LEI COMPLEMENTAR Nº 040/2026, DE 28 de setembro de 2026
9 de Outubro de 2026
"Dispõe sobre o desmembramento do cargo de Fiscal de Obras e Tributos, código 203-NM, integrante do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Poder Executivo do Município de Alto Boa Vista – MT, instituído pela Lei Municipal nº 496, de 24 de abril de 2015, cria o cargo de Fiscal de Tributos e define suas atribuições, adequando-as à Reforma Tributária instituída pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, e pela Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, e dá outras providências".
JOSÉ PEREIRA MARANHÃO, Prefeito Municipal de Alto Boa Vista, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica desmembrado o cargo de Fiscal de Obras e Tributos, código 203-NM, criado pelo Anexo XIX da Lei Municipal nº 496, de 24 de abril de 2015, para fins de definição autônoma das atribuições relativas à fiscalização tributária municipal, doravante exercidas sob a denominação de Fiscal de Tributos, conforme descritas no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. As atribuições relativas à fiscalização de obras, posturas e uso do solo urbano, anteriormente exercidas em conjunto sob a mesma denominação, permanecem regidas pelo Anexo XIX da Lei Municipal nº 496/2015, sob a denominação de Fiscal de Obras e Postura, até que lei municipal específica venha a tratar autonomamente desse cargo.
Art. 2º – As atribuições do cargo de Fiscal de Tributos, descritas no Anexo Único desta Lei, ficam atualizadas com os seguintes objetivos:
I – adequá-las à Reforma Tributária instituída pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, e regulamentada pela Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, notadamente quanto à transição do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e quanto à atuação do Comitê Gestor do IBS;
II – incorporar as exigências de modernização administrativa e digital da fiscalização tributária municipal, incluindo o Domicílio Tributário Eletrônico e a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de padrão nacional (NFS-e Nacional);
III – assegurar a observância da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), no tratamento de dados protegidos por sigilo fiscal; e
IV – consolidar, sem prejuízo do disposto no art. 1º, as atribuições de natureza tributária anteriormente previstas de forma conjunta no Anexo XIX da Lei Municipal nº 496/2015, corrigindo inconsistências redacionais e uniformizando a técnica legislativa;
a) sem alteração da jornada de trabalho ou da remuneração fixada para o cargo de origem, a serem tratadas em lei específica de revisão do Plano de Cargos, Carreiras e Salários.
§ 1º O Fiscal de Tributos fica hierarquicamente subordinado ao responsável pelo setor de tributação da Secretaria Municipal de Fazenda, ou órgão equivalente.
§ 2º As atribuições relativas ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) serão exercidas em regime de cooperação com o Comitê Gestor do IBS e com os demais entes federativos, na forma da Lei Complementar nº 214/2025 e das normas que a regulamentam, preservadas as competências remanescentes do Município quanto aos tributos de sua competência exclusiva, inclusive durante o período de transição a que se refere o art. 358 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 3º – Ficam revogadas, exclusivamente quanto às atribuições de natureza tributária, as disposições do Anexo XIX da Lei Municipal nº 496, de 24 de abril de 2015, referentes ao cargo de Fiscal de Obras e Tributos, código 203-NM, passando tais atribuições a serem regidas exclusivamente pelo Anexo desta Lei.
Parágrafo único. Permanecem vigentes as demais disposições do Anexo XIX da Lei Municipal nº 496/2015 no que se refere às atribuições de fiscalização de obras, posturas e uso do solo urbano, nos termos do parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Alto Boa Vista – MT, 28 de setembro de 2026.
JOSÉ PEREIRA MARANHÃO
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
FISCAL DE TRIBUTOS
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Cargo |
Função Operacional |
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FISCAL DE TRIBUTOS |
Executar ações de fiscalização tributária externa e interna, realizar lançamentos, diligências e controle cadastral, com foco na arrecadação e no cumprimento das obrigações tributárias, no exercício autônomo das atribuições de natureza tributária anteriormente reunidas no cargo de Fiscal de Obras e Tributos (código 203-NM), instituído pelo Anexo XIX da Lei Municipal nº 496/2015. |
Descrição Detalhada:
• Constituir o crédito tributário, mediante lançamento de ofício, inclusive por emissão eletrônica, revisão de ofício e homologação, conforme o Código Tributário Nacional.
• Realizar o lançamento de crédito tributário por declaração, homologação ou de ofício.
• Realizar fiscalização tributária em sentido amplo, abrangendo todos os tributos de responsabilidade direta e indireta do Município, incluindo as fases de cadastro, lançamento, cobrança e recebimento.
• Fiscalizar, in loco, os locais em que ocorra o fato gerador de tributos municipais.
• Vistoriar, para fins de concessão de alvará, os contribuintes de tributos municipais.
• Orientar e fiscalizar contribuintes e empresas para garantir o cumprimento da legislação tributária.
• Verificar a regularidade do licenciamento de atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços quanto aos tributos incidentes sobre os artigos que expõem, vendem ou manipulam, ou sobre os serviços que prestam.
• Notificar, lavrar termos e autos de infração conforme a legislação pertinente, inclusive as notificações preliminares referentes ao cumprimento do Código Tributário do Município.
• Realizar análises contábeis, econômicas e financeiras relacionadas às atividades tributárias.
• Realizar diligências junto a contribuintes autônomos, firmas individuais, sociedades empresariais, cooperativas, associações e demais pessoas físicas ou jurídicas envolvidas em situações que constituam fato gerador de obrigação tributária.
• Efetivar ou homologar lançamentos tributários com base de cálculo apurada ou arbitrada, conforme a legislação vigente.
• Inspecionar todo tipo de estabelecimento vinculado a fato gerador de tributo.
• Proceder à apreensão, mediante lavratura de termo, de livros, documentos, papéis ou mercadorias, necessários ao exame fiscal.
• Realizar a cobrança dos tributos municipais.
• Fiscalizar o cumprimento das normas principais e acessórias da legislação tributária.
• Aplicar penalidades previstas pelo descumprimento da legislação tributária.
• Realizar sindicâncias, revisões e diligências para atender a procedimentos fiscais ou processos tributários, inclusive para instrução de processos ou apuração de denúncias e reclamações de natureza tributária.
• Interditar estabelecimentos ou apreender alvarás de atividades em desacordo com a legislação municipal vigente.
• Realizar vistorias para fins de acompanhamento e manutenção do cadastro tributário e de renovação de licenciamento relacionado aos tributos municipais.
• Auxiliar a administração tributária municipal na fiscalização, no lançamento e na cobrança do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), em regime de cooperação com o Comitê Gestor do IBS, nos termos da Lei Complementar nº 214/2025.
• Fiscalizar a correta emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de padrão nacional (NFS-e Nacional) e de outros documentos fiscais eletrônicos.
• Utilizar o Domicílio Tributário Eletrônico do Município para fins de intimação, notificação e comunicação com os sujeitos passivos.
• Atuar, em regime de cooperação com o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e com os demais entes federativos, na fiscalização, no lançamento, na cobrança e no contencioso administrativo relativos ao IBS, nos termos da Lei Complementar nº 214/2025, preservadas as competências remanescentes do Município quanto aos demais tributos de sua competência.
• Representar o Município, no que couber, perante o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), inclusive nas ações de integração, convênio e cooperação técnica relativas ao período de transição de que tratam a Emenda Constitucional nº 132, de 2023, e a Lei Complementar nº 214, de 2025.
• Observar o sigilo fiscal e a proteção de dados pessoais no exercício de suas atribuições, nos termos do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
• Entregar, quando solicitadas, notificações e correspondências relativas a processos tributários.
• Executar outras tarefas correlatas à fiscalização tributária.