DECRETO N. 413/GAB/PMR/2026, DE 07 DE OUTUBRO DE 2026.
8 de Outubro de 2026
PODER EXECUTIVO
Institui a Política Municipal de Alfabetização no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Rondolândia/MT, em alinhamento ao Programa Alfabetiza MT e ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, e dá outras providências.
O EXCELENTÍSSIMO PREFEITO MUNICIPAL DE RONDOLÂNDIA/MT, JOSÉ GUEDES DE SOUZA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere Lei Orgânica Municipal e demais Legislações aplicáveis, e;
CONSIDERANDO a Lei Federal n. 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o FUNDEB;
CONSIDERANDO a Lei Estadual n. 11.485, de 28 de julho de 2021, que institui o Programa Alfabetiza MT em regime de colaboração com os municípios;
CONSIDERANDO a Lei Federal n. 15.247, de 31 de outubro de 2025, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar as metas nacionais à realidade e capacidade técnico-operacional da Rede Escolar local;
CONSIDERANDO o ofício n./SEMEC/2026, onde solicita a Instituição da Política Municipal de Alfabetização no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Rondolândia/MT, em alinhamento ao Programa Alfabetiza MT e ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Rondolândia/MT, com a finalidade de consolidar as aprendizagens nos anos iniciais do Ensino Fundamental, com ênfase na alfabetização das crianças até o final do 2º ano.
Art. 2º. São princípios da Política Municipal de Alfabetização:
I - Regime de colaboração direta com o Estado (Programa Alfabetiza MT) e União;
II - Foco na equidade educacional e no atendimento individualizado dos estudantes;
III - uso formativo da avaliação para ajuste imediato das práticas de sala de aula;
IV - Valorização e aproveitamento das formações continuadas oferecidas pelos entes parceiros.
Art. 3º. São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
I - Assegurar a alfabetização plena de todas as crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
II - Garantir o alinhamento pedagógico e a transição suave entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental;
III - Implementar ações simplificadas e contínuas de recomposição das aprendizagens para os alunos em defasagem.
Art. 4º. Constituem diretrizes para a implementação:
I - Acompanhamento pedagógico direto e de proximidade com as unidades escolares;
II - Monitoramento do desenvolvimento da leitura, escrita e oralidade;
III - Engajamento das famílias e comunidade no acompanhamento escolar dos estudantes;
IV - Garantia de atendimento inclusivo e acessível aos estudantes da Educação Especial.
Art. 5º. São agentes envolvidos: a Secretaria Municipal de Educação, as equipes gestoras das escolas, os professores da Educação Infantil e Anos Iniciais, e a comunidade escolar.
Art. 6º. A Política Municipal de Alfabetização será implementada por meio das seguintes ações prioritárias:
I - Adesão e aproveitamento integral das formações e materiais didáticos complementares fornecidos pelo Estado e União;
II - Aplicação de avaliações formativas periódicas e acompanhamento da frequência escolar;
III - Realização de reforço pedagógico ou estratégias flexíveis de recomposição para os alunos que necessitarem.
Art. 7º. O monitoramento da Política será feito de forma simplificada por meio de:
I - Acompanhamento direto dos resultados das avaliações do Programa Alfabetiza MT e do Indicador Criança Alfabetizada (ICA);
II - Registros internos consolidados pela Secretaria Municipal de Educação de forma a subsidiar o planejamento das escolas.
Art. 8º. Fica instituído o Comitê Municipal Estratégico da Política Municipal de Alfabetização de Rondolândia, com a finalidade de coordenar e monitorar as ações locais em consonância com as diretrizes estaduais e federais.
Art. 9º. Compete ao Comitê Municipal Estratégico acompanhar as metas locais, analisar os resultados das avaliações coletivas e elaborar um relatório anual simplificado para fins de prestação de contas e habilitação ao Selo Nacional.
Art. 10. O Comitê Municipal Estratégico será composto de forma enxuta por 05 (cinco) membros:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, que exercerá a coordenação;
II - 01 (um) Articulador Municipal do Programa Alfabetiza MT, podendo acumular funções pedagógicas na Secretaria;
III - 01 (um) representante dos Gestores/Coordenadores Escolares da Rede Municipal;
IV - 01 (um) Professor Alfabetizador atuante nos anos iniciais do Ensino Fundamental;
V - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação.
§1º Os membros titulares e suplentes serão designados por Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal, permitida a recondução.
§ 2º A participação no Comitê constitui serviço público relevante e não será remunerada.
§ 3º O Comitê reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre, podendo realizar reuniões virtuais ou conjuntas com o planejamento da Secretaria.
Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Educação prestar o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Comitê, bem como a interlocução com as plataformas estaduais.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Política correrão por conta de dotações orçamentárias próprias vinculadas à Educação, observadas a LDO e a LOA vigentes.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação;
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Rondolândia/MT, 07 de outubro de 2026.
José Guedes de Souza
Prefeito Munici