OF. 177 - enc. resposta a solicitação de reclassificação -
9 de Outubro de 2026
Nova Santa Helena - MT, 08 de outubro de 2026.
o Sr.
CARLOS JOSE ANTONIO, candidato aprovado no concurso público 001/2025 de Nova Santa Helena/MT
Assunto: Resposta à Solicitação de Reclassificação
Prezado candidato,
No ensejo de meus cordiais cumprimentos e em atenção ao requerimento em que solicita reclassificação para a última colocação na lista de classificados do Concurso Público nº 001/2025, para o cargo de ENFERMEIRO, do Município de Nova Santa Helena/MТ.
Como se sabe, o edital é considerado a “lei do concurso”, disciplinando às inteiras o certame. Assim, os requisitos definem as regras internas para todos os candidatos, observados os preceitos e normas instituídos pela Constituição Federal e legislação infraconstitucional.
Devidamente convocado a apresentar documentação e tomar posse pelo EDITAL DE CONVOCAÇÃO INDIVIDUAL DO CONCURSO 001-2025 do cargo de ENFERMEIRO, publicado, 29 de setembro de 2026 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso ANO XXI |N° 5084, pugna pela reclassificação.
É notória a preocupação com o fator humano que possibilita a melhor entrega dos serviços públicos aos munícipes, daí o intuito de ter bons profissionais compondo os quadros dessa gestão.
A pretensão vindicada não acarreta prejuízos à Administração, tendo em vista que os demais classificados não serão preteridos e o solicitante poderá, oportunamente, vir a ser contratado de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração, sem a necessidade de dispêndio de verbas públicas para a realização de novo certame para provimento do cargo. Ademais, não prejudicará os demais candidatos, inexistindo violação ao princípio da isonomia, bem como atenderá ao interesse público e ao princípio da eficiência.
Nesse sentido, em casos análogos ao presente, há jurisprudência pacífica ao solicitado:
“APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO. CONCURSO PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. POSSE NEGADA. Ausência de comprovação da conclusão da graduação exigida no edital no ato de convocação. Pretensão da candidata em ser remanejada ao "final da lista" de aprovados para postergar a sua posse. Possibilidade. O remanejamento não causa prejuízos à Administração, tampouco aos demais candidatos que cumpriram com todas as exigências dentro dos prazos previstos. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AC: XXXXX20218260529 SP XXXXX-98.2021.8.26.0529, Relator: José Maria Câmara Junior, Data de Julgamento: 14/10/2022, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/10/2022)”.
Assim, não há motivos para negar a presente solicitação, deixando claro que com a reclassificação, passará a ocupar último lugar na lista de reclassificados e a convocação para posse passa a ser incerta e poderá ocorrer ao melhor interesse da Administração Municipal.
Sendo o que se apresenta para o momento, coloco-me a disposição de Vossa Senhoria para dirimir quaisquer dúvidas sobre o tema, aproveitando a oportunidade para consignar protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal