Carregando...
Pref. Diamantino

Estabelece diretrizes, critérios de priorização, fluxo operacional e procedimentos de controle social para a operacionalização e cessão da Patrulha Mecanizada Rural no Município de Diamantino – MT, e dá outras providências.

O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL

SUSTENTÁVEL – CMDRS de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº 406, de 20 de agosto de 2001, especialmente quanto à orientação da política agrícola municipal, ao assessoramento do Poder Público, ao acompanhamento de programas e projetos de desenvolvimento rural e ao estabelecimento de prioridades operacionais;

CONSIDERANDO a competência do CMDRS para orientar a elaboração da política agrícola e acompanhar a execução de programas e projetos de desenvolvimento rural sustentável;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar que os equipamentos públicos destinados ao meio rural sejam utilizados segundo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e interesse público;

CONSIDERANDO a prioridade de atendimento ao produtor que efetivamente explora e produz na terra, com ênfase na agricultura familiar e nas atividades geradoras de subsistência e renda;

CONSIDERANDO a exigência de racionalizar o uso da frota pública, reduzindo deslocamentos, consumo de combustível, desgaste dos equipamentos e custos operacionais;

CONSIDERANDO que a presente Resolução não cria tributo, taxa, preço público, isenção ou penalidade administrativa de natureza executiva, limitando-se a fixar diretrizes de política agrícola e mecanismos de controle social no âmbito das competências do Conselho;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE, DOS OBJETIVOS E DA CESSÃO DE MAQUINÁRIO

Art. 1º Esta Resolução estabelece as diretrizes, os critérios de priorização, o fluxo operacional e os procedimentos de acompanhamento e controle social dos serviços executados pela Patrulha Mecanizada Rural no Município de Diamantino – MT.

 

Art. 2º A atuação da Patrulha Mecanizada será orientada obrigatoriamente para o atendimento de atividades que contribuam para: I – a produção de alimentos, o abastecimento local e a geração de renda; II – o fortalecimento da produção agropecuária local e da agricultura familiar; III – a conservação, recuperação e manejo sustentável do solo e da água; IV – a melhoria da infraestrutura produtiva rural; e V – o desenvolvimento rural sustentável do Município.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá disponibilizar máquinas e equipamentos da Patrulha Mecanizada mediante Termo de Cessão de Uso para Associações e Cooperativas Rurais, observadas as seguintes condições: I

– as Associações e Cooperativas cessionárias atenderão aos produtores associados e não associados de sua respectiva comunidade rural; II – o regimento interno de atendimento e a ordem de prioridades das entidades cessionárias seguirão obrigatoriamente as diretrizes e regras desta Resolução, alterando-se apenas o fluxo de solicitação, que ocorrerá conforme deliberado no âmbito de cada Associação ou Cooperativa; e III – os maquinários cedidos permanecerão à disposição da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente sempre que por esta solicitados, desde que comprovadas as necessidades públicas e operacionais do Município.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese de cessão formal de que trata este artigo, a utilização direta de máquinas públicas pela Secretaria Municipal não constitui serviço de locação ou empréstimo particular, devendo o equipamento permanecer sob a responsabilidade e operação exclusiva de servidor ou operador autorizado pelo Município.

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS E DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE PRODUTIVA

Art. 4º Terão prioridade no atendimento os produtores rurais que mantenham vínculo direto com o imóvel e efetiva exploração produtiva da terra.

Art. 5º Poderão ser atendidos, observada a legislação aplicável: I – agricultores familiares enquadrados na legislação federal; II – assentados da reforma agrária, povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais; III – associações e cooperativas rurais, em intervenções de finalidade coletiva e produtiva; e IV – pequenos produtores rurais assim enquadrados aqueles com propriedades de até 4 (quatro) módulos fiscais e que não se enquadrem no conceito de agricultor familiar, desde que comprovem atividade produtiva regular.

Art. 6º A efetiva atividade produtiva poderá ser demonstrada por documentos cadastrais, fiscais, comerciais, comprovantes de entrega, projetos produtivos ou vistoria técnica realizada pelo Município.

 

· § 1º A simples apresentação do CAF, CAR, Inscrição Estadual ou documento de propriedade/posse, isoladamente, não constitui prova suficiente de produção efetiva.

· § 2º Para o enquadramento como agricultor familiar, observar-se-ão os critérios previstos na legislação federal, especialmente a Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e suas alterações.

· § 3º A comprovação de produção efetiva não gera direito subjetivo automático à execução do serviço, ficando o atendimento condicionado à disponibilidade operacional da frota pública ou cedida.

CAPÍTULO III

DOS SERVIÇOS, DO FLUXO DE SOLICITAÇÃO E DO COMBUSTÍVEL

Art. 7º A Patrulha Mecanizada poderá ser utilizada, observada a capacidade operacional do Município e das entidades cessionárias, para: I – preparo, correção, manejo, conservação e manutenção do solo; II – adequação de áreas destinadas à produção agrícola e pecuária; e III – melhoria de acessos internos e carreadores indispensáveis ao escoamento da produção.

Art. 8º O fluxo de solicitação e execução dos serviços no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente observará rigorosamente os seguintes procedimentos: I – a solicitação do serviço será realizada prioritariamente de forma presencial na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, sendo admitida, na impossibilidade de comparecimento presencial, a solicitação via canal oficial de mensagem instantânea (WhatsApp); II – o início do procedimento depende obrigatoriamente da coleta da assinatura inicial do produtor rural no documento de Ordem de Serviço (OS); III – finalizada a execução do trabalho na propriedade, o operador da máquina colherá presencialmente a assinatura de conclusão de serviço do beneficiário no formulário da OS; e IV – com a Ordem de Serviço devidamente assinada e devolvida, o setor competente da Secretaria efetuará a baixa formal no sistema oficial como serviço concluído.

Parágrafo único. Nas Associações e Cooperativas Rurais cessionárias, o fluxo de recebimento e tramitação interna das solicitações observará o disposto em suas respectivas deliberações e regimentos internos, mantendo-se a obrigatoriedade da identificação do beneficiário e da baixa do serviço.

Art. 9º A quantidade e especificação do combustível (óleo diesel) a ser fornecido pelo beneficiário serão sempre as recomendadas e indicadas pelo operador da máquina, observando as especificações técnicas de cada equipamento e a natureza do trabalho a ser realizado.

Art. 10 º Recomenda-se, para fins de planejamento, o limite de até 30 (trinta) horas-máquina de trator por unidade produtiva, a cada exercício financeiro. Para as máquinas pesadas, o quantitativo de horas deverá ser inferior ao limite

 

estabelecido para tratores, sendo definido de acordo com a natureza, extensão e necessidade do serviço, bem como a disponibilidade operacional do Município.

· § 1º Considera-se unidade produtiva o conjunto de áreas exploradas pelo mesmo núcleo familiar ou grupo produtivo, independentemente do número de matrículas, posses ou contratos.

· § 2º O limite recomendado poderá ser excepcionalmente ampliado quando houver emergência agrícola, risco de perda da produção ou relevante interesse público, mediante justificativa da Secretaria Municipal competente.

CAPÍTULO IV

DA PRIORIZAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DOS ATENDIMENTOS

Art. 11. A organização da fila de atendimentos da Patrulha Mecanizada pela Administração Municipal, pelas Associações e pelas Cooperativas orientar-se-á obrigatoriamente pela seguinte ordem de prioridade:

I – Urgência Agropecuária: situações emergenciais de caso fortuito ou força maior que impliquem risco iminente de perda de safra/produção instalada ou de interrupção do escoamento da produção rural;

II – Agricultura Familiar: agricultores familiares, assentados da reforma agrária, povos indígenas e comunidades tradicionais que comprovem efetiva exploração e produção na terra;

III – Projetos Coletivos: ações comunitárias e projetos produtivos coletivos promovidos por Associações e Cooperativas Rurais, com especial atenção às demandas de infraestrutura da Bacia Leiteira (Cooperativas de Leite); e

IV – Pequenos Produtores: demais pequenos produtores rurais que explorem imóveis de até 4 (quatro) módulos fiscais, desde que comprovada a atividade produtiva regular.

· § 1º A ordem de preferência dentro de um mesmo grupo de prioridade considerará, de forma integrada:

o a) o calendário agrícola e a janela de plantio/colheita;

o b) a perecibilidade do produto;

o c) o número de famílias beneficiadas no mesmo atendimento; e

o d) a otimização de custos e tempo por meio da criação de rotas operacionais contínuas.

· § 2º A priorização estabelecida neste artigo aplica-se integralmente aos maquinários operados diretamente pela Secretaria e àqueles transferidos mediante Termo de Cessão de Uso.

 

Art. 12. A Secretaria Municipal responsável e as entidades cessionárias poderão organizar os serviços por comunidade, região ou rota operacional para reduzir deslocamentos, economizar combustível e otimizar a frota.

Parágrafo único. A organização por rotas operacionais não configura quebra da ordem de prioridade.

CAPÍTULO V

DA COOPERAÇÃO TÉCNICA, MATERIAL E DAS FORMAS DE DISPONIBILIZAÇÃO DE INSUMOS

Art. 13. A execução dos serviços da Patrulha Mecanizada Rural orientar-se-á pelo modelo de parceria e cooperação técnica e material entre o Poder Público, entidades cessionárias e os produtores beneficiados, pautando-se pela seguinte divisão de encargos operacionais: I – A cargo do Poder Público Municipal ou Entidade Cessionária: o fornecimento e a cessão do maquinário e implementos agrícolas devidamente revisados, a manutenção preventiva e corretiva da frota, a disponibilização de operador técnico habilitado, a coordenação logística e o transporte dos equipamentos até o local de atendimento; II – A cargo do Beneficiário: o fornecimento do combustível (óleo diesel) e insumos estritamente necessários à operação durante o quantitativo de horas-máquina autorizadas na respectiva Ordem de Serviço (OS), na quantidade indicada pelo operador, cuja disponibilização dar-se-á obrigatoriamente por uma das seguintes modalidades formais: a) Recolhimento prévio do valor correspondente ao volume estimado de combustível, emitido via Documento de Arrecadação Municipal (DAM); ou b) Doação formal do insumo (óleo diesel) pelo beneficiário à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, para estrita utilização na execução do seu plano de atendimento.

· § 1º A colaboração de que trata o inciso II não possui natureza de taxa ou contraprestação financeira ao erário, constituindo mero encargo material indispensável e atrelado à parceria de fomento produtivo no imóvel rural.

· § 2º É terminantemente vedado o recebimento informal de valores, bens ou combustíveis diretamente na propriedade rural, bem como qualquer entrega a operadores de máquinas ou intermediários sem a devida formalização prévia via DAM ou instrumento formal de doação à Secretaria, sujeitando os infratores às sanções disciplinares, civis e penais, além do descredenciamento do produtor rural por até 2 (dois) anos.

· § 3º O CMDRS recomendará ao Poder Executivo Municipal que, nos casos de comprovada vulnerabilidade socioeconômica de produtores inscritos em cadastros sociais ou da agricultura familiar de subsistência, a etapa do combustível possa ser integralmente suportada com recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural ou programas de fomento vigentes.

 

CAPÍTULO VI

DO CONTROLE SOCIAL, TRANSPARÊNCIA E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 14. Os atendimentos serão formalmente registrados pela Secretaria Municipal competente e pelas entidades cessionárias, identificando beneficiário, unidade produtiva, serviço, máquina, horas trabalhadas e a modalidade de disponibilização de insumo aplicada.

Art. 15. As Associações e Cooperativas Rurais cessionárias apresentarão à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, de forma trimestral, a prestação de contas detalhada dos atendimentos efetuados, mediante a obrigatoriedade de preenchimento e entrega dos formulários padronizados disponibilizados pela Secretaria.

Art. 16. A secretaria apresenta ao CMDRS relatórios periódicos consolidados sobre os atendimentos executados, horas-máquina, valores arrecadados via DAM, termos de doação e distribuição dos serviços por categoria de produtor.

Art. 17. É vedada a utilização de máquinas e equipamentos públicos: I – para finalidade diversa da autorizada na Ordem de Serviço; II – em benefício de terceiros não autorizados; III – para obras particulares sem relação com a atividade produtiva rural; IV – para desmatamento, queimada ou intervenção ambiental irregular; V – mediante cessão ou empréstimo direto do equipamento ao particular sem autorização ou fora das hipóteses do Art. 3º desta Resolução; ou VI – com recebimento direto de qualquer valor ou vantagem por operadores ou servidores.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. A presente Resolução possui natureza de diretriz de política agrícola e instrumento de controle social, observadas as competências administrativas do Poder Executivo Municipal e as limitações orçamentárias.

Art. 19. O CMDRS avaliará periodicamente a execução dos serviços e poderá propor aperfeiçoamentos no fluxo de atendimento e fiscalização.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação pelo Plenário do CMDRS e publicação oficial.


Diamantino – MT, 04 de setembro de 2026.

APARICIO VALERIANO DE SIQUEIRA

Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS

HOMOLOGAÇÃO

Nos termos da legislação municipal aplicável, HOMOLOGO a Resolução CMDRS Nº 01/2026.

Diamantino – MT, 04 de setembro de 2026.

MILTON MATEUS CRIVELETTO

Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente

FRANCISCO FERREIRA MENDES JUNIOR

Prefeito Municipal