ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 1/2026 - MÚTUA COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL PARA A ORGANIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DIRETA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR PÚBLICO, GRATUITO E ACESSÍVEL AOS ESTUDANTES COM DEFICIÊNCIA MATR
9 de Outubro de 2026
ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 1/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 11369/2026
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Interessado |
Secretaria Municipal de Educação de Pedra Preta/MT |
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Partícipes |
Município de Pedra Preta/MT e Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) de Pedra Preta/MT |
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Objeto |
Mútua cooperação institucional para a organização e prestação direta do serviço de transporte escolar público, gratuito e acessível aos estudantes com deficiência matriculados na APAE. |
O MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 03.773.942/0001-09, com sede na Rua Fernando Corrêa da Costa, nº 940, Centro, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Sra. Iraci Ferreira de Souza, brasileira, casada, inscrita no RG sob o n° 679367 SSP/MT e no CPF 459.446.521-87, residente e domiciliada na Rua Candido Borges Leal, n° 859 – Jardim Prodoeste – Pedra Preta – MT, CEP 78795-000, assistida pelo Secretário Municipal de Educação, Sr. Vilmar Gregório Garcia, doravante MUNICÍPIO, e de outro lado a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS (APAE) DE PEDRA PRETA/MT, pessoa jurídica de direito privado, filantrópica, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº 01.726.258/0001-32, com sede na Rua Humberto de Alencar Castelo nº 385, representada por seu Presidente, o Sr. Wender da Silva Mendonça, inscrito no CPF nº 875.537.751-34, doravante denominada simplesmente APAE, resolvem celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, mediante as cláusulas seguintes:
CONSIDERANDO o dever constitucional de garantia do Atendimento Educacional Especializado e do transporte escolar acessível (arts. 205 e 208, III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, VIII-A, c/c o art. 29, caput, da Lei Federal nº 13.019/2014, que dispensa automaticamente o chamamento público para acordos de cooperação sempre que não houver transferência de recursos financeiros, comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial;
CONSIDERANDO que, no presente ajuste, o veículo, o combustível e a manutenção permanecem sob posse, direção operacional e custeio integral do MUNICÍPIO, que apenas estende a execução do serviço público de transporte escolar aos alunos da APAE, não se configurando comodato, doação ou compartilhamento patrimonial;
CONSIDERANDO a solicitação formal da APAE através do Protocolo nº 11369/2026, motivada pela inutilização do veículo próprio da entidade e pela ausência de condições financeiras para reparo ou substituição;
CONSIDERANDO o estudo técnico da Secretaria Municipal de Educação (Ofício nº 766/2026-SME), que atesta a viabilidade operacional e orçamentária da medida, sem prejuízo ao transporte escolar regular;
CONSIDERANDO o Parecer Jurídico nº 63/2026-PGM, pela regularidade do processo administrativo e da presente minuta;
RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Acordo tem por objeto a mútua cooperação institucional entre os partícipes para a organização e execução direta, pelo MUNICÍPIO, do serviço de transporte escolar público, gratuito e acessível, destinado aos alunos com deficiência matriculados na APAE, garantindo-lhes o deslocamento seguro entre suas residências e a instituição.
Parágrafo único. A cooperação caracteriza-se pela conjugação de esforços não financeiros, cabendo ao MUNICÍPIO a execução operacional e o custeio direto do transporte, e à APAE o suporte institucional, pedagógico, o fornecimento de monitor e a gestão da demanda.
Subcláusula 1.1. Estima-se, na fase inicial, o atendimento de 30 (trinta) alunos com deficiência matriculados na APAE, mediante rota de aproximadamente 300 km (trezentos quilômetros) semanais, quantitativos a serem confirmados no estudo técnico da SME e nas providências determinada pelo Despacho nº 2/2026-GAB/PREF.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA DISPENSA DE
CHAMAMENTO PÚBLICO
O presente instrumento fundamenta-se no art. 2º, VIII-A, da Lei Federal nº 13.019/2014.
Subcláusula 2.1. O chamamento público é dispensado com fulcro no art. 29, caput, da Lei Federal nº 13.019/2014, uma vez que a parceria não envolve transferência de recursos financeiros entre os partícipes, tampouco comodato, doação de bens ou compartilhamento de recurso patrimonial municipal.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
Compete ao MUNICÍPIO, por meio da Secretaria Municipal de Educação:
a) executar diretamente o serviço de transporte escolar acessível aos alunos indicados pela APAE;
b) disponibilizar veículo da frota escolar em perfeitas condições de trafegabilidade, conservação e higiene, equipado com dispositivo de acessibilidade (plataforma elevatória veicular);
c) fornecer condutor devidamente habilitado, com curso especializado em transporte escolar e certidões negativas atualizadas, promovendo, se necessário, reorganização de escala ou convocação de condutor em cadastro de reserva/processo seletivo vigente, na forma do estudo técnico da SME;
d) custear integralmente as despesas operacionais diretas do veículo (combustível, lubrificantes, manutenção e pneus);
e) garantir que a alocação do veículo e do condutor a esta finalidade não prejudique o atendimento das linhas do transporte escolar regular do Município;
f) manter o veículo sob guarda, manutenção e responsabilidade exclusiva do MUNICÍPIO, estacionado em pátio ou garagem municipal, vedada sua permanência na sede da APAE fora dos horários de execução da rota.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA APAE
Compete à APAE:
a) disponibilizar monitor(a) especializado(a) nos cuidados necessários aos alunos com deficiência, devidamente qualificado(a) para auxiliar no embarque, no trajeto e no desembarque, facilitando o atendimento e o transporte especializado das crianças atendidas pela APAE, sem vínculo empregatício com o Município e com cobertura de seguro de acidentes pessoais;
b) fornecer e manter atualizado o cadastro dos beneficiários, contendo os dados estritamente necessários à execução da rota, em documento reservado;
c) auxiliar a Secretaria Municipal de Educação na organização das rotas e horários, visando à otimização do trajeto;
d) apresentar relatório semestral de acompanhamento do atendimento prestado;
e) orientar os pais ou responsáveis sobre horários de embarque/desembarque e normas de segurança.
CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E ESTIMATIVA DE CUSTO
Por se tratar de execução direta de serviço público municipal, sem repasse financeiro à APAE, não haverá transferência de recursos entre os partícipes.
Subcláusula 5.1. A estimativa operacional é de aproximadamente 300 km (trezentos quilômetros) semanais (cerca de 1.200 a 1.500 km mensais), em trajeto restrito ao perímetro urbano, com o seguinte custo médio mensal, conforme estudo técnico da SME:
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Item |
Valor estimado |
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Combustível |
R$ 1.500,00 / mês |
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Peças e manutenção |
R$ 3.000,00 a R$ 4.000,00 / mês |
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Total sem convocação de motorista |
R$ 4.500,00 a R$ 5.500,00 / mês |
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Total com convocação de motorista (salário + encargos) |
R$ 11.194,89 a R$ 12.194,89 / mês |
Subcláusula 5.2. As despesas correrão à conta da seguinte classificação orçamentária, a ser complementada pela Secretaria Municipal de Educação com base em seu estudo técnico e na disponibilidade orçamentária do exercício, observando-se as regras de enquadramento funcional de acordo com a correta classificação das despesas decorrentes do presente acordo.
Subcláusula 5.3. Caso confirmada a necessidade de convocação de condutor adicional (Cláusula Terceira, alínea "c"), a respectiva despesa de pessoal, incluindo encargos, será objeto de dotação orçamentária específica, distinta da despesa de custeio ora estimada, conforme detalhado no estudo técnico da SME.
CLÁUSULA SEXTA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD)
Os partícipes comprometem-se a cumprir a Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD).
Subcláusula 6.1. A relação nominal dos estudantes e suas especificações de saúde/mobilidade constituem dados pessoais sensíveis e serão mantidas em anexo operacional reservado, de acesso restrito aos agentes diretamente envolvidos na operação do transporte.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
O presente Acordo terá vigência a partir da data de sua assinatura até 31 de dezembro de 2028.
Subcláusula 7.1. A continuidade do Acordo em cada exercício financeiro, de forma sucessiva, fica condicionada à prévia e suficiente dotação orçamentária na LOA correspondente, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Subcláusula 7.2. Contratações de pessoal ou insumos vinculadas à operacionalização deste objeto somente poderão ser iniciadas após a efetiva assinatura e publicação deste instrumento.
CLÁUSULA OITAVA – DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
A fiscalização da parceria caberá ao gestor designado por portaria do Secretário Municipal de Educação.
Subcláusula 8.1. A APAE encaminhará à Secretaria Municipal de Educação, semestralmente, relatório simplificado de execução, com o quantitativo de alunos atendidos, frequência e intercorrências operacionais.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO E DENÚNCIA
Este Acordo poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes, mediante aviso prévio por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ou rescindido unilateralmente pelo MUNICÍPIO a qualquer tempo, por razões de interesse público ou descumprimento das cláusulas pactuadas.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA PUBLICIDADE
A eficácia deste Acordo fica condicionada à publicação de seu extrato no Diário Oficial dos Municípios e no Portal da Transparência do MUNICÍPIO, no prazo de até 30 (trinta) dias após a assinatura, nos termos do art. 38 da Lei nº 13.019/2014.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Pedra Preta/MT para dirimir dúvidas oriundas da execução deste ajuste.
Pedra Preta/MT, 8 de outubro de 2026.
MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA/MT
Iraci Ferreira de Souza
Prefeita Municipal
Vilmar Gregório Garcia
Secretário Municipal de Educação
APAE DE PEDRA PRETA/MT
Wender da Silva Mendonça
Presidente da Instituição
TESTEMUNHAS:
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