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Pref. Rondolândia

PODER EXECUTIVO

Institui a Política Municipal de Alfabetização no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Rondolândia/MT, em alinhamento ao Programa Alfabetiza MT e ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, e dá outras providências.

O EXCELENTÍSSIMO PREFEITO MUNICIPAL DE RONDOLÂNDIA/MT, JOSÉ GUEDES DE SOUZA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere Lei Orgânica Municipal e demais Legislações aplicáveis, e;

CONSIDERANDO a Lei Federal n. 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o FUNDEB;

CONSIDERANDO a Lei Estadual n. 11.485, de 28 de julho de 2021, que institui o Programa Alfabetiza MT em regime de colaboração com os municípios;

CONSIDERANDO a Lei Federal n. 15.247, de 31 de outubro de 2025, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar as metas nacionais à realidade e capacidade técnico-operacional da Rede Escolar local;

CONSIDERANDO o ofício n./SEMEC/2026, onde solicita a Instituição da Política Municipal de Alfabetização no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Rondolândia/MT, em alinhamento ao Programa Alfabetiza MT e ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada

DECRETA:

Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Rondolândia/MT, com a finalidade de consolidar as aprendizagens nos anos iniciais do Ensino Fundamental, com ênfase na alfabetização das crianças até o final do 2º ano.

Art. 2º. São princípios da Política Municipal de Alfabetização:

I - Regime de colaboração direta com o Estado (Programa Alfabetiza MT) e União;

II - Foco na equidade educacional e no atendimento individualizado dos estudantes;

III - uso formativo da avaliação para ajuste imediato das práticas de sala de aula;

IV - Valorização e aproveitamento das formações continuadas oferecidas pelos entes parceiros.

Art. 3º. São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

I - Assegurar a alfabetização plena de todas as crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

II - Garantir o alinhamento pedagógico e a transição suave entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental;

III - Implementar ações simplificadas e contínuas de recomposição das aprendizagens para os alunos em defasagem.

Art. 4º. Constituem diretrizes para a implementação:

I - Acompanhamento pedagógico direto e de proximidade com as unidades escolares;

II - Monitoramento do desenvolvimento da leitura, escrita e oralidade;

III - Engajamento das famílias e comunidade no acompanhamento escolar dos estudantes;

IV - Garantia de atendimento inclusivo e acessível aos estudantes da Educação Especial.

Art. 5º. São agentes envolvidos: a Secretaria Municipal de Educação, as equipes gestoras das escolas, os professores da Educação Infantil e Anos Iniciais, e a comunidade escolar.

Art. 6º. A Política Municipal de Alfabetização será implementada por meio das seguintes ações prioritárias:

I - Adesão e aproveitamento integral das formações e materiais didáticos complementares fornecidos pelo Estado e União;

II - Aplicação de avaliações formativas periódicas e acompanhamento da frequência escolar;

III - Realização de reforço pedagógico ou estratégias flexíveis de recomposição para os alunos que necessitarem.

Art. 7º. O monitoramento da Política será feito de forma simplificada por meio de:

I - Acompanhamento direto dos resultados das avaliações do Programa Alfabetiza MT e do Indicador Criança Alfabetizada (ICA);

II - Registros internos consolidados pela Secretaria Municipal de Educação de forma a subsidiar o planejamento das escolas.

Art. 8º. Fica instituído o Comitê Municipal Estratégico da Política Municipal de Alfabetização de Rondolândia, com a finalidade de coordenar e monitorar as ações locais em consonância com as diretrizes estaduais e federais.

Art. 9º. Compete ao Comitê Municipal Estratégico acompanhar as metas locais, analisar os resultados das avaliações coletivas e elaborar um relatório anual simplificado para fins de prestação de contas e habilitação ao Selo Nacional.

Art. 10. O Comitê Municipal Estratégico será composto de forma enxuta por 05 (cinco) membros:

I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, que exercerá a coordenação;

II - 01 (um) Articulador Municipal do Programa Alfabetiza MT, podendo acumular funções pedagógicas na Secretaria;

III - 01 (um) representante dos Gestores/Coordenadores Escolares da Rede Municipal;

IV - 01 (um) Professor Alfabetizador atuante nos anos iniciais do Ensino Fundamental;

V - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação.

§1º Os membros titulares e suplentes serão designados por Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal, permitida a recondução.

§ 2º A participação no Comitê constitui serviço público relevante e não será remunerada.

§ 3º O Comitê reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre, podendo realizar reuniões virtuais ou conjuntas com o planejamento da Secretaria.

Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Educação prestar o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Comitê, bem como a interlocução com as plataformas estaduais.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Política correrão por conta de dotações orçamentárias próprias vinculadas à Educação, observadas a LDO e a LOA vigentes.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação;

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Rondolândia/MT, 07 de outubro de 2026.

José Guedes de Souza

Prefeito Munici