Carregando...
Pref. Glória d´Oeste

“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE GLÓRIA D’OESTE/MT A DESAPROPRIAR POR UTILIDADE PÚBLICA AS ÁREAS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A PREFEITA MUNICIPAL DE GLÓRIA D’OESTE, Estado de Mato Grosso, Sra. GHEYSA MARIA BONFIM BORGATO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela SANCIONA a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Município Glória d’Oeste/MT autorizado a desapropriar, por Utilidade Pública, áreas destinadas à execução de obras, implantação de equipamentos e bens públicos de interesse coletivo, procedendo os atos executórios, bem como o pagamento de indenização da forma que menciona no quadro sinóptico abaixo, dos seguintes imóveis:

Número de Matrícula

Área a Ser Desapropriada

Proprietário

Finalidade

Valor de Avaliação

1

2.111

0,1200 hectares

Jaime Begia Mateus

Perfuração De Poço Artesiano

R$ 6.195,00

2

2.814

0,6797 hectares

Helena Rosa de Souza

Instalação De Complexo De Lazer E Recreação

R$ 33.691,89

3

1.872

0,2250 hectares

Maria Jesuína da Maia

Instalação De Complexo De Lazer E Recreação

R$ 11.152,97

4

3.324

61.160m²

Reginaldo José de Oliveira Silva e Nascimento

Construção De Casas Populares E Recinto De Festa Do Peão

R$ 315.585,60

5

3.453

381m²

Sebastião Soares de Assunção

Instalação De Placa Solar De Poço Artesiano

R$ 1.965,96

6

2.178

600m²

Silvio Lebreiro dos Santos

Perfuração De Poço Artesiano

R$ 3.096,00

7

1.815

494m²

Karina Maria V. Silva Rodrigues

Perfuração De Poço Artesiano

R$ 2.449,67

8

Não possui.

0.0537 hectares

João Bueno Medeiros

Perfuração De Poço Artesiano

R$ 2.661,84

9

2.780

8.004 hectares

Onofre Paulo de Oliveira

Implantação De Área Industrial

R$ 396.569,98

10

3.010

600m²

Natieli Pasquali e outra

Poço Artesiano

R$ 2.974,13

Parágrafo único. Os limites e as confrontações das áreas descritas acima são os constantes do Memorial Descritivo anexo, parte integrante da presente Lei.

Art. 2º. A desapropriação poderá ser realizada por via judicial ou extrajudicial, com fundamento no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal e na Lei Federal nº. 4.132, de 10 de setembro de 1962, observando-se, no que couber, o disposto no Decreto-Lei nº. 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 3º. Para o cumprimento do disposto nesta Lei serão utilizados recursos à conta do orçamento vigente, suplementado se necessário.

Art. 4º. A desapropriação de que trata a presente Lei será em favor do Município de Glória d’Oeste/MT, ficando este responsável pelos atos executórios, bem como ao pagamento da indenização correspondente.

Art. 5º. Ficam as áreas objeto da presente desapropriação afetadas ao patrimônio público municipal, vinculadas à Secretaria Municipal de Administração para fins de implantação e manutenção dos respectivos serviços, bens e equipamentos públicos, mencionados no art. 1º desta lei.

Art. 6º. Concluída a desapropriação e incorporadas as áreas ao domínio do Município, fica o Poder Executivo autorizado a promover o registro imobiliário, procedendo-se à devida averbação da afetação junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.

Art. 7º. O Município tomará a posse do imóvel na forma prevista no Decreto-Lei n°. 3.365, de 21 de junho de 1941, sendo que eventuais encargos para regularizar o domínio serão suportados pelo Tesouro Municipal.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita, Edifício sede do Poder Executivo, em Glória D’Oeste/MT, 08 de outubro de 2026.

GHEYSA MARIA BONFIM BORGATO

Prefeita Municipal