DECRETO Nº 0275 /2026
8 de Outubro de 2026
INSTITUI E REGULAMENTA O COMITÊ ESTRATÉGICO MUNICIPAL DA POLÍTICA DE ALFABETIZAÇÃO – CEMPAA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE APIACÁS-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JÚLIO CESAR DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Apiacás, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e demais disposições legais aplicáveis;
CONSIDERANDO os artigos 205, 206, 208 e 211 da Constituição Federal, que asseguram o direito à educação e estabelecem o regime de colaboração entre os entes federativos;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, especialmente as disposições relativas às estratégias de implementação, governança e gestão da política de alfabetização;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 11.485, de 28 de julho de 2021, que institui o Programa Alfabetiza MT, Prêmio Educa MT e a Inclusão Digital, em regime de colaboração com os municípios mato-grossenses, e dá outras providencias.
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer mecanismos permanentes de governança, articulação, planejamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações voltadas à alfabetização no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de APIACÁS;
CONSIDERANDO a Política Municipal de Alfabetização, o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, com o Programa Alfabetiza MT, com o Programa Alfabetiza APIACÁS, com o Plano Municipal de Educação e com as demais políticas públicas educacionais aplicáveis;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO, NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de APIACÁS-MT, o Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização de Apiacás – CEMPAA, vinculado à Secretaria Municipal de Educação – SME/AP.
Art. 2º O CEMPAA constitui instância colegiada permanente, de caráter consultivo, propositivo, estratégico, articulador, mobilizador, de acompanhamento e monitoramento da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 3º O CEMPAA tem por finalidade fortalecer a governança da Política Municipal de Alfabetização, mediante articulação entre a Secretaria Municipal de Educação, as unidades escolares, o Conselho Municipal de Educação, os profissionais da educação, a comunidade e demais instituições e setores envolvidos.
Parágrafo único. A atuação do CEMPAA observará os princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Alfabetização, do Plano Municipal de Educação, do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, do Programa Alfabetiza MT, e das demais normas e políticas educacionais aplicáveis.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos do CEMPAA:
I – Fortalecer a implementação, continuidade e aprimoramento da Política Municipal de Alfabetização;
II – Promover a articulação entre a Secretaria Municipal de Educação, as unidades escolares, o Conselho Municipal de Educação, os profissionais da educação, a comunidade e os demais setores envolvidos;
III – Acompanhar os indicadores de alfabetização, letramento, leitura, escrita, alfabetização matemática, fluência leitora e aprendizagem;
IV – Acompanhar e monitorar metas, estratégias e ações relacionadas à alfabetização e à recomposição das aprendizagens;
V – Contribuir para a melhoria das práticas pedagógicas, da gestão educacional e dos resultados de aprendizagem;
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º Compete ao CEMPAA:
I – Acompanhar e monitorar a implementação da Política Municipal de Alfabetização e a execução de seu Plano de Trabalho Anual;
II – Acompanhar os indicadores de alfabetização, letramento, alfabetização matemática, fluência leitora e recomposição das aprendizagens;
III – Analisar os resultados das avaliações diagnósticas, formativas, municipais, estaduais e nacionais, promovendo sua apropriação pedagógica e observando a proteção dos dados pessoais dos estudantes e das escolas;
IV – Acompanhar o cumprimento das metas de alfabetização estabelecidas para a Rede Pública Municipal de Ensino;
V – Incentivar práticas pedagógicas fundamentadas em evidências e adequadas à realidade da Rede Pública Municipal de Ensino, respeitada a autonomia pedagógica;
VI – Acompanhar as ações voltadas à oralidade, leitura e escrita na Educação Infantil, respeitadas as especificidades dessa etapa;
VII – Acompanhar as ações de alfabetização desenvolvidas nos anos iniciais do Ensino Fundamental, com especial atenção ao ciclo de alfabetização;
VIII – Acompanhar as ações de recomposição das aprendizagens destinadas aos estudantes que apresentem defasagens;
IX – Acompanhar as ações de educação inclusiva relacionadas à alfabetização, observando a acessibilidade pedagógica, os recursos de tecnologia assistiva e as adaptações necessárias;
X – Acompanhar a distribuição e utilização dos materiais didáticos, pedagógicos, literários e dos recursos de acessibilidade;
XI – Acompanhar programas e ações municipais, estaduais e federais relacionados à alfabetização;
XII – Identificar, reconhecer e disseminar boas práticas de gestão, alfabetização e recomposição das aprendizagens;
XIII – Apoiar estratégias de mobilização e comunicação da Política Municipal de Alfabetização;
XIV– Elaborar relatório semestral consolidado sobre a implementação e os resultados da Política Municipal de Alfabetização;
Parágrafo único. As recomendações emitidas pelo CEMPAA terão caráter consultivo e propositivo, cabendo à Secretaria Municipal de Educação deliberar acerca de sua implementação, observadas as competências legais e administrativas.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º O CEMPAA será composto por representantes dos seguintes segmentos:
I – Secretário Municipal de Educação;
II – Articulador Municipal do Renalfa;
III – Coordenador Municipal do Programa Alfabetiza – MT;
IV –Assessor Pedagógico responsável pelas ações de alfabetização da Secretaria Municipal de Educação;
V –2 representantes de diretores unidades das escolares municipais do ensino fundamental e educação infantil, sendo um titular e um suplente;
VI –2 representantes de coordenadores pedagógicos das unidades escolares do ensino fundamental e educação infantil, sendo um titular e um suplente;
VII – 2 representantes do Conselho Municipal de Educação, sendo um suplente e um titular;
§ 1º Os representantes deverão possuir atuação ou experiência na Educação Infantil, nos anos iniciais do Ensino Fundamental, na alfabetização, na gestão educacional ou na recomposição das aprendizagens.
§ 2º Os suplentes substituirão os respectivos titulares em suas ausências e impedimentos.
§ 3º A participação no CEMPAA será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.
CAPÍTULO V
DA INDICAÇÃO, DESIGNAÇÃO E DO MANDATO
Art. 7º Os representantes do CEMPAA serão indicados pelos respectivos órgãos ou segmentos representados, mediante procedimento coordenado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8º Os membros titulares e suplentes serão designados por ato normativo pela SME.
Art. 9º O mandato dos membros do CEMPAA será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
§ 1º O Secretário Municipal de Educação, articulador municipal da Renalfa e Coordenador Municipal do Alfabetiza MT, e Assessor pedagógico da SME, diretores e coordenadores escolares, permanecerão no Comitê enquanto estiverem no exercício das respectivas funções representadas.
§ 2º A substituição de membro poderá ocorrer a qualquer tempo:
I – A pedido do próprio membro;
II – Mediante solicitação do órgão ou segmento representado;
III – Em razão de alteração de lotação, função ou vínculo que comprometa a representação;
IV – Em decorrência de ausências injustificadas reiteradas às reuniões;
V – Por motivo devidamente justificado.
§ 3º O membro designado em substituição completará o período restante do mandato e poderá ser reconduzido.
CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 10. O CEMPAA será COORDENADO por representante da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 11. Compete ao Coordenador do CEMPAA:
I – Representar o Comitê;
II – Convocar e conduzir as reuniões;
III – Definir e aprovar previamente as pautas;
IV – Coordenar os trabalhos e encaminhamentos;
V – Solicitar informações e documentos necessários ao desenvolvimento das atividades;
VI – Assinar relatórios e demais documentos do Comitê.
Art. 12. A Secretaria-Executiva do CEMPAA será exercida por servidor indicado pela Coordenação dentre os membros do Comitê.
CAPÍTULO VII
DO FUNCIONAMENTO
Art. 13. O CEMPAA reunir-se-á:
I – Ordinariamente, uma vez a cada bimestre, conforme calendário aprovado por seus membros;
II – Extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação de seu Coordenador ou solicitação da maioria dos membros titulares.
§ 1º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, virtual ou híbrida.
§ 2º A convocação deverá ser encaminhada, preferencialmente, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, acompanhada da pauta, data e local.
§ 3º Em situações urgentes, a reunião extraordinária poderá ser convocada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 14. O CEMPAA reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros em exercício.
Art. 15. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.
Art. 16. As reuniões serão registradas em ata, contendo, no mínimo:
I – Data, horário, local e modalidade da reunião;
II – Identificação dos participantes;
III – Pauta discutida;
IV – Síntese das manifestações;
V – Deliberações e encaminhamentos;
VI – Responsáveis e prazos estabelecidos.
Parágrafo único. As atas serão aprovadas pelos membros e arquivadas pela Secretária-Executiva do CEMPAA na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 17. O CEMPAA poderá convidar, sem direito a voto, representantes de órgãos públicos, instituições de ensino, organizações da sociedade civil, profissionais especializados e demais pessoas cuja participação seja considerada relevante para os assuntos em discussão.
CAPÍTULO VIII
DO PLANEJAMENTO, MONITORAMENTO E DOS RELATÓRIOS
Art. 18. O CEMPAA acompanhará a elaboração e a execução do Plano de Trabalho Anual da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 19. O CEMPAA elaborará relatório anual contendo, no mínimo:
I – Ações realizadas;
II – Resultados alcançados;
III – Análise dos indicadores de alfabetização e aprendizagem;
IV – Acompanhamento das metas;
V – Ações formativas desenvolvidas;
VI – Principais dificuldades identificadas;
VII – Recomendações para o exercício seguinte.
Parágrafo único. O relatório anual será encaminhado à Secretaria Municipal de Educação e servirá de subsídio ao planejamento das ações do exercício subsequente.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A Secretaria Municipal de Educação de APIACÁS prestará o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao funcionamento do CEMPAA.
Art. 21. O CEMPAA poderá elaborar Regimento Interno, a ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros e homologado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, observadas a legislação educacional vigente e as disposições deste Decreto.
Art. 23. As atividades desenvolvidas pelos membros do CEMPAA não terão remuneração, gratificação ou qualquer vantagem pecuniária, sendo consideradas serviço público relevante.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
APIACÁS-MT, 06 de outubro de 2026.
JÚLIO CESAR DOS SANTOS
Prefeito Municipal