DECRETO Nº 087/2026. De 07 de outubro de 2026
8 de Outubro de 2026
Institui a Política Municipal de Alfabetização do Município De Novo Mundo - MT, e dá outras providências.
O EXMO. SENHOR PREFEITO MUNICIPAL de Novo Mundo, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO a Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014 – Plano Nacional de Educação, observada a legislação vigente;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, que dispõe sobre o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 11.485/2021, que institui o Programa Alfabetiza MT;
CONSIDERANDO as diretrizes nacionais e estaduais relacionadas à alfabetização, à aprendizagem e à recomposição das aprendizagens;
CONSIDERANDO a necessidade de organizar uma política municipal permanente, articulando gestão, currículo, formação, avaliação, acompanhamento pedagógico e participação da comunidade;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização de Novo Mundo – MT, da Rede Municipal de Ensino, destinada a orientar o planejamento, a implementação, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação das ações voltadas à garantia do direito à alfabetização e à aprendizagem de todas as crianças.
§ 1º A Política Municipal de Alfabetização será articulada às políticas nacionais e estaduais de alfabetização, considerando as especificidades do território e da Rede Municipal de Ensino.
§ 2º A Política terá como foco prioritário a garantia da alfabetização das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental e a recomposição das aprendizagens dos estudantes que ainda não tenham alcançado os conhecimentos e habilidades esperados.
Art. 2º Para os fins desta Política, considera-se:
I - Alfabetização: aprendizagem do sistema de escrita alfabética, com domínio de suas convenções, com autonomia para a produção de textos escritos e leitura de textos com fluência e compreensão; II - Letramento: uso competente da linguagem escrita em práticas sociais de leitura e escrita; III - Indissociabilidade: a alfabetização e o letramento são compreendidos como processos complementares e contínuos; IV - Fluência em leitura: capacidade de ler com precisão, velocidade e prosódia; V - Alfabetização Matemática: desenvolvimento de conhecimentos, habilidades, raciocínio lógico e competências matemáticas aplicados a diferentes contextos e práticas sociais;
Parágrafo único. As ações de alfabetização deverão considerar o desenvolvimento integral dos estudantes, as diferentes formas de aprender, as especificidades de cada etapa e modalidade e a garantia de equidade e inclusão.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E METAS
Art. 3º São princípios da Política Municipal de Alfabetização:
I – compromisso com a alfabetização de todas as crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
II – gestão educacional baseada em evidências;
III – fortalecimento da cultura leitora e das práticas sociais de linguagem;
IV – fortalecimento do regime de colaboração entre Município, Estado e União;
V - integração entre famílias e comunidade escolar alinhando ações que contribuam para o processo de alfabetização;
VI - a garantia do direito à aprendizagem, assegurando a todas as crianças o desenvolvimento das habilidades de leitura, escrita, oralidade e alfabetização matemática, com equidade, qualidade e inclusão;
VII - a articulação entre Educação Infantil e Ensino Fundamental, assegurando a continuidade pedagógica;
VIII - a formação contínua e valorização dos profissionais da educação;
IX - a redução das desigualdades educacionais, mediante a garantia de oportunidades de aprendizagem, com atenção às diferenças sociais, territoriais, culturais e às necessidades específicas dos estudantes;
X - redução das desigualdades educacionais, assegurando equidade no acesso, permanência e aprendizagem de todas as crianças, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade social, deficiência ou defasagem no processo de alfabetização;
XI - observância da Constituição Federal, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/1996), da Base Nacional Comum Curricular, do Currículo Referência de Mato Grosso, do Plano Nacional de Educação, do Plano Municipal de Educação, do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e demais normas aplicáveis.
Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
I – assegurar condições para que todas as crianças sejam alfabetizadas até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
II – assegurar que as crianças matriculadas na Pré-escola (1º e 2º períodos da Educação Infantil) tenham assegurados o acesso a uma cultura de leitura, escrita e oralidade na rotina das crianças e a ampliação das suas experiências com a linguagem escrita;
III – acompanhar continuamente as aprendizagens do 1º ao 5º ano;
IV – implementar ações de recomposição das aprendizagens;
V - fortalecer a formação continuada de professores da educação infantil e alfabetizadores
VI – fortalecer a formação continuada dos profissionais das equipes pedagógicas;
VII – qualificar a gestão pedagógica das unidades escolares;
VIII – ampliar o uso pedagógico dos resultados das avaliações;
IX – assegurar inclusão, acessibilidade e aprendizagem;
X – fortalecer a participação das famílias e da comunidade;
XI – reconhecer e disseminar práticas pedagógicas e de gestão que contribuam para a aprendizagem.
Art. 5º As metas da Política Municipal de Alfabetização serão estabelecidas a partir do diagnóstico municipal e deverão ser objetivas, factíveis e monitoráveis.
Art. 6º A implementação desta Política observará as metas nacionais de alfabetização, especialmente aquelas voltadas à garantia da alfabetização de todas as crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental e será articulada com as metas e estratégias de alfabetização previstas no Plano Municipal, do Plano de Trabalho Anual da Secretaria Municipal de Educação, dos planos de ação das unidades escolares e dos instrumentos de monitoramento da Política Municipal de Alfabetização.
CAPÍTULO III
DO DIAGNÓSTICO DA REALIDADE EDUCACIONAL DO MUNICÍPIO
Art. 7º A Política Municipal de Alfabetização será fundamentada em diagnóstico da realidade educacional do Município de Novo Mundo, elaborado a partir de indicadores educacionais, resultados de avaliações, registros da Rede Municipal e demais evidências relacionadas à aprendizagem.
§ 1º O diagnóstico deverá subsidiar a definição dos desafios, prioridades, objetivos, metas, estratégias e ações da Política.
§ 2º O diagnóstico será atualizado periodicamente, considerando os resultados alcançados e as novas evidências produzidas pela Rede Municipal.
Art. 8º O diagnóstico municipal deverá considerar, entre outros, os seguintes aspectos:
I – indicadores de alfabetização e aprendizagem dos estudantes;
II – resultados das avaliações internas e externas;
III – resultados relacionados à alfabetização das crianças ao final do 2º ano do Ensino Fundamental;
IV – situação das aprendizagens dos estudantes do 3º ao 5º ano;
V – necessidades de recomposição das aprendizagens;
VI – condições e práticas da Educação Infantil relacionadas ao desenvolvimento da linguagem, oralidade, escuta, literatura, leitura e cultura escrita;
VII – matrícula, frequência, permanência e fluxo escolar;
VIII – formação continuada dos profissionais da educação;
IX – condições de infraestrutura e recursos pedagógicos;
X – práticas pedagógicas desenvolvidas nas unidades escolares;
XI – participação das famílias e da comunidade;
XII – condições de inclusão, acessibilidade e atendimento às especificidades dos estudantes;
XIII – demais indicadores considerados relevantes para a realidade municipal.
Art. 9º A análise dos dados deverá permitir a identificação dos principais desafios da Rede Municipal relacionados à alfabetização e à aprendizagem.
Art. 10 A partir do diagnóstico e dos desafios identificados, serão estabelecidas as prioridades municipais para a Política de Alfabetização.
CAPÍTULO IV
DO PÚBLICO-ALVO
Art. 11 A Política Municipal de Alfabetização tem por público-alvo:
I - Crianças matriculadas na Educação Infantil;
II - Estudantes das turmas de 1º e 2º anos do Ensino Fundamental;
III - Estudantes do ciclo complementar do Ensino Fundamental, 3º ao 5º ano, priorizando, através de intervenção pedagógica, alunos que não atingiram os marcos de aprendizagem esperados para sua idade ou ano escolar;
IV - Estudantes de escola integral em tempo integral;
V - Estudantes da Educação Especial, Educação de Jovens e Adultos, Educação do Campo.
Parágrafo único. São beneficiários prioritários da Política Municipal de Alfabetização os grupos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 12 São agentes envolvidos na Política Municipal de Alfabetização:
I - Professores da Educação Infantil;
II - Professores dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
III - Professores da sala de articulação;
IV - Professores de AEE;
V - Monitores escolares;
VI - Equipe técnico-pedagógica da Secretaria Municipal da Educação;
VII - Diretores Escolares;
VIII – Coordenadores Escolares;
IX - Assistente Social, Psicólogo da Educação, Fonoaudiólogo da saúde, articulando um trabalho intersetorial;
X - Demais profissionais que atuam nas unidades educacionais;
XI - Comunidade escolar.
CAPÍTULO V DOS EIXOS ESTRUTURANTES
Art. 13 A Política Pública Municipal de Alfabetização será implementada por meio dos seguintes eixos de ações e estratégias, conforme os princípios do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA).
Seção I Da Gestão e Governança
Art. 14 No eixo de Gestão e Governança, serão implementadas as seguintes estratégias:
I - criação e regulamentação do Comitê Municipal da Política de Alfabetização;
II - fortalecimento da equipe técnica da Secretaria Municipal de Educação;
III - apoio contínuo a articulação do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA);
IV - monitoramento da aplicação e dos resultados das avaliações internas e externas;
V - realização de reuniões periódicas das equipes escolares com os pais/responsáveis para acompanhamento da aprendizagem;
VI - realização de reuniões por turma para atendimento das necessidades específicas;
VII - monitoramento da execução do Reforço Escolar e da Recomposição de Aprendizagem.
Art. 15 O Eixo de Gestão e Governança tem como finalidade fortalecer a organização, a articulação institucional, o planejamento, o acompanhamento e a tomada de decisões fundamentadas em evidências.
Art. 16 São responsáveis pela implementação da Política, conforme suas competências:
I – Secretaria Municipal de Educação;
II – unidades escolares;
III – professores e demais profissionais da educação;
IV – profissionais da Educação Especial e serviços de apoio;
V – Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização;
VI – Conselho Municipal de Educação, observadas suas competências;
VII – famílias e comunidade escolar;
VIII – demais órgãos, instituições e parceiros envolvidos.
Art. 17 Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar a implementação da Política, promover a articulação entre os eixos, assegurar apoio técnico às unidades escolares, organizar formação continuada, acompanhar indicadores e coordenar a elaboração e execução do Plano Municipal de Ação, buscando articulação com as demais secretarias realizando um trabalho intersetorial.
Art. 18 Compete às unidades escolares implementar as ações previstas nesta Política e no Plano Municipal de Ação, acompanhar as aprendizagens, utilizar os resultados das avaliações no planejamento e desenvolver estratégias de intervenção.
Art. 19 Compete aos profissionais da educação participar do planejamento, desenvolvimento, registro e avaliação das ações pedagógicas, considerando as necessidades de aprendizagem dos estudantes.
Art. 20 O Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização atuará como instância de articulação, acompanhamento, monitoramento e avaliação da Política, nos termos do ato normativo que o institui.
Art. 21 A governança da Política deverá assegurar articulação entre Secretaria Municipal de Educação, unidades escolares, Conselho Municipal de Educação, famílias, comunidade escolar e demais instituições envolvidas.
Seção II
Da Formação Continuada Dos Profissionais Da Educação
Art. 22 O Município promoverá formação continuada aos profissionais da educação envolvidos com a alfabetização, considerando as necessidades identificadas no diagnóstico da Rede Municipal de Ensino e os resultados do acompanhamento das aprendizagens.
Art. 23 As ações de formação continuada deverão contemplar:
I – fundamentos teóricos e conhecimentos necessários ao processo de alfabetização;
II – práticas pedagógicas e metodologias de ensino;
III – avaliação e acompanhamento das aprendizagens;
IV – análise e utilização de evidências educacionais para o planejamento pedagógico;
V – estratégias de intervenção e recomposição das aprendizagens;
VI – práticas inclusivas e atendimento às especificidades dos estudantes.
Art. 24 A formação continuada deverá considerar as especificidades:
I – da Educação Infantil, com atenção ao desenvolvimento da oralidade, da literatura, da consciência fonológica e da cultura escrita;
II – dos 1º e 2º anos do Ensino Fundamental, com ênfase na apropriação do sistema de escrita alfabética, consciência fonológica, na leitura, na produção e compreensão de textos e no letramento matemático;
III – da Educação Especial e do Atendimento Educacional Especializado – AEE;
IV – das diferentes realidades, contextos e necessidades das unidades escolares e dos estudantes.
Art. 25 O Município promoverá ações de valorização dos professores alfabetizadores e dos demais profissionais envolvidos no processo de alfabetização, reconhecendo sua atuação como fundamental para a garantia do direito à aprendizagem.
Art. 26 O Município poderá implementar programas, projetos e estratégias de incentivo e valorização dos profissionais da educação, observadas a legislação vigente e as disponibilidades orçamentárias.
Art. 27 A formação continuada deverá assegurar, de forma articulada, o aprofundamento dos conhecimentos linguísticos e matemáticos e das metodologias de ensino de Língua Portuguesa e Matemática, especialmente para:
I – professores da Educação Infantil que atuam nas turmas de Pré-escola;
II – professores do 1º e 2º anos do Ensino Fundamental;
III – demais profissionais que atuam diretamente no processo de alfabetização.
Art. 28 O Município promoverá formação específica para os profissionais que atuam no Atendimento Educacional Especializado – AEE, visando ao desenvolvimento de práticas pedagógicas inclusivas e ao apoio à aprendizagem e à alfabetização dos estudantes público-alvo da Educação Especial.
Seção III Da Infraestrutura e Recursos Pedagógicos
Art. 29 No eixo de Infraestrutura e Recursos Pedagógicos, serão implementadas as seguintes estratégias:
I - monitoramento da implantação e utilização dos Cantinhos de Leitura nas salas da Educação Infantil e nos 1º e 2º anos do Ensino Fundamental;
II - aquisição de livros de literatura de acordo com a faixa etária para compor os Cantinhos da Leitura e o acervo das bibliotecas das escolas;
III - distribuição de materiais pedagógicos suplementares e adequados, quando necessário;
IV - disponibilização de equipamentos, materiais e outros insumos para a implementação dos projetos e ações de alfabetização nas escolas;
V - adequação dos espaços escolares com foco na alfabetização;
VI - incentivo à utilização de recursos pedagógicos digitais e tecnologias educacionais que contribuam para o processo de alfabetização.
Seção IV Da Avaliação e Monitoramento
Art. 30 No eixo de Avaliação e Monitoramento, serão implementadas as seguintes estratégias:
I - acompanhamento do resultado da avaliação do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica (SAEB);
II - acompanhamento do resultado das avaliações somativas do sistema avaliativo Avalia MT.
III - monitoramento dos resultados do Índice Criança Alfabetizada - ICA divulgado anualmente pelo Ministério da Educação;
IV - monitoramento dos resultados dos ciclos da plataforma Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
V - monitoramento das avaliações internas ofertadas pela rede;
VI - análise dos resultados da fluência em leitura, competência leitora, proficiência em escrita e em matemática;
VII - monitoramento da aprendizagem dos estudantes em processo de alfabetização, avaliados pelos instrumentos de acompanhamento pedagógico realizado pelos professores, coordenadores, diretores e equipe técnica da Secretaria Municipal da Educação;
VIII - acompanhamento sistemático dos registros das ações planejadas de reforço escolar, intervenção pedagógica e recomposição das aprendizagens dos estudantes em processo de alfabetização.
Art. 31 O monitoramento da Política deverá considerar os indicadores estabelecidos no Plano Municipal de Ação.
Seção V Das Boas Práticas e Reconhecimento
Art. 32 No eixo de Boas Práticas e Reconhecimento, serão implementadas seguintes estratégias:
I - promover a participação do Município em programas, premiações e iniciativas de reconhecimento da alfabetização, inclusive no Selo Nacional Compromisso com a Alfabetização, instituído pelo Ministério da Educação;
II - identificar, reconhecer e premiar as boas práticas pedagógicas por meio de projetos e programas de incentivos, criados pela rede municipal;
III - promover a disseminação das práticas pedagógicas exitosas entre as unidades escolares.
IV - promover ações de valorização dos profissionais da educação, observados os critérios estabelecidos em programas municipais de reconhecimento por desempenho e resultados educacionais.
Art. 33 As formas de reconhecimento serão regulamentadas pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as normas vigentes.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 34 A Educação Infantil integra a Política Municipal de Alfabetização como etapa fundamental para o desenvolvimento integral da criança e para a construção de conhecimentos e experiências que favoreçam, progressivamente, a oralidade, a escuta, a literatura, a leitura e a cultura escrita, respeitadas as especificidades da etapa.
Art. 35 As ações da Educação Infantil deverão promover:
I – interações e brincadeiras como eixos estruturantes das práticas pedagógicas;
II – desenvolvimento da oralidade, da escuta e da expressão;
III – acesso à literatura infantil e formação do comportamento leitor;
IV – contação, apreciação e reconto de histórias, valorizando a imaginação, a expressão oral e a ampliação do repertório cultural;
V – contato significativo com diferentes gêneros textuais e portadores de texto;
VI – ampliação do vocabulário e das possibilidades de comunicação;
VII – experiências significativas com a leitura e a cultura escrita;
VIII – desenvolvimento da consciência fonológica por meio de experiências lúdicas com sons, rimas, parlendas, cantigas, aliterações e brincadeiras com palavras;
IX – participação das crianças em situações significativas de leitura e escrita, mediadas pelo professor.
X – articulação entre a Educação Infantil e os Anos Iniciais do Ensino Fundamental, assegurando uma transição planejada, contínua e acolhedora, com compartilhamento de informações pedagógicas e continuidade das aprendizagens, respeitadas as especificidades de cada etapa.
Art. 36 As ações da Educação Infantil deverão observar os direitos de aprendizagem e desenvolvimento, os campos de experiências e as demais orientações estabelecidas nos documentos curriculares vigentes.
CAPÍTULO VII
DA ALFABETIZAÇÃO NO 1º E 2º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 37 O Município promoverá ações pedagógicas destinadas a garantir o direito à alfabetização das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental, em consonância com as diretrizes e documentos curriculares vigentes.
Art. 38 As práticas pedagógicas deverão promover:
I – apropriação do sistema de escrita alfabética;
II – desenvolvimento da leitura, com progressiva fluência e compreensão;
III – produção, compreensão e interpretação de textos em diferentes gêneros e situações de uso;
IV – desenvolvimento da oralidade e ampliação do repertório linguístico;
V – acesso à literatura e formação do leitor;
VI - desenvolvimento da consciência fonológica por meio de experiências lúdicas com sons, rimas, parlendas, cantigas, aliterações e brincadeiras com palavras;
VII – desenvolvimento do letramento matemático, com a compreensão e utilização de conceitos e procedimentos matemáticos em situações significativas;
VIII – acompanhamento contínuo das aprendizagens;
IX – intervenção pedagógica orientada pelas necessidades de aprendizagem identificadas;
X – recomposição das aprendizagens, sempre que necessária, assegurando o avanço dos estudantes.
Art. 39 As unidades escolares deverão realizar o acompanhamento sistemático das aprendizagens, utilizando resultados de avaliações, registros pedagógicos e demais evidências para subsidiar o planejamento, a intervenção pedagógica e a recomposição das aprendizagens.
CAPÍTULO VIII
DA RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS
Art. 40 A recomposição das aprendizagens constitui ação permanente da Política Municipal de Alfabetização, destinada a assegurar a consolidação das aprendizagens essenciais e o avanço dos estudantes, considerando suas necessidades educacionais.
Art. 41 As ações de recomposição das aprendizagens deverão ser planejadas com base no diagnóstico das aprendizagens, nos resultados das avaliações e nos registros pedagógicos, considerando as necessidades individuais e coletivas dos estudantes.
Art. 42 As ações de recomposição das aprendizagens deverão contemplar:
I – identificação das aprendizagens não consolidadas;
II – planejamento e desenvolvimento de intervenções pedagógicas;
III – acompanhamento sistemático do progresso dos estudantes;
IV – registro das aprendizagens e dos avanços;
V – reavaliação periódica das aprendizagens;
VI – reorganização das estratégias pedagógicas, sempre que necessário.
CAPÍTULO IX
DA EQUIDADE, INCLUSÃO E ATENDIMENTO ÀS ESPECIFICIDADES
Art. 43 A Política Municipal de Alfabetização assegurará equidade, inclusão, acessibilidade e condições adequadas de aprendizagem, respeitando as características, necessidades e potencialidades de cada estudante.
Art. 44 As ações da Política deverão considerar as especificidades e assegurar os apoios necessários aos:
I – estudantes público-alvo da Educação Especial;
II – estudantes que apresentem necessidades específicas de aprendizagem;
III – estudantes em situação de vulnerabilidade social ou educacional, com especial atenção aos estudantes pretos, pardos, indígenas e quilombolas, considerando as especificidades de seus contextos sociais, culturais e territoriais;
IV – estudantes pertencentes a comunidades do campo e demais contextos territoriais específicos.
Art. 45 O Município deverá acompanhar as desigualdades de aprendizagem e implementar estratégias pedagógicas e de gestão destinadas à redução das diferenças de acesso, participação, aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes.
CAPÍTULO X
DA FAMÍLIA, COMUNIDADE E CULTURA LEITORA
Art. 46 A Política Municipal de Alfabetização promoverá a participação das famílias e da comunidade no acompanhamento da trajetória escolar dos estudantes e na promoção da cultura leitora e de escrita.
Art. 47 A Rede Municipal de Ensino desenvolverá estratégias permanentes de aproximação, orientação e corresponsabilidade entre escola, família e comunidade, visando:
I – sensibilizar as famílias quanto à importância de seu envolvimento no desenvolvimento e na aprendizagem dos estudantes;
II – fortalecer o acompanhamento da trajetória escolar e das aprendizagens das crianças;
III – promover o diálogo contínuo entre escola e família sobre o desenvolvimento dos estudantes e suas necessidades de aprendizagem;
IV – incentivar práticas de leitura e interação com as crianças no ambiente familiar;
V – ampliar a participação das famílias nas ações educativas, respeitando suas diferentes condições e possibilidades.
Art. 48 A Rede Municipal de Ensino desenvolverá estratégias de incentivo à leitura e à participação das famílias e da comunidade, considerando, entre outras:
I – projetos e ações de leitura e literatura;
II – circulação e acesso a livros e outros materiais de leitura;
III – práticas de leitura compartilhada no ambiente familiar e escolar;
IV – encontros e ações de aproximação entre escola, família e comunidade;
V – valorização das manifestações culturais e da produção literária local;
VI – outras estratégias definidas pela Rede Municipal de Ensino, conforme as necessidades e características de cada comunidade.
Art. 49 As ações de participação das famílias e da comunidade deverão considerar suas diferentes condições, culturas, contextos e possibilidades de participação, promovendo o diálogo, a parceria e a corresponsabilidade entre família, escola e comunidade.
CAPÍTULO XI
DO PLANO MUNICIPAL DE AÇÃO PARA A ALFABETIZAÇÃO
Art. 50 A Política Municipal de Alfabetização será implementada por meio de Plano Municipal de Ação para a Alfabetização, instrumento destinado a organizar, orientar e acompanhar sua execução.
§ 1º O Plano Municipal de Ação para a Alfabetização deverá conter, no mínimo:
I – objetivos e metas;
II – estratégias e ações;
III – responsáveis pela execução;
IV – cronograma;
V – indicadores;
VI – formas de monitoramento e avaliação;
VII – evidências ou meios de verificação.
§ 2º O Plano Municipal de Ação para a Alfabetização será elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, com participação e validação do Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização.
§ 3º As metas e estratégias previstas no Plano Municipal de Ação para a Alfabetização deverão orientar a elaboração do Plano de Trabalho Anual – PTA da Secretaria Municipal de Educação, dos planos de ação das unidades escolares e dos instrumentos de monitoramento e avaliação da Política.
Art. 51 O Plano Municipal de Ação para a Alfabetização poderá ser atualizado conforme os resultados do monitoramento e da avaliação e as necessidades identificadas pela Rede Municipal de Ensino.
CAPÍTULO XII
DO FINANCIAMENTO
Art. 52 As ações decorrentes da Política Municipal de Alfabetização serão financiadas por recursos próprios do Município destinados à educação e por recursos provenientes de transferências, programas, convênios, parcerias e demais fontes legalmente destinadas à educação e à alfabetização.
§ 1º A execução financeira observará a legislação vigente e os instrumentos municipais de planejamento e orçamento.
§ 2º O planejamento das ações deverá considerar a disponibilidade orçamentária e financeira, buscando assegurar a continuidade das estratégias prioritárias.
CAPÍTULO XII
DA PARTICIPAÇÃO E DO REGIME DE COLABORAÇÃO
Art. 53 A Política Municipal de Alfabetização deverá promover a participação das famílias, da comunidade escolar e das instituições parceiras.
Art. 54 O Município buscará fortalecer o regime de colaboração com o Estado de Mato Grosso e a União, articulando ações, programas, formações, avaliações, materiais e demais iniciativas que contribuam para a garantia do direito à alfabetização.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55 A Política Municipal de Alfabetização constitui política pública permanente do Município e deverá orientar os instrumentos de planejamento educacional municipal e as ações da Secretaria Municipal de Educação e das unidades escolares.
Art. 56 A implementação da Política deverá estar articulada ao Plano Municipal de Educação e aos demais instrumentos de planejamento educacional e orçamentário.
Art. 57 A Secretaria Municipal de Educação adotará as providências necessárias à divulgação da Política junto às unidades escolares, profissionais da educação, famílias, Conselho Municipal de Educação, Comitê Estratégico Municipal e demais órgãos e instituições envolvidos.
Art. 58 A Política Municipal de Alfabetização será objeto de acompanhamento, avaliação e revisão periódica, considerando os resultados educacionais, os indicadores de monitoramento, o cumprimento das metas, as evidências produzidas pela Rede, as mudanças na legislação e as necessidades educacionais do Município.
Art. 59 Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal de Educação, observada a legislação vigente e, quando necessário, ouvido o Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização.
Art. 60 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Novo Mundo/MT, 07 de outubro de 2026.
CASCIANO MARTINS REIS Prefeito Municipal