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Pref. Itiquira

Regulamenta o uso, a guarda, a conservação e a responsabilidade pelas bicicletas elétricas institucionais destinadas aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Itiquira/MT, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITIQUIRA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais normativas vigentes, e:

CONSIDERANDO o princípio da eficiência, previsto no artigo 9º-H da Lei Federal nº 11.350/2002, bem como, a necessidade de otimizar, conferir maior celeridade e dar eficiência às ações de campo e visitas domiciliares realizadas pelas equipes de Atenção Primária e Vigilância em Saúde;

CONSIDERANDO a aquisição de bicicletas elétricas modelo DUOS CONFORT 800W integradas com Kit Baterias PULSE 12V 15AH, destinadas exclusivamente ao cumprimento das atribuições institucionais dos servidores ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACE);

CONSIDERANDO a necessidade imperiosa de salvaguardar o patrimônio público móvel e disciplinar regras claras sobre o uso individualizado, a manutenção e a guarda domiciliar desses bens fora do horário convencional de expediente;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DA FINALIDADE

Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Itiquira/MT, o regime de uso, circulação, manutenção, guarda e responsabilidade das bicicletas elétricas institucionais e seus respectivos acessórios.

Art. 2º As bicicletas elétricas constituem patrimônio público móvel do Município de Itiquira e são destinadas, exclusivamente, ao apoio operacional das atividades finalísticas externas dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE).

Art. 3º A entrega do veículo e de seus equipamentos de proteção e identificação dar-se-á mediante a assinatura prévia e obrigatória do correspondente Termo de Responsabilidade de Uso e Guarda de Bicicleta Elétrica, expedido em caráter estritamente individual.

CAPÍTULO II

DA GUARDA DOMICILIAR E DA OPERAÇÃO

Art. 4º Em razão da natureza descentralizada das ações e serviços de saúde e da necessidade de deslocamento dos servidores ACS e ACE nas microáreas e bairros abrangidos pela respectiva Unidade Básica de Saúde – UBS, fica autorizada a guarda domiciliar da bicicleta elétrica pelo(a) servidor(a) usuário do bem.

Art. 5º O armazenamento da bicicleta elétrica na residência do(a) servidor(a) deverá obrigatoriamente ocorrer em local:

I - Coberto, protegido diretamente contra intempéries climáticas (sol excessivo, chuvas e umidade crônica);

II - Seguro e dotado de trancas ou portões fechados, mitigando o risco de acessos não autorizados, furtos ou roubos.

Art. 6º A recarga da bateria elétrica do equipamento é de inteira responsabilidade do Município, que providenciará os carregadores compatíveis.

Parágrafo único. O(A) servidor(a) poderá efetuar o carregamento na Unidade Básica de Saúde de referência ou em sua própria residência, conforme a conveniência logística do serviço, sem que isso gere qualquer direito a ressarcimento ou indenização tarifária por parte da Administração Pública Municipal.

CAPÍTULO III

DAS VEDAÇÕES E DO USO CORRETO

Art. 7º É terminantemente vedada a utilização da bicicleta elétrica, bem como de qualquer acessório institucional fornecido:

I - Para fins estritamente particulares, recreativos, de lazer, comerciais, políticos ou estranhos à finalidade do serviço público;

II - Fora dos limites territoriais mapeados para a atuação da respectiva Unidade de Saúde, salvo se expressamente ordenado ou autorizado pela chefia imediata;

III - Por terceiros alheios ao serviço público, inclusive cônjuges, filhos, familiares ou outros servidores que não sejam os titulares expressos no Termo de Responsabilidade.

Art. 8º Durante a condução do veículo em via pública, o(a) servidor(a) obriga-se a:

I - Utilizar os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos, especialmente o capacete de segurança devidamente afivelado;

II - Portar ou vestir o vestuário de identificação oficial fornecido (colete e crachá);

III - Cumprir integralmente as normas estipuladas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e regulamentações do CONTRAN aplicáveis aos veículos ciclomotores e bicicletas elétricas, respondendo individualmente por eventuais multas decorrentes de infrações de trânsito por si cometidas.

CAPÍTULO IV

DA MANUTENÇÃO E DO CUSTEIO

Art. 9º Os custos financeiros associados à manutenção preventiva e corretiva das bicicletas elétricas serão suportados integralmente pela Secretaria Municipal de Saúde, abrangendo:

I - Reposição de peças por desgaste natural (pneus, pastilhas de freio, correntes, cabos);

II - Reparos eletromecânicos no motor de 800W ou substituição de baterias esgotadas pelo tempo de uso operacional;

III - Revisões periódicas programadas.

Art. 10. Constatada qualquer falha de ordem mecânica ou elétrica, o(a) servidor(a) suspenderá imediatamente o uso e emitirá uma comunicação formal por escrito à Chefia da Unidade de Saúde ou a Coordenação da Atenção Básica, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas, para fins de agendamento do conserto oficial.

Parágrafo único. É expressamente proibido ao(à) servidor(a) contratar reparos por conta própria, realizar modificações estruturais ou adaptar componentes paralelos que possam descaracterizar o bem ou invalidar a garantia de fábrica do equipamento.

CAPÍTULO V

DAS OCORRÊNCIAS DE FURTO, ROUBO OU EXTRAVIO

Art. 11. Em caso de ocorrência de crime de furto, roubo ou extravio do bem ou de seus acessórios, seja em via pública durante o serviço ou no interior da residência onde é guardado, o(a) servidor(a) deverá:

I - Registrar imediatamente o competente Boletim de Ocorrência (B.O.) perante a autoridade policial civil;

II - Comunicar o fato por escrito, no primeiro dia útil subsequente, à Secretaria Municipal de Saúde, instruindo o requerimento com a cópia legível do B.O. e um relatório pormenorizado do ocorrido.

Art. 12. Recebida a comunicação de sinistro, a Secretaria Municipal de Saúde efetuará a abertura de uma Sindicância Administrativa Investigativa Regular, com o fito exclusivo de averiguar as circunstâncias fáticas do evento.

§ 1º Comprovada a ausência de dolo, desleixo grave ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) por parte do(a) servidor(a), o Município procederá à baixa patrimonial do bem sem aplicação de qualquer sanção ou cobrança indenizatória ao trabalhador.

§ 2º Caso reste cabalmente demonstrado em processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório, que o sinistro decorreu de conduta culposa ou dolosa do(a) servidor(a) (ex: deixar a bicicleta destrancada em via pública sem vigilância, ceder a terceiros, etc.), este ficará obrigado a indenizar o erário público pelo valor de mercado do bem, sem prejuízo das sanções disciplinares estatutárias.

CAPÍTULO VI

DOS AFASTAMENTOS E DA DEVOLUÇÃO DO BEM

Art. 13. O direito de uso e guarda da bicicleta elétrica cessa temporariamente em caso de afastamentos ou licenças das atividades funcionais por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos.

§ 1º Ocorrendo o afastamento previsto no caput, o bem e os acessórios deverão ser recolhidos e mantidos sob a custódia direta do Responsável pela Unidade Básica de Saúde ou entregues à Coordenação da Atenção Básica, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis.

§ 2º O retorno da fruição do veículo dar-se-á de forma imediata à reassunção das atividades laborais externas.

Art. 14. O recolhimento definitivo da bicicleta dar-se-á nos casos de exoneração, cassação ou aposentadoria, devendo a devolução ser efetuada no estado físico em que foi recebida, ressalvado exclusivamente o desgaste natural do uso ordinário.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O descumprimento deliberado de qualquer uma das obrigações ou vedações instituídas por esta Portaria ou pelo correspondente Termo de Responsabilidade sujeitará o infrator às penalidades disciplinares capituladas na Lei Complementar que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Itiquira/MT.

Art. 16. Os casos omissos ou excepcionais surgidos na aplicação desta norma serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Saúde, ouvida, se necessário, a Procuradoria Geral do Município (PGM).

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete da Secretaria Municipal de Saúde, em Itiquira/MT, aos 07 de outubro de 2026.

KELI BÁRBARA PRESOTTO MONTEIRO

Secretária Municipal de Saúde

Portaria nº 04/2025