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Pref. Campo Novo do Parecis

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE CONTRATOS DE GESTÃO - CAC

PREÂMBULO

O presente Regimento Interno disciplina a organização, o funcionamento, as competências e os procedimentos da Comissão de Avaliação de Contratos de Gestão - CAC, instituída pela Secretaria Municipal de Saúde de Campo Novo do Parecis, com a finalidade de monitorar, acompanhar, avaliar e emitir pareceres técnicos acerca da execução dos Contratos de Gestão celebradocom a Organização Social de Saúde para gerenciamento de unidades hospitalares integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.

A atuação da Comissão observará os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, governança, economicidade, integridade, controle social e melhoria contínua da qualidade da assistência à saúde.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Regimento Interno estabelece as normas de organização e funcionamento da Comissão de Avaliação de Contratos de Gestão – CAC, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde de Campo Novo do Parecis, responsável pelo acompanhamento, monitoramento e avaliação da execução dos Contratos de Gestão celebrados com Organizações Sociais de Saúde.

Art. 2º A Comissão possui natureza permanente, colegiada, consultiva, técnica e deliberativa no âmbito de suas competências, destinando-se a subsidiar tecnicamente o Gestor Municipal de Saúde quanto ao desempenho assistencial, operacional, administrativo, econômico-financeiro e qualitativo do Contrato de Gestão.

Art. 3º A atuação da Comissão não substitui as competências legais atribuídas ao Gestor do Contrato, aos Fiscais do Contrato, ao Controle Interno, ao Conselho Municipal de Saúde, aos órgãos de auditoria do SUS, ao Tribunal de Contas e aos demais órgãos de controle.

CAPÍTULO II

DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Art. 4º A Comissão desenvolverá suas atividades observando, especialmente:

I. Constituição da República Federativa do Brasil;

II. Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

III. Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998;

IV. Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no que couber às atividades de fiscalização e gestão contratual;

V. Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011;

VI. Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, especialmente o Anexo 2 do Anexo XXIV, que dispõe sobre as diretrizes para contratualização hospitalar no SUS;

VII. Lei Municipal que dispõe sobre a qualificação de Organizações Sociais no Município de Campo Novo do Parecis;

VIII. Contrato de Gestão, Documento Descritivoe respectivos Termos Aditivos;

IX. Demais normas expedidas pelo Ministério da Saúde, Secretaria Estadual de Saúde, Secretaria Municipal de Saúde e órgãos de controle.

Art. 5º A Comissão exercerá suas atribuições observando as diretrizes da Política Nacional de Atenção Hospitalar, os princípios do Sistema Único de Saúde e os instrumentos de planejamento do Município.

CAPÍTULO III

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 6º A Comissão tem por finalidade assegurar o acompanhamento sistemático da execução do Contrato de Gestão, promovendo a avaliação dos resultados alcançados pela Organização Social de Saúde, mediante critérios técnicos previamente pactuados.

Art. 7º Constituem objetivos institucionais da Comissão:

I – Promover o monitoramento permanente da execução contratual;

II – Verificar o cumprimento das metas quantitativas e qualitativas;

III – Avaliar a execução físico-financeira do Contrato de Gestão;

IV – Acompanhar a aplicação dos recursos públicos;

V – Analisar indicadores assistenciais, operacionais e financeiros;

VI – Subsidiar tecnicamente o Gestor Municipal para tomada de decisões;

VII – Propor melhorias contínuas na execução contratual;

VIII – Fortalecer a governança e a transparência da gestão hospitalar.

CAPÍTULO IV

DOS PRINCÍPIOS DE ATUAÇÃO

Art. 8ºA atuação da Comissão será orientada pelos seguintes princípios:

I – Supremacia do interesse público;

II – Legalidade;

III – Eficiência;

IV – Transparência;

V – Economicidade;

VI – Impessoalidade;

VII – Moralidade administrativa;

VIII – Publicidade;

IX – Governança pública;

X – Integridade institucional;

XI – Gestão baseada em evidências;

XII – Melhoria contínua.

Art. 9º Todas as manifestações da Comissão deverão ser fundamentadas em evidências documentais, indicadores oficiais, normas legais e critérios técnicos, vedadas decisões baseadas exclusivamente em percepções subjetivas.

CAPÍTULO V

DA COMPOSIÇÃO

Art. 10 A Comissão será composta por representantes titulares e respectivos suplentes indicados pelos seguintes segmentos:

I – Secretaria Municipal de Saúde;

II – Secretaria Municipal de Finanças;

III –Conselho Municipal de Saúde;

V – Organização Social de Saúde contratada.

§1º Sempre que possível, deverão integrar a Comissão profissionais com formação ou experiência em:

  • gestão hospitalar;
  • auditoria em saúde;
  • controle e avaliação;
  • planejamento em saúde;
  • contabilidade pública;
  • administração pública;
  • enfermagem;
  • medicina;
  • direito administrativo.

§2º Poderão ser convidados a participar das reuniões, sem direito a voto:

  • representantes do Controle Interno;
  • Procuradoria Jurídica;
  • Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;
  • Núcleo de Segurança do Paciente;
  • Comissão de Revisão de Óbitos;
  • Comissão de Revisão de Prontuários;
  • Setor financeiro;
  • Setor de faturamento;
  • Equipe de regulação;
  • Especialistas cuja participação seja considerada necessária.

Art. 11 Os membros serão nomeados mediante Portaria expedida pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Secretário Municipal de Saúde, conforme a estrutura administrativa do Município.

Art. 12 O mandato dos membros será coincidente com a vigência do Contrato de Gestão, admitida recondução mediante nova designação.

Art. 13º A alteração da composição somente ocorrerá por:

I – término do mandato;

II – renúncia expressa;

III – ausência injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas no ano;

IV – perda da condição de representante da instituição de origem;

V – destituição por decisão da maioria absoluta dos membros, mediante processo administrativo sumário.

Art. 14º A substituição será feita pelo suplente correspondente. Em caso de vacância definitiva, a instituição representada indicará novo membro no prazo de 15 (quinze) dias, a ser nomeado por decreto.

Art. 15 O representante da contratada que integrar a Comissão terá participação consultiva, sendo vedado seu voto em matérias relacionadas à avaliação de desempenho, análise de defesa, aplicação de glosas, advertências, penalidades ou qualquer deliberação que envolva interesse direto da contratada, de modo a evitar conflito de interesses e assegurar a imparcialidade das decisões colegiadas respeitando contexto da Lei nº 14.133/2021.

CAPÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO

Art. 16. Compete à Comissão de Avaliação de Contratos de Gestão – CAC exercer o monitoramento permanente da execução do Contrato de Gestão, mediante análise técnica, documental e operacional da execução das ações e serviços de saúde desenvolvidos pela Organização Social de Saúde, emitindo recomendações, pareceres e manifestações técnicas destinadas a subsidiar a Administração Pública na tomada de decisão.

Art. 17. Constituem competências institucionais da Comissão:

I – Acompanhar a execução integral do Contrato de Gestão e de todos os seus anexos;

II – Monitorar o cumprimento das metas quantitativas, qualitativas, físico-operacionais e econômico-financeiras;

III – Avaliar o desempenho da Organização Social mediante indicadores previamente pactuados;

IV – Verificar a compatibilidade entre a produção apresentada e a produção aprovada nos sistemas oficiais do Ministério da Saúde;

V – Acompanhar a evolução dos indicadores assistenciais e gerenciais;

VI – Avaliar a eficiência, efetividade, economicidade e qualidade da assistência prestada;

VII – Analisar o comportamento da demanda regulada e espontânea;

VIII – Avaliar a utilização da capacidade instalada da unidade hospitalar;

IX – Acompanhar a execução do Documento Descritivo;

X – Verificar o cumprimento das obrigações acessórias previstas no Contrato de Gestão;

XI – Analisar a regularidade da alimentação dos sistemas oficiais de informação;

XII – Avaliar os resultados obtidos em comparação às metas pactuadas;

XIII – Acompanhar a execução do cronograma físico-financeiro;

XIV – Propor medidas corretivas destinadas ao aperfeiçoamento da execução contratual;

XV – Recomendar revisão de metas, indicadores e parâmetros assistenciais quando demonstrada tecnicamente sua necessidade;

XVI – Acompanhar o cumprimento dos planos de ação decorrentes de recomendações anteriores;

XVII – Recomendar diligências técnicas, inspeções e auditorias;

XVIII – Requisitar documentos e informações indispensáveis ao exercício de suas atribuições;

XIX – Emitir Parecer Técnico Mensal conclusivo acerca da execução contratual;

XX – Subsidiar tecnicamente o Gestor Municipal de Saúde na autorização dos pagamentos vinculados ao desempenho contratual;

XXI – Acompanhar o cumprimento das recomendações expedidas pelos órgãos de controle;

XXII – Acompanhar os indicadores de qualidade assistencial;

XXIII – Acompanhar os indicadores de segurança do paciente;

XXIV – Avaliar os riscos assistenciais e operacionais relacionados ao contrato;

XXV – Exercer outras atribuições correlatas previstas no Contrato de Gestão, na legislação ou determinadas pela autoridade competente.

Art. 18. A Comissão atuará exclusivamente mediante critérios técnicos, objetivos e documentados, sendo vedada qualquer manifestação baseada em interesses particulares, conveniência política ou critérios subjetivos.

Art. 19. A atuação da Comissão possui natureza preventiva e orientadora buscando prioritariamente a melhoria contínua da execução contratual.

Art. 20. A Comissão auxilia o acompanhamento e a avaliação da contratualização, sem substituir as atribuições legais e contratuais do gestor e do fiscal do contrato.

CAPÍTULO VII

DAS COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE

Art. 21. Compete ao Presidente da Comissão:

I – Representar institucionalmente a Comissão;

II – Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

III – Aprovar a pauta das reuniões;

IV – Coordenar os trabalhos da Comissão;

V – Distribuir processos para análise técnica;

VI – Requisitar documentos necessários às avaliações;

VII – Solicitar diligências técnicas;

VIII – Encaminhar recomendações aos setores competentes;

IX – Assinar as atas e pareceres técnicos;

X – Encaminhar os pareceres ao Secretário Municipal de Saúde;

XI – Acompanhar o cumprimento das deliberações;

XII – Decidir questões de ordem durante as reuniões;

XIII – Exercer voto de qualidade em caso de empate.

Art. 22. Compete ainda ao Presidente garantir que todas as deliberações da Comissão sejam devidamente fundamentadas, registradas em ata e instruídas com os documentos que lhes deram suporte.

CAPÍTULO VIII

DO SECRETÁRIO EXECUTIVO

Art. 23. Compete ao Secretário Executivo:

I – Organizar administrativamente os trabalhos da Comissão;

II – Elaborar e encaminhar as convocações;

III – Elaborar as atas das reuniões;

IV – Controlar os prazos da Comissão;

V – Organizar os processos administrativos submetidos à análise;

VI – Manter atualizado o arquivo documental;

VII – Controlar a tramitação das recomendações expedidas;

VIII – Providenciar o envio dos pareceres às unidades competentes;

IX – Acompanhar o cumprimento do calendário anual;

X – Substituir o Presidente em seus impedimentos.

CAPÍTULO IX

DOS MEMBROS DA COMISSÃO

Art. 24. São deveres dos membros:

I – Participar das reuniões ordinárias e extraordinárias;

II – Estudar previamente os documentos submetidos à apreciação;

III – Atuar com independência técnica;

IV – Preservar o sigilo das informações protegidas por lei;

V – Fundamentar tecnicamente seus votos;

VI – Declarar eventual impedimento;

VII – Colaborar para a melhoria da execução contratual.

Art. 25. Constituem direitos dos membros:

I – Solicitar esclarecimentos;

II – Requerer diligências;

III – Solicitar vistas dos processos;

IV – Propor inclusão de matérias em pauta;

V – Registrar voto divergente;

VI – Solicitar apoio técnico especializado.

Art. 26. Nenhum membro poderá sofrer qualquer restrição em razão de manifestação técnica regularmente fundamentada.

CAPÍTULO X

DOS IMPEDIMENTOS E DO CONFLITO DE INTERESSES

Art. 27. É vedada a participação nas deliberações de membro que:

I – Possua vínculo empregatício, societário ou contratual com a Organização Social além da representação institucional prevista;

II – Possua interesse direto ou indireto na matéria;

III – Mantenha relação de parentesco até o terceiro grau com dirigente da Organização Social, quando isso comprometer sua imparcialidade;

IV – Tenha participado diretamente da elaboração do ato objeto de análise, quando essa circunstância puder comprometer a independência da avaliação.

Art. 28. O membro impedido deverá declarar formalmente seu impedimento antes do início da discussão, fazendo constar essa informação em ata.

Art. 29. A omissão quanto ao impedimento poderá ensejar apuração de responsabilidade administrativa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

CAPÍTULO XI

DAS REUNIÕES

Art. 30. A Comissão reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês para análise da execução do Contrato de Gestão.

§1º O cronograma anual das reuniões mensal será encaminhado aos membros através de ofício assinado, escaneado e enviado por e-mail oficial informado por cada membro;

§2º A data agendada poderá ser alterada de comum acordo entre as partes interessadas.

§3º O quórum necessário para realização das reuniões ordinárias será no mínimo de 3 dos membros pertencentes à Comissão.

§4º O quórum das reuniões convocadas extraordinariamente será no mínimo de 3 dos membros.

Art. 31. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas:

I – Pelo Presidente;

II – Pelo Secretário Municipal de Saúde;

III – Pelo Gestor do Contrato;

IV – Por requerimento da maioria absoluta dos membros.

Art. 32. As reuniões poderão ocorrer presencialmente, por videoconferência ou em formato híbrido, desde que garantida a identificação dos participantes, a integridade das manifestações e o registro formal das deliberações.

Art. 33. As reuniões observarão, preferencialmente, a seguinte ordem dos trabalhos:

I – Abertura;

II – Verificação do quórum;

III – Aprovação da ata;

IV – Apresentação dos relatórios técnicos;

V – Discussão das matérias;

VI – Deliberação;

VII – Elaboração dos encaminhamentos;

VIII – Encerramento.

CAPÍTULO XII

DO MONITORAMENTO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 34. O monitoramento da execução do Contrato de Gestão constitui atividade permanente da Comissão De Avaliação De Contratos de Gestão – CAC e compreenderá a análise integrada dos aspectos assistenciais, operacionais, administrativos, financeiros e patrimoniais relacionados à execução contratual.

Parágrafo único. O monitoramento deverá ser realizado de forma sistemática, preventiva e contínua, com fundamento nos documentos oficiais produzidos pela Organização Social, nos bancos de dados oficiais do Sistema Único de Saúde, nos relatórios emitidos pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Saúde e em outras fontes oficiais de informação.

Art. 35. O acompanhamento técnico compreenderá, no mínimo:

I – Execução das metas quantitativas;

II – Execução das metas qualitativas;

III – Produção hospitalar;

IV – Produção ambulatorial;

V – Indicadores assistenciais;

VI – Indicadores de qualidade;

VII – Indicadores financeiros (quando houver);

VIII – Execução orçamentária a ser realizada pelo setor de finanças ou membro com capacidade técnica;

IX – Aplicação dos recursos públicos (monitorada pelo setor de finanças);

X – Gestão de pessoas;

XI – Regularidade do CNES;

XII – Cumprimento das obrigações contratuais.

Art. 36.A Comissão deverá acompanhar, dentre outros, os seguintes sistemas oficiais:

I – CNES;

II – SIH/SUS;

III – SIA/SUS;

IV – SISREG/Regula-MT;

V – BPA;

VI – Sistema de Informação próprio da contratante;

VII – Sistema de Informação Hospitalar próprio, quando houver;

VIII – demais sistemas oficiais adotados pelo Ministério da Saúde.

Art. 37.Sempre que necessário, a Comissão poderá realizar visitas técnicas à unidade hospitalar para verificação da execução dos serviços contratados.

§1º As visitas poderão ser previamente agendadas ou realizadas extraordinariamente, quando justificadas por fatos relevantes.

§2º Das visitas será lavrado Relatório Técnico Circunstanciado e/ou registro em livro ata.

CAPÍTULO XIII

DA AVALIAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 38. A avaliação do Contrato de Gestão será realizada mediante critérios objetivos previamente pactuados no Contrato, Documento Descritivo e Plano Operativo.

Art. 39. Constituem objetos de avaliação:

I – Cumprimento das metas quantitativas;

II – Cumprimento das metas qualitativas;

III – Desempenho assistencial;

IV – Qualidade da assistência;

V – Eficiência operacional;

VI – Desempenho financeiro;

VII – Utilização da capacidade instalada;

VIII – Resolutividade dos serviços;

IX – Satisfação dos usuários;

X – Conformidade legal e contratual.

Art. 40. A avaliação deverá considerar, sempre que pertinente:

I – Fatores externos que tenham influenciado o desempenho;

II – Situações excepcionais devidamente comprovadas;

III – Eventos imprevisíveis;

IV – Alteração do perfil epidemiológico;

V – Aumento ou redução da demanda regulada;

VI – Casos fortuitos ou força maior.

Art. 41.As avaliações deverão ser fundamentadas em evidências objetivas, sendo vedadas conclusões baseadas exclusivamente em percepções subjetivas.

CAPÍTULO XIV

DOS INDICADORES DE DESEMPENHO

Art. 42.A Comissão acompanhará os indicadores estabelecidos no Contrato de Gestão e no Documento Descritivo.

Art. 43.Os indicadores poderão compreender, dentre outros:

Indicadores Assistenciais

  • Produção Hospitalar
  • Produção Ambulatorial
  • Consultas Especializadas
  • Cirurgias
  • Internações
  • Partos
  • Urgência e Emergência
  • SADT

Indicadores de Eficiência

  • Taxa de Ocupação
  • Média de Permanência
  • Giro de Leitos
  • Tempo Médio de Espera

Indicadores de Qualidade

  • Infecção Hospitalar
  • Mortalidade Institucional
  • Reinternação
  • Eventos Adversos
  • Segurança do Paciente
  • Satisfação dos Usuários

Indicadores Administrativos

  • CNES
  • Recursos Humanos
  • Escalas
  • Educação Permanente
  • Comissões Obrigatórias

Indicadores Financeiros

  • Execução Orçamentária
  • Aplicação dos Recursos
  • Prestação de Contas
  • Economicidade
  • Eficiência

Art. 44.A Comissão poderá propor a inclusão, exclusão ou revisão de indicadores, desde que fundamentada tecnicamente e observadas as formalidades previstas no Contrato de Gestão.

CAPÍTULO XV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 45.A Organização Social deverá apresentar prestação de contas mensal conforme previsto no Contrato de Gestão e/ou sempre que solicitado.

Art. 46.A prestação de contas deverá conter, no mínimo:

I – Relatório Assistencial quantitativo e qualitativo;

II – Relatório Financeiro;

III – Demonstrativo das Metas;

IV – Demonstrativo dos Indicadores;

V – Execução Orçamentária;

VI – Conciliação Bancária;

VII – Extratos Bancários;

VIII – Relação de Pagamentos;

IX – Relação de Contratações;

X – Folha de Pagamento;

XI – Balancete Contábil;

XII – DRE – Demonstrativo do resultado do exercício;

XIII – Relatório de Remoções;

XIV- Relatórios das comissões internas, notificações e manifestações do setor de ouvidoria;

XV- Indicadores da vigilância em saúde, produção assistencial, cirurgias eletivas e satisfação do usuário;

Art. 47.A Comissão verificará:

I – Consistência das informações;

II – Compatibilidade entre produção e faturamento;

III – Cumprimento das metas;

IV – Regularidade das despesas;

V – Observância das cláusulas contratuais;

VI – Economicidade da execução.

Art. 48. Constatada qualquer inconsistência, a Comissão notificará formalmente a Organização Social para apresentação de justificativas ou documentos complementares.

Parágrafo único. O prazo para manifestação será de até 05 (cinco) dias úteis, salvo prazo diverso previsto contratualmente.

CAPÍTULO XVI

DAS DILIGÊNCIAS TÉCNICAS

Art. 49.Sempre que julgar necessário, a Comissão poderá determinar a realização de diligências técnicas destinadas à complementação das informações analisadas.

Art. 50.As diligências poderão compreender:

I – Inspeções in loco;

II – Análise documental;

III – Entrevistas;

IV – Auditorias técnicas;

V – Conferência física;

VI – Solicitação de esclarecimentos.

Art. 51. A Organização Social deverá atender integralmente às diligências solicitadas, fornecendo acesso às instalações, documentos e informações necessárias ao exercício das atribuições da Comissão.

CAPÍTULO XVII

DAS NÃO CONFORMIDADES

Art. 52. Considera-se não conformidade qualquer descumprimento contratual, legal ou regulamentar identificado durante o monitoramento.

Art. 53. As não conformidades serão classificadas em:

I – Leves;

II – Moderadas;

III – Graves;

IV – Gravíssimas.

Art. 54. Identificada a não conformidade, a Comissão deverá:

I – Registrar o fato;

II – Identificar sua causa;

III –Avaliar seus impactos;

IV – Notificar a Organização Social;

V – Estabelecer prazo para correção;

VI – Acompanhar o Plano de Ação (quando houver).

Art. 55. A reincidência poderá ensejar recomendação ao Gestor do Contrato para adoção das medidas administrativas, contratuais ou sancionatórias cabíveis, observados o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO XVIII

DO RELATÓRIO TÉCNICO DA COMISSÃO

Art. 56. Ao término de cada ciclo de avaliação do Contrato de Gestão, a Comissão emitirá Relatório Técnico Conclusivo, documento oficial destinado a subsidiar o Secretário Municipal de Saúde, o Gestor do Contrato e os demais órgãos competentes quanto ao desempenho da Organização Social de Saúde na execução do Contrato de Gestão.

§1º O Relatório Técnico constitui manifestação colegiada da Comissão e deverá ser elaborado com fundamento em critérios objetivos, evidências documentais, indicadores oficiais, relatórios técnicos, inspeções realizadas e demais elementos constantes do processo administrativo.

§2º O Relatório Técnico integrará obrigatoriamente o processo administrativo de acompanhamento do Contrato de Gestão e servirá como documento de suporte às decisões administrativas relativas à execução contratual.

Art. 57. O Relatório Técnico deverá conter, no mínimo:

I – Identificação do Contrato de Gestão;

II – Identificação da competência avaliada;

III – Composição da Comissão presente na reunião;

IV – Metodologia utilizada na avaliação;

V – Síntese da produção assistencial;

VI – Análise do desempenho das metas quantitativas;

VII – Análise do desempenho das metas qualitativas;

VIII – Análise dos indicadores assistenciais;

IX – Análise dos indicadores administrativos;

X – Análise da execução físico-financeira;

XI – Análise da prestação de contas;

XII – Registro das diligências realizadas (quando houver);

XIII – Descrição das não conformidades identificadas (quando houver);

XIV – Análise das justificativas apresentadas pela Organização Social;

XV – Conclusão da Comissão;

XVI – Recomendações técnicas;

XVII – Encaminhamentos.

Art. 58. As conclusões do Parecer Técnico deverão classificar o desempenho contratual em uma das seguintes categorias:

I – Desempenho plenamente satisfatório;

II – Desempenho satisfatório com recomendações;

III – Desempenho parcialmente satisfatório;

IV – Desempenho insatisfatório;

V – Desempenho crítico.

Parágrafo único. A classificação deverá estar fundamentada em critérios objetivos previamente estabelecidos no Contrato de Gestão e seus anexos.

Art. 59. O Parecer Técnico poderá conter recomendações destinadas ao aperfeiçoamento da execução contratual, incluindo:

I – Revisão de processos;

II – Adequação de metas;

III – Aperfeiçoamento dos indicadores;

IV – Correção de inconformidades;

V – Capacitação das equipes;

VI – Atualização de protocolos assistenciais;

VII – Melhoria dos controles internos;

VIII – Fortalecimento da governança.

CAPÍTULO XIX

DAS RECOMENDAÇÕES E DOS PLANOS DE AÇÃO

Art. 60. Sempre que forem identificadas inconformidades passíveis de correção, a Comissão recomendará a elaboração de Plano de Ação Corretivo pela Organização Social.

Art. 61. O Plano de Ação deverá conter:

I – Descrição da inconformidade;

II – Análise da causa;

III – Medidas corretivas;

IV – Responsável pela execução;

V – Cronograma;

VI – Indicadores de acompanhamento;

VII – Prazo para conclusão.

Art. 62. A Comissão acompanhará a execução do Plano de Ação até sua conclusão, registrando em relatório próprio a evolução das medidas implementadas.

Art. 63. Persistindo a inconformidade após o prazo concedido, a Comissão comunicará formalmente o Gestor do Contrato para adoção das medidas administrativas cabíveis.

CAPÍTULO XX

DAS DELIBERAÇÕES

Art. 64. As deliberações serão preferencialmente tomadas por consenso. Não havendo consenso, serão aprovadas por maioria absoluta dos membros com direito a voto, registrando-se em ata os votos divergentes e respectivas justificativas, quando houver.

§1º Em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 65. Os votos divergentes deverão ser registrados integralmente em ata, acompanhados da respectiva fundamentação técnica.

Art. 66. Nenhuma deliberação poderá contrariar:

I – A legislação vigente;

II – As cláusulas do Contrato de Gestão;

III – O Documento Descritivo;

IV – Os princípios da Administração Pública.

CAPÍTULO XXI

DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA

Art. 67. A Comissão observará o princípio da publicidade, assegurando a transparência de suas atividades, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.

Art. 68. Poderão ser disponibilizados para consulta pública:

I – Calendário anual de reuniões;

II – Atas;

III – Pareceres técnicos;

IV – Relatórios de monitoramento;

V – Recomendações expedidas;

VI – Indicadores consolidados.

Parágrafo único. A divulgação observará a legislação relativa ao acesso à informação e à proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO XXII

DA ÉTICA, DA INTEGRIDADE E DO SIGILO

Art. 69. Os membros da Comissão deverão atuar com independência, imparcialidade, ética, boa-fé objetiva e observância dos princípios da Administração Pública.

Art. 70. É vedado aos membros:

I – Utilizar informações privilegiadas em benefício próprio ou de terceiros;

II – Divulgar documentos protegidos por sigilo;

III – Praticar atos que comprometam a imparcialidade da Comissão;

IV – Emitir manifestações em nome da Comissão sem autorização do Presidente.

Art. 71. A Comissão observará integralmente as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) no tratamento das informações de pacientes, profissionais e demais pessoas naturais.

CAPÍTULO XXIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 72. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão, observadas a legislação vigente, as cláusulas do Contrato de Gestão e as orientações da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 73. A Comissão poderá elaborar manuais, notas técnicas, orientações e procedimentos operacionais destinados à padronização de suas atividades.

Art. 74. O presente Regimento poderá ser alterado mediante proposta fundamentada da maioria absoluta de seus membros, aprovada pelo Secretário Municipal de Saúde e formalizada por ato administrativo próprio.

Art. 75. O presente Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.