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Pref. Itiquira

“Declara dominical e desafeta de qualquer destinação pública específica bem imóvel rural integrante do patrimônio do Município de Itiquira, autoriza sua alienação onerosa, mediante leilão, nos termos do art. 76, inciso I, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelece a destinação dos recursos auferidos e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITIQUIRA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, consoante às normas gerais de direito público, a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida a natureza dominical do bem e, para todos os fins legais, desafetado de qualquer destinação pública específica o imóvel rural integrante do patrimônio do Município de Itiquira, denominado “Bentivi”, situado na zona rural deste Município e Comarca, com área total de 93 ha e 1.648,14 m² (noventa e três hectares e mil seiscentos e quarenta e oito metros quadrados e quatorze decímetros quadrados), objeto da Matrícula nº 836, Livro nº 2, do 1º Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Itiquira, Código Nacional de Matrícula – CNM nº 063545.2.0000836-39.

§ 1º O imóvel referido no caput possui os limites, as confrontações e as demais características constantes da respectiva matrícula imobiliária, cuja certidão integra esta Lei na forma de Anexo Único.

§ 2º O imóvel encontra-se registrado em nome do Município de Itiquira, inscrito no CNPJ sob o nº 03.370.251/0001-56, por força do ato registral AV.22/836, decorrente de título judicial de transferência de titularidade mediante dação em pagamento.

§ 3º A declaração de natureza dominical e a desafetação previstas neste artigo não implicam, por si sós, transferência da propriedade, permanecendo o imóvel incorporado ao patrimônio municipal até a conclusão da alienação e o registro do respectivo título em favor do adquirente.

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a alienação onerosa do imóvel descrito no art. 1º desta Lei, mediante licitação na modalidade leilão, adotado o critério de julgamento de maior lance, nos termos dos arts. 31 e 76, inciso I, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único. O procedimento de alienação observará os princípios estabelecidos no caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 5º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como as demais normas aplicáveis à gestão e à alienação de bens públicos.

Art. 3º A alienação fica condicionada à prévia instauração e regular instrução de processo administrativo específico, do qual deverão constar, no mínimo:

I – justificativa circunstanciada do interesse público e da conveniência administrativa e econômica da alienação;

II – demonstração da ausência de necessidade atual ou futura de utilização do imóvel na prestação de serviços públicos ou na execução de políticas públicas municipais;

III – avaliação atualizada do imóvel;

IV – certidão atualizada de inteiro teor, propriedade e ônus reais da matrícula imobiliária;

V – levantamento da situação da posse e da ocupação do imóvel;

VI – manifestação dos setores municipais competentes quanto à inexistência de destinação pública específica;

VII – parecer técnico-jurídico acerca da regularidade do procedimento; e

VIII – autorização da autoridade municipal competente para a abertura do procedimento licitatório.

Parágrafo único. A alienação não será realizada caso se verifique, no curso do processo administrativo, a existência de interesse público relevante na manutenção do imóvel no patrimônio municipal ou de impedimento jurídico, registral, ambiental ou fundiário que inviabilize a transferência.

Art. 4º A avaliação prévia deverá ser formalizada por meio de laudo técnico elaborado por profissional legalmente habilitado ou por comissão de avaliação devidamente constituída, com o suporte técnico necessário e observância das normas aplicáveis à avaliação de imóveis rurais.

§ 1º O valor da avaliação judicial constante do título pelo qual o imóvel foi incorporado ao patrimônio municipal não dispensa a realização de avaliação atualizada para fins de alienação.

§ 2º O preço mínimo da alienação corresponderá ao valor estabelecido na avaliação prévia atualizada, vedada a aceitação de lance inferior.

Art. 5º O edital do leilão deverá conter, além das exigências previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021:

I – a descrição do imóvel, sua localização, área, situação, divisas e confrontações, com remissão expressa à Matrícula nº 836;

II – o valor da avaliação e o preço mínimo de alienação;

III – as condições, os prazos e a forma de pagamento;

IV – a indicação de eventuais ônus, limitações, ocupações, pendências ou restrições incidentes sobre o imóvel;

V – as condições para vistoria prévia pelos interessados;

VI – a responsabilidade do adquirente pelo pagamento das despesas relativas à escritura pública, ao registro imobiliário, aos tributos e aos demais encargos decorrentes da transferência;

VII – as penalidades aplicáveis ao licitante vencedor em caso de inadimplemento;

VIII – o prazo e as condições para a imissão do adquirente na posse; e

IX – as demais condições necessárias à segurança e à efetividade da alienação.

§ 1º O leilão será realizado preferencialmente sob a forma eletrônica, ressalvada a possibilidade de realização presencial mediante justificativa da inviabilidade técnica ou da desvantagem para a Administração.

§ 2º O edital deverá ser divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, no sítio eletrônico oficial do Município e pelos demais meios necessários à ampliação da publicidade e da competitividade.

§ 3º A homologação do procedimento e a transferência da propriedade observarão as condições de pagamento estabelecidas no edital e as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 6º A escritura pública de compra e venda será outorgada ao licitante vencedor após o cumprimento das condições estabelecidas no edital e no respectivo instrumento de alienação.

§ 1º Correrão por conta exclusiva do adquirente as despesas decorrentes de eventual retificação da matrícula, da elaboração e certificação de memorial descritivo georreferenciado, quando tais providências forem exigidas pela legislação aplicável ou pelo Registro de Imóveis competente, bem como os demais custos e encargos relacionados à transferência da propriedade.

§ 2º O imóvel será alienado nas condições físicas, ambientais, cadastrais, possessórias e registrais expressamente informadas no edital, sem prejuízo do dever do Município de prestar informações completas e assegurar aos interessados a realização de vistoria prévia.

§ 3º A posse será transmitida ao adquirente na forma e no prazo estabelecidos no edital e no instrumento de alienação.

Art. 7º Os recursos financeiros provenientes da alienação do imóvel serão classificados e contabilizados como receita de capital e somente poderão ser aplicados em despesas de capital previamente autorizadas no orçamento municipal e compatíveis com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.

§ 1º É vedada a aplicação dos recursos provenientes da alienação no financiamento de despesas correntes, ressalvada exclusivamente sua destinação, mediante lei, aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, nos termos do art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 2º A aplicação dos recursos em investimentos, inversões financeiras ou amortização da dívida pública dependerá de dotação orçamentária específica e suficiente, constante da Lei Orçamentária Anual ou de crédito adicional regularmente autorizado e aberto, observadas a classificação orçamentária pertinente, a legislação fiscal e as demais normas aplicáveis.

§ 3º A autorização para alienação prevista nesta Lei não constitui, por si só, autorização para a realização de despesas, assunção de obrigações ou amortização de passivos, que permanecerão condicionadas ao cumprimento das exigências legais e orçamentárias pertinentes.

§ 4º O Poder Executivo manterá controle contábil específico da receita arrecadada e das despesas realizadas com os recursos provenientes da alienação, assegurando sua identificação, rastreabilidade, transparência e fiscalização.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a praticar os atos administrativos, licitatórios, contratuais, orçamentários e registrais necessários à execução desta Lei.

Parágrafo único. A autorização prevista no caput não compreende a abertura automática de crédito adicional, a qual dependerá da observância das normas constitucionais, fiscais e orçamentárias aplicáveis.

Art. 9º Caso o leilão resulte deserto ou fracassado, a realização de novo procedimento dependerá da manutenção da conveniência da alienação e da validade ou atualização da avaliação, vedada a redução do preço mínimo sem justificativa técnica e nova avaliação formal.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se demais disposições em contrário.

Paço Municipal “Rosa Pereira Campos”, Gabinete do Prefeito, em Itiquira-MT, aos 03 dias do mês de setembro de 2026.

FABIANO DALLA VALLE

Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO

CERTIDÃO DA MATRÍCULA Nº 836, LIVRO Nº 2, DO 1º SERVIÇO REGISTRAL DE IMÓVEIS DA COMARCA DE ITIQUIRA/MT

Integra o presente Anexo a certidão de inteiro teor da Matrícula nº 836, Código Nacional de Matrícula – CNM nº 063545.2.0000836-39, referente ao imóvel rural denominado “Bentivi”, com área de 93 ha e 1.648,14 m².