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Pref. Alto Taquari

DECRETO Nº 162, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026.

Dispõe sobre a instituição de procedimento fiscal e comete à Procuradoria-Geral do Município a atribuição de apurar indícios de subavaliação de bens imóveis em operações societárias de integralização de capital social para fins de incidência do ITBI, realizar notificações dos contribuintes, promover medidas de cobrança administrativa, extrajudicial e judicial, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE ALTO TAQUARI, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, com fundamento nos arts. 80, 81, 85, 86, 90, 94 e 105 da Lei Complementar Municipal nº 039, de 20 de dezembro de 2024 (Novo Código Tributário Municipal de Alto Taquari), nos arts. 148, 149 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), e em consonância com as teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 796 de Repercussão Geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.113,

CONSIDERANDO o poder-dever da Administração Pública de rever seus atos de ofício e combater a evasão fiscal quando constatada subavaliação material, fraude, omissão ou divergência na base de cálculo declarada pelo contribuinte, nos termos do art. 148 e do art. 149 do CTN c/c os arts. 85, 86 e 94 da Lei Complementar Municipal nº 039/2024;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar celeridade, eficiência e respaldo técnico-jurídico aos atos de fiscalização, apuração e recuperação do crédito tributário municipal, bem como agilizar o envio dos débitos não adimplidos à Dívida Ativa nos moldes do art. 90, § 3º, da Lei Complementar Municipal nº 039/2024;

 

DECRETA:

Art. 1º Fica atribuída à Procuradoria-Geral do Município de Alto Taquari (PGM), atuando conjuntamente com as Secretarias Municipais de Administração e Fazenda e a Comissão Municipal de Avaliação Imobiliária, a competência institucional para:

I – instaurar procedimentos administrativos de auditoria, verificação e revisão dos processos fiscais e das declarações de Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) decorrentes de atos societários de conferência e integralização de capital social;

II – identificar indícios ou comprovação de subavaliação material, simulação fiscal ou dolo na atribuição de valores a bens imóveis vertidos ao patrimônio de pessoas jurídicas, mediante confronto técnico do valor declarado com os valores praticados no mercado imobiliário e com as referências avaliatórias municipais (arts. 85 e 86 da Lei Complementar Municipal nº 039/2024);

III – emitir e expedir as competentes Notificações Fiscais aos contribuintes adquirentes e aos transmitentes solidários, fixando o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para a apresentação de justificação técnica/documental ou para anuência expressa ao valor venal fixado pela Administração Tributária (art. 94 da Lei Complementar Municipal nº 039/2024);

IV – coordenar a instrução probatória dos processos administrativos fiscais de revisão e arbitramento da base de cálculo do ITBI excedente ao capital social subscrito (Tema 796/STF);

V – comunicar a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (art. 199 do CTN) quando verificada conduta dolosa, simulação ou fraude fiscal na transmissão do patrimônio imobiliário.

Art. 2º Decorrido o prazo assinalado na notificação sem manifestação satisfatória do sujeito passivo, ou na hipótese de apresentação de documentos manifestamente insuficientes, a autoridade fazendária e a Procuradoria-Geral do Município efetivarão o lançamento suplementar de ofício da diferença do imposto devido, com a incidência da multa punitiva de 100% (cem por cento) prevista no art. 100, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 039/2024, acrescida de correção pela taxa SELIC.

Art. 3º Fica a Procuradoria-Geral do Município expressamente autorizada a adotar todos os mecanismos cabíveis de cobrança administrativa, extrajudicial e judicial para a recuperação integral dos créditos tributários constituídos, compreendendo:

I – notificações de cobrança prévia, convocação dos sujeitos passivos para regularização e formalização de termos de ajustamento ou parcelamento de débitos, respeitadas as condições da legislação tributária municipal em vigor;

II – protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa (CDA) perante os Cartórios de Protesto de Títulos e Documentos competentes;

III – encaminhamento de anotações e apontamentos restritivos junto a órgãos de proteção ao crédito;

IV – ajuizamento imediato de Ações de Execução Fiscal e requerimento de medidas cautelares fiscais para garantia da satisfação da dívida.

Art. 4º As Secretarias Municipais de Administração e Fazenda, os órgãos técnicos de fiscalização tributária e a Comissão Municipal de Avaliação Imobiliária prestarão apoio prioritário à Procuradoria-Geral do Município, fornecendo certidões, vistorias, laudos mercadológicos e quaisquer expedientes necessários à instrução dos procedimentos e à defesa do interesse fazendário.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Alto Taquari – MT, 21 de setembro de 2026.

MARILDA GAROFOLO SPERANDIO

Prefeita Municipal de Alto Taquari – MT