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Pref. Aripuanã

SÚMULA:

"AUTORIZA A CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO POR TENDENCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

SELUIR PEIXER REGHIN, Prefeita do Município de Aripuanã, Estado de Mato Grosso,

Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. A Chefe do Poder Executivo Municipal está autorizada a abrir crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação por tendencia no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), no orçamento vigente, lei nº 2.936 de 17 de dezembro de 2.025, com amparo no Artigo 43 da Lei nº 4.320/64, sob a fonte de recursos estabelecidas no art. 2º, com classificação orçamentária:

07.003.12.361.0006.2044 - Manutenção do Ensino Fundamental - FUNDEB 70

3.1.90.04.00 - Contratação por Tempo Determinado

3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil

3.1.90.13.00 - Obrigações Patronais – INSS

3.1.90.94.00 - Indenizações e Restituições Trabalhistas

3.1.91.13.00 - Obrigações Patronais – RPPS

07.003.12.361.0006.2107 – Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental Integral - (FUNDEB 70%)

3.1.90.04.00 - Contratação por Tempo Determinado

3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil

3.1.90.13.00 - Obrigações Patronais – INSS

3.1.90.94.00 - Indenizações e Restituições Trabalhistas

3.1.91.13.00 - Obrigações Patronais – RPPS

07.003.12.365.0006.2045 - Manutenção do Ensino Infantil Pré-escola - FUNDEB 70

3.1.90.04.00 - Contratação por Tempo Determinado

3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil

3.1.90.13.00 - Obrigações Patronais – INSS

3.1.90.94.00 - Indenizações e Restituições Trabalhistas

3.1.91.13.00 - Obrigações Patronais – RPPS

07.003.12.365.0006.2048 - Manutenção do Ensino Infantil - Creche - FUNDEB 70

3.1.90.04.00 - Contratação por Tempo Determinado

3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil

3.1.90.13.00 - Obrigações Patronais – INSS

3.1.90.94.00 - Indenizações e Restituições Trabalhistas

3.1.91.13.00 - Obrigações Patronais – RPPS

07.003.12.361.0006.2108 – Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental Integral - (FUNDEB 30%)

3.1.90.04.00 - Contratação por Tempo Determinado

3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil

3.1.90.13.00 - Obrigações Patronais – INSS

3.1.90.94.00 - Indenizações e Restituições Trabalhistas

3.1.91.13.00 - Obrigações Patronais – RPPS

07.003.12.365.0006.2110 – Manutenção do Ensino Infantil Integral Creche - (FUNDEB 70%)

3.1.90.04.00 - Contratação por Tempo Determinado

3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil

3.1.90.13.00 - Obrigações Patronais – INSS

3.1.90.94.00 - Indenizações e Restituições Trabalhistas

3.1.91.13.00 - Obrigações Patronais – RPPS

Art. 2º. Para cobertura do crédito autorizado serão utilizados os recursos provenientes de excesso de arrecadação por tendencia na fonte 1.540.1070000 - Identificação do percentual aplicado no pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.

Art. 3º. Fica a chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a proceder as alterações na Lei Orçamentária Anual Lei nº 2.936 de 17 de dezembro de 2.025, bem como, os ajustes necessários ao Anexo de Metas e Prioridades da Lei Municipal nº 2.915 de 25 de novembro de 2.025, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2.026, e na Lei Municipal nº 2.914 de 21 de agosto de 2.025, Plano Plurianual, promovendo assim, as emendas pertinentes nas respectivas peças de planejamento.

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 08 dias de outubro de 2.026.

SELUIR PEIXER REGHIN

Prefeita Municipal

Registre-se e publique-se.

VERA LUCIA RODRIGUES BALIEIRO

Secretária Municipal de Administração

MENSAGEM

Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei nº 132/2026 que “AUTORIZA A CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO POR TENDENCIA, NO ORÇAMENTO DO EXERCICIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Projeto tem por objeto a abertura de crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação por tendencia em observação ao § 1º, Inciso II do artigo 43 da Lei nº 4.320 de 04 de maio de 1.964.

Onde o crédito adicional suplementar visa reforçar o orçamento previsto na Lei Orçamentária para o exercício - LOA 2026 - Lei n. 2.936/2025, na Secretaria Municipal de Educação, no Programa de Governo 0006 - Ensino para transformação, nas seguintes ações de governo:

2044 - Manutenção do Ensino Fundamental - FUNDEB 70

2107 – Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental Integral - (FUNDEB 70%)

2045 - Manutenção do Ensino Infantil Pré-escola - FUNDEB 70;

2048 - Manutenção do Ensino Infantil - Creche - FUNDEB 70

2109 – Manutenção do Ensino Infantil Integral Pré-Escola - (FUNDEB 70%)

2110 – Manutenção do Ensino Infantil Integral Creche - (FUNDEB 70%)

Sendo a receita orçamentária caracterizada como excesso de arrecadação por tendência, a se considerar o montante arrecadado na fonte especificada previsto para exercício, versus o período arrecadatório em curso tendente até o final do exercício financeiro.

Conforme dispõe a Lei 4320/64 em seu art. 43:

§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.

Posto isto, reestimado o recebimento da receita, com a perspectiva de excesso acima do previsto na Lei 2.936/2025 - LOA, onde o repasse financeiro, se vincula a conta bancária nº 30.906-0, agência bancária do Banco do Brasil de n. º 1471-0, em fonte de recursos 1.540.1070000 - Identificação do percentual aplicado no pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, para manutenção do ensino, melhor detalhado no plano de trabalho elaborado pela Secretaria Municipal de Educação e relatório de projeção de arrecadação, (anexos).

Assim, a abertura do crédito adicional suplementar pretendida, justifica-se pela tendência de excesso de arrecadação sendo a abertura dos créditos ora autorizados abertos de acordo com a efetivação do excesso que ora se desenha para o exercício na receita especificada de recursos de aplicação vinculada e exclusiva e tem a finalidade de adequação e ajustes que a lei determina que seja efetuada no Orçamento Municipal. Na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na aprovação da inclusa propositura expostas as razões de minha iniciativa, submeto o presente projeto a discussão e deliberação desta Egrégia Casa, requerendo a sua aprovação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 08 dias de outubro de 2026.

SELUIR PEIXER REGHIN

Prefeita Municipal

PL 059– ASSEORP