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Pref. Chapada dos Guimarães

CONCORRÊNCIA PÚBLICA PRESENCIAL Nº 008/2026

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 9.823/2026

DECISÃO COMPLEMENTAR DE JULGAMENTO DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

I – RELATÓRIO

Trata-se de decisão complementar referente aos recursos administrativos interpostos pelas empresas SCOTI ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, TERRANORTE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA e POTENGI CONSTRUÇÕES LTDA, em face da decisão de habilitação proferida na Concorrência Pública Presencial nº 008/2026.

Por decisão anterior desta Comissão Permanente de Licitação, parte dos fundamentos recursais foi convertida em diligência, nos termos do art. 64 da Lei Federal nº 14.133/2021, especificamente para:

a) comprovação da existência do Balanço Patrimonial do exercício social de 2025 da empresa MANDUCA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA;

b) saneamento da divergência constatada na assinatura da Declaração de Abstenção de Visita Técnica apresentada pela mesma licitante.

Concedido o prazo estabelecido pela Comissão, a empresa diligenciada apresentou tempestivamente a documentação requerida, tendo sido igualmente recebidas as contrarrazões recursais apresentadas pelas empresas recorridas.

II – DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS

2.1 Da comprovação do Balanço Patrimonial do exercício social de 2025

Em atendimento à diligência instaurada, a empresa MANDUCA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA apresentou o Doc. 01 - Livro Diário 2025 - Manduca - Jucemat, acompanhado do respectivo Doc. 02 - TermoAutenticacao_261416235.pdf e das Doc. 03 - Manduca_2025_Demonstrações Financeiras.pdf, demonstrando que a escrituração contábil referente ao exercício social de 2025 encontrava-se regularmente processada perante a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso.

Restou comprovado que o Livro Diário referente ao exercício de 2025 foi protocolado perante a JUCEMAT sob nº 26/141.623, em 13 de julho de 2026, portanto em momento anterior à realização da sessão pública de habilitação ocorrida em 14 de setembro de 2026.

Dessa forma, conclui esta Comissão que a condição de habilitação efetivamente existia à época da sessão pública, tendo a diligência servido exclusivamente para esclarecer e complementar informação relativa a documento já existente, situação expressamente admitida pelo art. 64 da Lei Federal nº 14.133/2021.

2.2 Da declaração de abstenção de visita técnica

Em relação ao segundo ponto submetido à diligência, a empresa MANDUCA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA apresentou a respectiva declaração devidamente subscrita pelo responsável técnico indicado para o certame, sanando integralmente a divergência anteriormente identificada por esta Comissão.

Verifica-se, portanto, que a irregularidade constatada possuía natureza exclusivamente formal, não comprometendo a substância da declaração nem a efetiva demonstração do conhecimento das condições locais para execução do objeto licitado.

III – DAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS

Foram apresentadas contrarrazões pela empresa POTENGI CONSTRUÇÕES LTDA em face do recurso interposto pela empresa TERRANORTE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, bem como contrarrazões pela empresa MANDUCA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em face dos recursos interpostos pelas empresas SCOTI ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA e TERRANORTE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA.

A empresa POTENGI CONSTRUÇÕES LTDA demonstrou que a documentação questionada pela recorrente encontrava-se regularmente inserida nos autos, especialmente quanto às declarações previstas no Edital e à comprovação da qualificação técnica mediante apresentação da competente Certidão de Acervo Técnico acompanhada do respectivo atestado e documentação comprobatória do vínculo profissional indicado para atendimento das exigências editalícias.

Por sua vez, a empresa MANDUCA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA sustentou a possibilidade de saneamento dos apontamentos relativos ao Balanço Patrimonial do exercício de 2025, à Certidão Simplificada da Junta Comercial e à declaração de abstenção de visita técnica, com fundamento nos arts. 12, inciso III, e 64 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Analisadas as contrarrazões em conjunto com os documentos produzidos em diligência, esta Comissão conclui que os esclarecimentos prestados e os documentos apresentados são suficientes para afastar os fundamentos recursais anteriormente suscitados.

IV – CONCLUSÃO

Diante da documentação apresentada, das contrarrazões protocoladas e do resultado das diligências realizadas, verifica-se que todas as exigências editalícias pertinentes à fase de habilitação foram devidamente atendidas pelas empresas participantes.

Restaram superadas as dúvidas inicialmente suscitadas quanto à documentação da empresa MANDUCA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, demonstrando-se a regularidade de sua habilitação.

Da mesma forma, não foram identificados elementos capazes de infirmar a habilitação das empresas POTENGI CONSTRUÇÕES LTDA, SCOTI ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA e TERRANORTE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA.

V – DISPOSITIVO

Diante do exposto, a Comissão Permanente de Licitação:

I – RATIFICA os fundamentos constantes da decisão anteriormente proferida quanto aos pontos já decididos;

II – RECONHECE o cumprimento satisfatório das diligências realizadas pela empresa MANDUCA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, relativamente:

a) à comprovação da existência do Balanço Patrimonial do exercício social de 2025 à época da sessão pública de habilitação;

b) à regularização da Declaração de Abstenção de Visita Técnica mediante apresentação do documento subscrito pelo responsável técnico indicado para o certame.

III – JULGA IMPROCEDENTES os recursos administrativos interpostos pelas empresas SCOTI ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, TERRANORTE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA e POTENGI CONSTRUÇÕES LTDA;

IV – MANTÉM A HABILITAÇÃO das seguintes licitantes:

  • MANDUCA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA;
  • SCOTI ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA;
  • TERRANORTE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA;
  • POTENGI CONSTRUÇÕES LTDA.

V – DECLARA ENCERRADA a fase de habilitação da Concorrência Pública Presencial nº 008/2026;

VI – DESIGNA a sessão pública para abertura dos envelopes contendo as propostas de preços para o dia 13 de outubro de 2026, às 09h00min, nas dependências da Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães/MT;

VII – DETERMINA a publicação da presente decisão e a intimação das empresas participantes, nos termos do Edital e da Lei Federal nº 14.133/2021.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Chapada dos Guimarães/MT, 07 de Outubro de 2026.

Mariana Carolline Soares Cardoso Presidente da Comissão Permanente de Licitação

Dayane de Souza Pereira Membro da Comissão Permanente de Licitação

Cynthia Marina Freitas de Siqueira Membro da Comissão Permanente de Licitação