PORTARIA Nº 320/2026 DE 08 DE OUTUBRO DE 2026
9 de Outubro de 2026
INSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE DOM AQUINO – MT E ESTABELECE DIRETRIZES PARA SUA IMPLEMENTAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO.
CARLOS ALBERTO DA COSTA, Prefeito Municipal de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, especialmente o art. 107, Inciso VI, e,
Considerando: o direito à educação e o dever do poder público de promovê-la, nos termos dos arts. 205, 208 e 211 da Constituição Federal; o dever de assegurar a alfabetização plena e a capacitação gradual para a leitura ao longo da educação básica, conforme o art. 4º, inciso XI, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e as incumbências municipais previstas em seu art. 11; o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, instituído pelo Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, com suas alterações posteriores, que promove a colaboração federativa, a alfabetização até o final do 2º ano do ensino fundamental e a recomposição das aprendizagens; o Plano Nacional de Educação para o decênio 2026–2036, instituído pela Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, especialmente seu Objetivo 3 e respectivas metas e estratégias sobre alfabetização; a necessidade de assegurar equidade, inclusão, continuidade das aprendizagens e articulação entre as etapas e modalidades da educação básica;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica instituída a Política Pública Municipal de Alfabetização de Dom Aquino – MT, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino, destinada a garantir o direito à alfabetização e ao desenvolvimento das competências de leitura, escrita e compreensão, com qualidade, equidade e inclusão.
Art. 2º. A Política tem por finalidade assegurar que todas as crianças estejam alfabetizadas ao final do 2º ano do ensino fundamental, observadas as metas nacionais vigentes, e promover a consolidação e a recomposição das aprendizagens em leitura e escrita ao longo dos anos iniciais, respeitadas as especificidades das etapas, modalidades e públicos atendidos.
Art. 3º. A Política será implementada em regime de colaboração com a União e o Estado de Mato Grosso, em articulação com as unidades escolares, profissionais da educação, famílias e comunidade, preservadas a autonomia federativa, a autonomia pedagógica e as normas do sistema de ensino competente.
Art. 4º. São princípios da Política:
I – garantia do direito de aprender, com centralidade nas necessidades de cada estudante;
II – equidade e enfrentamento das desigualdades de aprendizagem, consideradas as dimensões territoriais, socioeconômicas, étnico-raciais, de gênero e de deficiência;
III – inclusão, acessibilidade, respeito à diversidade e valorização dos contextos do campo e de comunidades tradicionais, quando existentes no território;
IV – continuidade pedagógica entre educação infantil e ensino fundamental, sem antecipação inadequada da escolarização formal na educação infantil;
V – valorização dos profissionais da educação, formação continuada e colaboração entre escolas;
VI – uso pedagógico de evidências e avaliações para apoiar o ensino, sem reduzir o currículo à preparação para testes;
VII – participação das famílias e da comunidade e transparência no acompanhamento dos resultados.
Art. 5º. Constituem diretrizes da Política:
I – organizar ações pedagógicas intencionais de alfabetização, articuladas ao currículo municipal e à Base Nacional Comum Curricular;
II – fortalecer práticas de oralidade, leitura, produção escrita e compreensão, com acesso a acervos, materiais didáticos e ambientes alfabetizadores;
III – realizar avaliação diagnóstica e formativa, inicial e periódica, para orientar o planejamento, identificar necessidades e acompanhar o progresso individual e coletivo;
IV – ofertar intervenções pedagógicas oportunas e recomposição das aprendizagens, com estratégias diversificadas e acompanhamento dos estudantes que delas necessitem;
V – promover formação continuada de docentes, gestores e equipes técnicas, alinhada às necessidades da rede e às evidências de aprendizagem;
VI – garantir recursos de acessibilidade, adaptações razoáveis e apoios pedagógicos necessários à participação e à aprendizagem de todos os estudantes;
VII – estimular a participação das famílias, inclusive por ações de incentivo à leitura e ao acompanhamento das aprendizagens; e
VIII – articular-se, quando pertinente, com políticas de educação infantil, educação especial inclusiva, educação do campo, saúde, assistência social e proteção integral à criança.
Art. 6º. A implementação da Política será organizada, no mínimo, nos seguintes eixos:
I – governança, planejamento e gestão da alfabetização;
II – formação e desenvolvimento profissional e melhoria das práticas pedagógicas;
III – materiais, acervos, infraestrutura e demais insumos pedagógicos;
IV – avaliação diagnóstica, formativa e monitoramento dos resultados;
V – recomposição das aprendizagens, inclusão e redução das desigualdades; e
VI – mobilização das famílias, compartilhamento de experiências e reconhecimento de práticas pedagógicas exitosas.
Art. 7º. Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar a Política e, para tanto:
I – elaborar plano de ação periódico, com diagnóstico da rede, ações, responsáveis, cronograma, metas progressivas e indicadores, alinhado aos planos de educação e às normas vigentes;
II – orientar as unidades escolares na elaboração e execução de ações de alfabetização integradas aos respectivos projetos político-pedagógicos;
III – promover a formação continuada e apoiar o planejamento pedagógico colaborativo;
IV – organizar e analisar informações de aprendizagem para apoiar decisões pedagógicas e de gestão;
V – buscar cooperação técnica e participação em programas federais e estaduais compatíveis com esta Política; e
VI – publicar ou divulgar relatório anual sintético de monitoramento, resguardados os dados pessoais dos estudantes.
Art. 8º. As unidades escolares municipais deverão planejar ações de alfabetização adequadas ao contexto escolar, acompanhar a aprendizagem dos estudantes, assegurar intervenções pedagógicas e compartilhar com as famílias informações sobre o desenvolvimento e as formas de apoio à aprendizagem.
Art. 9º. As ações da Política deverão considerar as especificidades dos estudantes público da educação especial, dos estudantes com defasagem idade-ano e daqueles em situação de vulnerabilidade, assegurando acessibilidade, apoios e estratégias pedagógicas compatíveis com suas necessidades, sem discriminação ou segregação.
Art. 10. O monitoramento da Política será contínuo e utilizará, entre outros, indicadores de participação e desempenho em alfabetização ao final do 2º ano, redução das desigualdades entre grupos de estudantes, oferta de formação profissional, realização de avaliação e intervenções pedagógicas e evolução das aprendizagens nos anos iniciais.
§ 1º As metas municipais quantitativas e os respectivos prazos serão definidos no plano de ação da Secretaria Municipal de Educação, com base no diagnóstico da rede e em alinhamento às metas nacionais vigentes.
§ 2º Os resultados das avaliações serão utilizados para planejamento e aperfeiçoamento pedagógico, vedada a exposição nominal ou a utilização que estigmatize estudantes, turmas ou profissionais.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir, por ato próprio, instância técnica de coordenação e acompanhamento da Política, com participação de profissionais da rede, atribuições definidas e atuação sem remuneração adicional, observada a legislação aplicável.
Art. 12. A execução das ações ocorrerá por meio das dotações orçamentárias próprias consignadas à educação, observadas a disponibilidade financeira, as regras de vinculação constitucional e legal e a possibilidade de cooperação e transferências intergovernamentais, sem criação automática de cargos ou despesas obrigatórias por esta Portaria.
Art. 13. O tratamento de dados pessoais realizado para fins de avaliação e monitoramento observará a legislação de proteção de dados pessoais, o melhor interesse de crianças e adolescentes, o sigilo e a divulgação de resultados preferencialmente de forma agregada.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir orientações complementares necessárias à execução desta Portaria, respeitada a legislação educacional e a competência dos órgãos normativos do sistema de ensino.
Art. 15. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal em 08 de Outubro de 2026.
CARLOS ALBERTO DA COSTA
Prefeito Municipal
Registrada nesta Secretaria Municipal e publicada no Diário Oficial da AMM/MT, Diário Oficial do TCE/MT e por afixação no local público de costume, conforme determina a legislação em vigor.
MATHEUS AUGUSTO QUINTINO DE OLIVEIRA AMORIM
Secretário de Administração