LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 2.086/2026
9 de Outubro de 2026
LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 2.086/2026
EMENTA: “ALTERA O ART. 189 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 784, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS – MT, PARA ATUALIZAR OS VALORES DAS TAXAS DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Exmo. Sr., ÉDERSON FIGUEIREDO,Prefeito do município de Arenápolis – MT, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais, usando de suas atribuições legais, consoante às normas gerais de direito público, a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º -Fica alterado o art. 189 da Lei Complementar Municipal nº 784, de 27 de dezembro de 2001, que institui o Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“(...)
Art. 189 - As taxas de licença e fiscalização de obras, arruamentos e loteamentos serão calculadas com base na Unidade Padrão Fiscal Municipal – UPFM, observados os seguintes critérios:
I – Aprovação de projeto de qualquer espécie, por metro quadrado (m²):
a) residência, comércio ou indústria: 0,05 (cinco centésimos) de UPFM por m²;
b) loteamentos e arruamentos: 0,02 (dois centésimos) de UPFM por m².
II – Alvará de construção, por metro quadrado (m²):
a) obras com área de até 50,00 m²:
1 - pessoa física: 0,05 (cinco centésimos) de UPFM por m²;
2 - pessoa jurídica: 0,075 (setenta e cinco milésimos) de UPFM por m²;
b) obras com área superior a 50,00 m²: 0,10 (um décimo) de UPFM por m².
III – Expedição de Habite-se, por metro quadrado (m²):
a) obras de qualquer espécie: 0,05 (cinco centésimos) de UPFM por m².”
Art. 2º - A alteração promovida por esta Lei Complementar tem por finalidade atualizar os valores das taxas de licença e fiscalização de obras, arruamentos e loteamentos, adequando-os à realidade econômica e administrativa atual do Município e proporcionando maior equilíbrio entre os custos decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa e os valores cobrados dos respectivos contribuintes.
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especificamente aquelas incompatíveis com a nova redação conferida ao art. 189 da Lei Complementar Municipal nº 784, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos tributários a partir de 1º de janeiro de 2027, observado o disposto no art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal.
PAÇO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS–MT, AOS 08 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE 2.026.
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ÉDERSON FIGUEIREDO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARENÁPOLIS – MT