUNICIPAL Nº 2118/2026

“FICA ESTABELECIDO O FLUXO DO PROCESSO DE DESPESA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.

CARLOS ROBERTO TOMAZETTO, Prefeito Municipal de Porto Alegre do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e;

CONSIDERANDO, a política de Gestão do Tribunal de Contas do Estado – TCE com o erário e a necessidade de ação planejada e transparente, prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, a fim de se manter a responsabilidade na gestão fiscal;

CONSIDERANDO, os princípios e normas que norteiam a conduta administrativa pautada pela responsabilidade na gestão fiscal, controle de despesas e, em especial, aqueles contidos na Constituição da República Federativa do Brasil, Lei Complementar Nacional nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

CONSIDERANDO, a obrigação contínua de planejar, acompanhar e avaliar as ações do Poder Executivo no tocante à gestão orçamentária, financeira e administrativa;

CONSIDERANDO, a necessidade de estabelecer diretrizes para os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal adotar medidas efetivas de controle e registro das despesas;

CONSIDERANDO, a importância de envolver todo o funcionalismo municipal nesse objetivo comum, conscientizando e orientando para tornar a administração eficiente e tornar essas ações uma rotina permanente e um hábito pessoal e da equipe, que deve ser praticado e observado todos os dias;

CONSIDERANDO, a necessidade de organização e estruturação da Administração Pública e Planejamento melhorando o fechamento contábil e a tempestividade das prestações de contas obrigatórias e legais do município”;

CONSIDERANDO, a obrigatoriedade dos gestores públicos de zelarem pela predominância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, publicidade e, sobretudo pela moralidade, eficiência e efetividade, além da necessidade de zelar pela correta aplicação de recursos públicos;

D E C R E T A:

Art. 1º.  Fica expressamente vedado às Secretarias Municipais e Órgãos da Administração direta adquirirem produtos, serviços ou obras e instalações sem a prévia e expressa autorização do Chefe do Executivo ou a quem ele delegar competência expressa, além de respeitar a ORDEM DE COMPRA (NAD), EMPENHO, LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO, sob pena de responsabilidade do respectivo titular, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei de Improbidade Administrativa, os quais serão diretamente responsabilizados pelo seu descumprimento, bem como o dever de arcar com o respectivo pagamento em caso de descumprimento deste decreto.

Art. 2º. O processo de despesa será iniciado pela Secretaria Municipal demandante em total conformidade com Lei Orçamentária Anual e com o Quadro demonstrativo de Despesas - QDD, após autorização do Prefeito ou a quem ele delegar competência expressa, com a apresentação de solicitação a Secretaria Municipal de Administração, acompanhada de DFD - Documento de Formalização de Demanda, E.T.P. (Estudo Técnico Preliminar) e T.R. (Termo de Referência), e/ou Projeto Básico e/ou Justificativa conforme o caso.

§1°. Se a despesa vier a ser custeada com recursos de convênio e/ou programas, deverá constar a indicação da respectiva fonte.

§2°. Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Finanças a cotação de preços nas demandas incluídas na seguinte Natureza de Despesa para execução:

I. Material de Consumo;

II. Serviços de Terceiros Pessoa Física;

III. Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica;

IV. Equipamento e Material Permanente;

V. Obras e Instalações.

§3º. A cotação de preços referente a Obras e Instalações como material de construção (alvenaria, hidráulico e elétrico) deverá ser realizada pela Secretaria Municipal de Administração após decisão do Prefeito para prosseguimento da demanda, sempre com o apoio técnico da Superintendência de Projetos e Obras, após solicitação das Secretarias Municipais demandantes, respeitando-se a descrição dos itens de maneira padronizada.

§4º. O levantamento da demanda será de responsabilidade da Secretaria demandante, submetendo aos procedimentos exigidos.

§5º. A cotação de preços será feita com base na Resolução de Consulta n°. 20/2016 – TP do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

§6°. As solicitações deverão ser elaboradas com utilização da tabela referencial criada pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, concernente a identificação dos itens em ordem alfabética.

§7°. A Secretaria Demandante deverá informar em sua solicitação quanto a existência ou não de processo licitatório vigente para acobertamento da aquisição.

Art. 3°. A Secretaria Municipal de Finanças deverá na demanda verificar o saldo financeiro e orçamentário para realização da despesa.

§1º. Caso a pretensa despesa possua correlação com processo licitatório vigente, será informada a dotação orçamentária já prevista na contratação.

§2º. Caso a pretensa despesa se refira a crédito especial, será necessária a confirmação da previsão orçamentária.

Art. 4°. Havendo disponibilidade financeira e orçamentária o processo será encaminhado ao Departamento de Compras para as devidas providências.

Art. 5°. Caso haja processo licitatório vigente, o processo será ultimado com a emissão da ordem de fornecimento ou serviço assinada pelo Secretário da Pasta, homologada pelo Prefeito.

Art. 6°. Caso não haja processo licitatório vigente, o processo, após autorização do Prefeito, seguira para realização do certame.

Art. 7°. Após a realização do serviço e/ou fornecimento de bens nos termos contratados, o processo será levado a Secretaria Municipal de Finanças para pagamento, desde que instruído com:

a) Prévio Empenho emitido nos termos do Art. 60 da Lei n°. 4.320/1964;

b) Nota de Empenho emitida nos termos do Art. 61 da Lei n°. 4.320/1964;

c) Documento Fiscal acompanhado das respectivas certidões negativas de débito, do Relatório de Fiscalização do Serviço ou Atesto do Fiscal de Contrato nos termos do Art. 195, §3º da Constituição Federal.

d) Nota de Liquidação nos termos do Art. 63 da Lei n°. 4.320/1964;

e) Nota de Ordem de Pagamento nos termos do Art. 64 da Lei n°. 4.320/1964.

Parágrafo Primeiro – O Relatório de Fiscalização do Serviço será instruído com relatório fotográfico, quando pertinente.

Parágrafo Segundo - Quando se tratar de obras e serviços de engenharia, o processo de despesa deverá ser instruído com planilha de medição expedida, atestado da medição, relatório fotográfico com coordenadas geográficas, assinada pelo Engenheiro Fiscal de Obras e atestada pelo Fiscal do Contrato.

Art. 8°. Estando, pois, instruído com os documentos supra descritos, será então expedido pagamento, com a respectiva expedição do Comprovante de Pagamento nos termos do Art. 65 da Lei n°. 4.320/1964.

Parágrafo Único. Competirá a Secretaria Municipal de Finanças viabilizar e realizar a pertinente prestação de contas, com sua respectiva remessa aos órgãos de controle dentro dos prazos legais, sob pena da assunção de responsabilidade por eventual penalidade imposta ao Gestor.

Art. 9°. Compete à Secretaria de Finanças conduzir o aprimoramento gradual e sistemático deste decreto, garantindo a orientação e capacitação dos servidores envolvidos, além de assegurar a fiscalização de seu cumprimento, a ser efetivado integralmente até 30 de outubro de 2026.

Art. 10. As regras previstas neste decreto serão excepcionadas em casos de situação de urgência e emergência e de calamidade pública, devidamente justificada e reconhecida legalmente.

Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Porto Alegre do Norte, 05 de outubro de 2026.

CARLOS ROBERTO TOMAZETTO

PREFEITO MUNICIPAL