LEI MUNICIPAL Nº 1.450, DE 08 DE OUTUBRO DE 2026
9 de Outubro de 2026
“Dispõe sobre a vedação à nomeação, admissão, designação ou contratação, na Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo do Município de Itiquira/MT, de pessoas condenadas, por decisão transitada em julgado, por crimes de violência contra a mulher, criança ou adolescente, e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITIQUIRA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam vedadas, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo do Município de Itiquira/MT, a nomeação, a admissão, a designação ou a contratação de pessoa condenada, por decisão judicial transitada em julgado, pela prática dos crimes especificados no art. 2º desta Lei, para:
I – cargo público de provimento efetivo;
II – cargo público de provimento em comissão;
III – emprego público;
IV – função de confiança; ou
V – contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público.
Art. 2º O impedimento previsto no art. 1º desta Lei aplica-se às condenações definitivas:
I – por crime praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, assim expressamente reconhecido na decisão judicial condenatória, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;
II – pelo crime de feminicídio, previsto no art. 121-A do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;
III – por crime praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra criança ou adolescente, assim expressamente reconhecido na decisão judicial condenatória, nos termos da Lei Federal nº 14.344, de 24 de maio de 2022;
IV – por crime contra a dignidade sexual previsto nos Capítulos I e II do Título VI da Parte Especial do Código Penal, quando a vítima for mulher, criança ou adolescente, especialmente:
a) estupro, previsto no art. 213 do Código Penal;
b) violação sexual mediante fraude, prevista no art. 215 do Código Penal;
c) importunação sexual, prevista no art. 215-A do Código Penal;
d) assédio sexual, previsto no art. 216-A do Código Penal;
e) registro não autorizado da intimidade sexual, previsto no art. 216-B do Código Penal;
f) estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal;
g) corrupção de menores para a prática de ato sexual, prevista no art. 218 do Código Penal;
h) satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, prevista no art. 218-A do Código Penal;
i) favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou pessoa vulnerável, previsto no art. 218-B do Código Penal; e
j) divulgação de cena de estupro, de estupro de vulnerável, de sexo ou de pornografia sem consentimento, prevista no art. 218-C do Código Penal;
V – pelos crimes previstos nos seguintes dispositivos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente:
a) art. 240;
b) art. 241;
c) art. 241-A;
d) art. 241-B;
e) art. 241-C;
f) art. 241-D; e
g) art. 244-A;
VI – pelos crimes de abandono de incapaz ou maus-tratos, previstos, respectivamente, nos arts. 133 e 136 do Código Penal, quando praticados contra criança ou adolescente; e
VII – pelo crime de tortura praticado contra criança ou adolescente, nos termos da Lei Federal nº 9.455, de 7 de abril de 1997.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se criança e adolescente as pessoas assim definidas pelo art. 2º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 2º A incidência do impedimento dependerá de expressa identificação, na decisão judicial condenatória, do crime praticado e da condição da vítima.
Art. 3º O impedimento previsto nesta Lei terá início na data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória e permanecerá vigente até:
I – o cumprimento integral da pena; ou
II – a extinção da punibilidade por outra causa legal, reconhecida pelo juízo competente.
Parágrafo único. A cessação do impedimento deverá ser comprovada pelo interessado mediante certidão ou decisão expedida pelo órgão judicial competente.
Art. 4º Para o cumprimento desta Lei, a Administração Pública Municipal poderá exigir do interessado, observada a legislação aplicável:
I – declaração de que não se encontra abrangido pelas hipóteses de impedimento previstas nesta Lei; e
II – apresentação das certidões de antecedentes criminais necessárias à verificação dos requisitos legais para a investidura, designação, admissão ou contratação.
§ 1º A declaração falsa sujeitará o responsável às consequências administrativas, civis e penais previstas na legislação.
§ 2º A apresentação da declaração não afasta o dever da Administração de verificar as certidões e demais documentos pertinentes antes da formalização do vínculo.
§ 3º As informações obtidas serão utilizadas exclusivamente para a finalidade prevista nesta Lei, devendo ser resguardados a intimidade, a vida privada e o sigilo dos dados pessoais do interessado e das vítimas.
Art. 5º A vedação estabelecida nesta Lei constitui requisito objetivo de idoneidade para o ingresso ou a investidura no serviço público municipal, não possuindo natureza de pena ou de efeito penal da condenação.
Art. 6º Esta Lei aplica-se exclusivamente às nomeações, admissões, designações e contratações realizadas após sua entrada em vigor, não constituindo fundamento autônomo para demissão, exoneração ou extinção de vínculo anteriormente constituído.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede a aplicação:
I – das hipóteses constitucionais e legais de perda do cargo, emprego ou função pública;
II – dos efeitos da condenação criminal previstos no art. 92 do Código Penal; e
III – das normas disciplinares previstas no regime jurídico dos servidores municipais, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver campanhas educativas e de conscientização sobre o combate à violência doméstica, sexual e de gênero, bem como sobre os canais disponíveis para denúncia, podendo firmar parcerias com instituições públicas e privadas, organizações sociais e educacionais.
Art. 8º O Poder Executivo poderá promover capacitações e treinamentos periódicos dos servidores municipais, com o objetivo de identificar e apoiar vítimas de violência doméstica e familiar, promovendo a humanização do atendimento e a proteção integral às vítimas.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias com organizações não governamentais, instituições de ensino e demais entidades para a implementação de programas de prevenção e enfrentamento à violência contra mulheres, crianças e adolescentes, priorizando ações de empoderamento, capacitação profissional e promoção da igualdade de gênero.
Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que for necessário à sua fiel execução.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Rosa Pereira Campos”, Gabinete do Prefeito, em Itiquira-MT, aos 08 dias do mês de outubro de 2026.
FABIANO DALLA VALLE
PREFEITO MUNICIPAL