LEI MUNICIPAL Nº 1.262/2026 SÚMULA: “INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E EDUCAÇÃO PARA O USO SEGURO DE VEÍCULOS ELÉTRICOS E AUTOPROPELIDOS NAS ESCOLAS E VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE M
8 de Outubro de 2026
Autoria: Poder Legislativo LEI MUNICIPAL Nº 1.262/2026
SÚMULA: “INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E EDUCAÇÃO PARA O USO SEGURO DE VEÍCULOS ELÉTRICOS E AUTOPROPELIDOS NAS ESCOLAS E VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Á CAMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Celso Luiz Padovani, Prefeito Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Marcelândia - MT, a Campanha Municipal de Conscientização e Educação para o Uso Seguro de Veículos Elétricos e Autopropelidos, com foco prioritário na população jovem e na comunidade escolar.
Art. 2º. A campanha de que trata esta Lei tem como objetivos principais:
I - Orientar os jovens sobre as diferenças técnicas e legais entre bicicletas elétricas, equipamentos de mobilidade individual autopropelidos e ciclomotores, conforme a Resolução nº 996/2023 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);
II - Disseminar informações sobre as normas de segurança viária, os equipamentos obrigatórios, os limites de velocidade, os locais permitidos para circulação e as demais exigências aplicáveis a cada categoria de veículo ou equipamento, nos termos da legislação federal e das normas do CONTRAN;
III - Prevenir acidentes e promover a convivência harmônica entre pedestres, ciclistas e usuários dos veículos e equipamentos abrangidos por esta Lei nas vias urbanas do Município.
Art. 3º. As ações educativas da campanha poderão ser desenvolvidas por meio de:
I - Palestras, oficinas e dinâmicas interativas nas instituições de ensino da rede pública municipal, podendo as instituições privadas aderir às ações da campanha;
II - Distribuição de cartilhas digitais e materiais informativos nas redes sociais oficiais do Município;
III - Parcerias com o comércio local de eletroeletrônicos e veículos para entrega de material educativo no ato da compra.
Art. 4º. Para a consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser desenvolvidas ações de cooperação com o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso – DETRAN-MT, Polícia Militar, instituições de ensino, entidades da sociedade civil e demais órgãos ou instituições relacionados à educação e à segurança no trânsito, observada a legislação aplicável.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, estabelecendo a forma de execução das ações educativas previstas nesta Lei.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, em Marcelândia – MT, 07 de outubro de 2026.
CELSO LUIZ PADOVANI
Prefeito Municipal