Carregando...
Pref. Pedra Preta
IMPUGNANTE: CENTRO AMÉRICA COMERCIO, SERVIÇO, GESTÃO TECNOLÓGICA LTDA
OBJETO: Registro de preços para futura e eventual contratação de solução de gerenciamento informatizado da frota do Município de Pedra Preta/MT, por meio de três lotes autônomos e independentes, abrangendo gerenciamento de abastecimento, gerenciamento de manutenção, peças e serviços e solução de rastreamento, monitoramento e telemetria veicular, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.

1. DA TEMPESTIVIDADE E DO CONHECIMENTO

             A impugnação foi protocolada em 06 de outubro de 2026, restando plenamente atendido o prazo de até 3 (três) dias úteis anteriores à data de abertura do certame, fixado no item 5.1 do instrumento convocatório e no art. 164 da Lei Federal nº 14.133/2021. 

 Impõe-se, desse modo, o conhecimento da peça impugnatória.

2. DO MÉRITO

No mérito, contudo, as pretensões da impugnante revelam-se manifestamente improcedentes, porquanto os parâmetros fixados no instrumento convocatório decorrem de criterioso e fundamentado juízo de oportunidade, conveniência e técnica administrativa formulado na fase preparatória, em estrita harmonia com a legislação de regência e a jurisprudência dos Tribunais pátrios.

1. Do Parcelamento do Objeto e do Julgamento por Lotes

A impugnante pugna pela alteração do critério de julgamento para menor preço global, com adjudicação dos três lotes a um único licitante ou, subsidiariamente, pela aglutinação dos Lotes 1 (gerenciamento de abastecimento) e 2 (gerenciamento de manutenção, peças e serviços).

O pleito não merece acolhimento.

A divisão do objeto em 3 (três) lotes autônomos (Lote 1 – Gerenciamento de Abastecimento; Lote 2 – Gerenciamento de Manutenção, Peças e Serviços; e Lote 3 – Rastreamento, Monitoramento e Telemetria) decorre de expressa motivação técnica constante dos itens 3.1 a 3.5 e 5.1 do Termo de Referência, embasada no Estudo Técnico Preliminar (ETP). Restou consignado que cada lote abrange mercados econômicos distintos, tecnologias heterogêneas e estruturas operacionais diversas, inexistindo dependência funcional que justifique a contração em bloco.

A opção administrativa cumpre com exatidão a diretriz do art. 47, II e § 1º, da Lei nº 14.133/2021 , o qual consagra o parcelamento como regra imperativa:

"Art. 47. As licitações de serviços atenderão aos princípios: (...) II - do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso. § 1º Na aplicação do princípio do parcelamento deverão ser considerados: I - a responsabilidade técnica; II - o custo para a Administração de vários contratos frente às vantagens da redução de custos, com divisão do objeto em itens; III - o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado."

A unificação compulsória pretendida pela impugnante geraria severa restrição à competitividade, excluindo do certame empresas altamente especializadas em apenas um dos segmentos (como postos e distribuidoras de combustíveis, oficinas mecânicas ou empresas exclusivas de software/telemetria), além de fomentar a formação de oligopólios de mercado, contrariando o entendimento consolidado nos Tribunais de Contas e no Poder Judiciário.

Mantém-se, portanto, a divisão em lotes e o julgamento pelo menor preço por lote, nos exatos termos do item 6.5 do Termo de Referência.

2. Da Vedação à Participação em Consórcio e da Disciplina da Subcontratação

A impugnante requer a permissão obrigatória de consórcios como decorrência da pretensa reunião dos lotes, além da revisão da disciplina de subcontratação.

A insurgência improcede.

O art. 15, caput, da Lei nº 14.133/2021 confere à Administração discricionariedade técnica para admitir ou vedar a participação de consórcios, exigindo apenas que a escolha seja expressamente justificada nos autos do processo de contratação. No caso em apreço, o item 3.5.3 do Edital motivou pontualmente a vedação, demonstrando que, em razão do parcelamento do objeto em lotes autônomos e da compatibilidade dos serviços com o porte das empresas do setor, inexiste complexidade excepcional ou vulto financeiro desmedido que torne indispensável a formação associativa entre fornecedores. O próprio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assenta que a vedação à formação de consórcios é legítima quando fundamentada de forma contemporânea e congruente no processo licitatório (TJMT, Mandado de Segurança Cível 1020016-04.2025.8.11.0000 ).

Quanto à subcontratação, trata-se de instituto de conveniência da Administração, e não de direito subjetivo do competidor para contornar a modelagem definida no planejamento contratual.

3. Da Taxa Cobrada da Rede Credenciada e das Relações Inter Partes

Questiona-se a ausência de limitação ou tabela prefixada para a taxa administrativa que a empresa gerenciadora venha a negociar privadamente com os estabelecimentos de sua rede credenciada (postos, oficinas e autopeças).

A alegação carece de respaldo jurídico.

Nos moldes do item 35.4 do Termo de Referência, as relações econômico-financeiras entre a contratada (gerenciadora) e os credenciados consubstanciam matéria estritamente privada (inter partes), não gerando vínculo de cobrança direta ou ônus ao erário municipal. O desembolso e o custo suportados pelo Município permanecem integralmente blindados pelos mecanismos objetivos do edital (tabela oficial da ANP para combustíveis, orçamentos e auditoria prévia para peças/serviços e taxa de administração disputada no pregão).

A intervenção estatal direta para tabelar a relação privada entre a gerenciadora e os estabelecimentos credenciados, além de carecer de amparo normativo, vulneraria a livre iniciativa e a busca pela proposta mais vantajosa. Em sintonia com essa diretriz de ampla concorrência nas taxas de gestão, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos no REsp 1.840.113/CE , firmou entendimento no sentido de que a estipulação de percentuais ou limites mínimos e rígidos em taxa de administração cerceia indevidamente a disputa comercial e contraria a busca da maior vantajocracia.

4. Da Qualificação Técnica: Escolha Deliberada, Razoabilidade e Repúdio a Exigências Inócuas e Meramente Pro-Forma

A impugnante pleiteia o endurecimento das exigências de capacidade técnica, pretendendo impor a comprovação obrigatória de quantitativos mínimos de 50% de cada parcela do objeto, somada à exigência de tempo mínimo de atuação de 1 (um) ano.

Cumpre registrar, de modo veemente e categórico, que o nível de exigência de habilitação técnica estabelecido nos itens 10.5.4.1 a 10.5.4.3 do Edital não decorre de qualquer omissão, descuido ou inércia da Administração Pública.

Trata-se de deliberação prévia, amadurecida e técnica dos órgãos demandantes e da equipe de planejamento, expressamente consubstanciada nos Estudos Técnicos Preliminares e no Termo de Referência, estruturada com base na real complexidade do objeto e no dever constitucional de garantir a máxima competitividade para selecionar a proposta verdadeiramente mais vantajosa (art. 37, XXI, da CF/88 e arts. 5º e 11 da Lei nº 14.133/2021).

Nesse sentido, a Administração sopesou criticamente a realidade prática do mercado de gerenciamento de frotas e identificou que:

  1. Exigências desmedidas atuam como barreiras artificiais de entrada, blindando grandes empresas consolidadas e afastando concorrentes idôneos e aptos a prestar o serviço;
  2. Exigências excessivas e hiperdimensionadas servem historicamente como combustível para a interposição de recursos administrativos protelatórios, impugnações sistemáticas e judicializações desnecessárias, travando certames essenciais e retardando o abastecimento e a manutenção dos veículos públicos;
  3. Requisitos excessivamente burocráticos muito pouco ou quase nada agregam à real garantia da execução, funcionando como cláusulas meramente pro-forma, facilmente contornadas inclusive — e principalmente — por empresas de fachada ou "de papel", que acumulam atestados e registros societários formais sem ostentar capacidade operacional fática correspondente.

O art. 67, §§ 2º e 5º, da Lei nº 14.133/2021 estabelece que a exigência de quantitativos até 50% ou de prazo de experiência prévia consiste em faculdade conferida à Administração, a ser utilizada quando estritamente necessária e fundamentada, jamais em imposição cogente para toda e qualquer licitação. A Constituição Federal, em seu art. 37, XXI , é peremptória: o certame “somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso é firme ao assentar que a definição das exigências técnicas situa-se no âmbito da discricionariedade técnica da Administração, repelindo formalismos exacerbados e exigências que restrinjam a competitividade (TJMT, Remessa Necessária Cível 1000224-56.2016.8.11.0040 ; TJMT, Agravo de Instrumento 1028857-85.2025.8.11.0000 ).

Portanto, as regras de capacidade técnica vigentes estão perfeitamente dimensionadas à realidade do mercado e à segurança contratual do Município, com mecanismos de fiscalização, prova de capacidade operacional no lote disputado e previsão expressa de diligências para aferição da idoneidade dos atestados.

5. Da Qualificação Econômico-Financeira e da Inviabilidade de Criação de Restrições Extravagantes

A impugnante busca impor a exigência cumulativa de balanço patrimonial analítico, DRE, demonstrações contábeis completas, índices específicos de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), acrescidos de patrimônio líquido mínimo.

A pretensão não encontra amparo.

Assim como na qualificação técnica, as exigências de qualificação econômico-financeira foram dimensionadas a partir do levantamento de riscos da fase de planejamento. O art. 69 da Lei nº 14.133/2021 veda expressamente a estipulação de índices e valores não usuais ou desarrazoados que sirvam como obstáculo à participação de licitantes.

Não cabe a um concorrente particular ditar ou substituir a matriz de riscos e a avaliação de conveniência formulada pelo Município na fase interna da licitação. O ETP e o Edital estabeleceram requisitos suficientes para garantir a higidez financeira necessária à prestação dos serviços de gerenciamento, protegendo os cofres municipais mediante rigoroso regime de fiscalização, responsabilidade direta da contratada e aplicação de glosas e penalidades em caso de descumprimento contratual.

A jurisprudência do TJMT reconhece a discricionariedade da Administração na calibragem das exigências econômico-financeiras, assentando que o Judiciário e os órgãos de controle não devem imiscuir-se nas escolhas técnicas legítimas e motivadas do ente licitante (TJMT, Agravo Regimental Cível 1013170-68.2025.8.11.0000 ).

6. Do Capital Social ou Patrimônio Líquido Mínimo de 10%

A pretendida fixação automática de capital social ou patrimônio líquido no percentual teto de 10% do valor estimado deve ser integralmente rejeitada.

O art. 69, § 4º, da Lei nº 14.133/2021 dispõe que a Administração poderá exigir capital social ou patrimônio líquido mínimo de até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação. Trata-se de teto máximo e faculdade legal, e não de cláusula de adoção obrigatória.

Fixar compulsoriamente a exigência no limite legal máximo para serviços comuns de intermediação/gerenciamento de frota representaria desproporcional restrição à ampla concorrência, em flagrante rota de colisão com o art. 9º, I, "a" e "c", da Lei nº 14.133/2021 .

7. Do Tratamento Diferenciado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123/2006)

A impugnante requer o afastamento genérico dos benefícios instituídos pela Lei Complementar nº 123/2006, ao argumento da expressão econômica dos lotes.

O pedido atenta contra a expressa determinação legal.

O art. 4º da Lei nº 14.133/2021 estabelece a obrigatoriedade de aplicação das prerrogativas dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006 nos certames públicos. Os Lotes 1 e 2 possuem valor estimado individual de R$ 4.650.000,00, montante que não ultrapassa o limite legal de receita bruta anual de R$ 4.800.000,00 fixado no art. 3º, II, da referida Lei Complementar.

A Administração Pública não possui competência para criar exceções ou afastar benefícios legais conferidos às microempresas e empresas de pequeno porte quando os limites estritos da lei restam observados. Ademais, o próprio instrumento convocatório (itens 2.3 a 2.10) já contempla os mecanismos de controle previstos no art. 4º, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, exigindo declaração de que a licitante não extrapolou o teto de contratos com o Poder Público no ano-calendário.

8. Da Inexistência de Fundamentos para Suspensão, Retificação ou Republicação do Edital

Por fim, não havendo qualquer ilegalidade, vício de nulidade ou modificação nas condições de formulação das propostas comerciais, revela-se descabida qualquer pretensão de suspensão do certame, retificação do instrumento ou reabertura de prazos.

O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso chancela reiteradamente que, ausente comprovação de ilegalidade manifesta nas cláusulas editalícias, impõe-se a continuidade do procedimento licitatório em prol do interesse público e da eficiência administrativa (TJMT, Agravo de Instrumento 1020009-75.2026.8.11.0000 ; TJMT, Remessa Necessária Cível 1003539-54.2024.8.11.0059 ).

3. CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, a Secretaria Geral de Coordenação Administrativa, alinhada com as diretrizes da Procuradoria-Geral do Município, manifesta-se:

1. Pelo CONHECIMENTO da impugnação apresentada pela empresa CENTRO AMÉRICA COMÉRCIO, SERVIÇO, GESTÃO TECNOLÓGICA LTDA., porquanto tempestiva;

2. No mérito, pelo seu INDEFERIMENTO INTEGRAL, mantendo-se inalteradas todas as disposições do Edital do Pregão Eletrônico SRP nº 23/2026 e seus anexos;

3. Pelo PROSSEGUIMENTO REGULAR DO CERTAME, na data e horário previamente designados, dada a higidez e a legalidade dos parâmetros técnicos e econômicos adotados.

Pedra Preta – MT, 08 de outubro de 2026.

CRISTIANE VALERIA DA SILVA

Agente de Contratação - Pregoeira

Portaria nº 247/2023