CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 003/2026
9 de Outubro de 2026
CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 003/2026
Pelo presente instrumento de contrato administrativo, decorrente do Processo Administrativo nº 003/2026 e da Dispensa de Licitação nº 002/2026, de um lado, o INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CLÁUDIA – MT, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF sob nº 04.718.591/0001-98, com sede na Av. dos Pioneiros, s/nº Centro, nesta cidade, neste ato representado pela Diretora Executiva Interina, Sr.ª ANDRÉIA TEOLIDE SCHNEIDER SIELSKI, brasileira, servidora pública, portadora do CPF nº ***.639.***-98, com endereço eletrônico: previdencia@claudia.mt.gov.br, fone WhatsApp: 66-9.9954-6257, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE e a empresa R.B CONSULTORIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº. 32.584.569/0001-38, com sede na Av. Curitiba nº. 2734, sala 203, bairro Centro Sul, com endereço eletrônico: otimiza.doc3@gmail.com, fone WhatsApp:66-9.9974-8050 na cidade de Sorriso - MT, representada neste pelo Sr. Jean Felipe Bosa, brasileiro, empresário, portador do CPF nº ***.815.***-74 doravante denominada simplesmente CONTRATADA, resolvem celebrar entre si o presente Contrato, e em observância ao disposto na Lei nº. 14.133/2021, e demais normas aplicáveis, RESOLVEM celebrar o CONTRATO ADMINISTRATIVO, nos seguintes termos e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA NO GERENCIAMENTO E ENVIO DOS PROCESSOS DE COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COMPREV), PARA O INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CLÁUDIA – MT – PREVI-CLÁUDIA, COMPREENDENDO A OPERACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA COMPREV E O ACOMPANHAMENTO DOS PROCESSOS DE COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ENTRE O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) E OS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS), conforme condições, quantidades e especificações constantes no procedimento na modalidade DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 002/2026, conforme descritos abaixo:
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Item |
Descrição |
UNID |
Cód. TCE |
QTD |
Valor Unit. |
Valor Total |
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57 |
ASSESSORIA E CONSULTORIA NO GERENCIAMENTO E ENVIO DOS PROCESSOS DE COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CLÁUDIA – MT. |
mês |
00068124 |
12 |
R$ 1.350,00 |
R$ 16.200,00 |
TOTAL: R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais)
1.2. Deu origem ao presente contrato o ato de autorização da contratação direta, expedido pela autoridade competente, nos autos da DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 002/2026, com fundamento no art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021.
1.3. Este Contrato Administrativo vincula-se, além do Aviso de Dispensa de Licitação e seu respectivo Termo de Referência, ao ato que autorizou a contratação direta e a proposta apresentada pela CONTRATADA, independentemente de transcrição.
1.4. A execução do objeto terá início em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento da ordem de serviço ou documento equivalente e ocorrerá de forma contínua durante toda a vigência contratual.
1.5. No início da execução, a Contratante disponibilizará à contratada os documentos, informações e autorizações de acesso necessários ao desenvolvimento das atividades, observadas as regras de segurança da informação, proteção de dados pessoais e segregação de competências.
1.6. A contratada realizará, no prazo máximo de 30 dias contado do início da execução, levantamento inicial dos benefícios e processos, apresentando relatório de diagnóstico à fiscalização.
1.7. A execução dos serviços compreenderá, conforme a demanda identificada:
a) levantamento e identificação dos benefícios passíveis de compensação previdenciária;
b) análise e conferência dos documentos necessários à instrução dos processos;
c) indicação à Contratante dos documentos, informações ou providências complementares necessárias;
d) organização e digitalização dos documentos, quando necessária para sua inserção no Sistema COMPREV;
e) instrução, cadastramento e envio eletrônico dos requerimentos no Sistema COMPREV;
f) acompanhamento da tramitação dos requerimentos apresentados pelo PREVI-CLÁUDIA;
g) monitoramento dos processos pendentes de análise, deferidos, indeferidos ou submetidos a diligências;
h) análise e atendimento das exigências e diligências formuladas pelo INSS ou pelos demais RPPS, observadas as atribuições de cada parte;
i) elaboração de manifestações e recursos administrativos, quando tecnicamente cabíveis, submetendo-os à validação da autoridade competente quando necessário;
j) acompanhamento dos créditos reconhecidos e dos valores efetivamente compensados;
k) orientação técnica aos servidores do PREVI-CLÁUDIA quanto às rotinas, procedimentos e alterações normativas relacionadas à Compensação Previdenciária.
1.8. A contratada acompanhará cada processo desde sua identificação e instrução até a respectiva conclusão administrativa, ressalvadas as situações que dependam de análise, manifestação ou decisão do INSS, de outro RPPS ou de autoridade competente.
1.9. A execução dos serviços poderá ocorrer de forma remota, presencial ou híbrida, conforme a natureza das atividades e as necessidades da Contratante.
1.10. Deverá ser realizado, no mínimo, um atendimento presencial mensal nas dependências do PREVI-CLÁUDIA. Atendimentos adicionais poderão ser solicitados mediante necessidade justificada e prévio ajuste de data e horário, observadas a razoabilidade, a capacidade operacional da contratada e a compatibilidade com o valor contratado.
1.11. A contratada deverá disponibilizar suporte técnico remoto durante o horário regular de expediente do PREVI-CLÁUDIA, por telefone, correio eletrônico, aplicativo de mensagens ou outro canal previamente definido entre as partes.
1.12. As solicitações encaminhadas pela Contratante deverão ser respondidas pela contratada em até 2 (dois) dias úteis, ressalvadas as situações urgentes relacionadas a prazos administrativos ou diligências, que deverão receber atendimento prioritário dentro do prazo necessário à preservação do direito do Instituto.
1.13. A contratada deverá comunicar prontamente à Contratante:
a) a existência de documentos ou informações pendentes;
b) a expedição de diligências ou exigências;
c) a proximidade de prazos administrativos;
d) a ocorrência de indeferimentos ou decisões que admitam recurso;
e) a identificação de inconsistências que possam comprometer os processos;
f) as alterações legislativas, regulamentares ou sistêmicas com impacto na execução dos serviços.
1.14. Até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a contratada apresentará relatório mensal de execução contendo, no mínimo:
a) período de referência;
b) processos e benefícios analisados;
c) requerimentos cadastrados e enviados;
d) processos pendentes de documentação ou providência da Contratante;
e) diligências recebidas e atendidas;
f) manifestações ou recursos administrativos elaborados;
g) processos deferidos, indeferidos e pendentes de análise;
h) créditos reconhecidos e valores efetivamente compensados no período, quando houver;
i) situação atualizada dos processos em andamento;
j) atividades de orientação e suporte técnico realizadas;
k) dificuldades identificadas e providências recomendadas.
1.15. O relatório mensal será utilizado para acompanhamento, fiscalização, medição e atesto dos serviços, sem prejuízo da apresentação de documentos ou esclarecimentos complementares solicitados pelo fiscal do contrato.
1.16. As inconsistências ou falhas identificadas pela fiscalização deverão ser corrigidas pela contratada no prazo estabelecido na notificação, considerado o grau de complexidade da providência, sem custos adicionais para a Contratante.
1.17. A contratada deverá manter registro das atividades executadas e das movimentações realizadas nos processos, assegurando a rastreabilidade das informações e sua disponibilização à fiscalização sempre que solicitado.
1.18. O acesso ao Sistema COMPREV e aos documentos do Instituto deverá ocorrer mediante autorização da Contratante, sendo vedado o compartilhamento de credenciais ou a utilização das informações para finalidade diversa da execução contratual.
1.19. Ao término da contratação, a contratada deverá entregar à Contratante relatório consolidado da execução, contendo a situação atualizada dos processos, as pendências existentes, os prazos em andamento e as providências recomendadas, bem como devolver ou eliminar, conforme orientação da Contratante, os dados e documentos mantidos sob sua guarda, ressalvadas as hipóteses de conservação obrigatória previstas em lei.
1.20. A atuação da contratada caracteriza obrigação de meio, não implicando garantia de deferimento dos requerimentos ou de recuperação de valores determinados, uma vez que a decisão e o processamento dos pedidos dependem do INSS, dos demais RPPS e dos órgãos competentes. A contratada permanecerá responsável pela qualidade técnica, tempestividade e regularidade dos atos que estiverem sob sua atribuição.
1.21. Não será admitida a transferência integral do objeto a terceiros. Eventual subcontratação parcial somente poderá ocorrer mediante prévia e expressa autorização da Contratante, desde que não abranja as atividades técnicas essenciais e não comprometa o sigilo, a segurança dos dados ou a responsabilidade da contratada pela execução integral dos serviços.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
2.1. A vigência deste Contrato será pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data da assinatura deste contrato, podendo ser prorrogado sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 107, da Lei nº 14.133/2021, especialmente quanto à demonstração da manutenção da vantajosidade e as condições contratuais.
2.2. Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES DE ENTREGA E DO RECEBIMENTO
3.1. A CONTRATADA deverá prestar os serviços objeto deste contrato conforme especificado no Termo de Referência e neste instrumento, observadas as necessidades do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cláudia-MT – PREVI-CLÁUDIA.
3.2. O objeto deste contrato deverá ser executado em estrita observância ao Aviso de Contratação Direta da DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 002/2026, e seus anexos.
3.3. A prestação do serviço será solicitada por meio da emissão de NAD/requisição global e OC – Ordem de Consumo mensal, em que serão solicitadas todas as especificações necessárias com vistas à satisfação do interesse público.
3.4. Da medição dos serviços
3.4.1. A medição será realizada mensalmente, considerando a efetiva prestação dos serviços e o cumprimento das atividades, prazos e condições estabelecidos no Termo de Referência.
3.4.2. Para fins de medição, a contratada deverá apresentar, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da execução, o relatório mensal previsto no Modelo de Execução do Objeto, acompanhado dos registros e documentos necessários à comprovação dos serviços realizados.
3.4.3. A remuneração mensal corresponderá à prestação contínua e regular do conjunto de atividades contratadas, não ficando condicionada à quantidade de requerimentos deferidos, aos valores reconhecidos ou aos créditos efetivamente compensados no período, considerando que tais resultados dependem da análise e da decisão do INSS, dos demais RPPS e dos órgãos competentes.
3.4.4. A ausência de deferimentos ou de créditos efetivamente compensados em determinado mês não impedirá o pagamento, desde que comprovada a execução regular das atividades sob responsabilidade da contratada.
3.4.5. O fiscal do contrato analisará o relatório e verificará:
a) a realização das atividades previstas para o período;
b) o acompanhamento dos processos em andamento;
c) o atendimento das diligências, exigências e solicitações recebidas;
d) a realização do atendimento presencial mensal;
e) a disponibilidade do suporte técnico remoto;
f) o cumprimento dos prazos e das demais obrigações contratuais.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR
4.1. O valor mensal do contrato é de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), perfazendo o valor global de R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais) para o período de 12 meses.
4.2. O valor contratado compreende todos os custos diretos e indiretos necessários à execução integral do objeto.
CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO
5.1. O pagamento será efetuado pela CONTRATANTE à CONTRATADA mediante ordem bancária, em conta bancária de titularidade da CONTRATADA.
5.2. O pagamento será efetuado mensalmente, após a efetiva prestação de serviços, apresentação e aprovação do relatório mensal de execução, o recebimento e o atesto dos serviços pelo fiscal do contrato e/ou setor competente da Contratante e apresentação da respectiva nota fiscal, observando os procedimentos de liquidação da despesa.
5.3. A CONTRATANTE efetuará as retenções tributárias incidentes sobre os pagamentos realizados à CONTRATADA, inclusive a retenção do Imposto de Renda, quando cabível, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 e suas alterações, especialmente a Instrução Normativa RFB nº 2.145/2023, bem como da regulamentação municipal aplicável. Nas hipóteses de isenção, imunidade ou não retenção, a CONTRATADA deverá apresentar a documentação comprobatória exigida pela legislação.
5.4. A contratante efetuará, quando legalmente cabível, as retenções previdenciárias nos termos da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 2.110/2022, referentes às contribuições sociais destinadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) - Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como aplicará a retenção nos pagamentos efetuados a contratada, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, nos casos que couber em conformidade com a Lei Complementar n° 23 de 12/12/2014, que institui o Código Tributário Municipal de Cláudia-MT e com a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
5.5. Após o recebimento definitivo e o atesto da execução, a contratada deverá apresentar a Nota Fiscal correspondente ao período, emitida de acordo com o valor mensal contratado.
5.5.1. A Nota Fiscal deverá conter a identificação do contrato, o período de referência e a descrição dos serviços prestados, além das demais informações exigidas pela legislação fiscal.
5.6. O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias, contados da liquidação da despesa, mediante ordem bancária creditada na conta indicada pela contratada.
5.6.1 Será considerada como data do pagamento aquela em que for emitida a respectiva ordem bancária.
5.7. Havendo erro na Nota Fiscal ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o documento será devolvido ou a contratada será formalmente notificada para realizar a correção. O prazo para pagamento será contado após a regularização da pendência.
5.8. A Contratante efetuará as retenções tributárias previstas na legislação vigente.
5.9. Antes de cada pagamento, será verificada a manutenção das condições de regularidade fiscal, social e trabalhista da contratada. Eventual irregularidade será comunicada para regularização e adoção das providências cabíveis, sem que isso autorize automaticamente a retenção do pagamento relativo aos serviços regularmente executados.
5.10. Nenhum pagamento isentará a contratada de suas responsabilidades nem implicará aceitação definitiva de serviços executados em desconformidade com o contrato.
5.11. Não haverá pagamento antecipado.
5.12. O valor mensal contratado compreenderá todos os custos diretos e indiretos necessários à execução integral do objeto, incluindo tributos, encargos, mão de obra, equipamentos, meios de comunicação, suporte técnico, deslocamentos e demais despesas pertinentes, não sendo devido pagamento adicional por atividades inerentes à contratação.
CLÁUSULA SEXTA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A ESTE CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS
6.1. As partes declaram-se sujeitas às disposições da Lei nº. 14.133/2021 e todas as suas alterações, que serão observadas na execução deste contrato e na solução dos casos omissos, bem como aos documentos que integram o processo de contratação direta.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
7.1. Fornecer à contratada, em tempo hábil, os documentos, dados, informações e esclarecimentos necessários à adequada execução dos serviços.
7.2. Responsabilizar-se pela autenticidade, exatidão, integridade e veracidade dos documentos e das informações fornecidos para a instrução dos processos de Compensação Previdenciária.
7.3. Disponibilizar as autorizações e os meios de acesso necessários à operacionalização do Sistema COMPREV, observadas as regras de segurança da informação, proteção de dados pessoais e segregação de competências.
7.4. Providenciar, no âmbito de suas atribuições, os documentos e as informações complementares indicados pela contratada como necessários à instrução dos requerimentos ou ao atendimento das diligências.
7.5. Analisar e validar, por meio da autoridade competente, as manifestações, os recursos administrativos, as informações e os atos que dependam de decisão ou aprovação institucional.
7.6. Comunicar à contratada, com a antecedência possível, os fatos, alterações ou ocorrências que possam influenciar a execução dos serviços ou os processos de compensação previdenciária.
7.7. Designar formalmente o gestor e os fiscais titular e suplente responsáveis pelo acompanhamento da execução contratual.
7.8. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, verificando o cumprimento das atividades, dos prazos e das demais condições estabelecidas no Termo de Referência.
7.9. Disponibilizar aos profissionais da contratada o acesso às dependências do PREVI-CLÁUDIA nos atendimentos presenciais previamente programados, bem como condições adequadas para a realização das atividades.
7.10. Receber e analisar os relatórios apresentados pela contratada, solicitando esclarecimentos, correções ou complementações quando necessárias.
7.11. Notificar formalmente a contratada sobre falhas, irregularidades ou desconformidades identificadas na execução, estabelecendo prazo razoável para sua correção.
7.12. Prestar os esclarecimentos solicitados pela contratada e responder, em tempo hábil, às solicitações que dependam de manifestação do PREVI-CLÁUDIA, especialmente quando relacionadas ao cumprimento de prazos administrativos.
7.13. Efetuar o recebimento, a liquidação e o pagamento dos serviços regularmente executados, na forma e nos prazos estabelecidos no Termo de Referência.
7.14. Efetuar as retenções tributárias e demais descontos legalmente exigidos por ocasião do pagamento.
7.15. Assegurar aos profissionais da contratada o acesso apenas aos dados, documentos e sistemas estritamente necessários à execução do objeto, adotando as medidas de segurança e controle de acesso pertinentes.
7.16. Manter sob sua responsabilidade as decisões administrativas e institucionais próprias do PREVI-CLÁUDIA, não transferindo à contratadas competências exclusivas da Administração.
7.17. Instaurar, quando cabível, procedimento administrativo para apuração de infrações contratuais e aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133/2021, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
7.18. Cumprir as demais obrigações expressamente estabelecidas no Termo de Referência, neste contrato e na legislação aplicável.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1. Executar integralmente o objeto nas condições, prazos e padrões de qualidade estabelecidos no Termo de Referência, neste contrato e em sua proposta, observando a legislação previdenciária e as normas aplicáveis à Compensação Previdenciária – COMPREV.
8.2. Realizar as atividades previstas no Modelo de Execução do Objeto, incluindo a análise documental, instrução, cadastramento, envio, acompanhamento e gerenciamento dos requerimentos de compensação previdenciária, até sua conclusão administrativa.
8.3. Identificar os benefícios passíveis de compensação previdenciária e informar à Contratante os documentos, dados, autorizações ou providências necessárias à adequada instrução dos processos.
8.4. Conferir, organizar e utilizar adequadamente os documentos e as informações disponibilizados pela Contratante, comunicando prontamente a existência de inconsistências, insuficiências ou pendências que possam prejudicar a instrução ou a tramitação dos requerimentos.
8.5. Acompanhar permanentemente a tramitação dos processos no Sistema COMPREV e comunicar à Contratante as diligências, exigências, decisões, prazos e demais ocorrências relevantes.
8.6. Analisar e atender, no âmbito de suas atribuições, as diligências e exigências formuladas pelo INSS ou pelos demais RPPS, bem como elaborar manifestações e recursos administrativos quando tecnicamente cabíveis, submetendo-os à validação da autoridade competente quando necessário.
8.7. Monitorar os créditos previdenciários reconhecidos e os valores efetivamente compensados, comunicando à Contratante eventuais inconsistências ou providências necessárias à regularização dos pagamentos.
8.8. Apresentar os relatórios mensais e o relatório consolidado de encerramento, com o conteúdo e nos prazos estabelecidos no Modelo de Execução do Objeto, bem como fornecer os esclarecimentos e documentos complementares solicitados pela fiscalização.
8.9. Prestar orientação e suporte técnico aos servidores do PREVI-CLÁUDIA, pelos canais de atendimento estabelecidos, durante toda a vigência contratual.
8.10. Realizar, no mínimo, 1 (um) atendimento presencial mensal nas dependências do PREVI-CLÁUDIA e os atendimentos adicionais devidamente solicitados pela Contratante, conforme previsto no Modelo de Execução do Objeto.
8.11. Manter acompanhamento das alterações legislativas, regulamentares, procedimentais e sistêmicas relacionadas ao COMPREV, comunicando à Contratante seus impactos e orientando quanto às medidas necessárias à adequação dos procedimentos.
8.12. Disponibilizar profissionais com qualificação e experiência compatíveis com o objeto, em quantidade suficiente para garantir a continuidade e a qualidade da execução dos serviços.
8.13. Substituir, quando necessário ou mediante solicitação fundamentada da Contratante, o profissional cuja atuação se mostre incompatível com as exigências do contrato, disponibilizando substituto com qualificação equivalente ou superior, sem prejuízo da continuidade dos serviços e sem custos adicionais.
8.14. Manter, durante toda a execução contratual, as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação, apresentando os respectivos documentos sempre que solicitado.
8.15. Cumprir as determinações regularmente expedidas pelo gestor e pelo fiscal do contrato e prestar todas as informações e esclarecimentos solicitados acerca da execução dos serviços.
8.16. Corrigir, complementar ou refazer, sem custos adicionais para a Contratante e no prazo estabelecido pela fiscalização, os serviços que apresentarem falhas, inconsistências ou desconformidades atribuíveis à contratada.
8.17. Comunicar imediatamente à Contratante qualquer fato que possa comprometer a execução dos serviços, o cumprimento de prazos administrativos, a regularidade dos processos ou a recuperação dos créditos previdenciários.
8.18. Manter sigilo sobre os documentos, dados pessoais, informações funcionais, credenciais de acesso e demais conteúdos obtidos em razão da execução contratual, inclusive após o encerramento do contrato.
8.19. Utilizar os dados pessoais e as informações acessadas exclusivamente para a execução do objeto, observando a Lei nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — e adotando medidas técnicas e administrativas adequadas para protegê-los contra acessos não autorizados, perda, destruição, alteração, divulgação ou qualquer tratamento inadequado ou ilícito.
8.20. Restringir o acesso aos dados, documentos e sistemas aos profissionais diretamente envolvidos na execução dos serviços, sendo vedados o compartilhamento de credenciais e a utilização das informações para finalidade diversa da prevista no contrato.
8.21. Comunicar imediatamente à Contratante qualquer incidente de segurança ou suspeita de acesso, utilização, alteração, perda ou divulgação indevida de dados e documentos, prestando todas as informações e adotando as providências necessárias para contenção e correção do incidente.
8.22. Manter registros das atividades executadas e das movimentações realizadas nos processos, assegurando a integridade e a rastreabilidade das informações e disponibilizando-os à fiscalização sempre que solicitado.
8.23. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Contratante ou a terceiros em decorrência de ação ou omissão dolosa ou culposa na execução do contrato, sem prejuízo das demais responsabilidades previstas na legislação.
8.24. Responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e tributários decorrentes da execução contratual, não se estabelecendo qualquer vínculo entre os profissionais da contratada e o PREVI-CLÁUDIA.
8.25. Arcar com todos os custos diretos e indiretos necessários à execução integral do objeto, incluindo mão de obra, tributos, encargos, equipamentos, meios de comunicação, deslocamentos e demais despesas, não sendo admitida cobrança adicional.
8.26. Não transferir integralmente a execução do objeto nem realizar subcontratação parcial sem prévia e expressa autorização da Contratante, permanecendo integralmente responsável pelos serviços executados.
8.27. Não vincular o PREVI-CLÁUDIA perante terceiros nem assumir compromissos em nome da Contratante sem autorização expressa.
8.28. Ao término do contrato, entregar todas as informações necessárias à continuidade dos processos, incluindo a situação atualizada dos requerimentos, pendências, prazos e providências recomendadas, evitando a interrupção das atividades do Instituto.
8.29. Devolver, transferir ou eliminar, conforme orientação da Contratante e ressalvadas as hipóteses legais de conservação, os documentos e dados mantidos sob sua guarda ao término da contratação.
8.30. Cumprir as demais obrigações previstas neste Termo de Referência, no contrato e na Lei nº 14.133/2021.
8.31. Assegurar suporte técnico contínuo durante toda a vigência contratual, pelos canais de atendimento estabelecidos pela Contratante;
8.32. Preservar a integridade, a autenticidade e a rastreabilidade das informações e dos documentos utilizados na instrução dos processos de compensação previdenciária;
8.33. Executar os serviços em conformidade com a Lei nº 9.796/1999, o Decreto nº 10.188/2019, a Portaria MTP nº 1.467/2022 e as demais normas vigentes aplicáveis à Compensação Previdenciária;
8.34. Assegurar a continuidade dos serviços em caso de substituição de profissional, disponibilizando substituto com qualificação compatível, sem prejuízo das atividades e sem custos adicionais para a Contratante.
CLÁUSULA NONA – DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
9.1. Os preços permanecerão fixos e irreajustáveis durante a vigência do Contrato;
9.2. Após os primeiros 12 (doze) meses, os preços contratuais poderão ser reajustados, em conformidade com a legislação vigente, com a aplicação da variação do Índice IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.
9.3. É vedado à CONTRATADA interromper a execução dos serviços enquanto aguarda o trâmite do processo de revisão de preços, estando, neste caso, sujeita às sanções previstas neste contrato e à Lei 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO/EXTINÇÃO DO CONTRATO
10.1. O inadimplemento das cláusulas e condições estabelecidas neste instrumento por parte da contratada assegurará ao contratante o direito de dá-lo por rescindido, mediante notificação através de ofício entregue diretamente ou por via postal, com prova de recebimento.
10.2. Caberá rescisão administrativa, independentemente de qualquer processo judicial ou extrajudicial, quando:
a) Constar de relatório firmado pelo servidor designado para acompanhamento e fiscalização deste Contrato a comprovação de dolo ou culpa da contratada, referente ao descumprimento das obrigações ajustadas;
b) Constar do processo, a reincidência da contratada em ato faltoso, com esgotamento de todas as outras sanções previstas;
c) Ocorrer falência, dissolução ou liquidação da contratada;
d) Ocorrer as demais infrações previstas na Lei nº. 14.133/2021.
10.3. Poderá ocorrer rescisão amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo administrativo pertinente, desde que haja conveniência para a contratante e essa conveniência seja devidamente justificada.
10.4. A rescisão amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
10.5. A rescisão judicial ocorrerá nos termos da legislação pertinente à espécie.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES:
11.1 Comete infração administrativa, nos termos da Lei n.º 14.133/2021, o Contratado que:
a) Der causa à inexecução parcial do contrato;
b) Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) Der causa à inexecução total do contrato;
d) Ensejar o retardamento da execução do objeto da contratação sem motivo justificado;
e) Apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
f) Praticar ato fraudulento na execução do contrato;
g) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
h) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
11.2 Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
11.2.1 Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
11.2.2 Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);
11.2.3 Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021).
11.2.4 Multa:
11.2.4.1 Moratórias, a ser aplicadas sempre que o fornecedor der causa ao atraso injustificado da execução do contrato ocasião em que deverão ser observados os seguintes percentuais:
a) 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento), que corresponde a até 30 (trinta) dias de atraso;
b) 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso que exceder a alínea anterior, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, em caráter excepcional e a critério do órgão contratante, limitado à 20% (vinte por cento) do valor total da avença;
11.2.4.2 Compensatórias, que serão aplicadas quando configuradas qualquer das infrações administrativas elencadas pelo art. 155 da Lei nº 14.133/2021, nas seguintes proporções:
a) de 0,5% (cinco décimos por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato nos casos previstos nos incisos I, IV e VI do art. 155 da Lei nº 14.133/2021;
b) de 10% (dez por cento) até 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato nos casos previstos nos incisos III, V, VII, do art. 155 da Lei nº 14.133/2021;
c) de 20% (vinte por cento) até 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato nos casos previstos nos incisos II e de VIII a XII do art. 155 da Lei nº 14.133/2021;
11.2.4.2.1 Quando as multas compensatórias se referirem a descumprimento e/ou inexecução parcial do objeto contratado, registrado ou licitado, os percentuais serão calculados apenas sobre a parte inadimplida.
11.3 A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei n.º 14.133, de 2021).
11.4 Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).
11.4.1 Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021)
11.4.2 Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
11.4.3 Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
11.5 A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
11.6 Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):
a) A natureza e a gravidade da infração cometida;
b) As peculiaridades do caso concreto;
c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) Os danos que dela provierem para o Contratante;
e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
11.7 Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública, que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei n.º 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos no art. 159 da Lei n.º 14.133/2021.
11.8 A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei Federal n.º 14.133/2021).
11.9 O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei Federal nº 14.133/2021).
11.10 As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei n.º 14.133/2021.
11.11 Os débitos da CONTRATADA para com a CONTRATANTE, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS:
12.1. As despesas decorrentes desta contratação serão suportadas pelos recursos previstos no Orçamento do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cláudia-MT, especificamente sobre a seguinte rubrica orçamentária:
(403) Dotação: 14.001.09.272.00012.2059.3.3.90.00.00.00 Fonte: 1.802.0000000
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FISCAL DO CONTRATO:
13.1. A fiscalização do presente Contrato será realizada pelo Servidor formalmente designado pela CONTRATANTE, mediante Portaria devendo este:
a) Promover a avaliação e fiscalização da entrega do serviço, solicitando à Contratada e seus prepostos todas as providências necessárias ao bom andamento do Contrato;
b) Atestar as notas fiscais da Contratada para efeitos de pagamento;
c) Solicitar à Diretora Executiva as providências que ultrapassem a sua competência, possibilitando a adoção das medidas convenientes para a perfeita execução do Contrato.
d) A gestão do contrato será realizada pelo Setor de Contratos a quem competirá controlar prazos e vigência, bem como proceder às notificações.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO
14.1. Do recebimento dos serviços:
14.1.1. O recebimento provisório ocorrerá mediante a apresentação do relatório mensal e dos documentos comprobatórios da execução.
14.1.2. Caso sejam identificadas falhas, inconsistências ou pendências, a contratada será notificada para corrigi-las ou apresentar os esclarecimentos necessários no prazo estabelecido pela fiscalização.
14.1.3. O recebimento definitivo ocorrerá após a verificação da conformidade dos serviços e o respectivo atesto pelo fiscal do contrato.
14.1.4. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade da contratada pela qualidade técnica, correção e segurança dos serviços prestados.
14.2. Das glosas:
14.2.1. Quando houver inexecução parcial, atraso injustificado ou descumprimento de obrigação que comprometa a prestação mensal, a Contratante poderá efetuar glosa proporcional ao serviço não executado ou executado em desconformidade, assegurada à contratada a oportunidade de apresentar esclarecimentos.
14.2.2. A glosa deverá ser fundamentada pela fiscalização, com indicação da obrigação descumprida e do valor correspondente à parcela não executada.
14.2.3. A glosa não impede a apuração de responsabilidade nem a aplicação das sanções administrativas cabíveis, quando o mesmo fato caracterizar infração contratual.
14.3. A CONTRATANTE reserva para si o direito de recusar a conclusão do serviço em desacordo com o contrato, devendo os serviços ser corrigidos ou refeitos a expensas da contratada, sem que isto lhe gere à contratada direito a pagamento adicional.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PUBLICAÇÃO E ATOS DE COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
15.1. Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021, e ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto n. 7.724, de 2012.
15.2. As comunicações entre as partes, relacionadas com o acompanhamento e controle do presente Contrato, serão feitas sempre de forma expressa e por escrito, preferencialmente por e-mail oficial indicado na qualificação da Contratante e/ou representante legal da mesma e Contratada ou por seu preposto/representante a ser indicado de forma expressa por escrito.
15.3. Nos casos omissos e não podendo ser por e-mail e/ou pelo aplicativo whatsapp, será por outro meio legal permitido, podendo ser por A.R (aviso de recebimento) por correio, telegrama, Notificação Extrajudicial feita pelo Registro de Título e Documentos da sede da Contratante ou Contratada, e/ou edital que dê publicidade, ou outro meio legal que certifique a ciência.
15.4. Caso haja alterações nos meios de comunicação oficiais inicialmente informados pela Contratante e pela Contratada, deverão ser imediatamente comunicadas, indicando de forma expressa, com recebido (aceite) da outra parte, o endereço, e-mail e/ou telefone (WhatsApp) atualizados, sob pena de serem considerados citados/intimados dos atos de comunicação/notificação/citação, contagem de prazos, eventuais advertências e/ou outras sanções, nos meios de comunicação anteriormente informados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
16.1. As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
16.2. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
16.3. É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.
16.4. A CONTRATANTE, deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos de sub operação firmados ou que venham a ser celebrados pelo Contratado.
16.5. Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do contratado eliminá-los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações.
16.6. É dever do contratado orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD.
16.7. O Contratado deverá exigir de sub operadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.
16.8. O Contratante poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo o Contratado atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.
16.9. O Contratado deverá prestar, no prazo fixado pelo Contratante, prorrogável justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.
16.10. Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data, horário e registro da finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.
16.11. Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato interoperável, a fim de garantir a reutilização desses dados pela administração (previdência), nas hipóteses previstas na LGPD.
16.12. Os contratos e convênios de que trata o § 1º do art. 26 da LGPD deverão ser comunicados à autoridade nacional.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
17.1. As partes contratantes elegem o foro de Cláudia - MT, como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente ajuste, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DISPOSIÇÕES GERAIS
18.1. Fazem parte integrante deste Contrato, independentemente de transcrição: o Termo de Referência da DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 002/2026, e a proposta da contratada.
18.2. Este contrato se sujeita ainda às Leis municipais inerentes ao assunto.
Cláudia - MT, 08 de outubro de 2026.
Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cláudia-MT
Andréia Teolide Schneider Sielski
CONTRATANTE
R.B Consultoria Ltda.
Jean Felipe Bosa
CONTRATADA
Testemunhas:
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Nome: Fernanda Lazarin CPF: ***.***.371-** |
Nome: Aline Erig da Silva CPF: ***.***.220-** |