LEI MUNICIPAL N° 1.615 DE 07 DE OUTUBRO DE 2026
9 de Outubro de 2026
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO NORTE – MT, ESTABELECE NORMAS PARA REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO E PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO EMERGENCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
AGENOR EVANGELISTA DA SILVA JUNIOR, Prefeito do Município de Novo Horizonte do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, especialmente em observância ao disposto no art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal e no art. 88, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece as hipóteses, condições, requisitos e procedimentos para contratação de pessoal por tempo determinado destinada exclusivamente ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, das autarquias e das fundações públicas municipais.
§ 1º As contratações de que trata esta Lei possuem natureza jurídico-administrativa especial, caráter temporário e precário, não gerando vínculo efetivo, estabilidade, efetivação ou qualquer expectativa de permanência no serviço público.
§ 2º A contratação temporária constitui exceção à regra constitucional do concurso público e deverá ser interpretada e aplicada restritivamente.
Art. 2º A contratação temporária somente será admitida quando estiverem cumulativamente demonstrados:
I – a existência de hipótese expressamente prevista nesta Lei;
II – o caráter temporário da necessidade;
III – o excepcional interesse público;
IV – a indispensabilidade da contratação;
V – a impossibilidade ou inadequação de atendimento da necessidade por servidores efetivos disponíveis, mediante reorganização administrativa razoável;
VI – a existência de prazo determinado para a contratação;
VII – a disponibilidade orçamentária e financeira; e
VIII – a observância dos limites e demais exigências estabelecidos na legislação fiscal e orçamentária.
Art. 3º É expressamente vedada a utilização da contratação temporária:
I – para atendimento ordinário e permanente de serviços integrantes das atividades normais da Administração;
II – como substituição permanente do concurso público;
III – em razão exclusiva de ausência ou deficiência de planejamento administrativo;
IV – para suprir, de forma reiterada e indefinida, déficit estrutural do quadro de pessoal;
V – para manutenção sucessiva de profissionais temporários em funções cuja necessidade seja permanente e previsível;
VI – para contornar a existência de candidatos aprovados em concurso público válido, quando legalmente cabível sua nomeação;
VII – para permitir escolha pessoal, direcionamento ou contratação sem critérios objetivos e impessoais; ou
VIII – para transformar situação ordinária da Administração em situação artificial de excepcional interesse público.
Parágrafo único. A mera alegação de continuidade do serviço público, desacompanhada da comprovação dos requisitos previstos nesta Lei, não constitui fundamento suficiente para contratação temporária.
Art. 4º Esta Lei constitui autorização legislativa geral para realização das contratações temporárias nela expressamente previstas, ficando dispensada a edição de lei autorizativa específica para cada Processo Seletivo Simplificado ou contratação dele decorrente.
§ 1º A dispensa prevista no caput não afasta a necessidade de:
I – processo administrativo individualizado;
II – demonstração da hipótese legal e da necessidade temporária;
III – autorização expressa do Chefe do Poder Executivo;
IV – disponibilidade orçamentária;
V – autorização prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias, quando exigida;
VI – observância da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
VII – realização do procedimento seletivo previsto nesta Lei; e
VIII – cumprimento das exigências estabelecidas pelos órgãos de controle.
§ 2º Quando a função não possuir cargo ou função equivalente com remuneração previamente fixada em lei municipal, deverá ser editada legislação específica para definição da respectiva remuneração antes da contratação.
CAPÍTULO II
DAS HIPÓTESES DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art. 5º Consideram-se necessidades temporárias de excepcional interesse público, para os fins desta Lei:
I – atendimento a situação de emergência ou estado de calamidade pública formalmente reconhecido ou declarado pela autoridade competente;
II – enfrentamento de emergência em saúde pública, surto, epidemia, endemia, pandemia ou ocorrência sanitária extraordinária devidamente reconhecida pela autoridade competente;
III – realização de campanha temporária de saúde pública, vacinação, prevenção ou controle sanitário de caráter excepcional, eventual, sazonal ou decorrente de circunstância superveniente;
IV – execução de ações emergenciais de defesa civil, assistência à população atingida por enchentes, incêndios, vendavais, estiagens, desastres naturais, acidentes de grandes proporções ou outros eventos extraordinários;
V – substituição temporária de servidor efetivo afastado por licença-maternidade, licença para tratamento de saúde, acidente em serviço ou outro afastamento legal de duração relevante, desde que:
a) a substituição seja indispensável à continuidade de serviço essencial;
b) não exista servidor disponível para substituição ou redistribuição interna;
c) seja demonstrada a impossibilidade de reorganização temporária do serviço; e
d) a contratação dure somente enquanto permanecer o afastamento que lhe deu causa;
VI – atendimento temporário e excepcional na rede municipal de ensino, exclusivamente nas seguintes situações:
a) substituição de professor ou profissional da educação temporariamente afastado nas hipóteses previstas no inciso V;
b) aumento excepcional e comprovadamente temporário do número de matrículas que exija abertura de turma adicional durante determinado ano letivo;
c) execução de programa ou projeto educacional com duração determinada e fonte específica de financiamento;
d) atendimento de situação extraordinária que, se não suprida imediatamente, comprometa o calendário escolar, desde que não decorra de deficiência ordinária e permanente do quadro de pessoal;
VII – atendimento temporário e excepcional dos serviços municipais de saúde ou assistência social em razão de:
a) aumento extraordinário e transitório da demanda;
b) ampliação temporária de serviço por determinação ou programa dos Governos Federal ou Estadual;
c) implantação de ação, programa ou serviço com prazo previamente determinado;
d) afastamento temporário de profissional indispensável à manutenção do atendimento;
VIII – execução de programa, projeto, convênio, termo de cooperação, termo de compromisso ou instrumento congênere de duração determinada, celebrado com a União, Estado, consórcio público ou outra entidade pública, quando:
a) houver prazo certo para encerramento;
b) a necessidade de pessoal decorrer diretamente do instrumento;
c) existir previsão de recursos para custeio ou demonstração de disponibilidade financeira; e
d) a atividade não corresponda simplesmente à manutenção ordinária e permanente da estrutura administrativa municipal;
IX – realização de levantamento, pesquisa, recenseamento, cadastramento, campanha ou atividade de campo de caráter temporário, com objeto e prazo previamente determinados;
X – atendimento de situação de vacância inesperada decorrente de falecimento, exoneração, demissão ou aposentadoria de servidor ocupante de função indispensável à continuidade de serviço público essencial, exclusivamente durante o período necessário para adoção das providências destinadas ao provimento permanente;
XI – execução de campanha temporária e excepcional de vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental, zoonótica, animal ou vegetal, quando decorrente de situação extraordinária devidamente comprovada.
§ 1º As hipóteses previstas neste artigo deverão ser interpretadas restritivamente, ficando vedada sua ampliação por edital, decreto ou outro ato infralegal.
§ 2º Nas áreas de saúde, educação e assistência social, a essencialidade ou continuidade do serviço, isoladamente considerada, não caracteriza necessidade temporária de excepcional interesse público.
§ 3º A contratação nas áreas referidas no § 2º dependerá da demonstração de circunstância concreta, transitória, não ordinária e indispensável, enquadrada em uma das hipóteses deste artigo.
§ 4º Na hipótese do inciso X, o processo administrativo deverá indicar as medidas destinadas ao provimento permanente da função, quando cabível, inclusive mediante concurso público ou convocação de candidatos aprovados em concurso vigente.
CAPÍTULO III
DO ESTUDO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA
Art. 6º Toda contratação com fundamento nesta Lei será precedida de Estudo de Necessidade Temporária – ENT, elaborado pela Secretaria ou órgão interessado.
Art. 7º O Estudo de Necessidade Temporária deverá conter, no mínimo:
I – descrição detalhada da situação que originou a necessidade;
II – indicação expressa do inciso do art. 5º em que a contratação se enquadra;
III – documentos e elementos concretos que comprovem a situação excepcional;
IV – demonstração da temporariedade da necessidade;
V – demonstração da indispensabilidade da contratação;
VI – identificação da função ou cargo de referência;
VII – descrição das atribuições que serão desempenhadas;
VIII – quantidade de profissionais necessários;
IX – carga horária;
X – remuneração;
XI – local de prestação dos serviços;
XII – prazo estimado das contratações;
XIII – qualificação e requisitos mínimos exigidos;
XIV – descrição da atual composição do quadro de pessoal da unidade interessada;
XV – indicação do número de cargos existentes, providos e vagos relacionados à função pretendida;
XVI – indicação dos servidores afastados e respectivos motivos, quando a contratação se destinar à substituição;
XVII – informação sobre a existência de concurso público vigente e candidatos aprovados para função correspondente ou semelhante;
XVIII – informação sobre Processos Seletivos Simplificados vigentes;
XIX – informação sobre contratações temporárias realizadas para a mesma função nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores;
XX – justificativa da impossibilidade de atendimento mediante reorganização ou aproveitamento dos servidores disponíveis;
XXI – consequências concretas que poderão ocorrer caso a contratação não seja realizada;
XXII – providências destinadas à solução permanente da necessidade, quando esta possuir possibilidade de continuidade;
XXIII – estimativa integral dos custos; e
XXIV – indicação da dotação orçamentária e fonte de recursos.
Art. 8º O Departamento de Recursos Humanos deverá emitir manifestação técnica contendo:
I – conferência das informações relativas ao quadro de pessoal;
II – existência de servidores disponíveis;
III – existência de concurso público ou Processo Seletivo Simplificado vigente;
IV – histórico de contratações temporárias da função;
V – compatibilidade da função, requisitos, jornada e remuneração com os planos de cargos e carreiras municipais; e
VI – manifestação quanto à existência ou indícios de necessidade permanente.
§ 1º Identificada necessidade de natureza permanente, o Departamento de Recursos Humanos deverá comunicar expressamente o fato no processo.
§ 2º A existência de necessidade permanente não impede, por si só, a contratação transitória decorrente de fato excepcional superveniente, desde que demonstrados todos os requisitos desta Lei e adotadas providências concretas para solução permanente.
Art. 9º O processo será instruído com manifestação do setor contábil ou financeiro acerca:
I – da estimativa de impacto financeiro;
II – da existência de dotação orçamentária suficiente;
III – da fonte dos recursos;
IV – da compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual;
V – da compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; e
VI – da observância dos limites de despesa com pessoal previstos na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 10. Concluída a instrução administrativa, o processo será submetido:
I – à Procuradoria Jurídica Municipal, para análise de legalidade; e
II – ao Sistema de Controle Interno, para análise dos requisitos formais e dos controles estabelecidos nesta Lei.
Art. 11. Somente após a instrução prevista neste Capítulo poderá o Chefe do Poder Executivo autorizar expressamente a abertura do Processo Seletivo Simplificado.
Parágrafo único. A autorização deverá indicar, no mínimo, a Secretaria solicitante, a hipótese legal, as funções, a quantidade máxima de contratações e o prazo estimado.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO
Art. 12. O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será realizado, obrigatoriamente, mediante Processo Seletivo Simplificado – PSS, sujeito à ampla publicidade, impessoalidade, igualdade entre os candidatos e utilização de critérios objetivos.
§ 1º É vedada a escolha direta ou pessoal de contratado pela autoridade administrativa.
§ 2º A situação de urgência não afasta o dever de realização de procedimento seletivo impessoal, ressalvada a convocação de candidato já classificado em Processo Seletivo Simplificado válido ou cadastro emergencial regularmente constituído na forma desta Lei.
Art. 13. O edital do Processo Seletivo Simplificado deverá indicar, obrigatoriamente:
I – a legislação que fundamenta o certame;
II – a justificativa resumida da necessidade temporária;
III – a hipótese do art. 5º aplicável;
IV – as funções;
V – a quantidade de vagas imediatas e, quando justificável, cadastro de reserva;
VI – os requisitos de escolaridade, habilitação e registro profissional;
VII – as atribuições;
VIII – a jornada de trabalho;
IX – a remuneração;
X – o local de prestação dos serviços;
XI – o prazo estimado da contratação;
XII – os critérios de inscrição;
XIII – os critérios objetivos de avaliação;
XIV – a pontuação atribuída a cada critério;
XV – os critérios de desempate;
XVI – os documentos necessários;
XVII – as hipóteses de eliminação;
XVIII – os prazos para divulgação dos resultados;
XIX – o prazo e procedimento para interposição de recursos;
XX – a documentação necessária à contratação;
XXI – o prazo de validade do Processo Seletivo Simplificado;
XXII – as regras relativas às pessoas com deficiência e demais reservas de vagas previstas em legislação;
XXIII – a inexistência de direito à efetivação ou estabilidade; e
XXIV – as demais regras indispensáveis ao procedimento.
CAPÍTULO V
DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Art. 14. A avaliação dos candidatos poderá compreender, conforme a natureza da função:
I – prova objetiva;
II – prova prática;
III – avaliação de títulos;
IV – análise curricular objetiva;
V – comprovação de experiência profissional;
VI – comprovação de formação e capacitação relacionadas à função; e
VII – outros critérios objetivos diretamente relacionados às atribuições a serem exercidas, desde que previstos no edital.
§ 1º Sempre que a natureza da função e o tempo disponível permitirem, será dada preferência à utilização de prova objetiva ou prática como critério de seleção.
§ 2º Em situação emergencial devidamente comprovada, o procedimento poderá consistir exclusivamente em avaliação documental objetiva de escolaridade, habilitação, títulos e experiência profissional.
§ 3º A análise curricular deverá possuir tabela de pontuação previamente estabelecida no edital, ficando vedada atribuição de nota baseada exclusivamente em juízo subjetivo da comissão.
§ 4º A entrevista, quando excepcionalmente necessária em razão da natureza da função:
I – não poderá constituir critério único de avaliação;
II – deverá possuir roteiro padronizado;
III – deverá utilizar critérios previamente definidos e pontuados no edital; e
IV – deverá ser registrada em ficha individual de avaliação.
Art. 15. A comissão organizadora será designada por ato do Chefe do Poder Executivo e composta por, no mínimo, 03 (três) membros.
§ 1º A maioria dos membros da comissão será, obrigatoriamente, composta por servidores efetivos, vedada a composição majoritária por ocupantes exclusivos de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 2º Não poderá participar da comissão quem possuir relação de parentesco, até o terceiro grau, com candidato inscrito ou qualquer situação que caracterize conflito de interesses.
§ 3º Os membros deverão declarar eventual impedimento ou suspeição imediatamente após tomarem conhecimento da situação.
CAPÍTULO VI
DA PUBLICIDADE E DOS PRAZOS
Art. 16. O edital de abertura do Processo Seletivo Simplificado será publicado:
I – no Diário Oficial adotado pelo Município;
II – no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal; e
III – no Portal da Transparência.
§ 1º O edital será publicado com antecedência suficiente para assegurar ampla participação dos interessados.
§ 2º No Processo Seletivo Simplificado ordinário, o período de inscrições não será inferior a 03 (três) dias úteis.
§ 3º Alterações do edital, resultados preliminares, decisões sobre recursos, resultado final e homologação serão publicados pelos mesmos meios oficiais.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO EMERGENCIAL
Art. 17. Nas situações em que a demora do procedimento ordinário possa causar risco concreto à vida, à saúde, à segurança da população ou interrupção grave de serviço público essencial, poderá ser realizado Processo Seletivo Simplificado Emergencial – PSSE.
§ 1º O procedimento emergencial dependerá de motivação específica no processo administrativo demonstrando:
I – o fato emergencial;
II – sua imprevisibilidade ou gravidade;
III – a necessidade imediata de pessoal;
IV – o risco decorrente da demora;
V – o quantitativo estritamente necessário; e
VI – o prazo estimado para cessação da situação.
§ 2º O Processo Seletivo Simplificado Emergencial poderá utilizar prazos reduzidos.
§ 3º O prazo para inscrição, salvo impossibilidade material devidamente justificada, não será inferior a 24 (vinte e quatro) horas contadas da publicação do edital.
§ 4º A avaliação poderá ser realizada exclusivamente mediante critérios documentais objetivos relacionados:
I – à escolaridade;
II – à habilitação profissional;
III – à experiência;
IV – à especialização;
V – à capacitação; e
VI – a outros requisitos técnicos indispensáveis à função.
§ 5º O prazo recursal poderá ser reduzido para 01 (um) dia útil, devendo ser assegurada possibilidade efetiva de apresentação e apreciação do recurso.
§ 6º A urgência não autoriza:
I – contratação mediante escolha pessoal;
II – ausência absoluta de critérios de classificação;
III – desrespeito à ordem classificatória;
IV – contratação de quantidade superior à necessidade comprovada; ou
V – utilização do procedimento emergencial para necessidade ordinária e permanente.
Art. 18. Antes da abertura de novo Processo Seletivo Simplificado Emergencial, a Administração deverá verificar a existência de:
I – candidato classificado em Processo Seletivo Simplificado vigente para a mesma função e compatível com a mesma necessidade temporária; ou
II – candidato regularmente inscrito e classificado em Cadastro Municipal Emergencial instituído na forma desta Lei.
§ 1º Havendo candidatos aptos, poderá ser realizada a convocação observando rigorosamente a ordem de classificação e os requisitos da necessidade concreta.
§ 2º A utilização de classificação anteriormente existente deverá ser motivada no processo.
Art. 19. O Poder Executivo poderá instituir Cadastro Municipal de Profissionais para Atendimento Emergencial, mediante chamamento público periódico.
§ 1º O cadastro:
I – deverá possuir ampla publicidade;
II – utilizará critérios objetivos de classificação;
III – deverá ser atualizado periodicamente;
IV – não gerará direito subjetivo à contratação; e
V – somente poderá ser utilizado nas hipóteses emergenciais previstas nesta Lei.
§ 2º A convocação observará rigorosamente a ordem de classificação, a habilitação necessária e a disponibilidade declarada pelo candidato.
CAPÍTULO VIII
DA HOMOLOGAÇÃO, VALIDADE E CONVOCAÇÃO
Art. 20. O Processo Seletivo Simplificado terá validade de até 12 (doze) meses, contados da homologação, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual ou menor período, desde que permaneça comprovada a situação temporária que justificou sua realização.
§ 1º A validade do processo seletivo não autoriza automaticamente novas contratações.
§ 2º Cada nova convocação dependerá da confirmação de que permanece a necessidade temporária e da disponibilidade orçamentária.
Art. 21. A convocação observará rigorosamente a ordem de classificação.
§ 1º O cadastro de reserva somente poderá ser utilizado para:
I – a mesma função;
II – atribuições compatíveis;
III – hipótese temporária compatível com aquela que fundamentou o processo seletivo; e
IV – durante o prazo de validade do certame.
§ 2º É vedada a utilização de cadastro de reserva como forma genérica e permanente de suprimento de pessoal.
CAPÍTULO IX
DA DURAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 22. Os contratos serão celebrados pelo período estritamente necessário ao atendimento da situação temporária, observado o prazo máximo de 12 (doze) meses.
§ 1º Permanecendo comprovadamente a mesma necessidade temporária, o contrato poderá ser prorrogado uma única vez, por prazo não superior ao período inicialmente contratado, limitado o período total a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º A prorrogação não será automática e dependerá de:
I – solicitação fundamentada da Secretaria responsável;
II – atualização do Estudo de Necessidade Temporária;
III – manifestação do Departamento de Recursos Humanos;
IV – demonstração da permanência da situação excepcional;
V – disponibilidade orçamentária; e
VI – autorização da autoridade competente.
§ 3º A contratação destinada exclusivamente ao preenchimento transitório de vacância prevista no art. 5º, inciso X, terá prazo máximo inicial de 06 (seis) meses, admitida uma única prorrogação por até igual período, mediante demonstração das providências adotadas para solução permanente.
§ 4º Nos casos de substituição de servidor afastado, o contrato extinguir-se-á com o retorno do titular, ainda que anteriormente ao prazo previsto no instrumento.
CAPÍTULO X
DO CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO
Art. 23. O contrato deverá ser formalizado por escrito e conter, no mínimo:
I – identificação das partes;
II – fundamento legal;
III – indicação do Processo Seletivo Simplificado;
IV – descrição das atribuições;
V – local de trabalho;
VI – jornada;
VII – remuneração;
VIII – prazo inicial;
IX – hipótese excepcional que fundamentou a contratação;
X – direitos e deveres;
XI – regime previdenciário;
XII – hipóteses de rescisão;
XIII – declaração de inexistência de estabilidade ou direito à efetivação; e
XIV – indicação da dotação orçamentária.
CAPÍTULO XI
DA REMUNERAÇÃO
Art. 24. A remuneração do contratado temporariamente corresponderá ao vencimento inicial do cargo efetivo municipal cujas atribuições sejam equivalentes às atividades para as quais houver sido contratado.
§ 1º O contratado não fará jus às vantagens pessoais, progressões, promoções ou benefícios vinculados exclusivamente ao desenvolvimento na carreira dos servidores efetivos.
§ 2º Serão devidos os adicionais relacionados diretamente às efetivas condições de trabalho, quando previstos em lei e comprovados seus requisitos.
§ 3º Inexistindo cargo municipal equivalente, a contratação somente poderá ocorrer após existência de base legal específica que estabeleça a respectiva remuneração.
CAPÍTULO XII
DOS DIREITOS
Art. 25. Ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão assegurados, observadas a Constituição Federal e a legislação aplicável:
I – remuneração pelos dias efetivamente trabalhados;
II – repouso semanal remunerado;
III – décimo terceiro salário integral ou proporcional;
IV – férias integrais ou proporcionais acrescidas de um terço constitucional;
V – adicional noturno, quando devido;
VI – remuneração por serviço extraordinário, quando previamente autorizado e legalmente cabível;
VII – adicionais de insalubridade ou periculosidade, quando legalmente devidos e tecnicamente caracterizados;
VIII – licença-maternidade;
IX – licença-paternidade;
X – afastamento em razão de incapacidade laboral, nos termos da legislação previdenciária;
XI – proteção decorrente de acidente de trabalho; e
XII – demais direitos expressamente assegurados pela Constituição e pela legislação aplicável ao vínculo temporário.
Art. 26. O contratado ficará obrigatoriamente vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, devendo ser efetuados os respectivos recolhimentos previdenciários durante todo o período contratual.
CAPÍTULO XIII
DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E ACUMULAÇÃO
Art. 27. Aplicam-se aos contratados, no que forem compatíveis com a natureza temporária do vínculo, os deveres e proibições previstos na Lei Municipal nº429/1998 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais).
Art. 28. É vedado ao contratado:
I – exercer atribuições estranhas à função para a qual foi selecionado;
II – ser designado, em razão do contrato temporário, para cargo em comissão ou função de confiança;
III – utilizar o vínculo temporário como fundamento para pleitear efetivação;
IV – receber vantagem não prevista nesta Lei, no contrato ou em legislação específica; ou
V – acumular cargos, empregos ou funções públicas fora das hipóteses constitucionalmente permitidas.
Parágrafo único. A acumulação constitucionalmente permitida dependerá de comprovada compatibilidade de horários e atendimento das demais condições constitucionais e legais.
CAPÍTULO XIV
DA RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR
Art. 29. As infrações disciplinares atribuídas ao contratado temporário serão apuradas mediante procedimento administrativo simplificado, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º O contratado será notificado dos fatos que lhe forem imputados e terá prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de defesa.
§ 2º A autoridade ou comissão responsável elaborará relatório conclusivo, preferencialmente, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após o encerramento da instrução.
§ 3º Poderão ser aplicadas, conforme a gravidade da infração:
I – advertência escrita;
II – suspensão, quando juridicamente cabível; ou
III – rescisão do contrato.
CAPÍTULO XV
DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
Art. 30. O contrato temporário extinguir-se-á:
I – pelo término do prazo contratual;
II – pelo desaparecimento da situação temporária que lhe deu causa;
III – pelo retorno do servidor substituído;
IV – por iniciativa do contratado;
V – por interesse público superveniente, mediante decisão administrativa motivada;
VI – por abandono da função;
VII – por falta disciplinar devidamente apurada;
VIII – por insuficiência de desempenho devidamente demonstrada;
IX – pela perda ou ausência de requisito legal indispensável ao exercício da função;
X – pela nomeação ou entrada em exercício de servidor efetivo destinado à respectiva necessidade permanente;
XI – pelo encerramento do programa, projeto, convênio ou instrumento que fundamentou a contratação; ou
XII – nas demais hipóteses expressamente previstas no contrato e nesta Lei.
§ 1º A extinção antecipada deverá ser formalizada e motivada.
§ 2º Por ocasião do encerramento serão pagas as verbas legalmente devidas até a data da extinção do vínculo.
Art. 31. O contrato realizado nos termos desta Lei não assegura direito à estabilidade, efetivação, incorporação à carreira ou preferência em futuro concurso público.
CAPÍTULO XVI
DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE
Art. 32. Deverão ser disponibilizados no Diário Oficial, no sítio eletrônico oficial e no Portal da Transparência, conforme a natureza de cada ato:
I – autorização para abertura do Processo Seletivo Simplificado;
II – edital;
III – retificações;
IV – relação de inscritos;
V – resultados preliminares;
VI – decisões dos recursos;
VII – resultado final;
VIII – homologação;
IX – convocações;
X – extratos dos contratos;
XI – termos aditivos;
XII – rescisões; e
XIII – demais atos exigidos pela legislação.
Art. 33. As admissões, contratos, prorrogações e demais informações serão encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, por meio do sistema oficial de prestação de informações adotado pela Corte, observados os respectivos prazos e exigências.
CAPÍTULO XVII
DO PLANEJAMENTO E DA PREVENÇÃO DE CONTRATAÇÕES SUCESSIVAS
Art. 34. O Departamento de Recursos Humanos deverá manter controle permanente das contratações temporárias, contendo, no mínimo:
I – função;
II – Secretaria;
III – fundamento da contratação;
IV – quantidade de contratados;
V – prazo;
VI – prorrogações;
VII – custos; e
VIII – histórico da necessidade.
§ 1º A repetição de contratações temporárias para a mesma função deverá ser objeto de análise específica destinada a identificar eventual necessidade permanente.
§ 2º Caracterizada necessidade permanente, o Departamento de Recursos Humanos comunicará o Chefe do Poder Executivo e a Secretaria de Administração para adoção das medidas de planejamento e provimento efetivo cabíveis.
§ 3º A existência de contratações temporárias sucessivas não poderá ser utilizada como fundamento para novas contratações, sem demonstração de fato excepcional atual e autônomo.
Art. 35. O Poder Executivo deverá promover planejamento periódico do quadro de pessoal, considerando:
I – cargos vagos;
II – aposentadorias previstas;
III – afastamentos de longa duração;
IV – expansão de serviços;
V – necessidade de concurso público;
VI – existência de candidatos aprovados em concursos vigentes; e
VII – histórico de contratações temporárias.
Parágrafo único. O planejamento previsto neste artigo terá por finalidade prevenir utilização de contratações temporárias para situações decorrentes de deficiência previsível ou ordinária do quadro de pessoal.
CAPÍTULO XVIII
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 36. A autoridade ou agente público que autorizar, solicitar, instruir ou realizar contratação temporária em desacordo com esta Lei ficará sujeito às responsabilidades administrativas, civis e demais consequências previstas na legislação, observado o devido processo legal.
Art. 37. É vedada a utilização desta Lei como fundamento para contratação de pessoa jurídica destinada exclusivamente ao fornecimento de mão de obra para substituir, de forma ordinária, cargos efetivos integrantes do quadro permanente municipal.
Parágrafo único. A contratação de serviços por pessoa jurídica observará legislação própria e não poderá ser utilizada como mecanismo de burla à regra constitucional do concurso público.
CAPÍTULO XIX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 38. Os contratos temporários vigentes na data de entrada em vigor desta Lei permanecerão regidos pelas condições e legislação que fundamentaram sua celebração até o respectivo término.
§ 1º Eventual prorrogação posterior à vigência desta Lei deverá observar, no que couber, os requisitos nela estabelecidos.
§ 2º A existência de contrato anterior não gera direito à renovação ou nova contratação.
Art. 39. Os Processos Seletivos Simplificados já homologados permanecerão válidos até o encerramento de seus respectivos prazos, observada a legislação que fundamentou sua realização, sem prejuízo da aplicação imediata das normas de controle e transparência previstas nesta Lei quando compatíveis.
Art. 40. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto exclusivamente para disciplinar procedimentos administrativos, modelos, fluxos, documentos e atribuições internas — incluído, obrigatoriamente, o formulário-modelo do Estudo de Necessidade Temporária, que deverá conter, no mínimo, os campos correspondentes às exigências do art. 7º desta Lei —, sendo vedado ao regulamento:
I – criar novas hipóteses de contratação temporária;
II – ampliar os prazos máximos estabelecidos nesta Lei;
III – dispensar os requisitos de excepcionalidade e temporariedade;
IV – afastar a realização de seleção impessoal; ou
V – criar remuneração sem previsão legal.
Art. 41. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a legislação fiscal e orçamentária.
Art. 42. Ficam revogadas a Lei Municipal nº 1531/2025 e demais disposições em contrário.
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Novo Horizonte do Norte/MT, 07 de outubro de 2026
AGENOR EVANGELISTA DA SILVA JUNIOR
Prefeito Municipal