Carregando...
Pref. Campos de Júlio

Institui, no âmbito do Município de Campos de Júlio, o Programa “Polinizando Renda e Cultivando Clima”, destinado ao incentivo à apicultura, à meliponicultura, à fruticultura, à agricultura familiar, à geração de renda e à conservação ambiental, e dá outras providências.

Referente ao Projeto de Lei do Chefe do Poder Executivo nº. 136, de 06 de outubro de 2026.

IRINEU MARCOS PARMEGGIANI, Prefeito do Município de Campos de Júlio, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Legislativa Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Campos de Júlio, o Programa “Polinizando Renda e Cultivando Clima”, destinado ao fortalecimento da agricultura familiar mediante o incentivo à criação racional de abelhas e ao cultivo de espécies frutíferas, promovendo a diversificação produtiva, a geração de renda, a segurança alimentar, a recuperação ambiental e a valorização dos serviços ecossistêmicos relacionados à polinização.

Art. 2º O Programa terá como público prioritário os agricultores familiares, produtores rurais e demais beneficiários enquadrados nas condições estabelecidas nesta Lei, que desenvolvam ou pretendam desenvolver atividades produtivas compatíveis com a apicultura, a meliponicultura e/ou a fruticultura.

Art. 3º Constituem objetivos do Programa:

I – Estimular a diversificação das atividades produtivas desenvolvidas pela agricultura familiar;

II – Fomentar a criação racional de abelhas, especialmente espécies nativas e/ou adequadas às condições ambientais locais;

III – Incentivar a produção de frutas de acordo com a aptidão produtiva de cada propriedade;

IV – Promover a geração e a complementação de renda das famílias rurais;

V – Estimular a produção de alimentos de forma sustentável;

VI – Contribuir para a segurança alimentar e nutricional das famílias beneficiárias;

VII – Ampliar a polinização das culturas agrícolas e, consequentemente, favorecer a produtividade e a qualidade da produção;

VIII – Incentivar práticas de conservação dos recursos naturais e de proteção da biodiversidade;

IX – Contribuir para a recuperação e a recomposição de áreas produtivas e ambientalmente degradadas mediante o plantio de espécies adequadas;

X – Fomentar a implantação de sistemas produtivos diversificados e ambientalmente sustentáveis;

XI – Promover a capacitação dos agricultores familiares para o manejo adequado das colmeias, das plantas frutíferas e dos recursos naturais;

XII – Estimular a comercialização dos produtos oriundos das atividades desenvolvidas pelos beneficiários.

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA

Art. 4º O Programa poderá contemplar, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município:

I – Distribuição de caixas, colmeias ou núcleos destinados à criação racional de abelhas, conforme a modalidade de criação e as condições técnicas da propriedade;

II – Fornecimento de enxames de abelhas, quando tecnicamente recomendado e permitido pela legislação aplicável;

III – Distribuição de mudas de espécies frutíferas, selecionadas de acordo com a aptidão agrícola, climática, edafológica e produtiva de cada propriedade;

IV – Fornecimento de insumos e materiais indispensáveis à implantação inicial da atividade, conforme regulamentação;

V – Assistência técnica e orientação aos beneficiários;

VI – Capacitação sobre manejo, produção, beneficiamento, armazenamento e comercialização dos produtos;

VII – Orientação quanto à implantação e manutenção de pomares produtivos;

VIII – Acompanhamento periódico das unidades produtivas beneficiadas;

IX – incentivo à organização dos produtores em associações, cooperativas e outras formas de organização da agricultura familiar.

§ 1º A quantidade e a espécie das abelhas, o número de caixas ou colmeias e a quantidade e variedade das mudas frutíferas serão definidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, mediante avaliação técnica da propriedade e da aptidão produtiva de cada beneficiário.

§ 2º A concessão dos benefícios poderá ocorrer de forma gradual, considerando-se as características da propriedade, a capacidade de manejo do beneficiário, a disponibilidade de recursos e os objetivos produtivos e ambientais do Programa.

§ 3º A distribuição dos benefícios não gera direito adquirido à manutenção ou ampliação dos quantitativos fornecidos, ficando condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira e ao cumprimento das condições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.

CAPÍTULO III

DA SELEÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 5º Poderão ser beneficiários do Programa os agricultores familiares e produtores rurais que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I – Possuir propriedade ou exercer atividade produtiva rural no território do Município;

II – Comprovar a condição de agricultor familiar ou produtor rural, conforme critérios estabelecidos pela legislação aplicável;

III – Apresentar condições mínimas para implantação e manutenção da atividade;

IV – Demonstrar interesse e disponibilidade para participar das capacitações e orientações técnicas promovidas pelo Município;

V – Comprometer-se com a utilização adequada dos bens e insumos recebidos;

VI – Permitir o acompanhamento técnico da unidade produtiva pelos profissionais designados pelo Município;

VII – atender aos demais critérios estabelecidos em regulamento.

Art. 6º A seleção dos beneficiários observará critérios objetivos, podendo considerar, entre outros:

I – Aptidão produtiva da propriedade;

II – Disponibilidade de área adequada para implantação do pomar e/ou instalação das colmeias;

III – Interesse e experiência prévia do produtor na atividade;

IV – Capacidade de manejo e manutenção dos benefícios recebidos;

V – Potencial de geração de renda;

VI – Situação socioeconômica da família;

VII – Diversificação da produção;

VIII – Potencial de contribuição para a conservação ambiental e para a polinização das culturas agrícolas;

IX – Participação em associações ou cooperativas da agricultura familiar;

X – Inexistência de beneficiário em situação de inadimplência com obrigações decorrentes de programas municipais anteriores, ressalvadas situações justificadas e admitidas pela Administração.

Parágrafo único. Havendo número de interessados superior à capacidade de atendimento do Programa, será estabelecida classificação conforme os critérios previstos neste artigo e em regulamento.

CAPÍTULO IV

DA APTIDÃO PRODUTIVA

Art. 7º A seleção das espécies de abelhas e das mudas frutíferas a serem disponibilizadas observará, obrigatoriamente, a aptidão produtiva individual de cada propriedade, considerando, sempre que possível:

I – Características do solo;

II – Disponibilidade hídrica;

III – Condições climáticas;

IV – Relevo e localização da propriedade;

V – Disponibilidade de área;

VI – Características da produção já existente;

VII – Capacidade de manejo do agricultor;

VIII – Demanda e potencial de comercialização;

IX – Compatibilidade entre as espécies vegetais e as condições locais;

X – Potencial de contribuição para a polinização e conservação da biodiversidade.

§ 1º A definição das espécies e variedades será realizada mediante orientação de profissional habilitado ou equipe técnica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente.

§ 2º Sempre que tecnicamente recomendável, poderão ser priorizadas espécies frutíferas adaptadas às condições locais e de reconhecido potencial produtivo e comercial.

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 8º Constituem obrigações dos beneficiários:

I – Utilizar os bens e materiais recebidos exclusivamente para os fins previstos no Programa;

II – Realizar a implantação e manutenção adequada das colmeias, caixas e/ou pomares;

III – Participar das capacitações e orientações técnicas disponibilizadas pelo Município;

IV – Adotar as medidas necessárias à preservação das abelhas e das plantas fornecidas;

V – Comunicar ao Município eventual perda, dano ou ocorrência que comprometa os bens recebidos;

VI – Permitir o acompanhamento e a fiscalização da unidade produtiva;

VII – Observar a legislação ambiental, sanitária, agrícola e de defesa agropecuária aplicável;

VIII – Não comercializar, ceder ou transferir os bens recebidos sem autorização do Município durante o período estabelecido em regulamento.

Art. 9º O descumprimento injustificado das obrigações assumidas poderá acarretar:

I – Advertência;

II – Suspensão de novos benefícios;

III – Exclusão do Programa;

IV – Restituição dos bens ou valores correspondentes, quando cabível.

Parágrafo único. Para a aplicação do disposto no inciso IV, será assegurado ao beneficiário o exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante prévia ciência dos fatos que lhe forem imputados e oportunidade para apresentação de manifestação e dos documentos que entender pertinentes.

CAPÍTULO VI

DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E DO ACOMPANHAMENTO

Art. 10. O Município promoverá, diretamente ou mediante parcerias, assistência técnica aos beneficiários do Programa, compreendendo, entre outras atividades:

I – Orientação para instalação e manejo das colmeias;

II – Orientação sobre alimentação, sanidade e multiplicação dos enxames;

III – Orientação para implantação e manejo dos pomares;

IV – Orientação quanto à escolha das espécies e variedades;

V –Capacitação para colheita, beneficiamento, armazenamento e comercialização dos produtos;

VI – Acompanhamento dos resultados produtivos e ambientais;

VII – Orientação quanto à organização dos produtores e acesso aos mercados.

Art. 11. O Município poderá celebrar convênios, acordos de cooperação, termos de parceria e outros instrumentos jurídicos com órgãos públicos, instituições de ensino, entidades de pesquisa, cooperativas, associações, organizações da sociedade civil e demais entidades públicas ou privadas para execução das ações previstas nessa lei.

CAPÍTULO VII

DA SUSTENTABILIDADE E DA CONSERVAÇÃO AMBIENTAL

Art. 12. O Programa deverá estimular práticas produtivas que conciliem geração de renda, produção de alimentos e conservação ambiental, incentivando:

I – A preservação da vegetação nativa;

II – A proteção das áreas de preservação permanente e demais áreas ambientalmente protegidas;

III – A utilização racional dos recursos hídricos;

IV – A redução do uso inadequado de produtos que possam prejudicar as abelhas e demais agentes polinizadores;

V – A diversificação das espécies cultivadas;

VI – A manutenção de áreas com espécies floríferas de interesse para os polinizadores;

VII – A adoção de práticas agroecológicas e sustentáveis, quando tecnicamente recomendáveis.

CAPÍTULO VIII

DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA

Art. 13. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente manterá cadastro dos beneficiários do Programa, contendo, no mínimo:

I – Identificação do beneficiário;

II – Localização da propriedade;

III – Quantidade e espécies de abelhas ou colmeias disponibilizadas;

IV – Quantidade e espécies de mudas fornecidas;

V – Data da entrega;

VI – Acompanhamento técnico realizado;

VII – Resultados produtivos e ambientais, quando disponíveis.

Art. 14. O Município promoverá a transparência das ações do Programa, observadas as normas de proteção de dados pessoais, mediante divulgação periódica das informações relativas aos beneficiários, quantidade de materiais distribuídos, recursos aplicados e resultados alcançados.

CAPÍTULO IX

DOS RECURSOS

Art. 15. As despesas decorrentes da execução dessa lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, suplementadas, se necessário, observado o disposto na legislação orçamentária e financeira.

Parágrafo único. O Município poderá utilizar recursos provenientes de convênios, transferências voluntárias, emendas parlamentares, fundos públicos e outras fontes legalmente admitidas para financiamento das ações do Programa.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. A execução do Programa observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia, sustentabilidade, interesse público e transparência.

Art. 17. O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que couber, especialmente quanto:

I – Aos critérios de inscrição e seleção dos beneficiários;

II – À documentação necessária;

III – Aos critérios de pontuação e classificação;

IV – Às espécies de abelhas e plantas frutíferas que poderão ser disponibilizadas;

V – Aos quantitativos máximos por beneficiário;

VI – Às condições para entrega dos benefícios;

VII – Aos procedimentos de acompanhamento e fiscalização;

VIII – Às hipóteses de restituição dos bens ou valores;

IX – Aos indicadores de avaliação do Programa.

Art. 18. A participação no Programa não assegura ao beneficiário direito adquirido à concessão periódica de caixas, enxames, mudas ou outros insumos, ficando cada atendimento condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira e ao cumprimento dos critérios estabelecidos nesta Lei.

Art. 19. Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campos de Júlio - MT, em 08 de outubro de 2026.

IRINEU MARCOS PARMEGGIANI

Prefeito de Campos de Júlio/MT