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Pref. Dom Aquino

INSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE DOM AQUINO – MT E ESTABELECE DIRETRIZES PARA SUA IMPLEMENTAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO.

CARLOS ALBERTO DA COSTA, Prefeito Municipal de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, especialmente o art. 107, Inciso VI, e,

Considerando: o direito à educação e o dever do poder público de promovê-la, nos termos dos arts. 205, 208 e 211 da Constituição Federal; o dever de assegurar a alfabetização plena e a capacitação gradual para a leitura ao longo da educação básica, conforme o art. 4º, inciso XI, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e as incumbências municipais previstas em seu art. 11; o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, instituído pelo Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, com suas alterações posteriores, que promove a colaboração federativa, a alfabetização até o final do 2º ano do ensino fundamental e a recomposição das aprendizagens; o Plano Nacional de Educação para o decênio 2026–2036, instituído pela Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, especialmente seu Objetivo 3 e respectivas metas e estratégias sobre alfabetização; a necessidade de assegurar equidade, inclusão, continuidade das aprendizagens e articulação entre as etapas e modalidades da educação básica;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica instituída a Política Pública Municipal de Alfabetização de Dom Aquino – MT, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino, destinada a garantir o direito à alfabetização e ao desenvolvimento das competências de leitura, escrita e compreensão, com qualidade, equidade e inclusão.

Art. 2º. A Política tem por finalidade assegurar que todas as crianças estejam alfabetizadas ao final do 2º ano do ensino fundamental, observadas as metas nacionais vigentes, e promover a consolidação e a recomposição das aprendizagens em leitura e escrita ao longo dos anos iniciais, respeitadas as especificidades das etapas, modalidades e públicos atendidos.

Art. 3º. A Política será implementada em regime de colaboração com a União e o Estado de Mato Grosso, em articulação com as unidades escolares, profissionais da educação, famílias e comunidade, preservadas a autonomia federativa, a autonomia pedagógica e as normas do sistema de ensino competente.

Art. 4º. São princípios da Política:

I – garantia do direito de aprender, com centralidade nas necessidades de cada estudante;

II – equidade e enfrentamento das desigualdades de aprendizagem, consideradas as dimensões territoriais, socioeconômicas, étnico-raciais, de gênero e de deficiência;

III – inclusão, acessibilidade, respeito à diversidade e valorização dos contextos do campo e de comunidades tradicionais, quando existentes no território;

IV – continuidade pedagógica entre educação infantil e ensino fundamental, sem antecipação inadequada da escolarização formal na educação infantil;

V – valorização dos profissionais da educação, formação continuada e colaboração entre escolas;

VI – uso pedagógico de evidências e avaliações para apoiar o ensino, sem reduzir o currículo à preparação para testes;

VII – participação das famílias e da comunidade e transparência no acompanhamento dos resultados.

Art. 5º. Constituem diretrizes da Política:

I – organizar ações pedagógicas intencionais de alfabetização, articuladas ao currículo municipal e à Base Nacional Comum Curricular;

II – fortalecer práticas de oralidade, leitura, produção escrita e compreensão, com acesso a acervos, materiais didáticos e ambientes alfabetizadores;

III – realizar avaliação diagnóstica e formativa, inicial e periódica, para orientar o planejamento, identificar necessidades e acompanhar o progresso individual e coletivo;

IV – ofertar intervenções pedagógicas oportunas e recomposição das aprendizagens, com estratégias diversificadas e acompanhamento dos estudantes que delas necessitem;

V – promover formação continuada de docentes, gestores e equipes técnicas, alinhada às necessidades da rede e às evidências de aprendizagem;

VI – garantir recursos de acessibilidade, adaptações razoáveis e apoios pedagógicos necessários à participação e à aprendizagem de todos os estudantes;

VII – estimular a participação das famílias, inclusive por ações de incentivo à leitura e ao acompanhamento das aprendizagens; e

VIII – articular-se, quando pertinente, com políticas de educação infantil, educação especial inclusiva, educação do campo, saúde, assistência social e proteção integral à criança.

Art. 6º. A implementação da Política será organizada, no mínimo, nos seguintes eixos:

I – governança, planejamento e gestão da alfabetização;

II – formação e desenvolvimento profissional e melhoria das práticas pedagógicas;

III – materiais, acervos, infraestrutura e demais insumos pedagógicos;

IV – avaliação diagnóstica, formativa e monitoramento dos resultados;

V – recomposição das aprendizagens, inclusão e redução das desigualdades; e

VI – mobilização das famílias, compartilhamento de experiências e reconhecimento de práticas pedagógicas exitosas.

Art. 7º. Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar a Política e, para tanto:

I – elaborar plano de ação periódico, com diagnóstico da rede, ações, responsáveis, cronograma, metas progressivas e indicadores, alinhado aos planos de educação e às normas vigentes;

II – orientar as unidades escolares na elaboração e execução de ações de alfabetização integradas aos respectivos projetos político-pedagógicos;

III – promover a formação continuada e apoiar o planejamento pedagógico colaborativo;

IV – organizar e analisar informações de aprendizagem para apoiar decisões pedagógicas e de gestão;

V – buscar cooperação técnica e participação em programas federais e estaduais compatíveis com esta Política; e

VI – publicar ou divulgar relatório anual sintético de monitoramento, resguardados os dados pessoais dos estudantes.

Art. 8º. As unidades escolares municipais deverão planejar ações de alfabetização adequadas ao contexto escolar, acompanhar a aprendizagem dos estudantes, assegurar intervenções pedagógicas e compartilhar com as famílias informações sobre o desenvolvimento e as formas de apoio à aprendizagem.

Art. 9º. As ações da Política deverão considerar as especificidades dos estudantes público da educação especial, dos estudantes com defasagem idade-ano e daqueles em situação de vulnerabilidade, assegurando acessibilidade, apoios e estratégias pedagógicas compatíveis com suas necessidades, sem discriminação ou segregação.

Art. 10. O monitoramento da Política será contínuo e utilizará, entre outros, indicadores de participação e desempenho em alfabetização ao final do 2º ano, redução das desigualdades entre grupos de estudantes, oferta de formação profissional, realização de avaliação e intervenções pedagógicas e evolução das aprendizagens nos anos iniciais.

§ 1º As metas municipais quantitativas e os respectivos prazos serão definidos no plano de ação da Secretaria Municipal de Educação, com base no diagnóstico da rede e em alinhamento às metas nacionais vigentes.

§ 2º Os resultados das avaliações serão utilizados para planejamento e aperfeiçoamento pedagógico, vedada a exposição nominal ou a utilização que estigmatize estudantes, turmas ou profissionais.

Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir, por ato próprio, instância técnica de coordenação e acompanhamento da Política, com participação de profissionais da rede, atribuições definidas e atuação sem remuneração adicional, observada a legislação aplicável.

Art. 12. A execução das ações ocorrerá por meio das dotações orçamentárias próprias consignadas à educação, observadas a disponibilidade financeira, as regras de vinculação constitucional e legal e a possibilidade de cooperação e transferências intergovernamentais, sem criação automática de cargos ou despesas obrigatórias por esta Portaria.

Art. 13. O tratamento de dados pessoais realizado para fins de avaliação e monitoramento observará a legislação de proteção de dados pessoais, o melhor interesse de crianças e adolescentes, o sigilo e a divulgação de resultados preferencialmente de forma agregada.

Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir orientações complementares necessárias à execução desta Portaria, respeitada a legislação educacional e a competência dos órgãos normativos do sistema de ensino.

Art. 15. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal em 08 de Outubro de 2026.

CARLOS ALBERTO DA COSTA

Prefeito Municipal

Registrada nesta Secretaria Municipal e publicada no Diário Oficial da AMM/MT, Diário Oficial do TCE/MT e por afixação no local público de costume, conforme determina a legislação em vigor.

MATHEUS AUGUSTO QUINTINO DE OLIVEIRA AMORIM

Secretário de Administração