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Pref. Diamantino

REGULAMENTA A VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL NO ÂMBITO DA GESTÃO MUNICIPAL DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE DIAMANTINO, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e na Lei Municipal nº 1.639, de 24 de fevereiro de 2025,

CONSIDERANDO que a Vigilância Socioassistencial constitui uma das funções da Política de Assistência Social e instrumento das proteções sociais do SUAS;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 1º, 2º, inciso II, 10, inciso I, 20, parágrafo único, e 21, inciso VI, alínea "a", da Lei Municipal nº 1.639, de 24 de fevereiro de 2025;

CONSIDERANDO as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social - PNAS e da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012;

CONSIDERANDO a necessidade de estruturar a produção, a sistematização, a análise e a disseminação de informações territorializadas para subsidiar o planejamento, o monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Assistência Social,

DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentada a Vigilância Socioassistencial no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania - SEMASTC (sigla adotada para fins deste Decreto), como função essencial da gestão municipal do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.

Parágrafo único. A Vigilância Socioassistencial vincula-se diretamente ao órgão gestor municipal do SUAS, mantendo articulação permanente com as áreas de Proteção Social Básica e Especial, Gestão do SUAS, Cadastro Único, benefícios, programas, projetos, serviços e unidades da rede socioassistencial.

Art. 2º A Vigilância Socioassistencial tem por objetivo apoiar as atividades de planejamento, organização e execução das ações desenvolvidas pela gestão e pelos serviços socioassistenciais, por meio da produção, sistematização, análise e disseminação de informações territorializadas sobre:

I - as situações de vulnerabilidade e risco que incidem sobre famílias e indivíduos e os eventos de violação de direitos existentes no território municipal;

II - a capacidade protetiva das famílias e dos territórios;

III - o tipo, o volume e os padrões de qualidade das ofertas da rede socioassistencial; e

IV - a relação entre as necessidades de proteção social da população e as ofertas existentes.

Art. 3º Compete à Vigilância Socioassistencial:

I - elaborar e atualizar o diagnóstico socioterritorial do Município;

II - produzir, organizar, analisar e disseminar dados, indicadores, mapas, estudos, relatórios, boletins e painéis de informação;

III - identificar territórios, famílias e grupos populacionais expostos a vulnerabilidades, riscos sociais e violações de direitos, resguardado o sigilo das informações pessoais;

IV - subsidiar o planejamento, a territorialização e a qualificação das ofertas da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial;

V - monitorar a incidência das situações de risco e vulnerabilidade e a cobertura dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

VI - apoiar o monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Assistência Social e da rede socioassistencial pública e privada vinculada ao SUAS;

VII - acompanhar e apoiar a alimentação dos sistemas oficiais de informação do SUAS, sem prejuízo das atribuições dos responsáveis por cada sistema;

VIII - subsidiar a elaboração e o acompanhamento do Plano Municipal de Assistência Social, do Relatório Anual de Gestão, do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, no que se refere à assistência social;

IX - apoiar a definição de metas, indicadores, fluxos e parâmetros de acompanhamento da gestão e das ofertas socioassistenciais;

X - fornecer informações técnicas ao Conselho Municipal de Assistência Social e às demais instâncias de controle social, no exercício de suas competências de controle social, resguardado o sigilo das informações pessoais;

XI - articular-se com as demais políticas públicas e órgãos do Sistema de Garantia de Direitos para produção e análise de informações de interesse da proteção social; e

XII - executar outras atividades correlatas determinadas pelo órgão gestor municipal do SUAS, observadas as normas aplicáveis.

Art. 4º A Vigilância Socioassistencial terá responsável técnico designado por portaria da autoridade competente, observado o disposto na legislação municipal de pessoal e na estrutura administrativa vigente.

§ 1º A designação de responsável técnico não implica, por si só, criação de cargo ou função, concessão de gratificação ou acréscimo remuneratório.

§ 2º A equipe da Vigilância Socioassistencial poderá ser composta por servidores efetivos, comissionados, temporários ou cedidos, conforme a disponibilidade administrativa e a legislação vigente, devendo ser asseguradas condições técnicas, materiais e institucionais para o desempenho de suas atribuições.

§ 3º A definição da equipe observará o caráter interdisciplinar da Vigilância Socioassistencial e as diretrizes de gestão do trabalho no SUAS.

§ 4º A designação do responsável técnico observará, preferencialmente, servidor com formação de nível superior e conhecimento em produção, sistematização e análise de informações territorializadas, em conformidade com as diretrizes da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS.

Art. 5º Os serviços, programas, projetos, benefícios, unidades públicas e entidades integrantes da rede socioassistencial deverão fornecer à Vigilância Socioassistencial, nos prazos e formatos definidos pelo órgão gestor, as informações necessárias ao exercício de suas competências, respeitados o sigilo profissional e a proteção de dados pessoais.

Parágrafo único. Em relação às entidades e organizações da sociedade civil integrantes da rede socioassistencial, a obrigação prevista no caput será formalizada e exigível por meio dos respectivos termos de colaboração, de fomento ou instrumentos congêneres, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 6º Constituem instrumentos permanentes da Vigilância Socioassistencial, sem prejuízo de outros definidos pelo órgão gestor:

I - Diagnóstico Socioterritorial;

II - relatórios técnicos e de monitoramento;

III - painéis de indicadores;

IV - mapas temáticos;

V - estudos e notas técnicas;

VI - boletins informativos;

VII - bases de dados e registros administrativos; e

VIII - sistemas oficiais de informação do SUAS.

Art. 7º O tratamento de dados e informações pela Vigilância Socioassistencial observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, o sigilo profissional e as demais normas aplicáveis.

§ 1º A divulgação de estudos, diagnósticos, mapas, relatórios, painéis e boletins deverá ocorrer, preferencialmente, de forma agregada ou anonimizada, de modo a impedir a identificação indevida de pessoas e famílias.

§ 2º O acesso a dados pessoais identificados será restrito aos agentes públicos que deles necessitem para o desempenho de suas atribuições, observados os princípios da finalidade, adequação, necessidade e segurança.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania poderá expedir, por meio de portaria, normas complementares, estabelecer fluxos e aprovar instrumentos técnicos necessários à execução deste Decreto.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Diamantino/MT, 08 de outubro de 2026.

FRANCISCO FERREIRA MENDES JÚNIOR

Prefeito Municipal