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Pref. Colíder

SÚMULA: INSTITUI O “CARTÃO VOLTA ÀS AULAS”, DESTINADO À AQUISIÇÃO DE MATERIAL ESCOLAR, ATRAVÉS DE CARTÃO MAGNÉTICO, PARA OS ESTUDANTES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”

O Excelentíssimo Senhor RODRIGO LUIZ BENASSI, Prefeito Municipal de Colíder, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dispostos no artigo 3º, inciso I, c.c. o artigo 121, incisos III, IV e VI, todos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal do Município de Colíder aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a instituir o “Cartão Volta às Aulas”, no âmbito da Administração Municipal, para compra de material escolar, através de cartão magnético, destinado aos alunos da Rede Municipal de Ensino.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se “Cartão Volta às Aulas”, um cartão magnético, consistente em valor, por meio do qual a Administração Municipal, disponibiliza o auxílio financeiro, para aquisição dos materiais escolares básicos, indicados pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 3º O “Cartão Volta às Aulas” será disponibilizado aos beneficiários definidos nesta Lei, observadas as condições, os critérios de elegibilidade e os procedimentos estabelecidos em regulamento.

§ 1º São destinatários do referido cartão os estudantes regularmente matriculados na rede municipal de ensino de Colíder, independentemente da série, inclusive os matriculados na Educação Infantil, e sua distribuição ocorrerá após a confirmação da matrícula;

§ 2º O cartão destinado aos estudantes deverá conter obrigatoriamente, o nome do aluno, o Cadastro de Pessoa Física (CPF) e poderá ser utilizado por seus pais e/ou responsáveis legais.

Art. 4º O cartão será cancelado automaticamente, mediante as seguintes situações:

I. Quando da solicitação de transferência do aluno para unidade escolar que não pertença a Rede Municipal de Ensino;

II. após 30 (trinta) dias de faltas injustificadas, ininterruptas ou não;

III. Quem fizer mau uso do cartão e/ou realizar compras não especificadas na lista de material escolar indicada pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 5º A compra dos materiais escolares, por meio do cartão, poderá ser realizada em qualquer estabelecimento comercial varejista de artigos de papelaria e material escolar que possuam estabelecimento apto ao atendimento dos beneficiários, com credenciamento prévio, pelo Departamento de Compras, da Administração Municipal, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 6º A partir da liberação do recurso (saldo), caberá ao beneficiário a responsabilidade pela correta utilização do cartão, observadas as finalidades e condições estabelecidas nesta Lei.

§ 1º No caso dos estudantes, caberá aos pais ou responsáveis legais:

I – A aquisição dos materiais escolares;

II – A organização e disponibilização dos materiais para uso pelo estudante;

III – Assegurar que o estudante esteja de posse dos materiais durante as aulas; e

IV – Estar ciente de que não haverá reposição dos materiais pela unidade escolar ou pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 7º O valor do recurso financeiro, a ser creditado anualmente no cartão magnético escolar entregue aos responsáveis pelos estudantes deverá ser disponibilizado até o dia 20 de janeiro de cada ano, mediante disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

§ 1º Serão contemplados com o cartão magnético os estudantes regularmente matriculados cuja matrícula esteja regularmente constituída até o dia 28 de fevereiro de cada ano.

§ 2º O valor do crédito do cartão em comento será fixado pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de Decreto a ser expedido, levando-se em consideração o custo médio estimado do material escolar, verificado no início de cada ano.

§ 3º O valor disponível no cartão poderá ser utilizado em mais de um estabelecimento comercial, de acordo com a livre escolha do beneficiário.

§ 4º Caso o valor disponibilizado no cartão não seja utilizado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento do cartão pelo beneficiário, o saldo remanescente será revertido aos cofres do Município.

Art. 8º O “Cartão Volta às Aulas”, deve ser usado exclusivamente, para aquisição de produtos escolares previamente especificados pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação deverá fornecer uma lista de materiais escolares básicos para os pais e/ou responsáveis dos alunos como também, disponibilizar estas listas no site oficial do município.

Parágrafo Único. O valor disponibilizado será o equivalente à compra no varejo, apenas dos itens constantes da lista de materiais escolares básica, com descrição de cada item e seu respectivo valor aferido em pesquisa, sendo vedada a inclusão de itens de uso coletivo.

Art. 10 As listas de materiais escolares indicadas pela Secretaria de Educação, poderão ser revistas e alteradas anualmente por meio de Decreto, sempre que necessário, para atendimento a proposta Pedagógica.

Art. 11 A Secretaria Municipal de Educação acompanhará a execução do “Cartão Volta às Aulas”, podendo realizar ações de monitoramento e fiscalização quanto à correta aplicação dos recursos públicos, diretamente ou por intermédio das unidades escolares, observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e da dignidade do estudante.

Parágrafo único. As unidades escolares poderão comunicar à Secretaria Municipal de Educação situações que evidenciem indícios de utilização do benefício em desacordo com as finalidades previstas nesta Lei, para adoção das providências cabíveis.

Art. 12 Estarão sujeitos às sanções administrativas, cíveis e criminais, os pais e/ou os responsáveis legais dos alunos, quando efetivamente, ficar comprovada fraude pela utilização do “Cartão Volta às Aulas”.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, constatada qualquer irregularidade na utilização do benefício previsto nesta Lei, será instaurado processo administrativo próprio, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, assegurados ao beneficiário o contraditório e a ampla defesa, de forma que se comprovada, ao final, a prática irregular no uso do cartão, o valor correspondente ao prejuízo causado ao erário será devidamente apurado e, após reconhecidas sua liquidez e certeza, inscrito em dívida Ativa de natureza não tributária para fins de cobrança administrativa e judicial.

§ 2º Será facultado aos pais ou responsáveis declinarem do benefício por meio de declaração optativa.

§ 3º Em caso de abandono e/ou evasão escolar, o responsável legal deverá restituir os valores aos cofres públicos, recebidos pelo benefício “Cartão Volta às Aulas”.

Art. 13 Os estabelecimentos comerciais credenciados para a venda de material escolar, para fins de recebimento dos valores que lhes são devidos, deverão apresentar além da nota ou cupom fiscal, termo de recebimento do material firmado pelos pais ou responsáveis legais do aluno, relação completa dos materiais e dados do beneficiado.

Art. 14 Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado mediante licitação, nos termos da Lei Federal nº. 14.133/2021, a contratar empresa e/ou instituição, para a implantação do sistema, que irá operacionalizar e manter em funcionamento, a principal ferramenta do programa, sendo o cartão magnético.

Art. 15 Fica autorizada a abertura de crédito adicional especial nos termos do inciso V do Art. 167 da Constituição Federal conjugado com os artigos 40, 41, 42 e 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, ao orçamento anual aprovado pela Lei Municipal nº. 3.505/2025.

Art. 16 Fica aberto crédito adicional especial no valor de R$ 30.000,00 (trezentos e dezessete mil reais) nos termos do art. 41, inciso II da lei 4.320/64, as dotações abaixo consignadas.

Art. 17 Nos termos do Art. 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, o crédito especial será para incluir a dotação orçamentária em seguida descrita, na execução do orçamento:

Órgão: 06 - Secretaria Municipal de Educação

Unidade: 001 – Gabinete da Secretaria

Função: 12 - Educação

Subfunção: 361 - Ensino Fundamental

Programa: 0008 - Educação Inclusiva e Diversa

Ação: 2154 - Manutenção do Programa “Cartão do Volta as Aulas” -Fundamental

Fonte De Recursos: 1.500.1001000 - Identificação das Desp. com Man. e Desen. do Ensino.

Natureza da Despesa:

3.3.90.48 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas

R$

10.000,00

3.3.90.39 – Outros Serv. pessoa Jurídica

5.000,00

TOTAL

R$

15.000,00

Órgão: 06 - Secretaria Municipal de Educação

Unidade: 001 – Gabinete da Secretaria

Função: 12 - Educação

Subfunção: 365 - Ensino Infantil

Programa: 0008 - Educação Inclusiva e Diversa

Ação:2155 - Manutenção do Programa “Cartão do Volta as Aulas” - Infantil

Fonte De Recursos: 1.500.1001000 - Identificação das Desp. com Man. e Desen. do Ensino.

Natureza da Despesa:

3.3.90.48 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas

R$

10.000,00

3.3.90.39 – Outros Serv. pessoa Jurídica

5.000,00

TOTAL

R$

15.000,00

Art. 18 Nos termos do Art. 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, a cobertura do crédito adicional especial a que se refere o Art. 16, desta lei se fará através da anulação parcial ou total da dotação orçamentária que apresenta recursos disponíveis, conforme abaixo descritas:

Órgão: 06 - Secretaria Municipal de Educação

Unidade: 001 – Gabinete da Secretaria

Função: 12 - Educação

Subfunção: 361 - Ensino Fundamental

Programa: 0008 – Educação Inclusiva e Diversa

Ação: 2014 - Manutenção das Atividades do Ensino Fundamental

Fonte De Recursos: 1.500.1001000 - Identificação das Desp. com Man. e Desen. do Ensino.

Natureza da Despesa:

4.4.90.52.00.00 – Equipamento e Material Permanente

R$

30.000,00

Red: 1384

R$

30.000,00

TOTAL

R$

30.000,00

Art. 19 Fica igualmente autorizada a inclusão das Ações e Metas criadas pelo Art. 17 na Lei que dispõe sobre o PPA 2026/2029 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026, ficando as despesas para os exercícios seguintes previstas na lei Orçamentária Anual.

Art. 20 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir regulamentação necessária ao fiel cumprimento da presente Lei através de Decreto.

Art. 21 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Projeto de Lei n° 207/2026. Autoria: Poder Executivo.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COLIDER, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 07 de outubro de 2026.

RODRIGO LUIZ BENASSI

Prefeito Municipal