DECRETO MUNICIPAL N° 048/2026 a DECRETO MUNICIPAL N° 049/2026
8 de Outubro de 2026
DECRETO MUNICIPAL N° 048/2026
EMENTA: DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO HORÁRIO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO E DAS ATIVIDADES INTERNAS DA CENTRAL DE REGULAÇÃO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
O Exmo. Sr. ÉDERSON FIGUEIREDO, Prefeito do Município de Arenápolis - MT, no uso de suas atribuições legais, consoantes as normas gerais de direito público, a Lei Orgânica Municipal e demais legislações aplicáveis.
CONSIDERANDO a necessidade de organizar o funcionamento dos serviços públicos municipais, visando assegurar maior eficiência, qualidade e continuidade na prestação dos serviços à população;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar o atendimento presencial dos usuários com a execução das atividades administrativas e técnicas inerentes à Central de Regulação Municipal;
CONSIDERANDO o disposto no Ofício nº 182/SMSA/2026, de 02 de setembro de 2026, da Secretaria Municipal de Saúde, que solicita a regulamentação do horário de atendimento ao público da Central de Regulação Municipal de Arenápolis/MT;
CONSIDERANDO que as atividades de regulação demandam análise, processamento, organização e acompanhamento das solicitações dos usuários, bem como realização de agendamentos, contatos telefônicos, elaboração de listas de viagens eletivas e demais procedimentos administrativos;
CONSIDERANDO os princípios da eficiência, razoabilidade, continuidade e interesse público que devem nortear a prestação dos serviços públicos;
D E C R E T A
Art. 1º Fica estabelecido que o atendimento presencial ao público na Central de Regulação Municipal de Arenápolis/MT será realizado de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 11h00.
Art. 2º O período compreendido entre 11h00 e 17h00 será destinado, prioritariamente, à realização das atividades administrativas, técnicas e internas necessárias ao regular funcionamento da Central de Regulação Municipal.
§ 1º Durante o período previsto no caput deste artigo, serão desenvolvidas, entre outras, as seguintes atividades:
I – análise e processamento das solicitações recebidas;
II – realização de agendamentos;
III – contato telefônico com pacientes e usuários;
IV – organização e elaboração das listas de viagens eletivas;
V – acompanhamento e encaminhamento das demandas de regulação;
VI – processamento das autorizações referentes ao Hospital Municipal;
VII – organização, conferência e atualização dos registros e documentos pertinentes às atividades de regulação;
VIII – demais procedimentos administrativos e técnicos necessários ao funcionamento do setor.
§ 2º O disposto neste artigo não implica redução da jornada de trabalho dos servidores lotados na Central de Regulação Municipal, permanecendo integralmente cumprida a jornada funcional estabelecida para cada servidor.
Art. 3º Excepcionalmente, poderá ser realizado atendimento ao público no período vespertino, mediante avaliação e autorização da coordenação responsável pela Central de Regulação Municipal, quando a situação concreta assim justificar, especialmente nos casos de:
I – urgência devidamente caracterizada;
II – pacientes residentes na zona rural que, em razão de dificuldades de deslocamento, não consigam comparecer durante o horário regular de atendimento;
III – gestantes impossibilitadas de comparecer durante o horário regular de atendimento;
IV – pessoas idosas com comorbidades ou outras condições que justifiquem atendimento excepcional;
V – outras situações excepcionais devidamente justificadas, considerando as condições específicas do usuário e o interesse público.
Art. 4º A organização prevista neste Decreto tem por finalidade assegurar a adequada execução das atividades de regulação, sem prejuízo da continuidade dos serviços de saúde e do atendimento das situações que demandem tratamento excepcional.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Saúde, por meio da coordenação responsável pela Central de Regulação Municipal, adotar as providências necessárias ao cumprimento deste Decreto, inclusive quanto à organização interna das atividades e à orientação dos usuários acerca dos horários estabelecidos.
Art. 6º Deverá ser dada ampla publicidade aos horários de atendimento estabelecidos neste Decreto, mediante afixação em local visível na Central de Regulação Municipal e utilização dos meios oficiais de comunicação do Município, quando cabível.
Art. 7º O disposto neste Decreto não impede a adoção de medidas específicas para atendimento de situações de urgência, emergência ou outras circunstâncias excepcionais que exijam atuação imediata dos serviços de saúde.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Arenápolis-MT, aos 07 dias do mês de outubro do ano 2026.
ÉDERSON FIGUEIREDO
PREFEITO MUNICIPAL
DECRETO MUNICIPAL N° 049/2026
EMENTA: “DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE ACESSO, CIRCULAÇÃO E PERMANÊNCIA DE PESSOAS NAS DEPENDÊNCIAS DO PRONTO ATENDIMENTO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS/MT DURANTE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
O Exmo. Sr. ÉDERSON FIGUEIREDO, Prefeito do Município de Arenápolis - MT, no uso de suas atribuições legais, consoantes as normas gerais de direito público, a Lei Orgânica Municipal e demais legislações aplicáveis.
CONSIDERANDO que compete à Administração Pública Municipal organizar e disciplinar o funcionamento dos serviços públicos, visando assegurar a eficiência, a segurança e a adequada prestação dos serviços à população;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar a organização, a segurança e a regularidade dos serviços prestados no Pronto Atendimento Municipal de Arenápolis/MT;
CONSIDERANDO que as unidades de atendimento à saúde constituem ambientes sujeitos a riscos biológicos, físicos e outros riscos ocupacionais, exigindo a adoção de medidas de prevenção e controle;
CONSIDERANDO a necessidade de restringir a circulação e a permanência de pessoas estranhas ao serviço em áreas destinadas exclusivamente às atividades profissionais, de modo a reduzir riscos de contaminação, interferências no atendimento, acidentes e comprometimento do fluxo assistencial;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a privacidade, a segurança e a adequada assistência aos pacientes atendidos no Pronto Atendimento Municipal;
CONSIDERANDO que a permanência de pessoas que não estejam em exercício de suas atribuições funcionais pode comprometer a rotina dos serviços, o fluxo de profissionais e pacientes e as condições de segurança e biossegurança da unidade;
CONSIDERANDO que as medidas ora estabelecidas se destinam à proteção coletiva dos pacientes, acompanhantes, servidores, empregados, prestadores de serviços e demais pessoas que frequentam a unidade;
D E C R E T A
Art. 1º Fica regulamentado o controle de acesso, circulação e permanência de pessoas nas dependências do Pronto Atendimento Municipal de Arenápolis/MT, durante seu horário de funcionamento, observadas as disposições deste Decreto.
Art. 2º Fica vedada a permanência, nas dependências internas e áreas restritas do Pronto Atendimento Municipal, de pessoas que não estejam em exercício de suas atribuições funcionais ou que não possuam autorização para permanência no local, durante o horário de funcionamento da unidade.
§ 1º A vedação prevista no caput aplica-se, inclusive, aos filhos, cônjuges, companheiros, pais, irmãos, demais parentes, amigos ou pessoas próximas de servidores públicos municipais, empregados, contratados e prestadores de serviços que exerçam suas atividades no Pronto Atendimento Municipal, quando estiverem no local exclusivamente para acompanhar, visitar ou permanecer junto ao servidor ou prestador durante seu horário de trabalho.
§ 2º O vínculo de parentesco ou relacionamento pessoal com servidor, empregado ou prestador de serviço não constitui, por si só, autorização para acesso ou permanência nas áreas internas da unidade.
Art. 3º A restrição prevista neste Decreto não se aplica:
I – aos pacientes que necessitem de atendimento;
II – aos acompanhantes cuja presença seja necessária ou legalmente assegurada em razão das condições do paciente;
III – aos responsáveis legais por pacientes, quando sua presença for necessária ao atendimento;
IV – aos profissionais de saúde, servidores, empregados, contratados e prestadores de serviços no exercício regular de suas atribuições;
V – às autoridades públicas ou profissionais que necessitem ingressar na unidade em razão de suas atribuições institucionais;
VI – aos fornecedores, prestadores de serviços ou demais pessoas previamente autorizadas, quando o acesso for necessário à execução de atividade ou serviço relacionado ao funcionamento da unidade;
VII – às pessoas cuja entrada ou permanência seja expressamente autorizada pela direção ou responsável pela unidade, em razão de situação excepcional devidamente justificada.
Art. 4º O acesso de acompanhantes e demais pessoas autorizadas deverá observar as regras internas da unidade, especialmente aquelas relacionadas à segurança, controle de infecções, biossegurança, privacidade dos pacientes e organização do atendimento.
Art. 5º Os servidores públicos municipais, empregados, contratados e prestadores de serviços que exerçam suas atividades no Pronto Atendimento Municipal deverão observar integralmente as disposições deste Decreto, abstendo-se de permitir ou facilitar a permanência de pessoas não autorizadas nas áreas internas ou restritas da unidade.
Parágrafo único. A autorização concedida em caráter excepcional deverá ser limitada ao período e à finalidade que justificaram o ingresso, não constituindo autorização permanente de acesso às dependências da unidade.
Art. 6º As áreas destinadas exclusivamente ao desenvolvimento das atividades assistenciais, administrativas e técnicas deverão permanecer restritas às pessoas devidamente autorizadas, especialmente aquelas sujeitas a controle de acesso em razão de riscos biológicos, ocupacionais, sanitários ou de proteção da privacidade dos pacientes.
Art. 7º A direção ou responsável pelo Pronto Atendimento Municipal deverá adotar as providências necessárias para o cumprimento deste Decreto, inclusive mediante:
I – afixação de avisos informativos nos acessos da unidade;
II – orientação dos servidores, empregados, contratados e prestadores de serviços;
III – organização do controle de acesso e circulação de pessoas;
IV – identificação das áreas de acesso restrito;
V – adoção das demais medidas administrativas necessárias à preservação da segurança, biossegurança e regularidade dos serviços.
Art. 8º O descumprimento das disposições deste Decreto por servidor público municipal poderá ensejar a adoção das medidas administrativas cabíveis, observados o contraditório, a ampla defesa e a legislação municipal aplicável.
Parágrafo único. No caso de empregados, contratados ou prestadores de serviços, o descumprimento das regras de acesso poderá ser comunicado ao responsável pela contratação ou empresa contratada, para adoção das providências previstas na legislação e nos respectivos instrumentos contratuais.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Saúde poderá editar normas complementares necessárias à execução deste Decreto, inclusive quanto aos
procedimentos de identificação, controle de acesso, circulação e permanência de pessoas na unidade.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Arenápolis-MT, aos 07 dias do mês de outubro do ano 2026.
ÉDERSON FIGUEIREDO
PREFEITO MUNICIPAL