DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 007/2026 - CANCELAMENTO ARP Nº 27/2026 E Nº 35/2026 - LOTUS
9 de Outubro de 2026
MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE DO NORTE – MT
DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 007/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 17/2026 e 18/2026 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 27/2026 e 35/2026
FORNECEDORA: LOTUS COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA CNPJ: 61.476.657/0001-14
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE EXTINÇÃO DAS CONTRATAÇÕES DECORRENTES E CANCELAMENTO DO REGISTRO NA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
O MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE DO NORTE – MT, por intermédio da autoridade competente, no exercício de suas atribuições legais, DECIDE, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:
I – DOS FATOS
A empresa LOTUS COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, inscrita no CNPJ nº 61.476.657/0001-14, é detentora da Ata de Registro de Preços nº 27/2026, decorrente do Pregão Eletrônico nº 17/2026, cujo objeto consiste no registro de preços para futura e eventual aquisição de materiais de limpeza higiene e copa; e Ata de Registro de Preços nº 35/2026, decorrente do Pregão Eletrônico nº 18/2026, cujo objeto consiste no registro de preços para futura e eventual aquisição de materiais de limpeza.
Nos termos do Termo de Referência, o fornecimento deveria ocorrer em remessa fracionada, mediante ordem de fornecimento, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a solicitação.
Foram encaminhadas à empresa as Ordens de Fornecimento nº 5356/2026 e nº 5367/2026, em 06/08/2026, e nº 5486/2026, em 20/08/2026.
Decorrido o prazo estabelecido para entrega, os produtos não foram fornecidos.
Em razão do inadimplemento, o Município expediu a Notificação Extrajudicial nº 043/2026, de 14/09/2026, por meio da qual a empresa foi cientificada do descumprimento e recebeu derradeira oportunidade, pelo prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, para cumprimento da obrigação.
Transcorrido o prazo concedido, não houve o cumprimento da obrigação de fornecimento, conforme documentação constante dos autos.
II – DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS
Ambas as Atas de Registro de Preços impõem expressamente à fornecedora a obrigação de realizar a entrega dos produtos nas quantidades, horários e datas estipulados, bem como de observar integralmente as condições estabelecidas no Edital e no Termo de Referência.
De forma ainda mais específica, a cláusula 8.2.24 determina que a fornecedora deve obedecer rigorosamente às Ordens de Fornecimento quanto às datas, horários, locais e quantidades.
A cláusula 6.6 da Ata estabelece que o descumprimento das disposições relativas aos prazos de entrega poderá ocasionar o cancelamento da contratação e a aplicação das penalidades cabíveis.
Por sua vez, a cláusula 10.2.2 prevê o cancelamento quando a detentora der causa à rescisão administrativa de contrato decorrente do registro de preços, enquanto a cláusula 10.2.3 prevê o cancelamento em qualquer hipótese de inexecução total ou parcial de contrato decorrente de registro de preços, observada a legislação aplicável.
A cláusula 11.1 também reconhece expressamente o direito da Administração de cancelar a Ata em caso de inexecução total ou parcial.
No caso concreto, portanto, não se trata de mero atraso isolado: houve descumprimento do prazo originalmente estabelecido, ausência de entrega mesmo após notificação formal e ausência de regularização após a concessão de prazo adicional.
III – DO FUNDAMENTO NA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021
As presentes contratações encontram-se submetida à Lei Federal nº 14.133/2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos, expressamente indicadas nas Atas de Registro de Preços.
O art. 82, IX, da Lei nº 14.133/2021 determina que o instrumento convocatório do Sistema de Registro de Preços estabeleça as hipóteses de cancelamento da Ata e suas consequências.
No presente caso, tais hipóteses foram expressamente estabelecidas nas próprias Atas nº 27/2026 e nº 35/2026, especialmente nas cláusulas 10 e 11.
Quanto às contratações concretamente inadimplidas, o art. 137, I, da Lei nº 14.133/2021 estabelece como motivo para extinção o não cumprimento ou o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos.
O art. 138, I, por sua vez, admite a extinção do contrato por ato unilateral e escrito da Administração, nas hipóteses previstas em lei.
A conduta da fornecedora também se amolda ao art. 155, III e VII, da Lei nº 14.133/2021, que considera infrações administrativas dar causa à inexecução total do contrato e ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto sem motivo justificado.
Assim, diante do inadimplemento comprovado e da oportunidade concedida para regularização, encontra-se caracterizada causa suficiente para a extinção das contratações decorrentes das Ordens de Fornecimento inadimplidas, sem prejuízo da possibilidade de apuração de eventual responsabilidade administrativa em procedimento próprio.
IV – DA DECISÃO
Diante do exposto, considerando:
a) o prazo máximo de 05 (cinco) dias estabelecido para entrega; b) as Ordens de Fornecimento nº 5356/2026, nº 5367/2026 e nº 5486/2026; c) a ausência de entrega dos produtos; d) a Notificação Extrajudicial nº 043/2026; e) a concessão de prazo adicional de 24 (vinte e quatro) horas para cumprimento; f) o transcurso do prazo sem regularização da obrigação; g) as disposições da Ata de Registro de Preços nº 27/2026 e nº 35/2026; e h) os arts. 82, IX, 137, I, 138, I, e 155 da Lei Federal nº 14.133/2021,
DECIDO:
EXTINGUIR, por ato unilateral da Administração, as contratações/obrigações de fornecimento decorrentes das Ordens de Fornecimento nº 5356/2026, nº 5367/2026 e nº 5486/2026, diante do inadimplemento da fornecedora, nos termos dos arts. 137, I, e 138, I, da Lei Federal nº 14.133/2021.
CANCELAR o registro da empresa LOTUS COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, inscrita no CNPJ nº 61.476.657/0001-14, nas Atas de Registro de Preços nº 27/2026 e nº 35/2026, em razão do descumprimento das obrigações assumidas e da inexecução das contratações decorrentes das referidas Atas, com fundamento no art. 82, IX, da Lei Federal nº 14.133/2021 e nas cláusulas 10 e 11 das Atas.
DETERMINAR ao setor competente que proceda às anotações e demais providências administrativas decorrentes do cancelamento, inclusive quanto à eventual convocação de fornecedor remanescente, observada a ordem de classificação, o edital e a legislação aplicável.
A presente decisão não prejudica a apuração de eventual responsabilidade administrativa da fornecedora e a aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133/2021 e nos instrumentos da contratação, mediante procedimento próprio, quando cabível.
Notifique-se a empresa acerca da presente decisão, com juntada do respectivo comprovante aos autos, para os fins legais.
Publique-se. Registre-se. Notifique-se. Cumpra-se.
Porto Alegre do Norte – MT, 08 de outubro de 2026.
CARLOS ROBERTO TOMAZETTO Prefeito Municipal