LEI COMPLEMENTAR Nº 110, DE 06 DE OUTUBRO DE 2026
9 de Outubro de 2026
Sumário
CAPÍTULO I 6
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. 6
Seção I 6
Do Objeto e da Aplicação da Lei 6
Seção II 7
Dos Conceitos. 7
CAPÍTULO II 9
DO QUADRO DE PESSOAL DA EDUCAÇÃO.. 9
Seção I 9
Da Composição do Quadro de Pessoal 9
Seção II 10
Dos Cargos de Provimento Efetivo da Educação. 10
Seção III 11
Do Ingresso, do Regime Jurídico e do Estágio Probatório. 11
Seção IV.. 13
Da Criação, Alteração e Extinção de Cargos. 13
Seção V.. 13
Dos Cargos em Extinção. 13
CAPÍTULO III 14
DO VENCIMENTO, DA REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS. 14
Seção I 14
Do Vencimento e da Remuneração. 14
Seção II 15
Das Vantagens Acessórias 15
Do Adicional de Insalubridade e de Periculosidade. 15
Do Serviço Extraordinário. 17
Seção III 17
Da Acumulação de Cargos. 17
CAPÍTULO IV.. 18
DA JORNADA DE TRABALHO.. 18
Seção I 18
Da Jornada dos Cargos de Apoio e dos Cargos Técnicos Especializados da Educação. 18
Seção II 19
Da Jornada dos Professores. 19
Da Hora-Atividade. 19
CAPÍTULO V.. 20
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. 20
Seção I 20
Das Disposições Gerais. 20
Seção II 21
Das Classes do Magistério. 21
Seção III 21
Das Áreas de Atuação e dos Componentes Curriculares do Professor 21
Seção IV.. 22
Das Férias dos Professores. 22
CAPÍTULO VI 23
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL DOS CARGOS DE APOIO E DOS CARGOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DA EDUCAÇÃO.. 23
Seção I 23
Das Disposições Gerais. 23
Seção II 24
Da Promoção Horizontal dos Cargos de Apoio e dos Cargos Técnicos Especializados da Educação. 24
Seção III 29
Da Progressão Funcional Vertical dos Cargos de Apoio e dos Cargos Técnicos Especializados da Educação. 29
CAPÍTULO VII 30
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL DOS PROFESSORES. 30
Seção I 30
Das Disposições Gerais. 30
Seção II 31
Da Promoção Horizontal dos Professores. 31
Seção III 31
Da Progressão Funcional Vertical dos Professores. 31
CAPÍTULO VIII 33
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL. 33
Seção I 33
Das Disposições Gerais. 33
Seção II 33
Dos Critérios de Avaliação. 33
Seção III 35
Dos Objetivos da Avaliação. 35
Seção IV.. 36
Dos Resultados, Recursos e Registros da Avaliação. 36
Seção V.. 37
Da Coordenação do Sistema de Avaliação. 37
CAPÍTULO IX.. 37
DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA DA EDUCAÇÃO.. 37
Seção I 37
Da Instituição e das Competências da Comissão. 37
Seção II 38
Da Composição e do Funcionamento da Comissão. 38
Seção III 38
Dos Recursos e da Recuperação de Desempenho. 38
CAPÍTULO X.. 39
DAS FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E SUPORTE PEDAGÓGICO.. 39
Seção I 39
Das Disposições Gerais. 39
Seção II 39
Dos Requisitos para a Função de Direção Escolar 39
CAPÍTULO XI 40
DO PROCESSO MISTO SIMPLIFICADO DE ESCOLHA DE DIRETORES ESCOLARES. 40
Seção I 40
Das Disposições Gerais. 40
Seção II 41
Dos Requisitos para Inscrição. 41
Seção III 41
Das Etapas do Processo de Escolha. 41
Seção IV.. 42
Da Escolha, Nomeação e Publicidade. 42
Seção V.. 43
Da Dispensa, Substituição e Afastamento da Função de Direção Escolar 43
CAPÍTULO XII 44
DO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. 44
Seção I 44
Das Regras Gerais de Enquadramento. 44
Seção II 45
Do Enquadramento dos Professores. 45
Seção III 46
Do Recurso contra o Enquadramento. 46
CAPÍTULO XIII 46
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS. 46
Seção I 46
Dos Direitos Implementados sob a Disciplina Anterior 46
Seção II 46
Dos Cargos em Extinção. 46
Seção III 47
Da Revisão de Vantagens e Adicionais. 47
Seção IV.. 47
Do Reconhecimento e Eventual Enquadramento dos Profissionais da Educação Infantil 47
CAPÍTULO XIV.. 48
DAS CONDIÇÕES FISCAIS E ORÇAMENTÁRIAS. 48
Seção I 48
Da Responsabilidade Fiscal 48
Seção II 49
Da Observância do Piso Nacional do Magistério. 49
CAPÍTULO XV.. 49
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. 49
Seção I 49
Do Salário Mínimo, da Revisão Geral e da Reserva de Vagas. 49
Seção II 50
Das Gratificações, dos Atos de Execução e do Salário-Família. 50
Seção III 51
Da Revogação e da Vigência. 51
ANEXO I 52
LOTACIONOGRAMA EDUCAÇÃO.. 52
ANEXO II 53
TABELAS SALARIAIS. 53
ANEXO III 56
QUADRO DE ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.. 56
LEI COMPLEMENTAR Nº 110, DE 06 DE OUTUBRO DE 2026.
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Educação Pública do Município de Glória D’Oeste, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GLÓRIA D’OESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do Objeto e da Aplicação da Lei
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Educação Pública do Município de Glória D’Oeste, Estado de Mato Grosso, disciplinando a organização dos cargos, a estrutura das carreiras, o sistema de evolução funcional, a jornada de trabalho, a avaliação de desempenho, as funções de gestão escolar, o enquadramento funcional, as regras de transição e as demais normas específicas aplicáveis aos servidores integrantes do quadro da educação municipal.
§ 1º Esta Lei Complementar integra o regime jurídico de pessoal do Município de Glória D’Oeste e deverá ser interpretada de forma harmônica com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, com o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Administração Municipal, no que couber, e com as demais leis municipais que disciplinam a organização administrativa, o quadro de pessoal, a remuneração, os direitos, deveres, responsabilidades e procedimentos funcionais dos servidores públicos municipais.
§ 2º Esta Lei Complementar aplica-se:
I - aos profissionais do Magistério Público Municipal da Educação Básica;
II - aos servidores ocupantes de cargos efetivos de apoio, suporte, alimentação escolar, monitoria, transporte escolar e demais serviços educacionais;
III - aos profissionais técnicos especializados da educação, compreendidos os ocupantes dos cargos de Assistente Social Educacional e Psicólogo Educacional;
IV - aos cargos declarados em extinção pertencentes ao quadro da educação;
V - aos servidores designados para funções de direção, coordenação, supervisão, assessoramento ou suporte pedagógico, na forma desta Lei Complementar e da legislação específica.
§ 3º Aplicam-se subsidiariamente aos servidores abrangidos por esta Lei Complementar as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, especialmente quanto aos direitos, deveres, responsabilidades, regime disciplinar, processo administrativo, estágio probatório, licenças, afastamentos, férias, vantagens, acumulação de cargos e demais matérias não disciplinadas de forma específica neste Plano.
§ 4º As regras específicas aplicáveis aos profissionais do Magistério Público Municipal prevalecerão sobre as regras gerais desta Lei Complementar quando houver disciplina própria sobre jornada, hora-atividade, férias, carreira, funções pedagógicas e processo de escolha de diretores escolares.
Seção II
Dos Conceitos
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I - Profissionais da Educação Pública Municipal: o conjunto de servidores efetivos que atuam na Secretaria Municipal de Educação, nas unidades escolares e nos serviços essenciais à educação pública municipal;
II - Profissionais do Magistério Público Municipal: os ocupantes do cargo de Professor que exercem atividades de docência ou funções de suporte pedagógico direto à docência, incluídas, quando exercidas por integrantes da carreira do magistério, as funções de direção escolar, coordenação pedagógica, planejamento, orientação, supervisão, assessoramento pedagógico e demais atividades correlatas;
III - Profissionais de apoio à educação: os servidores ocupantes de cargos de suporte operacional, alimentação escolar, monitoria, transporte escolar, apoio administrativo e demais funções necessárias ao funcionamento da rede municipal de ensino, não integrantes da carreira do magistério;
IV - Profissionais técnicos especializados da educação: os servidores ocupantes dos cargos de Assistente Social Educacional e Psicólogo Educacional, integrantes do quadro da Secretaria Municipal de Educação e destinados à prestação de serviços técnicos especializados vinculados à política pública educacional;
V - Equipe multiprofissional da educação: a equipe composta pelos profissionais de Serviço Social e Psicologia no âmbito da rede pública municipal de educação básica, destinada a atender às necessidades e prioridades da política educacional, em articulação com as unidades escolares, as famílias e a rede de proteção social, na forma da legislação aplicável;
VI - Servidor efetivo: o ocupante de cargo de provimento efetivo, investido mediante aprovação em concurso público ou outra forma constitucionalmente admitida;
VII - Servidor temporário: o agente público contratado por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da Constituição Federal e da legislação municipal específica;
VIII - Cargo público: o lugar instituído na organização administrativa, com denominação própria, atribuições, responsabilidades, requisitos de investidura, jornada e vencimento fixados em lei;
IX - Cargo de carreira: o cargo de provimento efetivo organizado em classes e níveis, com possibilidade de desenvolvimento funcional nos termos desta Lei Complementar;
X - Cargo em comissão: o cargo de livre nomeação e exoneração, destinado exclusivamente ao desempenho de atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos termos da Constituição Federal e da legislação municipal específica;
XI - Função de confiança ou função gratificada: a atribuição de direção, chefia, coordenação, supervisão, assessoramento ou encargo específico, conferida preferencialmente a servidor efetivo, com gratificação definida em lei;
XII - Cargo em extinção: o cargo declarado em extinção por esta Lei Complementar, vedado novo provimento, permanecendo apenas os atuais ocupantes até a ocorrência da vacância;
XIII - Quadro de pessoal da educação: o conjunto de cargos efetivos, cargos em extinção, funções de confiança, funções gratificadas e demais vínculos legalmente admitidos no âmbito da Secretaria Municipal de Educação;
XIV - Lotação: a distribuição quantitativa dos cargos e servidores nas unidades administrativas ou escolares, conforme a necessidade do serviço, a organização da rede municipal de ensino e o interesse público;
XV - Carreira: o conjunto estruturado de classes e níveis em que se desenvolve o servidor titular de cargo efetivo, segundo critérios de habilitação, escolaridade, desempenho, capacitação, titulação e tempo de efetivo exercício;
XVI - Classe: a posição horizontal do servidor na carreira, vinculada à escolaridade, habilitação, titulação, formação ou qualificação profissional, conforme a natureza do cargo;
XVII - Nível: a posição vertical do servidor na carreira, vinculada ao tempo de efetivo exercício, à avaliação de desempenho e aos demais requisitos previstos nesta Lei Complementar;
XVIII - Referência: o código identificador da posição ocupada pelo servidor na estrutura da carreira, conforme a combinação de classe e nível definida nas tabelas de vencimento;
XIX - Enquadramento: o ato administrativo que posiciona o servidor na nova estrutura de cargo, classe, nível e referência instituída por esta Lei Complementar;
XX - Evolução funcional: o desenvolvimento do servidor efetivo na carreira, mediante promoção horizontal e progressão funcional vertical, observados os critérios legais;
XXI - Promoção horizontal: a passagem do servidor para a classe imediatamente superior, dentro da respectiva carreira, observados os requisitos de escolaridade, habilitação, titulação, capacitação e demais critérios previstos nesta Lei Complementar;
XXII - Progressão funcional vertical: a passagem do servidor para o nível imediatamente superior, dentro da mesma classe, observados o interstício, a avaliação de desempenho e os demais requisitos legais;
XXIII - Hora-atividade: o período integrante da jornada de trabalho do Professor destinado às atividades extraclasse, compreendendo planejamento, estudo, avaliação, formação continuada, reuniões pedagógicas, elaboração e correção de atividades, registros escolares, atendimento pedagógico e demais atividades correlatas à docência;
XXIV - Função de gestão escolar: a função de direção, coordenação, supervisão, orientação, planejamento ou assessoramento pedagógico exercida por servidor efetivo, nos termos desta Lei Complementar;
XXV - Vencimento básico: a retribuição pecuniária básica fixada em lei para o cargo, classe e nível ocupados pelo servidor;
XXVI - Remuneração: o vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou transitórias estabelecidas em lei;
XXVII - Proventos: a retribuição pecuniária devida ao servidor aposentado, nos termos do regime previdenciário aplicável.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL DA EDUCAÇÃO
Seção I
Da Composição do Quadro de Pessoal
Art. 3º O Quadro de Pessoal da Educação Pública Municipal é composto por:
I - cargos de provimento efetivo integrantes da carreira do magistério;
II - cargos de provimento efetivo de apoio, suporte e serviços educacionais;
III - cargos de provimento efetivo técnicos especializados da educação, destinados à atuação da equipe multiprofissional prevista na legislação aplicável;
IV - cargos em extinção, assim declarados por esta Lei Complementar;
V - cargos em comissão, quando previstos em lei específica;
VI - funções de confiança ou funções gratificadas de direção, chefia, coordenação, supervisão, assessoramento ou encargos específicos, quando instituídas em lei;
VII - contratações temporárias, quando necessárias ao atendimento de excepcional interesse público, na forma da Constituição Federal e da legislação municipal específica.
Seção II
Dos Cargos de Provimento Efetivo da Educação
Art. 4º Integram o Quadro de Pessoal da Educação Pública Municipal, conforme o lotacionograma constante do Anexo I desta Lei Complementar, os seguintes cargos:
I - Merendeira;
II - Monitora;
III - Motorista do Transporte Escolar, em extinção;
IV - Coordenador Escolar, em extinção;
V - Professor Magistério Classe A, em extinção;
VI - Professor - Pedagogia: Educação Infantil e Ensino Fundamental I;
VII - Professor Ensino Fundamental II - Artes;
VIII - Professor Ensino Fundamental II - Ciências;
IX - Professor Ensino Fundamental II - Educação Física;
X - Professor Ensino Fundamental II - Geografia;
XI - Professor Ensino Fundamental II - História;
XII - Professor Ensino Fundamental II - Inglês;
XIII - Professor Ensino Fundamental II - Língua Portuguesa;
XIV - Professor Ensino Fundamental II - Matemática;
XV - Assistente Social Educacional;
XVI - Psicólogo Educacional.
§ 1º Os cargos de Merendeira, Monitora, Motorista do Transporte Escolar e Coordenador Escolar observarão, quanto à evolução funcional, às vantagens, à avaliação de desempenho, ao enquadramento, às regras de transição e às demais normas gerais de carreira, a disciplina prevista nesta Lei Complementar para os cargos de apoio da educação.
§ 2º Os cargos de Assistente Social Educacional e Psicólogo Educacional integram a equipe multiprofissional da educação municipal, destinada à prestação dos serviços previstos na Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, observando, quanto à evolução funcional, às vantagens, ao enquadramento e às regras de transição, a disciplina aplicável aos cargos técnicos especializados de nível superior desta Lei Complementar.
§ 3º Os cargos de Professor observarão carreira própria do magistério, tabela específica, jornada de 30 (trinta) horas semanais, hora-atividade, férias diferenciadas, regras próprias de evolução funcional e disposições especiais relativas às funções de direção, coordenação e suporte pedagógico, observada a formação em Pedagogia para atuação na Educação Infantil e no Ensino Fundamental I e licenciatura específica para os componentes curriculares do Ensino Fundamental II.
§ 4º As atribuições sintéticas e analíticas dos cargos constarão do Anexo III desta Lei Complementar, podendo ser utilizada, de forma subsidiária, a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, quando compatível com a natureza das atribuições do cargo público municipal.
Art. 5º Os serviços de Psicologia e de Serviço Social no âmbito da rede pública municipal de educação básica serão prestados por equipe multiprofissional, observadas as necessidades e prioridades da política educacional do Município e as disposições da Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019.
§ 1º A atuação da equipe multiprofissional terá por finalidade:
I - contribuir para a melhoria do processo de ensino-aprendizagem;
II - promover ações voltadas à permanência, inclusão e participação dos estudantes no ambiente escolar;
III - apoiar as unidades escolares no enfrentamento de situações de vulnerabilidade, violência, evasão, infrequência e violação de direitos que repercutam no processo educacional;
IV - atuar em articulação com estudantes, famílias, equipes escolares e rede de proteção social;
V - contribuir para estratégias institucionais vinculadas ao projeto político-pedagógico e à política educacional municipal.
§ 2º A atuação dos profissionais de que trata este artigo respeitará as competências, atribuições privativas, normas técnicas e códigos de ética próprios das profissões de Psicologia e Serviço Social.
§ 3º Os serviços previstos neste artigo não se confundem com atendimento clínico continuado de saúde, execução direta de benefícios socioassistenciais ou substituição das atribuições próprias de outros órgãos e políticas públicas, sem prejuízo dos encaminhamentos e articulações intersetoriais necessários.
Seção III
Do Ingresso, do Regime Jurídico e do Estágio Probatório
Art. 6º O ingresso nos cargos de provimento efetivo abrangidos por esta Lei Complementar dar-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma da Constituição Federal, da legislação nacional aplicável, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, desta Lei Complementar e do edital do certame.
§ 1º O concurso público para o cargo de Professor deverá observar a etapa de ensino, a área de atuação docente, o componente curricular específico, a habilitação própria e os requisitos de formação exigidos pela legislação educacional e por esta Lei Complementar.
§ 2º O concurso público para os cargos de apoio da educação observará os requisitos de escolaridade, atribuições, carga horária, condições de exercício e demais exigências previstas nesta Lei Complementar e no edital.
§ 3º O ingresso no cargo de Assistente Social Educacional exigirá formação superior em Serviço Social, em curso reconhecido na forma da legislação aplicável, e registro profissional regular no Conselho Regional de Serviço Social - CRESS.
§ 4º O ingresso no cargo de Psicólogo Educacional exigirá formação superior em Psicologia, em curso reconhecido na forma da legislação aplicável, e registro profissional regular no Conselho Regional de Psicologia - CRP.
§ 5º As contratações por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público não se confundem com o provimento de cargo efetivo e não geram direito a enquadramento, estabilidade ou evolução funcional na carreira.
Art. 7º Os servidores abrangidos por esta Lei Complementar submetem-se ao regime jurídico estatutário instituído pelo Município de Glória D’Oeste, nos termos da legislação local aplicável.
Parágrafo único. O provimento dos cargos de que trata esta Lei Complementar não se rege pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 8º O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ingressará na referência inicial da respectiva carreira, correspondente à classe e ao nível inicial do cargo, observada a tabela específica constante dos anexos desta Lei Complementar.
§ 1º O estágio probatório terá duração de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício.
§ 2º A aquisição da estabilidade, ao final do estágio probatório, fica condicionada à aprovação em avaliação especial de desempenho, realizada por comissão instituída para essa finalidade, na forma da Constituição Federal, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e desta Lei Complementar.
§ 3º A Administração Pública Municipal promoverá, de forma permanente, ações de capacitação, orientação e aperfeiçoamento destinadas aos servidores em estágio probatório e aos demais servidores efetivos, com vistas à melhoria do desempenho funcional e da qualidade dos serviços públicos educacionais.
§ 4º O tempo de exercício em contratação temporária, cargo em comissão, função pública precária ou qualquer vínculo não efetivo não será computado para fins de estágio probatório, estabilidade ou evolução funcional no cargo efetivo.
Art. 9º Ao servidor que, mediante aprovação em novo concurso público, vier a ser nomeado para outro cargo de provimento efetivo, aplicam-se as disposições do artigo anterior, iniciando-se nova contagem de tempo para estágio probatório e para fins de evolução funcional na nova carreira.
Seção IV
Da Criação, Alteração e Extinção de Cargos
Art. 10. A criação de cargo público no âmbito da Educação dependerá de lei específica e, além da observância do art. 169 da Constituição Federal e da legislação de responsabilidade fiscal aplicável, deverá conter, no mínimo:
I - denominação própria, preferencialmente compatível com a natureza das atribuições e, quando cabível, com a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO;
II - vinculação ao quadro de pessoal da educação, à carreira, à classe, ao nível e à tabela de vencimento correspondente;
III - descrição sintética e analítica das atribuições do cargo;
IV - requisitos de investidura e exercício, compatíveis com as atribuições do cargo;
V - escolaridade mínima;
VI - habilitação legal ou formação profissional específica, quando exigível;
VII - jornada de trabalho;
VIII - quantitativo de vagas;
IX - condições especiais de exercício, quando houver;
X - estimativa de impacto orçamentário-financeiro, quando implicar aumento de despesa.
Parágrafo único. A criação, transformação ou alteração substancial de cargo não poderá resultar em provimento derivado, transposição irregular, aproveitamento sem concurso público ou burla aos requisitos constitucionais de ingresso no serviço público.
Seção V
Dos Cargos em Extinção
Art. 11. Ficam declarados em extinção, no âmbito do Quadro de Pessoal da Educação Pública Municipal, os seguintes cargos:
I - Motorista do Transporte Escolar;
II - Coordenador Escolar;
III - Professor Magistério Classe A, correspondente à formação em nível médio, modalidade normal/magistério, destinado exclusivamente aos atuais servidores efetivos enquadrados nessa condição.
§ 1º Os cargos declarados em extinção permanecerão ocupados pelos atuais servidores efetivos até a ocorrência da vacância.
§ 2º Ocorrida a vacância, por aposentadoria, exoneração, demissão, falecimento, posse em outro cargo inacumulável ou qualquer outra forma legal, considerar-se-á automaticamente extinta a vaga correspondente, vedado novo provimento.
§ 3º A declaração de extinção não implicará redução de vencimento, supressão de direitos regularmente constituídos ou alteração unilateral da situação funcional do servidor ocupante, observado o regime jurídico aplicável.
§ 4º É vedada a realização de novo concurso público para os cargos declarados em extinção, ressalvada a criação de novo cargo mediante lei específica, com denominação, atribuições, requisitos e vencimentos próprios.
§ 5º As correspondências históricas de nomenclatura ou função eventualmente registradas pela Administração terão finalidade meramente organizacional e não implicarão provimento derivado, reenquadramento automático, transposição de cargo ou aproveitamento sem observância da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DO VENCIMENTO, DA REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS
Seção I
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 12. Os vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo abrangidos por esta Lei Complementar serão estruturados em tabelas compostas por classes e níveis, na forma definida para cada grupo de cargos.
§ 1º As tabelas de vencimentos constam do Anexo II desta Lei Complementar.
§ 2º Os cargos de apoio da educação observarão as tabelas próprias constantes do Anexo II, aplicando-se-lhes a lógica geral de evolução funcional prevista nesta Lei Complementar.
§ 3º Os cargos técnicos especializados de Assistente Social Educacional e Psicólogo Educacional observarão as tabelas próprias de nível superior constantes do Anexo II, aplicando-se-lhes a disciplina de evolução funcional prevista nesta Lei Complementar.
§ 4º Os cargos de Professor observarão tabela específica do magistério, considerando a jornada de 30 (trinta) horas semanais e as regras próprias da carreira docente.
§ 5º O vencimento dos cargos integrantes deste Plano somente poderá ser fixado ou alterado por lei específica, de iniciativa da autoridade competente, observada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
Art. 13. Para fins desta Lei Complementar, considera-se remuneração o vencimento básico do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou transitórias estabelecidas em lei.
§ 1º As vantagens pecuniárias somente serão devidas quando expressamente previstas em lei e preenchidos os requisitos legais para sua concessão.
§ 2º As vantagens vinculadas ao exercício de função, condição especial de trabalho, local de exercício, encargo específico ou situação transitória não se incorporam ao vencimento, à remuneração permanente ou aos proventos, salvo expressa previsão legal compatível com a Constituição Federal e com o regime previdenciário aplicável.
Seção II
Das Vantagens Acessórias
Art. 14. Além do vencimento básico, o servidor poderá perceber, nos termos desta Lei Complementar, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e da legislação específica:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
IV - adicional de insalubridade;
V - adicional de periculosidade;
VI - gratificação pelo exercício de função de direção, chefia, coordenação, supervisão, assessoramento ou encargo específico, quando prevista em lei;
VII - indenizações decorrentes do exercício de atividades fora do Município ou em condições específicas, quando cabíveis.
§ 1º As parcelas previstas nos incisos III, IV, V e VI somente serão devidas enquanto o servidor estiver em efetivo exercício nas condições que autorizam sua concessão.
§ 2º As vantagens previstas neste artigo não se incorporam ao vencimento, à remuneração permanente ou aos proventos, salvo disposição legal expressa compatível com a Constituição Federal, o regime previdenciário aplicável e a legislação municipal.
Subseção I
Do Adicional de Insalubridade e de Periculosidade
Art. 15. O exercício de atividades em condições insalubres, acima dos limites de tolerância fixados na legislação e nas normas técnicas aplicáveis à saúde e segurança do trabalho, assegura ao servidor abrangido por esta Lei Complementar a percepção de adicional de insalubridade, mediante prévia caracterização por laudo técnico, calculado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, nos seguintes percentuais:
I - 5% (cinco por cento), para o grau mínimo;
II - 10% (dez por cento), para o grau médio;
III - 15% (quinze por cento), para o grau máximo.
§ 1º A caracterização e a classificação da insalubridade dependerão de laudo técnico elaborado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde do trabalho, designado pela Administração Pública Municipal ou contratado para esse fim.
§ 2º O laudo técnico deverá identificar, de forma objetiva:
I - o agente nocivo;
II - o grau de exposição;
III - a habitualidade ou permanência da atividade;
IV - o setor, ambiente ou local de trabalho;
V - as medidas de proteção coletiva e individual existentes;
VI - o respectivo enquadramento técnico;
VII - a conclusão quanto à existência ou inexistência do direito ao adicional.
§ 3º O adicional de insalubridade não será devido por presunção do cargo, da lotação ou da denominação funcional, dependendo sempre da efetiva exposição do servidor às condições insalubres reconhecidas em laudo técnico.
Art. 16. O exercício habitual de atividades em condições perigosas assegura ao servidor abrangido por esta Lei Complementar a percepção de adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), mediante prévia caracterização por laudo técnico, vedada a incidência sobre gratificações, adicionais ou outras vantagens pecuniárias.
§ 1º A periculosidade somente será reconhecida quando demonstrada a exposição habitual ou permanente a risco acentuado, nos termos da legislação e das normas técnicas aplicáveis.
§ 2º O adicional de periculosidade não será devido por presunção da atividade, da lotação ou do cargo, dependendo de comprovação técnica específica.
Art. 17. O adicional de insalubridade ou de periculosidade somente será devido enquanto o servidor permanecer em efetivo exercício sob as condições que justificaram sua concessão.
§ 1º O pagamento cessará com:
I - a eliminação ou neutralização da condição insalubre ou perigosa;
II - o fornecimento e uso eficaz de equipamentos de proteção, quando tecnicamente suficiente para neutralizar o risco;
III - a alteração do local de trabalho;
IV - a mudança das atribuições efetivamente desempenhadas;
V - o afastamento do servidor da atividade que deu causa ao adicional;
VI - a revisão do laudo técnico.
§ 2º É vedada a incorporação do adicional de insalubridade ou de periculosidade ao vencimento, à remuneração permanente ou aos proventos de aposentadoria, salvo expressa previsão legal compatível com a Constituição Federal e com o regime previdenciário aplicável.
§ 3º É vedada a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, devendo o servidor optar por aquele que lhe for mais vantajoso, quando houver reconhecimento técnico simultâneo das duas condições.
§ 4º A Administração Municipal deverá revisar os laudos técnicos sempre que houver alteração nas condições de trabalho, mudança de ambiente, modificação das atribuições, implantação de medidas de proteção coletiva ou individual, ou quando recomendável por razões de saúde e segurança do trabalho.
Subseção II
Do Serviço Extraordinário
Art. 18. Considera-se serviço extraordinário aquele prestado além da jornada normal de trabalho do servidor, em caráter excepcional, temporário e devidamente justificado por necessidade imperiosa do serviço público.
§ 1º A prestação de serviço extraordinário dependerá de prévia autorização da autoridade competente, observados os limites e condições estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e na legislação aplicável.
§ 2º O serviço extraordinário somente poderá ser realizado em caráter excepcional e temporário, vedada sua utilização habitual como forma ordinária de organização da jornada de trabalho.
Art. 19. O servidor convocado para prestação de serviço extraordinário fará jus à remuneração correspondente, com o acréscimo percentual previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo único. Não se submetem ao regime de serviço extraordinário:
I - os ocupantes de cargos em comissão;
II - os servidores submetidos a regime de plantão, escala ou jornada especial, ressalvado o excedente extraordinário que ultrapassar a escala regularmente prevista, se houver previsão legal;
III - os servidores que percebam gratificação ou vantagem especificamente instituída para remunerar regime especial de trabalho, disponibilidade integral ou dedicação diferenciada, nos limites da lei;
IV - os servidores em exercício de função de direção, chefia, coordenação ou assessoramento, quando a legislação específica estabelecer regime de dedicação ou disponibilidade incompatível com o pagamento de horas extraordinárias.
Seção III
Da Acumulação de Cargos
Art. 20. A acumulação remunerada de cargos públicos somente será permitida nas hipóteses previstas no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, observada, em qualquer caso, a compatibilidade de horários e o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§ 1º A compatibilidade de horários deverá ser formalmente comprovada pelo servidor e analisada pela Administração Municipal, especialmente nos casos de acumulação envolvendo cargo de Professor.
§ 2º A Administração poderá exigir declaração atualizada de vínculos, carga horária, local de exercício e horário de trabalho sempre que necessário à verificação da regularidade da acumulação.
Art. 21. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Seção I
Da Jornada dos Cargos de Apoio e dos Cargos Técnicos Especializados da Educação
Art. 22. A jornada de trabalho dos cargos de apoio e dos cargos técnicos especializados da educação será aquela fixada no Anexo I desta Lei Complementar, observadas a natureza das atribuições, a necessidade do serviço público, o calendário escolar e a legislação aplicável.
§ 1º A organização da jornada diária, dos turnos de trabalho, dos intervalos para descanso e refeição e das escalas de serviço será definida pela Administração Pública Municipal, conforme a natureza das atribuições do cargo e as necessidades da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º Poderão ser adotados turno corrido, jornada especial ou escala diferenciada, quando compatíveis com a natureza das atribuições do cargo e com o interesse público, desde que respeitada a carga horária legal fixada no Anexo I desta Lei Complementar.
§ 3º O cargo de Motorista do Transporte Escolar poderá observar jornada, escala ou distribuição de horário compatível com os itinerários, turnos, calendário escolar e horários de entrada e saída dos estudantes, respeitada a carga horária legal do cargo, os intervalos obrigatórios, as normas de segurança no transporte escolar e a legislação aplicável.
§ 4º A jornada dos cargos técnicos especializados observará as atribuições profissionais, a carga horária fixada no Anexo I e a legislação específica aplicável a cada profissão.
§ 5º A Administração Municipal poderá disciplinar, por ato próprio, a distribuição da jornada, os turnos de trabalho e as escalas de serviço dos cargos abrangidos por este artigo, desde que respeitada a carga horária legal fixada nesta Lei Complementar.
Seção II
Da Jornada dos Professores
Art. 23. A jornada ordinária de trabalho dos ocupantes do cargo de Professor será de 30 (trinta) horas semanais.
§ 1º A jornada de que trata o caput será composta por:
I - 20 (vinte) horas semanais destinadas às atividades de interação direta com os educandos;
II - 10 (dez) horas semanais destinadas à hora-atividade.
§ 2º A distribuição da jornada do Professor deverá observar a organização pedagógica da unidade escolar, o calendário escolar, a legislação educacional, o planejamento da Secretaria Municipal de Educação e o limite máximo de 2/3 (dois terços) da jornada para atividades de interação direta com os educandos.
§ 3º A jornada do Professor não poderá ser alterada por ato administrativo que implique ampliação permanente de carga horária, redução de vencimento ou supressão da hora-atividade, salvo nos casos autorizados em lei.
Subseção Única
Da Hora-Atividade
Art. 24. A hora-atividade integra a jornada de trabalho do Professor e compreende as atividades extraclasse necessárias ao exercício da docência, especialmente:
I - planejamento pedagógico;
II - preparação de aulas e materiais didáticos;
III - elaboração, aplicação e correção de avaliações;
IV - estudos, pesquisas e formação continuada;
V - reuniões pedagógicas;
VI - registros escolares;
VII - atendimento pedagógico a estudantes e famílias;
VIII - participação em conselhos de classe, reuniões de planejamento e demais atividades correlatas à função docente;
IX - acompanhamento do desenvolvimento dos estudantes;
X - articulação pedagógica com a equipe escolar, coordenação, direção e Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º Das 10 (dez) horas semanais destinadas à hora-atividade:
I - 5 (cinco) horas serão cumpridas obrigatoriamente na unidade escolar ou em local definido pela Secretaria Municipal de Educação, destinadas preferencialmente ao planejamento coletivo, reuniões pedagógicas, formação continuada, atendimento pedagógico, registros escolares e demais atividades institucionais;
II - 5 (cinco) horas serão de livre organização pelo Professor, destinadas ao planejamento individual, estudo, pesquisa, preparação de aulas, elaboração e correção de atividades e demais atribuições pedagógicas extraclasse.
§ 2º A hora-atividade de livre organização não dispensa o Professor do cumprimento de suas responsabilidades pedagógicas, dos prazos institucionais, dos registros escolares, da participação nas atividades convocadas regularmente e do atendimento às diretrizes da Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º A hora-atividade não poderá ser suprimida, convertida em regência ordinária de classe ou utilizada como forma de ampliação irregular da jornada docente.
§ 4º Em situações excepcionais, devidamente justificadas, a Secretaria Municipal de Educação poderá disciplinar a forma de cumprimento da hora-atividade, respeitada a composição mínima prevista neste artigo.
CAPÍTULO V
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 25. A carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelos ocupantes do cargo de Professor, incumbidos das atividades de docência na educação básica municipal e das funções de suporte pedagógico direto à docência, quando designados na forma desta Lei Complementar.
Art. 26. São princípios da carreira do Magistério Público Municipal:
I - valorização dos profissionais da educação;
II - ingresso exclusivamente por concurso público;
III - formação adequada à etapa, modalidade e componente curricular de atuação;
IV - desenvolvimento funcional baseado em desempenho, titulação, formação continuada e tempo de efetivo exercício;
V - garantia de hora-atividade como parte integrante da jornada;
VI - remuneração compatível com a legislação nacional aplicável e com a responsabilidade do cargo;
VII - melhoria contínua da qualidade do ensino público municipal;
VIII - gestão democrática da educação pública, observados critérios técnicos de mérito, desempenho, transparência e responsabilidade da Administração Municipal;
IX - observância da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia, interesse público e responsabilidade fiscal.
Seção II
Das Classes do Magistério
Art. 27. A carreira do Magistério Público Municipal será organizada nas seguintes classes:
I - Classe A - Professor Magistério, em extinção, destinada exclusivamente aos atuais servidores efetivos com formação em nível médio, modalidade normal ou magistério;
II - Classe B - Professor com Licenciatura Plena ou Pedagogia, destinada aos profissionais com formação superior compatível com a etapa ou componente curricular de atuação;
III - Classe C - Professor com formação superior acrescida de curso de pós-graduação compatível com a educação, reconhecido na forma da legislação aplicável.
§ 1º A Classe A não constituirá classe ordinária de ingresso para novos concursos públicos, destinando-se exclusivamente à preservação da situação funcional dos atuais professores efetivos com formação em nível médio, modalidade normal ou magistério.
§ 2º A Classe B constituirá a referência ordinária de ingresso na carreira do magistério para novos concursos públicos.
§ 3º A Classe C observará a comprovação de curso de pós-graduação compatível com a educação, reconhecido na forma da legislação aplicável, vedada a concessão automática sem comprovação documental e análise pela unidade de recursos humanos e pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira da Educação.
§ 4º A promoção entre classes dependerá de requerimento do interessado, comprovação da habilitação ou titulação exigida, análise administrativa e observância dos limites orçamentários e financeiros.
§ 5º A permanência de servidor na Classe A não impedirá sua progressão funcional vertical, desde que atendidos os requisitos de avaliação, tempo de efetivo exercício e demais exigências desta Lei Complementar.
§ 6º Os cargos vinculados à Classe A serão automaticamente extintos na vacância, vedado novo provimento.
Seção III
Das Áreas de Atuação e dos Componentes Curriculares do Professor
Art. 28. O concurso público para o cargo de Professor será realizado por etapa de ensino, área de atuação docente ou componente curricular específico, observada a organização da rede municipal de ensino e o lotacionograma constante do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1º Para atuação na Educação Infantil e no Ensino Fundamental I, exigir-se-á formação superior em Pedagogia, admitida a preservação da situação funcional dos atuais servidores efetivos enquadrados na Classe A em extinção, quando sua formação e lotação forem compatíveis com a legislação educacional aplicável.
§ 2º O cargo de Professor - Pedagogia: Educação Infantil e Ensino Fundamental I compreende o exercício da docência:
I - na Educação Infantil, observada a integralidade entre cuidar, brincar e educar, nos termos da legislação educacional aplicável;
II - no Ensino Fundamental I, compreendendo as atividades próprias dos anos iniciais da educação básica.
§ 3º Para atuação no Ensino Fundamental II, exigir-se-á licenciatura plena específica no respectivo componente curricular.
§ 4º Integram o quadro de Professores do Ensino Fundamental II os seguintes componentes curriculares:
I - Artes;
II - Ciências;
III - Educação Física;
IV - Geografia;
V - História;
VI - Inglês;
VII - Língua Portuguesa;
VIII - Matemática.
§ 5º O exercício do Professor ficará vinculado ao cargo, à etapa de ensino, à área de atuação ou ao componente curricular para o qual foi aprovado em concurso público, ressalvadas hipóteses excepcionais, temporárias e justificadas de atendimento ao interesse público, desde que o servidor possua habilitação compatível.
§ 6º É vedada a alteração definitiva de etapa de ensino, área de atuação ou componente curricular sem prévia aprovação em concurso público específico, quando caracterizada mudança substancial das atribuições ou dos requisitos de ingresso.
Seção IV
Das Férias dos Professores
Art. 29. O Professor em efetivo exercício de função docente fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, usufruídas preferencialmente nos períodos de férias e recesso escolar, conforme calendário definido pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º As férias do Professor deverão observar a organização do calendário escolar, o cumprimento dos dias letivos e o interesse público.
§ 2º O período de férias do Professor poderá ser distribuído de forma compatível com o calendário escolar, desde que respeitado o direito anual previsto neste artigo.
§ 3º O Professor que estiver afastado da função docente e exercendo função administrativa, técnica, comissionada ou de natureza diversa da docência ou do suporte pedagógico direto poderá observar o período de férias previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, conforme o caso.
§ 4º As férias não poderão prejudicar o cumprimento do calendário escolar, das atividades pedagógicas obrigatórias e das atribuições institucionais regularmente fixadas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 30. Os servidores ocupantes dos demais cargos da Educação, não integrantes da carreira do magistério, farão jus às férias na forma prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
CAPÍTULO VI
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL DOS CARGOS DE APOIO E DOS CARGOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DA EDUCAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 31. Os cargos de apoio da educação e os cargos técnicos especializados de Assistente Social Educacional e Psicólogo Educacional observarão, quanto à evolução funcional, as regras estabelecidas neste Capítulo, aplicando-se lhes a estrutura de classes e níveis constante das respectivas tabelas de vencimento básico do Anexo II desta Lei Complementar.
§ 1º A evolução funcional dos servidores ocupantes dos cargos de que trata o caput ocorrerá mediante:
I - promoção horizontal;
II - progressão funcional vertical.
§ 2º A evolução funcional observará, cumulativamente, os critérios de antiguidade, merecimento, capacitação e desempenho, na forma desta Lei Complementar, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e das normas administrativas de execução.
§ 3º A concessão de promoção horizontal e de progressão funcional vertical fica condicionada à observância da disponibilidade orçamentária e financeira do Município, da existência de dotação orçamentária suficiente e dos limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Seção II
Da Promoção Horizontal dos Cargos de Apoio e dos Cargos Técnicos Especializados da Educação
Art. 32. A promoção horizontal consiste na passagem do servidor para a classe imediatamente superior, dentro da mesma carreira, mediante requerimento do interessado, instruído com a documentação comprobatória dos requisitos exigidos nesta Lei Complementar, a ser analisada pela unidade de recursos humanos e pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira da Educação.
§ 1º Para os cargos cujo requisito de ingresso seja o Ensino Fundamental incompleto, a promoção horizontal observará as seguintes classes:
I - Classe A: escolaridade mínima de ingresso;
II – Classe B: comprovação de conclusão do Ensino Fundamental completo ou, alternativamente, apresentação de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas de cursos de aperfeiçoamento, capacitação ou qualificação profissional reconhecidos para fins de promoção horizontal, nos termos deste artigo;
III – Classe C: comprovação de conclusão do Ensino Médio ou, alternativamente, apresentação de, no mínimo, 240 (duzentas e quarenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, capacitação ou qualificação profissional reconhecidos para fins de promoção horizontal, além daqueles utilizados para a promoção à classe anterior.
§ 2º Para os cargos cujo requisito de ingresso seja o Ensino Fundamental completo, a promoção horizontal observará as seguintes classes:
I – Classe A: escolaridade mínima exigida para o ingresso no cargo;
II – Classe B: comprovação de conclusão do Ensino Médio ou, alternativamente, apresentação de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas de cursos de aperfeiçoamento, capacitação ou qualificação profissional reconhecidos para fins de promoção horizontal, nos termos deste artigo;
III – Classe C: comprovação de conclusão de curso de Ensino Superior compatível com as atribuições do cargo ou com a área de atuação funcional ou, alternativamente, apresentação de, no mínimo, 240 (duzentas e quarenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, capacitação ou qualificação profissional reconhecidos para fins de promoção horizontal, além daqueles utilizados para a promoção à classe anterior.
§ 3º Para os cargos cujo requisito de ingresso seja o Ensino Médio, a promoção horizontal observará as seguintes classes:
I – Classe A: escolaridade mínima exigida para o ingresso no cargo;
II – Classe B: comprovação de conclusão de curso de Ensino Superior compatível com as atribuições do cargo ou com a área de atuação funcional ou, alternativamente, apresentação de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, capacitação ou qualificação profissional reconhecidos para fins de promoção horizontal, nos termos deste artigo;
III – Classe C: comprovação de conclusão de curso de especialização compatível com as atribuições do cargo ou com a área de atuação funcional, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ou, alternativamente, apresentação de, no mínimo, 240 (duzentas e quarenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, capacitação ou qualificação profissional reconhecidos para fins de promoção horizontal, além daqueles utilizados para a promoção à classe anterior.
§ 4º Para os cargos cujo requisito de ingresso seja o Ensino Superior, a promoção horizontal observará as seguintes classes:
I – Classe A: escolaridade e habilitação profissional mínimas exigidas para o ingresso no cargo;
II – Classe B: comprovação de conclusão de curso de especialização compatível com as atribuições do cargo ou com a área de atuação funcional, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ou, alternativamente, apresentação de, no mínimo, 240 (duzentas e quarenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, capacitação ou qualificação profissional reconhecidos para fins de promoção horizontal, nos termos deste artigo;
III – Classe C: comprovação de conclusão de segunda especialização, mestrado ou doutorado compatível com as atribuições do cargo ou com a área de atuação funcional ou, alternativamente, apresentação de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, capacitação ou qualificação profissional reconhecidos para fins de promoção horizontal, além daqueles utilizados para a promoção à classe anterior.
§ 5º A elevação de escolaridade ou titulação acadêmica e a apresentação de cursos de aperfeiçoamento, capacitação ou qualificação profissional constituem critérios alternativos para a promoção horizontal, não sendo exigido o cumprimento cumulativo de ambos para a mesma classe.
§ 6º A cumulatividade dos critérios gerais de evolução funcional prevista no art. 32, § 1º, desta Lei Complementar não será interpretada como exigência simultânea de elevação de escolaridade ou titulação e de carga horária de cursos para a promoção horizontal, aplicando-se, quanto a esses requisitos, as alternativas expressamente previstas neste artigo, sem prejuízo do interstício, da avaliação de desempenho e dos demais requisitos legais.
§ 7º Somente serão aceitos, para fins de escolaridade ou titulação acadêmica, diplomas, certificados e documentos expedidos por instituições de ensino regularmente credenciadas ou reconhecidas na forma da legislação educacional aplicável e, quando for o caso, em conformidade com as normas do Conselho Nacional de Educação.
§ 8º Os cursos de aperfeiçoamento, capacitação ou qualificação profissional utilizados para fins de promoção horizontal deverão atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – guardar relação objetiva com as atribuições do cargo efetivo, com a área de atuação funcional do servidor ou com as áreas prioritárias de desenvolvimento institucional definidas pela Administração Municipal;
II – ter sido concluídos após o ingresso do servidor no cargo efetivo;
III – ter sido realizados dentro do interstício correspondente à classe pretendida ou após a última promoção horizontal;
IV – não ter sido utilizados anteriormente para promoção, progressão ou qualquer outra forma de evolução funcional;
V – ser promovidos por órgão ou entidade pública, escola de governo, instituição de ensino, conselho profissional ou entidade regularmente constituída, com identificação verificável e aptidão para emissão do respectivo certificado;
VI – ser comprovados por certificado ou documento equivalente que contenha, no mínimo, identificação da instituição promotora, denominação do curso, conteúdo programático ou ementa, carga horária, modalidade, período ou data de realização e mecanismo que permita verificar sua autenticidade;
VII – quando ofertados na modalidade a distância, contemplar mecanismo objetivo de aferição da aprendizagem, do aproveitamento ou da efetiva conclusão pelo participante, na forma estabelecida em regulamento.
§ 9º Para os cursos de aperfeiçoamento, capacitação ou qualificação profissional iniciados após a entrada em vigor desta Lei Complementar, o servidor deverá, previamente à matrícula ou ao início das atividades, comunicar e requerer a aprovação da unidade responsável pela gestão de recursos humanos.
§ 10. O requerimento de aprovação prévia de que trata o § 9º deste artigo será instruído com, no mínimo:
I – identificação da instituição promotora;
II – denominação do curso e respectivo conteúdo programático ou ementa;
III – carga horária e modalidade de ensino (presencial ou a distância);
IV – período estimado de realização; e
V – justificativa da relação objetiva entre o conteúdo do curso e as atribuições do cargo efetivo ou a área de atuação funcional do servidor.
§ 11. A unidade responsável pela gestão de recursos humanos analisará o pedido de aprovação prévia quanto à pertinência temática, utilidade para o serviço público e atendimento aos requisitos legais exigidos para a promoção horizontal, proferindo decisão motivada.
§ 12. Para os cursos iniciados ou concluídos anteriormente à entrada em vigor desta Lei Complementar, fica dispensada a aprovação prévia, devendo a unidade responsável pela gestão de recursos humanos, por ocasião do requerimento de promoção horizontal, avaliar a pertinência temática com o cargo ou área de atuação, bem como a legalidade e conformidade dos certificados com as exigências legais.
§ 13. A aprovação prévia ou o reconhecimento do curso para fins de promoção horizontal não implica obrigação de custeio pelo Município, concessão de diárias, afastamento, licença, liberação da jornada de trabalho ou qualquer outra vantagem, as quais dependerão de autorização específica e do atendimento da legislação aplicável.
§ 14. Na análise dos cursos, especialmente os realizados na modalidade a distância ou de forma simultânea, a Administração verificará a compatibilidade entre a carga horária declarada, o período de realização e a possibilidade material de cumprimento das atividades.
§ 15. A Administração poderá desconsiderar, total ou parcialmente, horas de cursos cuja execução se revele incompatível, sobreposta ou materialmente inviável, mediante decisão fundamentada e assegurado ao servidor o direito de manifestação.
§ 16. O regulamento poderá estabelecer critérios complementares de validação dos cursos, inclusive limites de carga horária diária computável, parâmetros para análise de simultaneidade e formas de verificação da autenticidade dos certificados, vedada a criação de exigências subjetivas ou discriminatórias.
§ 17. O indeferimento da aprovação prévia ou da validação do curso pela unidade de recursos humanos será sempre fundamentado, cabendo recurso administrativo na forma do regulamento.
§ 18. A promoção horizontal exige o cumprimento de interstício mínimo de 3 (três) anos entre uma classe e outra, devendo o servidor requerer o benefício após o preenchimento dos requisitos legais.
§ 19. O interstício para promoção horizontal será contado:
I – da data do enquadramento do servidor neste Plano, para a primeira promoção posterior ao enquadramento;
II – da data de entrada em exercício no cargo efetivo, no caso de servidor admitido após a entrada em vigor desta Lei Complementar;
III – da data da última promoção horizontal, para as promoções subsequentes.
§ 20. O percentual de acréscimo remuneratório entre uma classe e outra será aplicado sobre o vencimento básico do cargo, na forma do Anexo II desta Lei Complementar.
§ 21. Não serão aceitos, para fins de promoção horizontal, cursos sem pertinência com as atribuições do cargo, a área de atuação funcional ou as áreas de desenvolvimento institucional reconhecidas nos termos deste artigo.” (NR).
§ 22. A exigência de comunicação e aprovação prévia prevista no § 9º do art. 32 aplica-se exclusivamente aos cursos iniciados após a entrada em vigor desta Lei Complementar.
I - Os cursos iniciados ou concluídos anteriormente à entrada em vigor desta Lei Complementar serão analisados segundo os requisitos materiais e procedimentais vigentes à época de sua realização, não podendo ser indeferidos exclusivamente pela inexistência de autorização prévia.
II- O disposto neste parágrafo não gera direito a efeitos financeiros anteriores à vigência desta Lei Complementar nem convalida certificado, curso ou evolução funcional que não atendesse aos requisitos legais aplicáveis à época.
Seção III
Da Progressão Funcional Vertical dos Cargos de Apoio e dos Cargos Técnicos Especializados da Educação
Art. 33. A progressão funcional vertical consiste na passagem do servidor para o nível imediatamente superior, dentro da mesma classe, mediante o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I - interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no nível;
II - resultado satisfatório nas avaliações de desempenho periódicas realizadas na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e desta Lei Complementar;
III - inexistência de impedimento funcional previsto nesta Lei Complementar ou no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
IV - cumprimento das exigências de capacitação previstas para o cargo ou grupo ocupacional, quando houver;
V - observância da disponibilidade orçamentária e financeira e dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º Considera-se resultado satisfatório, para fins de progressão funcional vertical, o alcance da pontuação mínima definida no sistema de avaliação de desempenho previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e nesta Lei Complementar.
§ 2º A progressão funcional vertical será processada pela Administração, com base nos assentamentos funcionais, nas avaliações de desempenho e na documentação comprobatória da capacitação exigida, quando cabível.
§ 3º A ausência de avaliação periódica por omissão da Administração não poderá prejudicar o servidor, devendo o procedimento ser regularizado antes da apreciação definitiva do direito à progressão.
§ 4º A progressão funcional vertical dependerá de ato formal da autoridade competente, após manifestação da unidade de recursos humanos e da Comissão de Gestão do Plano de Carreira da Educação.
Art. 34. Não terá direito à progressão funcional vertical o servidor que, durante cada interstício de 3 (três) anos:
I - houver se afastado do serviço por motivo de licença para tratar de interesses particulares;
II - houver sofrido penalidade disciplinar de advertência ou suspensão, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
III - houver faltado injustificadamente ao serviço por 3 (três) dias ou mais, consecutivos ou não;
IV - houver se afastado do serviço sem remuneração por mais de 30 (trinta) dias, consecutivos ou não;
V - não houver alcançado resultado satisfatório nas avaliações de desempenho periódicas exigidas para o interstício;
VI - incidir em outras hipóteses impeditivas expressamente previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo único. As hipóteses impeditivas previstas neste artigo deverão ser interpretadas restritivamente, vedada sua aplicação automática quando houver situação legalmente protegida ou afastamento considerado como de efetivo exercício, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 35. O intervalo remuneratório para a progressão funcional vertical, conforme as tabelas de vencimento básico constantes do Anexo II desta Lei Complementar, será de:
I - 5% (cinco por cento) entre os níveis 1 a 5, tendo por base o vencimento inicial da respectiva carreira;
II - 6% (seis por cento) entre os níveis 6 a 10, tendo por base o vencimento inicial da respectiva carreira.
Parágrafo único. A estrutura das tabelas de vencimento básico contemplará a evolução funcional do servidor nos termos desta Lei Complementar, observada a política remuneratória instituída pelo Município e a absorção da lógica anteriormente vinculada ao adicional por tempo de serviço.
CAPÍTULO VII
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL DOS PROFESSORES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 36. A evolução funcional dos Professores observará tabela própria do magistério e ocorrerá mediante:
I - promoção horizontal entre classes;
II - progressão funcional vertical entre níveis.
§ 1º A evolução funcional dos Professores deverá observar a formação específica, a habilitação legal, o desempenho funcional, o tempo de efetivo exercício, a participação em formação continuada e os demais requisitos previstos nesta Lei Complementar.
§ 2º A concessão de promoção horizontal e progressão funcional vertical dos Professores fica condicionada à observância da disponibilidade orçamentária e financeira do Município, da existência de dotação orçamentária suficiente e dos limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 3º A evolução funcional dos Professores não se confunde com a revisão geral anual, com reajuste remuneratório, com reenquadramento decorrente desta Lei Complementar ou com adequação ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica.
Seção II
Da Promoção Horizontal dos Professores
Art. 37. A promoção horizontal do Professor consiste na passagem de uma classe para outra, observados os requisitos de formação, habilitação, titulação e demais critérios previstos nesta Lei Complementar.
§ 1º A promoção da Classe A para a Classe B poderá ocorrer quando o Professor Magistério em extinção comprovar conclusão de curso superior de Pedagogia ou licenciatura plena compatível com sua etapa de ensino ou componente curricular de atuação.
§ 2º A promoção para a Classe C dependerá da comprovação de curso de pós-graduação compatível com a educação, reconhecido na forma da legislação aplicável e compatível com a etapa de ensino, com o componente curricular de atuação ou com as atribuições do magistério público municipal.
§ 3º A promoção horizontal dependerá de requerimento do interessado, instruído com documentação comprobatória válida, emitida por instituição reconhecida na forma da legislação aplicável.
§ 4º A documentação apresentada será analisada pela unidade de recursos humanos, com manifestação da Comissão de Gestão do Plano de Carreira da Educação.
§ 5º A promoção horizontal somente produzirá efeitos financeiros após deferimento administrativo formal, vedado pagamento retroativo sem previsão legal expressa.
§ 6º Não será admitida promoção horizontal baseada em curso sem reconhecimento legal, certificado incompleto, titulação sem pertinência temática ou documento que não permita verificar carga horária, instituição emissora, conteúdo e data de conclusão.
§ 7º A promoção horizontal deverá respeitar a etapa de ensino, o componente curricular de atuação, a habilitação exigida para o cargo e a compatibilidade da titulação com as atribuições efetivamente desempenhadas pelo Professor.
Seção III
Da Progressão Funcional Vertical dos Professores
Art. 38. A progressão funcional vertical do Professor consiste na passagem para o nível imediatamente superior dentro da mesma classe, conforme os valores fixados na Tabela IV do Anexo II desta Lei Complementar, mediante o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I - interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no nível;
II - resultado satisfatório nas avaliações de desempenho;
III - participação em atividades de formação continuada ofertadas, reconhecidas ou validadas pela Secretaria Municipal de Educação;
IV - inexistência de penalidade disciplinar impeditiva no período;
V - inexistência de faltas injustificadas em quantidade impeditiva definida nesta Lei Complementar ou no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
VI - cumprimento regular da jornada de trabalho, inclusive da hora-atividade;
VII - observância da disponibilidade orçamentária e financeira e dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º Considera-se resultado satisfatório, para fins de progressão funcional vertical do Professor, o alcance de, no mínimo, 70% (setenta por cento) da pontuação máxima da avaliação de desempenho funcional.
§ 2º A ausência de avaliação periódica por omissão da Administração não poderá prejudicar o Professor, devendo o procedimento ser regularizado antes da apreciação definitiva do direito à progressão.
§ 3º A progressão funcional vertical dependerá de ato formal da autoridade competente, após manifestação da unidade de recursos humanos e da Comissão de Gestão do Plano de Carreira da Educação.
§ 4º A progressão funcional vertical será processada com base nos assentamentos funcionais, nas avaliações de desempenho, no cumprimento do interstício e na documentação comprobatória da formação continuada, quando exigida.
Art. 39. Os efeitos financeiros da progressão funcional vertical dos Professores corresponderão aos valores expressamente previstos para cada nível e classe na Tabela IV do Anexo II desta Lei Complementar.
§ 1º A progressão funcional vertical dos Professores não se submete aos intervalos remuneratórios previstos para os cargos de apoio da educação, por possuir tabela própria e disciplina específica nesta Lei Complementar.
§ 2º A alteração de classe do Professor somente ocorrerá mediante promoção horizontal, desde que cumpridos os requisitos de formação, habilitação ou titulação previstos nesta Lei Complementar.
§ 3º Eventual alteração dos valores constantes da Tabela IV do Anexo II dependerá de lei específica, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira, a estimativa de impacto e os limites da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 40. Não terá direito à progressão funcional vertical o Professor que, durante cada interstício de 3 (três) anos:
I - houver se afastado do serviço por motivo de licença para tratar de interesses particulares;
II - houver sofrido penalidade disciplinar de advertência ou suspensão, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
III - houver faltado injustificadamente ao serviço por 3 (três) dias ou mais, consecutivos ou não;
IV - houver se afastado do serviço sem remuneração por mais de 30 (trinta) dias, consecutivos ou não;
V - não houver alcançado resultado satisfatório nas avaliações de desempenho periódicas exigidas para o interstício;
VI - houver descumprido, de forma reiterada e injustificada, a jornada de trabalho ou a hora-atividade;
VII - incidir em outras hipóteses impeditivas expressamente previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo único. As hipóteses impeditivas previstas neste artigo deverão ser interpretadas restritivamente, vedada sua aplicação automática quando houver situação legalmente protegida ou afastamento considerado como de efetivo exercício, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
CAPÍTULO VIII
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 41. O Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional consiste no conjunto de procedimentos administrativos destinados ao acompanhamento, orientação, desenvolvimento e avaliação do servidor no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. O Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional compreende ações voltadas ao estabelecimento de padrões de desempenho compatíveis com os objetivos da Administração Pública Municipal, à orientação do servidor no exercício de suas funções e à produção de informações sobre sua atuação funcional.
Seção II
Dos Critérios de Avaliação
Art. 42. A avaliação de desempenho funcional será realizada anualmente, preferencialmente no mês de novembro, com base em formulário próprio e nos critérios definidos nesta Lei Complementar e em ato próprio da Administração.
§ 1º Para os cargos de apoio da educação, serão observados, entre outros, os seguintes critérios de avaliação:
I - qualidade do trabalho;
II - produtividade e eficiência no desempenho das atribuições;
III - iniciativa e capacidade de solução de problemas;
IV - responsabilidade, disciplina e comprometimento institucional;
V - assiduidade e pontualidade;
VI - relacionamento funcional, cooperação e atendimento ao público, quando compatível com as atribuições do cargo;
VII - aproveitamento em ações de capacitação e aperfeiçoamento;
VIII - uso adequado de equipamentos, materiais e proteção do patrimônio público;
IX - administração do tempo e organização do trabalho;
X - cumprimento de normas de higiene, segurança, alimentação escolar, transporte escolar ou monitoria, conforme as atribuições do cargo.
§ 2º Para os Professores, serão observados, entre outros, os seguintes critérios específicos:
I - planejamento pedagógico;
II - cumprimento da jornada de trabalho e da hora-atividade;
III - organização e atualização dos registros escolares;
IV - participação em reuniões pedagógicas, conselhos de classe e atividades de planejamento coletivo;
V - compromisso com o desenvolvimento dos estudantes;
VI - execução das atividades curriculares e pedagógicas;
VII - participação em formação continuada;
VIII - cooperação com a equipe escolar;
IX - cumprimento do calendário escolar e das diretrizes pedagógicas da rede municipal;
X - respeito aos estudantes, famílias, colegas de trabalho e comunidade escolar;
XI - utilização adequada de metodologias, recursos didáticos e instrumentos de avaliação;
XII - atuação compatível com o projeto político-pedagógico da unidade escolar e com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º Para os cargos técnicos especializados de Assistente Social Educacional e Psicólogo Educacional, serão observados, entre outros, os seguintes critérios específicos:
I - qualidade técnica das ações desenvolvidas no âmbito da política educacional;
II - atuação integrada em equipe multiprofissional;
III - contribuição para a permanência, inclusão e desenvolvimento dos estudantes;
IV - articulação com unidades escolares, famílias e rede de proteção social;
V - participação na elaboração e execução de projetos, ações preventivas e estratégias institucionais;
VI - observância do sigilo profissional, da ética e das normas próprias da respectiva profissão;
VII - organização de registros, relatórios técnicos e encaminhamentos compatíveis com suas atribuições;
VIII - atuação alinhada ao projeto político-pedagógico das unidades escolares e às prioridades da política educacional municipal;
IX - participação em ações de prevenção e enfrentamento de situações que repercutam no processo educacional;
X - cumprimento da jornada, das atribuições legais e das orientações institucionais compatíveis com a autonomia técnica profissional.
§ 4º Os critérios de avaliação poderão ser adaptados às peculiaridades das atribuições do cargo, da unidade escolar ou administrativa e da etapa de ensino ou componente curricular de atuação, desde que preservadas a objetividade, a razoabilidade, a isonomia e a publicidade dos critérios.
§ 5º A avaliação dos Professores deverá preservar a liberdade de cátedra, a autonomia pedagógica responsável, a pluralidade de concepções pedagógicas e a finalidade formativa do processo avaliativo, vedada sua utilização como instrumento de perseguição, discriminação ou punição sem processo regular.
§ 6º Os critérios e a metodologia de avaliação serão previamente divulgados, assegurando-se ao servidor acesso integral ao processo de avaliação, contraditório e ampla defesa.
§ 7º A avaliação será realizada pela chefia imediata ou responsável designado, com homologação pela instância superior e acompanhamento da Comissão de Gestão do Plano de Carreira da Educação.
§ 8º O resultado da avaliação, inclusive a pontuação atribuída, será formalmente comunicado ao servidor.
Seção III
Dos Objetivos da Avaliação
Art. 43. A avaliação de desempenho funcional destina-se a aferir o desempenho do servidor quanto à assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, responsabilidade, eficiência e produtividade, bem como subsidiar ações de desenvolvimento funcional e aprimoramento da gestão de pessoal.
§ 1º A avaliação terá por objetivos específicos:
I - identificar aptidões, potencialidades e necessidades de aperfeiçoamento do servidor;
II - orientar o melhor aproveitamento dos servidores nas unidades escolares e administrativas;
III - identificar necessidades de capacitação e desenvolvimento profissional;
IV - estimular a melhoria contínua da qualidade do trabalho e dos serviços educacionais;
V - identificar problemas relativos às condições de trabalho e à organização das unidades;
VI - gerar informações para subsidiar políticas de gestão de pessoas;
VII - subsidiar a evolução funcional por mérito;
VIII - subsidiar, quando cabível, a adoção de medidas administrativas voltadas à correção de deficiências de desempenho, observados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Os resultados da avaliação poderão subsidiar, entre outras medidas:
I - orientação às chefias, direções escolares, coordenações e servidores;
II - programas de capacitação e aperfeiçoamento;
III - decisões relativas à evolução funcional;
IV - aperfeiçoamento da gestão de pessoal e da organização do trabalho;
V - avaliações relativas ao estágio probatório e demais hipóteses previstas em lei.
Seção IV
Dos Resultados, Recursos e Registros da Avaliação
Art. 44. Para os efeitos previstos nesta Lei Complementar, o servidor deverá obter, no mínimo, 70% (setenta por cento) da pontuação máxima da avaliação de desempenho funcional.
§ 1º O resultado da avaliação será classificado como:
I - satisfatório, quando o servidor obtiver 70% (setenta por cento) ou mais da pontuação máxima;
II - regular, quando o servidor obtiver de 50% (cinquenta por cento) a 69% (sessenta e nove por cento) da pontuação máxima;
III - insatisfatório, quando o servidor obtiver menos de 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima.
§ 2º O resultado da avaliação deverá ser devidamente motivado, com indicação dos fatos, circunstâncias e elementos que embasaram a conclusão.
§ 3º Quando o resultado da avaliação for regular ou insatisfatório, deverão ser indicadas as medidas de correção, acompanhamento, capacitação ou aperfeiçoamento funcional cabíveis.
§ 4º É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos do processo de avaliação, com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, contraditório e ampla defesa.
§ 5º O servidor será notificado do resultado anual da avaliação, podendo apresentar pedido de reconsideração à autoridade competente no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência, devendo a decisão ser proferida em igual prazo.
§ 6º Os instrumentos de avaliação, resultados, recursos, decisões e demais elementos do processo avaliativo serão arquivados em assentamento funcional físico ou eletrônico, assegurado ao servidor o acesso às respectivas informações.
Seção V
Da Coordenação do Sistema de Avaliação
Art. 45. A coordenação geral do Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional caberá à unidade responsável pela gestão de recursos humanos, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, competindo-lhes prestar apoio técnico, acompanhar a execução e dar o encaminhamento cabível às questões decorrentes das avaliações.
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal deverá estruturar e dar suporte adequado à unidade responsável pela gestão de recursos humanos e à Secretaria Municipal de Educação, a fim de viabilizar a execução do Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional.
CAPÍTULO IX
DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA DA EDUCAÇÃO
Seção I
Da Instituição e das Competências da Comissão
Art. 46. Fica instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira da Educação, com a finalidade de acompanhar a implantação, operacionalização, avaliação e revisão dos procedimentos relacionados a esta Lei Complementar.
Art. 47. Compete à Comissão de Gestão do Plano de Carreira da Educação:
I - acompanhar a implantação e a execução deste Plano;
II - revisar formalmente os instrumentos de avaliação, podendo devolvê-los ao avaliador para correção ou complementação, quando houver inconsistências;
III - emitir parecer sobre os resultados das avaliações, especialmente para fins de estágio probatório e evolução funcional;
IV - sugerir à unidade de recursos humanos e à Secretaria Municipal de Educação programas de capacitação, acompanhamento funcional e melhoria do desempenho;
V - analisar os pedidos de revisão ou discordância quanto aos resultados da avaliação, emitindo parecer conclusivo para decisão da autoridade competente;
VI - apreciar ocorrências de desempenho insuficiente, sugerindo medidas de acompanhamento e recuperação funcional;
VII - avaliar o funcionamento do Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional e propor medidas de aperfeiçoamento;
VIII - emitir manifestação nos processos de promoção, progressão e enquadramento funcional;
IX - acompanhar a aplicação das regras de transição;
X - propor ajustes normativos ou administrativos necessários à adequada execução desta Lei Complementar;
XI - exercer outras atribuições correlatas previstas nesta Lei Complementar.
Seção II
Da Composição e do Funcionamento da Comissão
Art. 48. A Comissão de Gestão do Plano de Carreira da Educação terá composição e funcionamento definidos por ato da autoridade competente, assegurada, no mínimo, a participação de:
I - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
II - um representante da unidade responsável pela administração de pessoal;
III - um representante da área de administração ou finanças;
IV - um representante dos profissionais do magistério;
V - um representante dos servidores de apoio e dos profissionais técnicos especializados da educação;
VI - um representante da entidade sindical representativa da categoria, quando houver indicação formal.
§ 1º Os membros da Comissão serão designados por ato da autoridade competente.
§ 2º O presidente da Comissão será escolhido na forma do ato de designação, cabendo-lhe voto de desempate.
§ 3º A atuação na Comissão não implicará, por si só, pagamento de vantagem remuneratória, salvo previsão legal específica.
§ 4º Os membros da Comissão deverão atuar com imparcialidade, motivação técnica, observância da legalidade e respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Seção III
Dos Recursos e da Recuperação de Desempenho
Art. 49. O servidor poderá discordar do resultado de sua avaliação de desempenho, mediante recurso administrativo formal e fundamentado à Comissão de Gestão do Plano de Carreira da Educação, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do resultado.
§ 1º Verificada insuficiência de desempenho, a Comissão deverá propor medidas de acompanhamento, orientação e capacitação funcional, visando à recuperação do desempenho do servidor.
§ 2º Persistindo o desempenho insuficiente, mesmo após a adoção das medidas de acompanhamento e capacitação, poderá ser instaurado o procedimento administrativo cabível, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e da legislação aplicável, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO X
DAS FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E SUPORTE PEDAGÓGICO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 50. As funções de direção escolar, coordenação pedagógica, supervisão, orientação, planejamento e assessoramento pedagógico serão exercidas, preferencialmente, por servidores efetivos integrantes da carreira do Magistério Público Municipal, observados os requisitos desta Lei Complementar e da legislação aplicável.
§ 1º O exercício das funções de que trata o caput não altera o cargo efetivo ocupado pelo servidor e não implica transposição, reenquadramento ou provimento em novo cargo.
§ 2º As funções de direção, coordenação e suporte pedagógico poderão ser remuneradas por gratificação específica, quando prevista em lei.
§ 3º As gratificações decorrentes do exercício das funções de que trata este artigo terão natureza transitória, sendo devidas apenas enquanto perdurar a designação e o efetivo exercício da função, vedada sua incorporação ao vencimento ou aos proventos, salvo expressa previsão legal compatível com a Constituição Federal.
Seção II
Dos Requisitos para a Função de Direção Escolar
Art. 51. Para o exercício de função de direção escolar, o servidor deverá preencher, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - ser servidor efetivo do quadro da Educação Municipal;
II - possuir formação em Pedagogia ou licenciatura plena;
III - possuir, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo exercício em atividade de docência ou suporte pedagógico;
IV - não ter sofrido penalidade disciplinar de suspensão nos últimos 3 (três) anos;
V - não estar respondendo a processo administrativo disciplinar por fato incompatível com o exercício da função, quando houver decisão administrativa fundamentada que recomende a restrição temporária;
VI - apresentar plano de gestão escolar;
VII - comprovar experiência, títulos ou formação compatíveis com a função, na forma desta Lei Complementar.
CAPÍTULO XI
DO PROCESSO MISTO SIMPLIFICADO DE ESCOLHA DE DIRETORES ESCOLARES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 52. A escolha dos Diretores das unidades escolares da rede municipal observará processo misto simplificado, composto por inscrição dos interessados, comprovação dos requisitos legais, análise de títulos e experiência profissional, apresentação de plano de gestão escolar, avaliação técnica e formação de lista tríplice para escolha pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º O processo de escolha de diretores não terá natureza de concurso público para provimento de cargo efetivo, tratando-se de procedimento de seleção para exercício de função de direção escolar, de confiança administrativa, observado o interesse público e os critérios objetivos previstos nesta Lei Complementar.
§ 2º Sempre que houver número suficiente de candidatos habilitados, será formada lista tríplice, cabendo ao Chefe do Poder Executivo Municipal escolher e nomear um dos nomes para o exercício da função de Diretor Escolar.
§ 3º Havendo menos de três candidatos habilitados, a escolha poderá recair sobre qualquer dos candidatos habilitados, desde que atendidos os requisitos legais e técnicos previstos nesta Lei Complementar.
§ 4º Na ausência de candidatos habilitados, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá designar, de forma provisória, servidor efetivo do quadro da Educação que atenda aos requisitos mínimos para a função, até a realização de novo processo de escolha.
§ 5º A função de Diretor Escolar será exercida por período definido no ato de designação, admitida recondução, desde que precedida de nova avaliação dos requisitos, do desempenho e do interesse público.
Seção II
Dos Requisitos para Inscrição
Art. 53. Poderá inscrever-se no processo de escolha para a função de Diretor Escolar o servidor que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - ser servidor efetivo do quadro da Educação Municipal;
II - possuir formação em Pedagogia ou licenciatura plena;
III - possuir, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo exercício em atividade de docência ou suporte pedagógico;
IV - não ter sofrido penalidade disciplinar de suspensão nos últimos 3 (três) anos;
V - não estar respondendo a processo administrativo disciplinar por fato incompatível com o exercício da função, quando houver decisão administrativa fundamentada que recomende a restrição temporária;
VI - apresentar plano de gestão escolar;
VII - comprovar experiência, títulos ou formação compatíveis com a função, na forma desta Lei Complementar.
Seção III
Das Etapas do Processo de Escolha
Art. 54. O processo misto simplificado de escolha de Diretores Escolares observará as seguintes etapas:
I - publicação de edital ou ato convocatório pela Secretaria Municipal de Educação;
II - inscrição dos interessados;
III - análise dos requisitos legais e funcionais;
IV - análise de títulos e experiência profissional;
V - apresentação de plano de gestão escolar;
VI - avaliação técnica dos candidatos habilitados;
VII - formação de lista tríplice, quando houver número suficiente de candidatos;
VIII - escolha e nomeação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º A avaliação de títulos e experiência profissional considerará, quando comprovados:
I - formação acadêmica;
II - pós-graduação na área da educação, gestão escolar ou áreas correlatas;
III - cursos de formação continuada em gestão escolar, planejamento, coordenação pedagógica, administração pública ou educação;
IV - tempo de exercício na docência;
V - experiência em coordenação pedagógica, direção, planejamento, gestão escolar ou função correlata;
VI - participação em projetos pedagógicos ou administrativos relevantes para a rede municipal de ensino.
§ 2º O plano de gestão escolar deverá conter, no mínimo:
I - diagnóstico da unidade escolar;
II - metas pedagógicas;
III - estratégias de melhoria da aprendizagem;
IV - ações de combate à evasão e ao abandono escolar;
V - medidas de aproximação entre escola, família e comunidade;
VI - propostas de organização administrativa e pedagógica;
VII - ações de valorização da equipe escolar;
VIII - compromisso com a legalidade, transparência, eficiência e responsabilidade na gestão pública.
§ 3º A avaliação técnica deverá considerar a compatibilidade entre a formação, a experiência, o plano de gestão e a capacidade do candidato para o exercício da função de direção escolar.
§ 4º A Secretaria Municipal de Educação poderá realizar reunião pública ou institucional para apresentação dos planos de gestão à comunidade escolar, sem caráter obrigatório, classificatório ou vinculante.
§ 5º A ausência da reunião prevista no § 4º não invalida o processo de escolha, desde que observadas as etapas obrigatórias previstas neste artigo.
Seção IV
Da Escolha, Nomeação e Publicidade
Art. 55. Concluída a avaliação técnica, a Secretaria Municipal de Educação encaminhará ao Chefe do Poder Executivo Municipal a lista dos candidatos habilitados, com a respectiva documentação, classificação e plano de gestão.
§ 1º A lista tríplice será formada pelos três candidatos habilitados mais bem avaliados, quando houver número suficiente de inscritos aprovados.
§ 2º A escolha do Diretor Escolar caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os nomes constantes da lista tríplice ou, não havendo três habilitados, dentre os candidatos habilitados no processo.
§ 3º A nomeação ou designação para a função de Diretor Escolar será formalizada por ato próprio e publicada no órgão oficial de divulgação do Município.
§ 4º O resultado final do processo deverá ser publicado, contendo, no mínimo, a relação dos candidatos habilitados, a composição da lista tríplice, quando houver, e o nome do servidor designado para a função.
§ 5º A publicação dos atos do processo observará a legislação de transparência pública e de proteção de dados pessoais, preservadas informações de caráter pessoal ou funcional sigiloso.
Seção V
Da Dispensa, Substituição e Afastamento da Função de Direção Escolar
Art. 56. O Diretor Escolar poderá ser dispensado da função antes do término do período de designação, mediante ato motivado da autoridade competente, observadas as hipóteses previstas nesta Lei Complementar.
§ 1º A dispensa da função de direção escolar não constitui, por si só, penalidade disciplinar, por se tratar de função de gestão escolar e de confiança administrativa, sem prejuízo da necessidade de motivação do ato.
§ 2º A motivação da dispensa deverá indicar, de forma objetiva, as razões administrativas, pedagógicas, funcionais ou institucionais que justificam a medida, vedada a destituição arbitrária, discriminatória ou sem fundamento relacionado ao interesse público.
§ 3º Quando a dispensa estiver fundada em imputação de irregularidade funcional ou infração disciplinar, deverão ser observados o contraditório e a ampla defesa, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§ 4º A dispensa da função de direção não afeta o cargo efetivo ocupado pelo servidor, que retornará ao exercício das atribuições de seu cargo de origem, observada a lotação definida pela Administração.
Art. 57. Constituem hipóteses de dispensa da função de Diretor Escolar:
I - pedido do interessado;
II - término do período de designação;
III - perda dos requisitos exigidos para a função;
IV - descumprimento injustificado do plano de gestão escolar;
V - desempenho insatisfatório na função, devidamente documentado;
VI - descumprimento reiterado das normas da Secretaria Municipal de Educação;
VII - prática de ato incompatível com a função de gestão escolar;
VIII - necessidade de reorganização administrativa ou pedagógica da rede municipal de ensino, devidamente justificada;
IX - interesse público motivado;
X - aplicação de penalidade disciplinar incompatível com a permanência na função;
XI - afastamento legal que inviabilize o exercício regular da direção escolar.
Art. 58. Havendo indícios de irregularidade grave ou situação que possa comprometer a apuração dos fatos, a segurança dos estudantes e servidores, a regularidade administrativa da unidade escolar ou a continuidade do serviço público educacional, a autoridade competente poderá determinar o afastamento cautelar do Diretor Escolar da função, mediante decisão fundamentada.
§ 1º O afastamento cautelar não constitui penalidade e terá caráter preventivo e temporário.
§ 2º O afastamento cautelar restringe-se à função de direção escolar, preservado o vínculo efetivo do servidor, salvo se houver outra medida administrativa ou judicial aplicável ao caso.
§ 3º Durante o afastamento cautelar, poderá ser suspenso o pagamento da gratificação vinculada à função de direção, quando a vantagem estiver condicionada ao efetivo exercício da função, observado o disposto em lei específica.
§ 4º Quando os fatos indicarem possível infração disciplinar, a Administração adotará as providências de apuração previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 59. Nos casos de vacância, dispensa, afastamento, impedimento ou ausência temporária do Diretor Escolar, a Secretaria Municipal de Educação poderá designar substituto provisório, preferencialmente servidor efetivo do quadro do magistério que atenda aos requisitos mínimos para a função.
§ 1º A designação provisória terá duração limitada ao período necessário à regularização da direção da unidade escolar ou à realização de novo processo de escolha.
§ 2º O substituto provisório fará jus à gratificação da função de direção somente durante o período de efetivo exercício, quando prevista em lei.
§ 3º A substituição provisória não dispensa a realização de novo processo de escolha quando houver vacância definitiva da função, salvo hipótese excepcional devidamente justificada e limitada no tempo.
CAPÍTULO XII
DO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL
Seção I
Das Regras Gerais de Enquadramento
Art. 60. Os servidores efetivos integrantes do quadro da Educação serão enquadrados na nova estrutura de cargos, classes e níveis no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei Complementar.
§ 1º O enquadramento funcional observará:
I - o cargo efetivo ocupado pelo servidor;
II - a escolaridade, habilitação e titulação comprovadas;
III - o tempo de efetivo exercício no serviço público municipal;
IV - a tabela remuneratória correspondente ao cargo;
V - a condição de cargo ativo ou em extinção;
VI - a compatibilidade entre o cargo efetivo, as atribuições e a nova estrutura prevista nesta Lei Complementar;
VII - a vedação ao provimento derivado, transposição ou reenquadramento irregular.
§ 2º O enquadramento não poderá implicar redução nominal do vencimento básico regularmente percebido pelo servidor, ressalvada a revisão de atos ilegais ou incompatíveis com a Constituição Federal.
§ 3º Na hipótese de o vencimento atualmente percebido pelo servidor ser superior ao valor correspondente à referência resultante de seu enquadramento, este será posicionado na referência imediatamente superior possível da tabela, desde que a situação funcional anteriormente consolidada não decorra de ato irregular.
§ 4º Será considerado, para fins de enquadramento, o tempo de serviço público prestado ao Município de Glória D’Oeste, inclusive em suas autarquias e fundações públicas, desde que decorrente de investidura regular em cargo público efetivo por concurso público ou de situação de estabilidade reconhecida na forma do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.
§ 5º O enquadramento será realizado pela unidade de recursos humanos, com apoio da Comissão de Gestão do Plano de Carreira da Educação.
Seção II
Do Enquadramento dos Professores
Art. 61. O enquadramento dos Professores observará a tabela própria do magistério, a formação comprovada, a etapa de ensino ou componente curricular de atuação, a condição de cargo ativo ou em extinção e as regras específicas desta Lei Complementar.
§ 1º Os atuais Professores Magistério Classe A serão enquadrados na classe em extinção correspondente, preservada sua situação funcional, sem prejuízo de futura promoção para classe superior se comprovada formação exigida por esta Lei Complementar.
§ 2º Os Professores com formação superior em Pedagogia ou licenciatura plena serão enquadrados na classe correspondente, observada a etapa de ensino, o componente curricular de atuação e a documentação funcional existente.
§ 3º A promoção para classe superior dependerá de requerimento do interessado e da comprovação da formação ou titulação exigida, vedado enquadramento automático sem documentação idônea.
Seção III
Do Recurso contra o Enquadramento
Art. 62. Divulgado o resultado do enquadramento, o servidor poderá interpor recurso administrativo fundamentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência ou da publicação do ato correspondente.
Parágrafo único. O recurso será analisado pela unidade de recursos humanos, com manifestação da Comissão de Gestão do Plano de Carreira da Educação e decisão da autoridade competente.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção I
Dos Direitos Implementados sob a Disciplina Anterior
Art. 63. Aos servidores que, até a data de publicação desta Lei Complementar, já tiverem implementado integralmente os requisitos exigidos pela disciplina anterior para promoção, progressão ou vantagem funcional, fica assegurado o direito de requerer a análise administrativa correspondente, observado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei Complementar.
§ 1º O requerimento deverá ser instruído com documentação comprobatória idônea, competindo à unidade de recursos humanos e à Comissão de Gestão do Plano de Carreira da Educação proceder à análise e manifestação.
§ 2º Aplica-se igualmente o disposto no caput ao servidor que, até a data da publicação desta Lei Complementar, já tiver cumprido o interstício temporal exigido pela disciplina anterior e se encontrar apenas pendente de formalização administrativa ou de apresentação documental.
§ 3º Decorrido o prazo previsto no caput sem manifestação do interessado, ou não comprovado o preenchimento dos requisitos da disciplina anterior, a evolução funcional passará a observar exclusivamente as regras estabelecidas nesta Lei Complementar.
§ 4º O disposto neste artigo não autoriza aproveitamento automático, reenquadramento sem comprovação, transposição de cargo, provimento derivado, nem dispensa do exame da legalidade do ato, devendo ser respeitados os limites orçamentários, financeiros e as normas de responsabilidade fiscal.
Seção II
Dos Cargos em Extinção
Art. 64. Os atuais ocupantes dos cargos declarados em extinção permanecerão em seus cargos até a vacância, vedado novo provimento.
§ 1º O cargo de Professor Magistério Classe A permanecerá em extinção, aplicando-se exclusivamente aos atuais servidores efetivos com formação em nível médio, modalidade normal ou magistério.
§ 2º O cargo de Coordenador Escolar de nível médio permanecerá em extinção, vedado novo provimento, sem prejuízo dos direitos do atual ocupante até a vacância.
§ 3º O cargo de Motorista do Transporte Escolar permanecerá em extinção, vedado novo provimento, devendo eventual necessidade futura de transporte escolar ser atendida mediante cargo estruturado em lei própria, concurso público, contratação temporária nos casos legalmente admitidos ou outra forma compatível com a Constituição Federal.
Seção III
Da Revisão de Vantagens e Adicionais
Art. 65. As gratificações, adicionais ou vantagens atualmente percebidas pelos servidores abrangidos por esta Lei Complementar deverão ser revistas pela Administração Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para verificação de compatibilidade com esta Lei Complementar, com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, com a Constituição Federal e com a legislação previdenciária aplicável.
§ 1º A revisão de que trata o caput não autoriza supressão automática de valores regularmente incorporados ou protegidos por situação jurídica consolidada, devendo eventual revisão observar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º As vantagens de natureza transitória somente serão mantidas enquanto persistirem os pressupostos legais e fáticos que justificaram sua concessão.
Seção IV
Do Reconhecimento e Eventual Enquadramento dos Profissionais da Educação Infantil
Art. 66. Os servidores ocupantes do cargo de Professor - Pedagogia: Educação Infantil e Ensino Fundamental I, quando em exercício docente na Educação Infantil, integram a carreira do magistério público municipal, observada a formação exigida nesta Lei Complementar e a legislação federal aplicável.
§ 1º O disposto no caput reconhece a atuação docente na Educação Infantil como integrante da carreira do magistério, observada a integralidade entre cuidar, brincar e educar, nos termos da Lei Federal nº 15.326, de 6 de janeiro de 2026.
§ 2º Caso existam servidores efetivos ocupantes de cargo diverso do previsto no caput que exerçam função docente diretamente com crianças da Educação Infantil, o Município promoverá análise individual para eventual enquadramento na carreira do magistério, desde que comprovados cumulativamente:
I - o exercício de função docente diretamente com as crianças educandas na Educação Infantil;
II - a formação em nível médio, modalidade normal ou magistério, ou em curso superior compatível com a docência na Educação Infantil;
III - o ingresso mediante concurso público;
IV - a compatibilidade legal ou editalícia das atribuições do cargo de origem com a função docente efetivamente exercida.
§ 3º A análise prevista no § 2º dependerá de processo administrativo individual, instruído com o edital do concurso, ato de nomeação, descrição legal do cargo, documentos funcionais, comprovação da formação, lotação, atribuições efetivamente exercidas e manifestações da Secretaria Municipal de Educação, da unidade de recursos humanos e da assessoria jurídica municipal.
§ 4º Não será admitido enquadramento quando o cargo de origem possuir atribuições exclusivamente operacionais, assistenciais ou de apoio, sem compatibilidade legal ou editalícia com a função docente na Educação Infantil.
§ 5º O Poder Executivo poderá expedir ato de execução para disciplinar exclusivamente os procedimentos documentais e administrativos necessários à análise prevista neste artigo, vedada a ampliação dos requisitos materiais estabelecidos nesta Lei Complementar e na legislação federal.
CAPÍTULO XIV
DAS CONDIÇÕES FISCAIS E ORÇAMENTÁRIAS
Seção I
Da Responsabilidade Fiscal
Art. 67. A implementação dos efeitos financeiros decorrentes desta Lei Complementar observará, obrigatoriamente:
I - o art. 169 da Constituição Federal;
II - a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
III - a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - a Lei Orçamentária Anual;
V - a existência de dotação orçamentária suficiente;
VI - a disponibilidade financeira;
VII - os limites legais de despesa com pessoal.
§ 1º A concessão de promoção, progressão, revisão, reajuste, gratificação, adicional ou qualquer vantagem pecuniária dependerá da observância dos requisitos legais, orçamentários e fiscais.
§ 2º A Administração Municipal deverá elaborar estimativa de impacto orçamentário-financeiro sempre que a aplicação desta Lei Complementar implicar aumento de despesa obrigatória de caráter continuado.
§ 3º Nenhuma vantagem, reenquadramento, promoção ou progressão produzirá efeitos financeiros sem prévia verificação da disponibilidade orçamentária e financeira e da compatibilidade com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Seção II
Da Observância do Piso Nacional do Magistério
Art. 68. O vencimento básico inicial da carreira do magistério observará a legislação federal aplicável ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica, proporcionalmente à jornada de trabalho adotada pelo Município, sem prejuízo da observância da disponibilidade orçamentária, da estimativa de impacto financeiro e dos limites da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I
Do Salário Mínimo, da Revisão Geral e da Reserva de Vagas
Art. 69. Nenhum servidor público municipal perceberá vencimento básico inferior ao salário mínimo nacional, observada, nos casos de jornada reduzida legalmente prevista para o cargo, a proporcionalidade da carga horária.
Parágrafo único. A proporcionalidade prevista no caput aplica-se exclusivamente aos cargos cuja carga horária legal fixada em lei seja inferior à jornada integral adotada pelo Município, vedada a redução remuneratória por ato administrativo sem amparo legal.
Art. 70. A revisão geral anual dos vencimentos dos servidores abrangidos por esta Lei Complementar ocorrerá na mesma data definida no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, sem distinção de índices, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, a legislação específica e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º O percentual decorrente da revisão geral anual será único para todas as categorias funcionais abrangidas por esta Lei Complementar e dependerá de lei específica de iniciativa da autoridade competente.
§ 2º Para fins de revisão geral anual, poderá ser adotado como índice de referência o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC acumulado no período, desde que observados o art. 37, inciso X, e o art. 169 da Constituição Federal, a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a disponibilidade orçamentária e financeira do Município e a aprovação por lei específica.
§ 3º A revisão geral anual de que trata este artigo não se confunde com reestruturação remuneratória, reenquadramento funcional ou alteração de vencimento decorrente de reorganização da carreira, os quais dependerão de lei específica.
Art. 71. Na realização de concurso público, será assegurada reserva de vagas às pessoas com deficiência, em percentual não inferior a 5% (cinco por cento) do total de vagas oferecidas, observada a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato, nos termos da legislação federal aplicável.
§ 1º Às pessoas com deficiência é assegurado o direito de inscrição em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com sua condição, devendo o edital dispor sobre os critérios de participação, avaliação e acessibilidade, em conformidade com a legislação específica.
§ 2º A definição da compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo será aferida em cada caso concreto, vedadas exclusões genéricas ou abstratas de cargos, devendo a Administração observar a legislação federal e os princípios da razoabilidade, da isonomia e da acessibilidade.
Seção II
Das Gratificações, dos Atos de Execução e do Salário-Família
Art. 72. As gratificações vinculadas ao exercício de cargo em comissão, função de confiança, função gratificada ou encargos específicos não se incorporarão ao vencimento ou à remuneração permanente do servidor, salvo expressa previsão legal compatível com a Constituição Federal e com a legislação previdenciária aplicável.
Art. 73. Os atos necessários à execução desta Lei Complementar terão natureza operacional e observarão os limites nela estabelecidos, especialmente quanto à publicação de editais, formulários, cronogramas, registros funcionais, modelos de avaliação, fluxos administrativos, documentos de instrução e procedimentos de análise do reconhecimento e eventual enquadramento dos profissionais da Educação Infantil.
Parágrafo único. Os atos de execução não poderão alterar requisitos, critérios de evolução funcional, composição de carreira, direitos, deveres, vencimentos, hipóteses de dispensa de direção escolar ou qualquer matéria reservada à lei.
Art. 74. O salário-família previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais será devido ao servidor que atender aos requisitos e limites de renda fixados pela legislação previdenciária aplicável.
Parágrafo único. O valor do salário-família e os critérios para sua concessão observarão os parâmetros estabelecidos no regime previdenciário a que estiver vinculado o servidor, na forma da legislação vigente.
Seção III
Da Revogação e da Vigência
Art. 75. Fica revogada a Lei Complementar nº 019, de 01 de abril de 2002, e demais disposições em contrário.
Art. 76. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos administrativos imediatos e efeitos financeiros retroativos, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira do Município e as exigências da legislação fiscal aplicável, na seguinte conformidade:
I – a contar de 1º de janeiro de 2026, para os Professores integrantes da Tabela IV do Anexo II desta Lei Complementar;
II – a contar de 23 de junho de 2026, para os demais servidores públicos contemplados por esta Lei Complementar.
Parágrafo único. A implementação da retroatividade dos efeitos financeiros previstos nos incisos I e II deste artigo fica condicionada à prévia apuração individual das diferenças devidas, à existência de dotação orçamentária suficiente, à disponibilidade financeira do Município, à estimativa do impacto orçamentário-financeiro e à observância dos limites legais de despesa com pessoal e das demais exigências previstas no art. 67 desta Lei Complementar.
.
Gabinete da Prefeita Municipal de Glória D'Oeste – MT, 08 de outubro de 2026.
GHEYSA MARIA BONFIM BORGATO
Prefeita Municipal
ANEXO I
LOTACIONOGRAMA EDUCAÇÃO
|
TABELA |
CARGO |
CARACTERÍSTICAS |
|||
|
CONDIÇÃO |
FORMAÇÃO |
CARGA HORÁRIA |
VAGAS |
||
|
I |
Merendeira |
Ativo |
Ensino Fund. Incompleto |
40h |
04 |
|
Monitora |
Ativo |
Ensino Fund. Completo |
40h |
06 |
|
|
II |
Motorista do Transporte Escolar |
Em extinção |
Ensino Fund. Completo |
40h |
02 |
|
III |
Coordenador Escolar |
Em extinção |
Ensino Médio |
40h |
01 |
|
IV |
Professor Magistério Classe A |
Em extinção |
Ensino Médio/Magistério |
30h |
02 |
|
Professor Ensino Fundamental I – Pedagogia e Educação Infantil |
Ativo |
Ensino Superior Pedagogia |
30h |
16 |
|
|
Professor Ensino Fundamental II - Artes |
Ativo |
Ensino Superior Licenciatura |
30h |
01 |
|
|
Professor Ensino Fundamental II - Ciências |
Ativo |
Ensino Superior Licenciatura |
30h |
01 |
|
|
Professor Ensino Fundamental II – Educação Física |
Ativo |
Ensino Superior Licenciatura |
30h |
01 |
|
|
Professor Ensino Fundamental II - Geografia |
Ativo |
Ensino Superior Licenciatura |
30h |
01 |
|
|
Professor Ensino Fundamental II - História |
Ativo |
Ensino Superior Licenciatura |
30h |
01 |
|
|
Professor Ensino Fundamental II – Inglês |
Ativo |
Ensino Superior Licenciatura |
30h |
01 |
|
|
Professor Ensino Fundamental II – Língua Portuguesa |
Ativo |
Ensino Superior Licenciatura |
30h |
01 |
|
|
Professor Ensino Fundamental II – Matemática |
Ativo |
Ensino Superior Licenciatura |
30h |
01 |
|
|
V |
Assistente Social Educacional |
Ativo |
Ensino Superior em Serviço Social |
30h |
01 |
|
VI |
Psicólogo Educacional |
Ativo |
Ensino Superior em Psicologia |
40h |
01 |
ANEXO II
TABELAS SALARIAIS
|
TABELA I |
|||
|
CARGOS |
|||
|
Merendeira, Monitora |
|||
|
Classe |
A |
B |
C |
|
0% |
10% |
20% |
|
|
Nível |
Vencimento |
Vencimento |
Vencimento |
|
1 |
2.150,00 |
2.365,00 |
2.580,00 |
|
2 |
2.257,50 |
2.483,25 |
2.709,00 |
|
3 |
2.365,00 |
2.601,50 |
2.838,00 |
|
4 |
2.472,50 |
2.719,75 |
2.967,00 |
|
5 |
2.580,00 |
2.838,00 |
3.096,00 |
|
6 |
2.709,00 |
2.979,90 |
3.250,80 |
|
7 |
2.838,00 |
3.121,80 |
3.405,60 |
|
8 |
2.967,00 |
3.263,70 |
3.560,40 |
|
9 |
3.096,00 |
3.405,60 |
3.715,20 |
|
10 |
3.225,00 |
3.547,50 |
3.870,00 |
|
TABELA II |
|||
|
CARGOS |
|||
|
Motorista do Transporte Escolar |
|||
|
Classe |
A |
B |
C |
|
0% |
10% |
20% |
|
|
Nível |
Vencimento |
Vencimento |
Vencimento |
|
1 |
3.070,77 |
3.377,85 |
3.684,92 |
|
2 |
3.224,31 |
3.546,74 |
3.869,17 |
|
3 |
3.377,85 |
3.715,63 |
4.053,42 |
|
4 |
3.531,39 |
3.884,52 |
4.237,66 |
|
5 |
3.684,92 |
4.053,42 |
4.421,91 |
|
6 |
3.869,17 |
4.256,09 |
4.643,00 |
|
7 |
4.053,42 |
4.458,76 |
4.864,10 |
|
8 |
4.237,66 |
4.661,43 |
5.085,20 |
|
9 |
4.421,91 |
4.864,10 |
5.306,29 |
|
10 |
4.606,16 |
5.066,77 |
5.527,39 |
|
TABELA III |
|||
|
CARGO |
|||
|
Coordenador Escolar |
|||
|
Classe |
A |
B |
C |
|
0% |
10% |
20% |
|
|
Nível |
Vencimento |
Vencimento |
Vencimento |
|
1 |
4.955,36 |
5.450,90 |
5.946,43 |
|
2 |
5.203,13 |
5.723,44 |
6.243,75 |
|
3 |
5.450,90 |
5.995,99 |
6.541,08 |
|
4 |
5.698,66 |
6.268,53 |
6.838,40 |
|
5 |
5.946,43 |
6.541,08 |
7.135,72 |
|
6 |
6.243,75 |
6.868,13 |
7.492,50 |
|
7 |
6.541,08 |
7.195,18 |
7.849,29 |
|
8 |
6.838,40 |
7.522,24 |
8.206,08 |
|
9 |
7.135,72 |
7.849,29 |
8.562,86 |
|
10 |
7.433,04 |
8.176,34 |
8.919,65 |
|
TABELA IV |
||||
|
CARGO |
||||
|
Professor Magistério Classe A Professor Ensino Fundamental I – Pedagogia e Educação Infantil Professor Ensino Fundamental II – Disciplinas Específicas |
||||
|
Classe |
A |
B |
C |
|
|
1,00 |
1,10 |
1,20 |
||
|
Nível |
Coeficiente |
Vencimento |
Vencimento |
Vencimento |
|
1 |
1,00 |
3.900,00 |
4.290,00 |
4.680,00 |
|
2 |
1,06 |
4.134,00 |
4.547,40 |
4.960,80 |
|
3 |
1,16 |
4.524,00 |
4.976,40 |
5.428,80 |
|
4 |
1,21 |
4.719,00 |
5.190,90 |
5.662,80 |
|
5 |
1,27 |
4.953,00 |
5.448,30 |
5.943,60 |
|
6 |
1,33 |
5.187,00 |
5.705,70 |
6.224,40 |
|
7 |
1,39 |
5.421,00 |
5.963,10 |
6.505,20 |
|
8 |
1,45 |
5.655,00 |
6.220,50 |
6.786,00 |
|
9 |
1,50 |
5.850,00 |
6.435,00 |
7.020,00 |
|
TABELA V |
|||
|
CARGO |
|||
|
Assistente Social Educacional |
|||
|
Classe |
A |
B |
C |
|
0% |
10% |
20% |
|
|
Nível |
Vencimento |
Vencimento |
Vencimento |
|
1 |
3.706,40 |
4.077,04 |
4.447,68 |
|
2 |
3.891,72 |
4.280,89 |
4.670,06 |
|
3 |
4.077,04 |
4.484,74 |
4.892,45 |
|
4 |
4.262,36 |
4.688,60 |
5.114,83 |
|
5 |
4.447,68 |
4.892,45 |
5.337,22 |
|
6 |
4.670,06 |
5.137,07 |
5.604,08 |
|
7 |
4.892,45 |
5.381,69 |
5.870,94 |
|
8 |
5.114,83 |
5.626,32 |
6.137,80 |
|
9 |
5.337,22 |
5.870,94 |
6.404,66 |
|
10 |
5.559,60 |
6.115,56 |
6.671,52 |
|
TABELA VI |
|||
|
CARGO |
|||
|
Psicólogo Educacional |
|||
|
Classe |
A |
B |
C |
|
0% |
10% |
20% |
|
|
Nível |
Vencimento |
Vencimento |
Vencimento |
|
1 |
3.962,31 |
4.358,54 |
4.754,77 |
|
2 |
4.160,43 |
4.576,47 |
4.992,51 |
|
3 |
4.358,54 |
4.794,40 |
5.230,25 |
|
4 |
4.556,66 |
5.012,32 |
5.467,99 |
|
5 |
4.754,77 |
5.230,25 |
5.705,73 |
|
6 |
4.992,51 |
5.491,76 |
5.991,01 |
|
7 |
5.230,25 |
5.753,27 |
6.276,30 |
|
8 |
5.467,99 |
6.014,79 |
6.561,59 |
|
9 |
5.705,73 |
6.276,30 |
6.846,87 |
|
10 |
5.943,47 |
6.537,81 |
7.132,16 |
ANEXO III
QUADRO DE ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
QUADRO DE ATRIBUIÇÕES DO CARGO
|
Item |
Descrição |
|
Cargo |
Merendeira |
|
Condição |
Ativo |
|
Escolaridade mínima/Formação |
Ensino Fundamental incompleto |
|
Requisito profissional específico |
Não exige registro profissional em conselho de classe, sem prejuízo da participação em cursos, treinamentos ou capacitações em boas práticas de manipulação de alimentos, higiene, segurança alimentar e alimentação escolar, quando ofertados ou exigidos pela Administração. |
|
Carga horária |
40 horas semanais |
|
Natureza ocupacional |
Apoio operacional à alimentação escolar, preparo de refeições, manipulação de alimentos, higienização de utensílios e espaços diretamente vinculados à cozinha escolar, distribuição da alimentação aos estudantes, controle básico de gêneros alimentícios e apoio às rotinas de segurança alimentar da unidade escolar. |
|
Código CBO |
5132-05 - Cozinheiro geral |
|
Descrição sintética |
Executar atividades operacionais relacionadas ao preparo, manipulação, conservação, armazenamento, distribuição e controle da alimentação escolar, bem como à higienização dos ambientes, utensílios, equipamentos e materiais diretamente vinculados ao preparo e à distribuição dos alimentos, observadas as normas de higiene, segurança alimentar, orientação nutricional, organização do serviço e os limites legais da função pública. |
Atribuições típicas
|
Alínea |
Atribuição |
|
a |
Preparar refeições, lanches e demais alimentos destinados aos estudantes da rede municipal de ensino, observando o cardápio aprovado, as orientações nutricionais e as normas de higiene. |
|
b |
Realizar a higienização, seleção, conservação, armazenamento e controle adequado dos gêneros alimentícios utilizados na alimentação escolar. |
|
c |
Zelar pela limpeza, organização e conservação da cozinha, despensa, refeitório, utensílios, equipamentos e demais espaços diretamente vinculados ao preparo e à distribuição da alimentação escolar. |
|
d |
Auxiliar no recebimento, conferência, guarda e controle dos gêneros alimentícios, comunicando à chefia imediata qualquer irregularidade, falta, deterioração, vencimento ou inadequação dos produtos. |
|
e |
Observar as normas de boas práticas de manipulação de alimentos, higiene pessoal, prevenção de contaminação, segurança alimentar e conservação dos alimentos. |
|
f |
Utilizar corretamente os equipamentos de proteção individual fornecidos pela Administração, quando exigidos pela natureza da atividade. |
|
g |
Auxiliar na distribuição da alimentação aos estudantes, observando organização, urbanidade, respeito e cuidado no atendimento. |
|
h |
Colaborar com ações de educação alimentar e nutricional desenvolvidas pela unidade escolar ou pela Secretaria Municipal de Educação, quando solicitado. |
|
i |
Zelar pelo uso adequado dos equipamentos, utensílios, materiais e gêneros alimentícios sob sua responsabilidade. |
|
j |
Comunicar à direção escolar ou à chefia imediata a necessidade de manutenção, reposição ou substituição de equipamentos, utensílios e materiais utilizados na cozinha escolar. |
|
k |
Manter controle básico da utilização dos alimentos, evitando desperdício e observando a correta destinação dos gêneros alimentícios fornecidos à unidade escolar. |
|
l |
Auxiliar na organização dos espaços de armazenamento, observando validade, condições de conservação, separação adequada dos produtos e orientações recebidas da Administração. |
|
m |
Cumprir as orientações da direção escolar, da Secretaria Municipal de Educação e dos profissionais responsáveis pela alimentação escolar. |
|
n |
Comunicar à chefia imediata situações de risco sanitário, contaminação, presença de pragas, problemas estruturais na cozinha ou qualquer fato que possa comprometer a segurança alimentar. |
|
o |
Executar outras atividades correlatas ao preparo, distribuição, controle e higienização vinculados à alimentação escolar, desde que compatíveis com a natureza do cargo, a escolaridade exigida e os limites legais da função pública. |
Condições de trabalho
|
Item |
Descrição |
|
Ambiente de exercício |
Unidades escolares da rede municipal, cozinha escolar, despensa, refeitório, espaços de armazenamento, áreas de preparo e distribuição da alimentação escolar e demais locais diretamente vinculados ao serviço de alimentação. |
|
Condições específicas |
As atividades poderão envolver permanência em cozinha escolar, manipulação de alimentos, contato com calor, umidade, produtos de limpeza, utensílios cortantes, equipamentos de cozinha, transporte interno de gêneros alimentícios e permanência em pé durante parte significativa da jornada. |
|
Equipamentos de apoio |
Fogão, forno, geladeira, freezer, liquidificador, panelas, talheres, bandejas, utensílios de cozinha, materiais de limpeza, equipamentos de proteção individual, armários, prateleiras, recipientes de armazenamento e demais instrumentos utilizados no preparo e distribuição da alimentação escolar. |
|
Regime de trabalho |
Jornada de 40 horas semanais, com organização da rotina conforme o calendário escolar, horários de fornecimento da alimentação, necessidade da unidade escolar e determinações da Secretaria Municipal de Educação. |
|
Requisito complementar |
Poderá ser exigida participação em capacitações sobre higiene, manipulação de alimentos, boas práticas, segurança alimentar, prevenção de acidentes, uso de equipamentos e rotinas da alimentação escolar. |
Observação técnica
|
Item |
Descrição |
|
Limites do cargo |
A Merendeira exerce atribuições operacionais vinculadas à alimentação escolar, compreendendo preparo, manipulação, distribuição, controle básico de gêneros alimentícios e higienização dos espaços, utensílios e equipamentos diretamente relacionados ao serviço de alimentação. |
|
Vedação de atribuições incompatíveis |
A servidora não deverá ser incumbida, de forma habitual, de atividades estranhas ao serviço de alimentação escolar, tais como limpeza geral da unidade escolar, funções administrativas, atividades pedagógicas, regência de turma, monitoria de estudantes, fiscalização técnica de contratos, controle patrimonial geral ou outras atribuições que caracterizem desvio de função. |
|
Segurança funcional |
A colaboração eventual com a rotina da unidade escolar somente será admitida quando compatível com a natureza do cargo, sem prejuízo das atribuições principais de alimentação escolar e sem descaracterização da função pública originalmente ocupada. |
QUADRO DE ATRIBUIÇÕES DO CARGO
|
Item |
Descrição |
|
Cargo |
Monitora |
|
Condição |
Ativo |
|
Escolaridade mínima/Formação |
Ensino Fundamental completo |
|
Requisito profissional específico |
Não exige registro profissional em conselho de classe, sem prejuízo da participação em cursos, treinamentos ou capacitações relacionadas ao acompanhamento de estudantes, segurança escolar, inclusão, primeiros socorros, transporte escolar, recreação, convivência e rotinas de apoio educacional, quando ofertados ou exigidos pela Administração. |
|
Carga horária |
40 horas semanais |
|
Natureza ocupacional |
Apoio operacional e assistencial à rotina escolar, acompanhamento de estudantes, apoio à segurança, organização, alimentação, recreação, entrada, saída, deslocamento interno, transporte escolar e suporte às atividades cotidianas da unidade escolar, sem substituição das atribuições próprias do Professor. |
|
Código CBO |
3341-10 - Inspetor de alunos de escola pública |
|
Descrição sintética |
Executar atividades de apoio, acompanhamento, cuidado, orientação e organização dos estudantes no ambiente escolar, no transporte escolar, nas atividades recreativas, na alimentação, na higiene e nas demais rotinas educacionais, zelando pela segurança, convivência, disciplina e integridade dos estudantes, sem exercer regência de classe, planejamento pedagógico autônomo ou avaliação da aprendizagem. |
Atribuições típicas
|
Alínea |
Atribuição |
|
a |
Acompanhar estudantes nas dependências da unidade escolar, especialmente nos momentos de entrada, saída, recreio, alimentação, deslocamento interno, atividades externas autorizadas e demais rotinas escolares. |
|
b |
Auxiliar na organização dos estudantes durante atividades escolares, recreativas, culturais, esportivas, cívicas e institucionais, sob orientação da direção, coordenação ou professor responsável. |
|
c |
Prestar apoio aos estudantes em atividades de higiene, alimentação, locomoção, cuidado e adaptação à rotina escolar, especialmente na educação infantil, anos iniciais e em situações que exijam acompanhamento individualizado. |
|
d |
Auxiliar no embarque, desembarque e acompanhamento dos estudantes no transporte escolar, quando designada, observadas as normas de segurança e as orientações da Secretaria Municipal de Educação. |
|
e |
Zelar pela segurança, integridade física, convivência respeitosa e bem-estar dos estudantes durante o período em que estiverem sob responsabilidade da unidade escolar. |
|
f |
Comunicar imediatamente à direção escolar, à coordenação ou ao professor responsável situações de risco, acidentes, mal-estar, conflitos, indisciplina, ausência de responsáveis, dificuldades de adaptação ou outras ocorrências envolvendo estudantes. |
|
g |
Colaborar com a preservação da disciplina, da organização, da limpeza, da segurança e da boa convivência nos espaços escolares, sem substituir as funções próprias de limpeza geral, docência ou gestão escolar. |
|
h |
Apoiar a inclusão e o acompanhamento de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou outras necessidades específicas, conforme orientação da equipe escolar, sem substituir profissionais especializados quando exigidos. |
|
i |
Auxiliar na organização de materiais, brinquedos, espaços, filas, salas, pátios, refeitórios e demais ambientes utilizados pelos estudantes nas atividades de rotina. |
|
j |
Apoiar o professor durante atividades coletivas, recreativas ou de cuidado, quando solicitado, sem assumir regência de classe, planejamento pedagógico ou avaliação da aprendizagem. |
|
k |
Acompanhar estudantes em momentos de recreação, intervalo, atividades livres e deslocamentos, prevenindo situações de risco, acidentes, conflitos ou uso inadequado dos espaços escolares. |
|
l |
Orientar os estudantes quanto a hábitos de higiene, organização, respeito, convivência, cuidado com materiais, preservação do patrimônio público e cumprimento das regras da unidade escolar. |
|
m |
Auxiliar na comunicação de recados, encaminhamentos, organização de chamadas internas e apoio à rotina administrativa simples da unidade escolar, quando compatível com a natureza do cargo. |
|
n |
Manter sigilo e postura ética em relação às informações dos estudantes, famílias, servidores e demais situações conhecidas em razão do exercício do cargo. |
|
o |
Utilizar corretamente equipamentos de proteção individual, quando fornecidos e exigidos pela natureza da atividade, observando normas de segurança, higiene e prevenção de acidentes. |
|
p |
Executar outras atividades correlatas de apoio, acompanhamento, cuidado e organização da rotina escolar, desde que compatíveis com a natureza do cargo, a escolaridade exigida e os limites legais da função pública. |
Condições de trabalho
|
Item |
Descrição |
|
Ambiente de exercício |
Unidades escolares da rede municipal, salas de aula, pátios, corredores, refeitórios, banheiros, áreas de recreação, espaços de entrada e saída, transporte escolar, atividades externas autorizadas e demais locais vinculados à rotina escolar dos estudantes. |
|
Condições específicas |
As atividades poderão envolver permanência em pé, deslocamentos internos, acompanhamento de crianças e adolescentes, apoio em alimentação e higiene, exposição a ruídos, recreação, contato direto com estudantes, situações de conflito, acidentes, mal-estar, necessidades específicas e rotinas próprias do ambiente escolar. |
|
Equipamentos de apoio |
Materiais escolares, brinquedos, equipamentos de recreação, formulários, crachás, rádio ou telefone quando disponível, equipamentos de proteção individual, materiais de apoio à higiene e demais instrumentos necessários ao acompanhamento e organização dos estudantes. |
|
Regime de trabalho |
Jornada de 40 horas semanais, com organização conforme calendário escolar, horários de funcionamento da unidade, entrada e saída dos estudantes, intervalos, atividades escolares, transporte escolar e determinações da Secretaria Municipal de Educação. |
|
Requisito complementar |
Poderá ser exigida participação em capacitações sobre acompanhamento de estudantes, inclusão escolar, primeiros socorros, segurança, convivência, proteção da criança e do adolescente, transporte escolar, higiene, rotina escolar e prevenção de acidentes. |
Observação técnica
|
Item |
Descrição |
|
Limites do cargo |
A Monitora exerce atribuições de apoio, cuidado, acompanhamento, organização e segurança dos estudantes na rotina escolar, sem substituir as atribuições próprias do Professor, da coordenação pedagógica, da direção escolar, da secretaria escolar ou de profissionais especializados. |
|
Vedação de atribuições incompatíveis |
A servidora não deverá ser incumbida de regência de classe, planejamento pedagógico autônomo, avaliação da aprendizagem, substituição ordinária de Professor, elaboração de plano de ensino, atuação como cuidadora especializada sem suporte adequado, atividades administrativas complexas, limpeza geral da unidade escolar ou outras funções que caracterizem desvio de cargo. |
|
Segurança funcional |
A colaboração com professores, direção, coordenação e demais servidores deverá ocorrer em caráter de apoio à rotina escolar, sem descaracterizar a natureza do cargo e sem transferir à Monitora responsabilidades pedagógicas, técnicas ou administrativas próprias de outros cargos ou funções. |
QUADRO DE ATRIBUIÇÕES DO CARGO
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Item |
Descrição |
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Cargo |
Motorista do Transporte Escolar |
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Condição |
Em extinção |
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Escolaridade mínima/Formação |
Ensino Fundamental completo |
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Requisito profissional específico |
Carteira Nacional de Habilitação compatível com a condução de veículo de transporte escolar, observadas as exigências da legislação de trânsito, inclusive curso especializado para transporte de escolares, quando exigido pelo Código de Trânsito Brasileiro e normas complementares. |
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Carga horária |
40 horas semanais |
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Natureza ocupacional |
Condução de veículo oficial destinado ao transporte escolar, acompanhamento das condições básicas de segurança do veículo, cumprimento de itinerários, horários e rotas definidas pela Administração, zelo pela segurança dos estudantes transportados e apoio às rotinas operacionais do transporte escolar municipal. |
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Código CBO |
7824-20 - Condutor escolar (terrestre) |
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Descrição sintética |
Conduzir veículo oficial destinado ao transporte escolar dos estudantes da rede municipal de ensino, observando as normas de trânsito, segurança, itinerários, horários, conservação do veículo, regularidade do serviço e orientações da Secretaria Municipal de Educação, respeitados os limites legais do cargo em extinção e da função pública exercida. |
Atribuições típicas
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Alínea |
Atribuição |
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a |
Conduzir veículos oficiais destinados ao transporte de estudantes da rede municipal de ensino, observando rotas, horários, itinerários e orientações definidas pela Secretaria Municipal de Educação. |
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b |
Cumprir rigorosamente as normas de trânsito, transporte escolar, segurança viária, direção defensiva e condução responsável. |
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c |
Verificar, antes do início das atividades, as condições básicas de funcionamento e segurança do veículo, especialmente pneus, freios, luzes, combustível, óleo, água, equipamentos obrigatórios, cintos de segurança e documentação pertinente. |
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d |
Comunicar imediatamente à chefia responsável qualquer defeito, irregularidade, acidente, risco, necessidade de manutenção ou situação que possa comprometer a segurança do transporte escolar. |
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e |
Zelar pela segurança dos estudantes durante o embarque, transporte e desembarque, observando cautela, urbanidade e atenção compatíveis com a natureza do serviço. |
|
f |
Não permitir o transporte de pessoas não autorizadas, salvo determinação expressa da autoridade competente ou situação excepcional devidamente justificada. |
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g |
Manter postura respeitosa, prudente e adequada no trato com estudantes, famílias, servidores, comunidade e demais usuários do serviço público. |
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h |
Preencher ou encaminhar registros de viagem, quilometragem, abastecimento, manutenção, ocorrências, atrasos, alterações de rota e demais controles definidos pela Administração. |
|
i |
Zelar pela limpeza, conservação, guarda e uso adequado do veículo sob sua responsabilidade. |
|
j |
Observar as normas específicas de transporte de crianças, adolescentes e pessoas com deficiência, quando aplicáveis. |
|
k |
Comunicar à direção escolar ou à Secretaria Municipal de Educação situações de indisciplina, risco, atraso, ausência recorrente, alteração de percurso ou ocorrência relevante durante o transporte. |
|
l |
Cumprir as rotas e horários estabelecidos, vedada a alteração injustificada de itinerário sem autorização da chefia competente, salvo situação emergencial ou de segurança. |
|
m |
Auxiliar, quando necessário e compatível com a função, na orientação dos estudantes quanto ao embarque, desembarque, uso de cinto de segurança, permanência nos assentos e comportamento adequado no veículo. |
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n |
Utilizar corretamente equipamentos de proteção, segurança e comunicação disponibilizados pela Administração, observadas as normas de segurança do trabalho e prevenção de acidentes. |
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o |
Executar outras atividades correlatas à condução, conservação, segurança e regularidade do transporte escolar, desde que compatíveis com a natureza do cargo, a habilitação exigida, a legislação de trânsito e os limites legais da função pública. |
Condições de trabalho
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Item |
Descrição |
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Ambiente de exercício |
Veículos oficiais de transporte escolar, vias urbanas e rurais, estradas vicinais, pátios escolares, pontos de embarque e desembarque, garagens, oficinas, unidades escolares e demais locais vinculados à execução do transporte escolar municipal. |
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Condições específicas |
As atividades poderão envolver condução em vias urbanas e rurais, deslocamentos diários, exposição a poeira, chuva, sol, lama, ruídos, tráfego, estradas não pavimentadas, horários fracionados conforme entrada e saída dos estudantes e situações de risco próprias do transporte de passageiros. |
|
Equipamentos de apoio |
Veículo oficial, equipamentos obrigatórios de segurança, cinto de segurança, tacógrafo quando exigido, rádio ou telefone quando disponível, formulários de controle, documentos do veículo, EPIs quando cabíveis e demais instrumentos necessários à execução do transporte escolar. |
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Regime de trabalho |
Jornada de 40 horas semanais, com distribuição conforme calendário escolar, rotas, horários de entrada e saída dos estudantes, atividades complementares do transporte escolar e determinações da Secretaria Municipal de Educação. |
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Requisito complementar |
Exige habilitação legal compatível com o veículo conduzido, atendimento às exigências da legislação de trânsito e participação em cursos, treinamentos ou reciclagens obrigatórias para transporte escolar, direção defensiva, segurança no transporte e prevenção de acidentes, quando exigidos. |
Observação técnica
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Item |
Descrição |
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Condição funcional |
O cargo de Motorista do Transporte Escolar permanece em extinção, aplicando-se exclusivamente aos atuais ocupantes, vedado novo provimento, sem prejuízo da preservação da situação funcional até a vacância. |
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Limites do cargo |
O Motorista do Transporte Escolar exerce atribuições operacionais de condução, segurança, conservação básica do veículo, cumprimento de rotas e apoio à regularidade do transporte escolar, sem assumir funções de gestão, fiscalização contratual, manutenção mecânica especializada ou monitoria permanente de estudantes. |
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Vedação de atribuições incompatíveis |
O servidor não deverá ser incumbido de atividades estranhas à condução e regularidade do transporte escolar, tais como manutenção mecânica especializada, transporte de cargas sem relação com o serviço educacional, atividades administrativas complexas, fiscalização formal de contratos, regência de turma, monitoria escolar permanente ou outras funções que caracterizem desvio de cargo. |
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Segurança funcional |
A colaboração eventual com a rotina do transporte escolar somente será admitida quando compatível com a natureza do cargo, sem descaracterizar sua função principal de condução segura e regular dos estudantes da rede municipal. |
QUADRO DE ATRIBUIÇÕES DO CARGO
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Item |
Descrição |
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Cargo |
Coordenador Escolar |
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Condição |
Em extinção |
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Escolaridade mínima/Formação |
Ensino Médio |
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Requisito profissional específico |
Não exige registro profissional em conselho de classe, sem prejuízo da participação em cursos, treinamentos ou capacitações relacionados à organização escolar, rotinas administrativas, atendimento ao público, registros escolares, controle documental, comunicação institucional e apoio à gestão da unidade escolar, quando ofertados ou exigidos pela Administração. |
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Carga horária |
40 horas semanais |
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Natureza ocupacional |
Apoio administrativo e organizacional à rotina da unidade escolar, compreendendo suporte à direção escolar, controle de documentos, registros, comunicação interna, organização de expedientes, acompanhamento de rotinas escolares e apoio operacional às atividades institucionais, sem substituição das funções pedagógicas privativas dos profissionais do magistério. |
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Código CBO |
4110-10 - Assistente administrativo |
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Descrição sintética |
Executar atividades de apoio administrativo e organizacional no ambiente escolar, auxiliando a direção na rotina interna da unidade de ensino, no controle de documentos, registros, arquivos, comunicação, atendimento, organização de expedientes e suporte às demandas administrativas da escola, observados os limites do cargo em extinção e vedada a substituição das atribuições pedagógicas próprias de profissionais do magistério ou das funções de direção escolar. |
Atribuições típicas
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Alínea |
Atribuição |
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a |
Auxiliar a direção escolar na organização das rotinas administrativas e operacionais da unidade de ensino. |
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b |
Apoiar o controle, organização e arquivamento de documentos, registros, comunicados, relatórios, formulários, expedientes e demais materiais administrativos da escola. |
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c |
Colaborar no acompanhamento da frequência, movimentação, entrada e saída de estudantes, servidores e visitantes, conforme orientação da direção escolar. |
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d |
Prestar atendimento inicial a estudantes, pais, responsáveis, servidores e membros da comunidade escolar, encaminhando as demandas à direção, coordenação pedagógica ou setor competente. |
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e |
Auxiliar na comunicação entre direção escolar, professores, servidores, estudantes, famílias e Secretaria Municipal de Educação. |
|
f |
Apoiar a organização de reuniões, eventos escolares, atividades institucionais, campanhas, ações comunitárias e demais atividades promovidas pela unidade escolar. |
|
g |
Auxiliar no controle básico de materiais, equipamentos, bens móveis, almoxarifado, patrimônio de uso cotidiano e demais recursos utilizados pela unidade escolar, sem substituir a responsabilidade formal de gestor, fiscal ou responsável patrimonial quando houver designação específica. |
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h |
Encaminhar demandas administrativas à direção escolar ou à Secretaria Municipal de Educação, conforme orientação recebida. |
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i |
Colaborar na organização de horários, comunicados internos, murais, avisos, documentos de circulação escolar e demais instrumentos de apoio à rotina da unidade. |
|
j |
Auxiliar na conferência, atualização e organização de informações escolares, respeitados o sigilo funcional, a proteção de dados pessoais e as orientações da Administração. |
|
k |
Apoiar a direção escolar na observância de prazos, solicitações administrativas, encaminhamentos internos e rotinas definidas pela Secretaria Municipal de Educação. |
|
l |
Comunicar à chefia imediata irregularidades, situações de risco, danos ao patrimônio, problemas de organização, falhas documentais ou demandas que exijam providência administrativa. |
|
m |
Zelar pela urbanidade, sigilo, organização, regularidade e eficiência no atendimento e na tramitação de documentos e informações da unidade escolar. |
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n |
Utilizar corretamente equipamentos, sistemas, formulários, arquivos, materiais e instrumentos de apoio administrativo disponibilizados pela Administração. |
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o |
Executar outras atividades correlatas de apoio administrativo e organizacional à rotina escolar, desde que compatíveis com a natureza do cargo, a escolaridade exigida, a condição de cargo em extinção e os limites legais da função pública. |
Condições de trabalho
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Item |
Descrição |
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Ambiente de exercício |
Unidade escolar da rede municipal, secretaria escolar, sala da direção, espaços administrativos, arquivos, salas de atendimento, pátios, corredores, ambientes de circulação escolar e demais locais vinculados à organização administrativa da escola. |
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Condições específicas |
As atividades poderão envolver atendimento ao público, contato com estudantes, pais e servidores, organização de documentos, uso de computador e sistemas, deslocamentos internos na unidade escolar, apoio a eventos e rotinas administrativas, necessidade de sigilo funcional, urbanidade e organização contínua. |
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Equipamentos de apoio |
Computador, telefone, impressora, arquivos físicos e eletrônicos, formulários, livros de registro, materiais de expediente, sistemas administrativos ou escolares, murais, documentos institucionais e demais instrumentos necessários ao apoio administrativo escolar. |
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Regime de trabalho |
Jornada de 40 horas semanais, com organização conforme calendário escolar, horário de funcionamento da unidade de ensino, demandas administrativas, atendimento ao público e determinações da Secretaria Municipal de Educação. |
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Requisito complementar |
Poderá ser exigida participação em capacitações sobre rotinas escolares, atendimento ao público, gestão documental, proteção de dados, organização administrativa, comunicação institucional, sistemas escolares e procedimentos internos da Secretaria Municipal de Educação. |
Observação técnica
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Item |
Descrição |
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Condição funcional |
O cargo de Coordenador Escolar permanece em extinção, aplicando-se exclusivamente ao atual ocupante, vedado novo provimento, sem prejuízo da preservação da situação funcional até a vacância. |
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Limites do cargo |
O Coordenador Escolar exerce atribuições de apoio administrativo e organizacional à unidade escolar, não se confundindo com o cargo ou função de Coordenador Pedagógico, Diretor Escolar, Secretário Escolar ou Professor. |
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Vedação de atribuições incompatíveis |
O servidor não deverá ser incumbido de regência de classe, planejamento pedagógico autônomo, avaliação da aprendizagem, coordenação pedagógica privativa do magistério, direção escolar, ordenação de despesas, fiscalização formal de contratos, responsabilidade técnica por documentos pedagógicos ou outras funções que caracterizem desvio de cargo, transposição ou provimento derivado. |
|
Segurança funcional |
A colaboração com a direção, professores, coordenação pedagógica e Secretaria Municipal de Educação deverá ocorrer em caráter de apoio administrativo e organizacional, sem descaracterizar a natureza do cargo em extinção e sem transferência de responsabilidades próprias de cargos ou funções específicas. |
QUADRO DE ATRIBUIÇÕES DO CARGO
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Item |
Descrição |
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Cargo |
Professor Magistério Classe A |
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Condição |
Em extinção |
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Escolaridade mínima/Formação |
Ensino Médio, modalidade normal/magistério, ou formação equivalente regularmente reconhecida à época do ingresso no cargo |
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Requisito profissional específico |
Habilitação legal para o exercício da docência conforme a legislação vigente à época do ingresso no cargo, preservada a situação funcional dos atuais servidores efetivos enquadrados na Classe A em extinção. |
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Carga horária |
30 horas semanais |
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Natureza ocupacional |
Docência na educação básica municipal, planejamento pedagógico, execução de atividades de ensino, acompanhamento da aprendizagem, avaliação dos estudantes, participação nas atividades escolares e cumprimento da jornada com hora-atividade, observada a condição de cargo em extinção. |
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Código CBO |
3312-05 - Professor de nível médio no ensino fundamental |
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Descrição sintética |
Exercer atividades de docência na educação básica municipal, de acordo com a formação em nível médio na modalidade normal/magistério ou formação equivalente reconhecida à época do ingresso, compreendendo planejamento, regência, avaliação, acompanhamento da aprendizagem, participação nas atividades pedagógicas e institucionais da unidade escolar, cumprimento da jornada e da hora-atividade, preservada a situação funcional dos atuais ocupantes e vedado novo provimento do cargo. |
Atribuições típicas
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Alínea |
Atribuição |
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a |
Exercer atividades de docência compatíveis com sua formação, lotação, etapa de atuação e organização da rede municipal de ensino. |
|
b |
Planejar, executar e avaliar atividades pedagógicas, observadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, a proposta pedagógica da unidade escolar e a legislação educacional aplicável. |
|
c |
Elaborar e cumprir plano de trabalho docente, planos de aula, atividades pedagógicas, instrumentos de avaliação e demais registros necessários ao acompanhamento da aprendizagem. |
|
d |
Desenvolver atividades de ensino voltadas à aprendizagem, ao desenvolvimento integral, à socialização e à formação cidadã dos estudantes, conforme a etapa de atuação. |
|
e |
Acompanhar o desempenho dos estudantes, identificando dificuldades de aprendizagem e propondo estratégias de apoio, recuperação, reforço ou intervenção pedagógica, quando necessário. |
|
f |
Participar da elaboração, execução e avaliação do projeto político-pedagógico da unidade escolar. |
|
g |
Participar de reuniões pedagógicas, conselhos de classe, planejamento coletivo, formação continuada e demais atividades institucionais promovidas pela unidade escolar ou pela Secretaria Municipal de Educação. |
|
h |
Cumprir integralmente a jornada de trabalho, inclusive a hora-atividade, nos termos da legislação municipal e da organização da rede de ensino. |
|
i |
Manter atualizados os registros escolares, diários de classe, relatórios, avaliações, frequência, conteúdos e demais documentos relacionados à atividade docente. |
|
j |
Zelar pela aprendizagem, permanência, participação, segurança e desenvolvimento dos estudantes sob sua responsabilidade. |
|
k |
Promover ambiente escolar respeitoso, inclusivo, seguro e adequado ao processo de ensino-aprendizagem. |
|
l |
Comunicar à direção escolar ou à coordenação pedagógica situações de risco, evasão, infrequência, dificuldade de aprendizagem, violência, negligência, indisciplina ou outras ocorrências relevantes envolvendo estudantes. |
|
m |
Manter comunicação respeitosa e colaborativa com estudantes, famílias, equipe escolar, direção, coordenação pedagógica e comunidade. |
|
n |
Cumprir orientações pedagógicas e administrativas compatíveis com a legislação educacional, com a proposta pedagógica da unidade escolar e com a autonomia pedagógica responsável. |
|
o |
Colaborar com ações de inclusão escolar, adaptação pedagógica e atendimento às necessidades específicas dos estudantes, em articulação com a equipe escolar. |
|
p |
Utilizar recursos didáticos, materiais pedagógicos, tecnologias disponíveis e estratégias de ensino compatíveis com a etapa de atuação e com as condições da rede municipal. |
|
q |
Executar outras atividades correlatas à docência na educação básica municipal, desde que compatíveis com a natureza do cargo, a formação exigida, a jornada legal e os limites da função pública. |
Condições de trabalho
|
Item |
Descrição |
|
Ambiente de exercício |
Unidades escolares da rede municipal, salas de aula, espaços pedagógicos, bibliotecas, pátios, ambientes de recreação, reuniões pedagógicas, atividades escolares internas e externas autorizadas e demais espaços vinculados à educação básica municipal. |
|
Condições específicas |
As atividades envolvem regência de classe, planejamento, acompanhamento de estudantes, elaboração de registros escolares, participação em reuniões, contato direto com crianças, famílias e equipe escolar, exigindo postura ética, responsabilidade, organização, equilíbrio emocional e compromisso pedagógico. |
|
Equipamentos de apoio |
Materiais didáticos, livros, cadernos, quadros, recursos pedagógicos, computador, impressora, sistemas escolares, formulários, registros de classe, equipamentos multimídia quando disponíveis e demais instrumentos necessários à atividade docente. |
|
Regime de trabalho |
Jornada de 30 horas semanais, composta por atividades de interação direta com os estudantes e hora-atividade, conforme a legislação municipal, o calendário escolar, a organização da unidade de ensino e as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação. |
|
Requisito complementar |
Participação em formação continuada, reuniões pedagógicas, planejamento coletivo, conselhos de classe e demais atividades institucionais compatíveis com a função docente e com a condição de cargo em extinção. |
Observação técnica
|
Item |
Descrição |
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Condição funcional |
O cargo de Professor Magistério Classe A permanece em extinção, aplicando-se exclusivamente aos atuais servidores efetivos com formação em nível médio, modalidade normal/magistério, vedado novo provimento. |
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Limites do cargo |
O servidor exerce atribuições de docência compatíveis com a formação reconhecida à época do ingresso, a etapa de atuação, a lotação funcional e as diretrizes da rede municipal, preservada sua situação funcional até a vacância. |
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Vedação de atribuições incompatíveis |
O servidor não deverá ser incumbido de atribuições estranhas à docência ou que caracterizem transposição para outro cargo, provimento derivado, alteração definitiva de componente curricular ou exercício permanente de função diversa sem observância da legislação aplicável. |
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Segurança funcional |
A permanência na Classe A não impede o exercício regular da docência nem a progressão funcional vertical, desde que atendidos os requisitos legais, sem prejuízo de futura promoção para classe superior quando comprovada formação exigida no Plano de Carreira. |
QUADRO DE ATRIBUIÇÕES DO CARGO
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Item |
Descrição |
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Cargo |
Professor Ensino Fundamental I – Pedagogia e Educação Infantil |
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Condição |
Ativo |
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Escolaridade mínima/Formação |
Ensino Superior em Pedagogia |
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Requisito profissional específico |
Formação superior em Pedagogia, em curso reconhecido na forma da legislação educacional aplicável, habilitando o exercício da docência na Educação Infantil e no Ensino Fundamental I. |
|
Carga horária |
30 horas semanais |
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Natureza ocupacional |
Docência na Educação Infantil e no Ensino Fundamental I, compreendendo planejamento pedagógico, regência, avaliação, acompanhamento do desenvolvimento dos estudantes, práticas de cuidar, brincar e educar, alfabetização, letramento, participação na organização pedagógica da unidade escolar, formação continuada e cumprimento da jornada com hora-atividade. |
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Código CBO |
2312-10 - Professor de nível superior do Ensino fundamental (primeira a quarta série), para fins de referência ocupacional principal do cargo, sem prejuízo da atuação na Educação Infantil prevista nesta Lei Complementar. |
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Descrição sintética |
Exercer atividades de docência na Educação Infantil e no Ensino Fundamental I, compreendendo planejamento, regência, avaliação, acompanhamento da aprendizagem e do desenvolvimento integral dos estudantes, observada, na Educação Infantil, a integralidade entre cuidar, brincar e educar, e, no Ensino Fundamental I, as práticas de alfabetização, letramento, raciocínio lógico e formação cidadã de acordo com a Política Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação |
Atribuições típicas
|
Alínea |
Atribuição |
|
a |
Exercer regência de classe na Educação Infantil e no Ensino Fundamental I, conforme lotação, formação, organização da rede municipal de ensino e diretrizes da Secretaria Municipal de Educação. |
|
b |
Planejar, executar e avaliar atividades pedagógicas compatíveis com a etapa de ensino, a legislação educacional, as diretrizes curriculares e a proposta pedagógica da unidade escolar. |
|
c |
Elaborar plano de trabalho docente, planos de aula, atividades, instrumentos de avaliação, relatórios e demais registros pedagógicos necessários ao acompanhamento da aprendizagem. |
|
d |
Promover a alfabetização, o letramento, o desenvolvimento do raciocínio lógico, a formação cidadã, a socialização e o desenvolvimento integral dos estudantes. |
|
e |
Desenvolver práticas pedagógicas que favoreçam a aprendizagem, a participação, a inclusão, a autonomia, a convivência respeitosa e a permanência dos estudantes na escola. |
|
f |
Acompanhar o desempenho dos estudantes, identificando dificuldades de aprendizagem e propondo estratégias de recuperação, reforço, adaptação ou intervenção pedagógica. |
|
g |
Registrar frequência, conteúdos, avaliações, relatórios, ocorrências pedagógicas e demais informações escolares exigidas pela unidade escolar e pela Secretaria Municipal de Educação. |
|
h |
Participar da elaboração, execução, acompanhamento e avaliação do projeto político-pedagógico da unidade escolar. |
|
i |
Participar de reuniões pedagógicas, conselhos de classe, planejamento coletivo, formação continuada e demais atividades institucionais promovidas pela unidade escolar ou pela Secretaria Municipal de Educação. |
|
j |
Cumprir integralmente a jornada de trabalho, inclusive a hora-atividade, observada a distribuição prevista na legislação municipal. |
|
k |
Organizar e utilizar materiais didáticos, recursos pedagógicos, tecnologias disponíveis e estratégias de ensino adequadas à faixa etária, à etapa de ensino e às necessidades dos estudantes. |
|
l |
Colaborar com ações de inclusão escolar, adaptação pedagógica e atendimento às necessidades específicas dos estudantes, em articulação com a equipe escolar e os serviços de apoio existentes. |
|
m |
Manter comunicação respeitosa e colaborativa com estudantes, famílias, professores, direção, coordenação pedagógica, servidores e comunidade escolar. |
|
n |
Comunicar à direção escolar ou à coordenação pedagógica situações de risco, evasão, infrequência, dificuldade de aprendizagem, violência, negligência, indisciplina ou outras ocorrências relevantes envolvendo estudantes. |
|
o |
Zelar pela disciplina, segurança, participação, permanência e desenvolvimento dos estudantes no ambiente escolar. |
|
p |
Cumprir orientações pedagógicas e administrativas compatíveis com a legislação educacional, com a função docente, com a proposta pedagógica da unidade escolar e com a autonomia pedagógica responsável. |
|
q |
Executar outras atividades correlatas à docência na Educação Infantil e no Ensino Fundamental I, desde que compatíveis com a formação exigida, a jornada legal, a legislação educacional e os limites da função pública. |
Condições de trabalho
|
Item |
Descrição |
|
Ambiente de exercício |
Unidades escolares da rede municipal, salas de aula, espaços pedagógicos, bibliotecas, pátios, ambientes de recreação, reuniões pedagógicas, atividades escolares internas e externas autorizadas e demais espaços vinculados ao Ensino Fundamental I. |
|
Condições específicas |
As atividades envolvem regência de classe, planejamento, acompanhamento de estudantes, elaboração de registros, avaliação da aprendizagem, contato direto com crianças, famílias e equipe escolar, exigindo postura ética, organização, responsabilidade, equilíbrio emocional e compromisso pedagógico. |
|
Equipamentos de apoio |
Materiais didáticos, livros, cadernos, quadro, recursos pedagógicos, computador, impressora, sistemas escolares, formulários, registros de classe, equipamentos multimídia quando disponíveis e demais instrumentos necessários à atividade docente. |
|
Regime de trabalho |
Jornada de 30 horas semanais, composta por atividades de interação direta com os estudantes e hora-atividade, conforme a legislação municipal, o calendário escolar, a organização da unidade de ensino e as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação. |
|
Requisito complementar |
Participação em formação continuada, reuniões pedagógicas, planejamento coletivo, conselhos de classe e demais atividades institucionais compatíveis com a função docente. |
Observação técnica
|
Item |
Descrição |
|
Limites do cargo |
O Professor de Pedagogia exerce atribuições próprias de docência, planejamento, avaliação e acompanhamento pedagógico na Educação Infantil e no Ensino Fundamental I, observada a formação em Pedagogia, a etapa de atuação, a integralidade entre cuidar, brincar e educar na Educação Infantil e a organização da rede municipal de ensino |
|
Vedação de atribuições incompatíveis |
O servidor não deverá ser incumbido de atribuições estranhas à docência, atividades administrativas permanentes sem relação com a função docente, serviços gerais, monitoria desvinculada da atividade pedagógica, direção escolar sem designação formal ou qualquer função que caracterize desvio de cargo. |
|
Segurança funcional |
A atuação em atividades pedagógicas complementares, projetos, reuniões, formações e ações institucionais deverá guardar relação com a função docente, a proposta pedagógica da unidade escolar e as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação. |
QUADRO DE ATRIBUIÇÕES DO CARGO
|
Item |
Descrição |
|
Cargo |
Professor Ensino Fundamental II - Artes |
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Condição |
Ativo |
|
Escolaridade mínima/Formação |
Ensino Superior em Licenciatura em Artes ou formação equivalente reconhecida pela legislação educacional aplicável |
|
Requisito profissional específico |
Licenciatura plena específica no componente curricular correspondente ao cargo de ingresso, em curso reconhecido na forma da legislação educacional aplicável. |
|
Carga horária |
30 horas semanais |
|
Natureza ocupacional |
Docência no Ensino Fundamental II, no componente curricular de Artes, compreendendo planejamento, regência, avaliação, acompanhamento da aprendizagem, participação em atividades pedagógicas, formação continuada e cumprimento da jornada com hora-atividade. |
|
Código CBO |
2313-10 - Professor de educação artística do ensino fundamental |
|
Descrição sintética |
Exercer atividades de docência no Ensino Fundamental II, no componente curricular de Artes, compreendendo planejamento, regência, avaliação, acompanhamento da aprendizagem, participação nas atividades pedagógicas e institucionais da unidade escolar, cumprimento da jornada de trabalho e da hora-atividade, observadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, a legislação educacional, a formação específica e o projeto político-pedagógico da escola. |
Atribuições típicas
|
Alínea |
Atribuição |
|
a |
Exercer regência no Ensino Fundamental II, no componente curricular correspondente ao cargo para o qual foi aprovado em concurso público. |
|
b |
Planejar, executar e avaliar atividades pedagógicas compatíveis com o componente curricular, a legislação educacional, as diretrizes curriculares e a proposta pedagógica da unidade escolar. |
|
c |
Elaborar plano de trabalho docente, planos de aula, atividades, avaliações, relatórios e demais instrumentos pedagógicos vinculados ao componente curricular. |
|
d |
Desenvolver práticas de ensino que favoreçam a aprendizagem, a participação, o pensamento crítico, a formação cidadã, a inclusão e o desenvolvimento integral dos estudantes. |
|
e |
Acompanhar o desempenho dos estudantes, propondo estratégias de recuperação, reforço, adaptação ou intervenção pedagógica, quando necessário. |
|
f |
Manter atualizados registros de frequência, conteúdos, avaliações, relatórios, ocorrências pedagógicas e demais documentos escolares. |
|
g |
Participar de reuniões pedagógicas, conselhos de classe, planejamento coletivo, formação continuada e demais atividades institucionais promovidas pela unidade escolar ou pela Secretaria Municipal de Educação. |
|
h |
Cumprir integralmente a jornada de trabalho, inclusive a hora-atividade, observada a distribuição prevista na legislação municipal. |
|
i |
Colaborar com ações de inclusão escolar, atendimento educacional adequado e estratégias pedagógicas voltadas às necessidades dos estudantes. |
|
j |
Atuar de forma integrada com os demais professores, coordenação pedagógica, direção escolar, equipe de apoio e Secretaria Municipal de Educação. |
|
k |
Contribuir para a elaboração, execução, acompanhamento e avaliação do projeto político-pedagógico da unidade escolar. |
|
l |
Zelar pela disciplina, segurança, permanência, participação e desenvolvimento dos estudantes no ambiente escolar. |
|
m |
Manter conduta ética, respeitosa e compatível com a função docente perante estudantes, famílias, servidores e comunidade escolar. |
|
n |
Utilizar metodologias, recursos didáticos, tecnologias disponíveis e instrumentos de avaliação compatíveis com o componente curricular, a faixa etária e as condições da rede municipal. |
|
o |
Comunicar à direção escolar ou à coordenação pedagógica situações de risco, evasão, infrequência, dificuldade de aprendizagem, violência, negligência, indisciplina ou outras ocorrências relevantes envolvendo estudantes. |
|
p |
Cumprir orientações pedagógicas e administrativas compatíveis com a legislação educacional, com o componente curricular, com a função docente e com a autonomia pedagógica responsável. |
|
q |
Executar outras atividades correlatas à docência no Ensino Fundamental II, desde que compatíveis com a formação específica, o componente curricular de atuação, a jornada legal, a legislação educacional e os limites da função pública. |
Condições de trabalho
|
Item |
Descrição |
|
Ambiente de exercício |
Unidades escolares da rede municipal, salas de aula, laboratórios, quadras, bibliotecas, espaços pedagógicos, pátios, ambientes de atividades internas e externas autorizadas, reuniões pedagógicas e demais locais vinculados ao Ensino Fundamental II. |
|
Condições específicas |
As atividades envolvem regência de classe, planejamento, avaliação da aprendizagem, acompanhamento de estudantes, elaboração de registros, participação em reuniões e formações, contato direto com adolescentes, famílias e equipe escolar, exigindo postura ética, domínio do conteúdo, organização, responsabilidade e compromisso pedagógico. |
|
Equipamentos de apoio |
Materiais didáticos, livros, recursos pedagógicos, computador, impressora, sistemas escolares, formulários, registros de classe, equipamentos multimídia, materiais específicos do componente curricular, equipamentos esportivos, artísticos, científicos ou tecnológicos quando disponíveis. |
|
Regime de trabalho |
Jornada de 30 horas semanais, composta por atividades de interação direta com os estudantes e hora-atividade, conforme a legislação municipal, o calendário escolar, a organização da unidade de ensino e as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação. |
|
Requisito complementar |
Participação em formação continuada, reuniões pedagógicas, planejamento coletivo, conselhos de classe e demais atividades institucionais compatíveis com a função docente e com o componente curricular de atuação. |
Observação técnica
|
Item |
Descrição |
|
Limites do cargo |
O Professor Ensino Fundamental II exerce atribuições próprias de docência no componente curricular correspondente ao cargo de ingresso, observada a formação específica, a organização curricular da rede municipal e a legislação educacional aplicável. |
|
Vedação de atribuições incompatíveis |
O servidor não deverá ser incumbido de atribuições estranhas à docência, atividades administrativas permanentes sem relação com a função docente, serviços gerais, monitoria desvinculada da atividade pedagógica, direção escolar sem designação formal, atuação permanente em componente curricular diverso sem habilitação e sem amparo legal, ou qualquer função que caracterize desvio de cargo. |
|
Segurança funcional |
O Professor do Ensino Fundamental II ficará vinculado ao componente curricular correspondente ao cargo de ingresso, vedada alteração definitiva para outro componente curricular sem prévia aprovação em concurso público específico, salvo situações excepcionais, temporárias e justificadas, desde que possua habilitação compatível e não haja desvio permanente de função. |
QUADRO DE ATRIBUIÇÕES DO CARGO
|
Item |
Descrição |
|
Cargo |
Professor Ensino Fundamental II - Ciências |
|
Condição |
Ativo |
|
Escolaridade mínima/Formação |
Ensino Superior em Licenciatura em Ciências, Ciências Naturais, Ciências Biológicas ou formação específica compatível reconhecida pela legislação educacional aplicável |
|
Requisito profissional específico |
Licenciatura plena específica no componente curricular correspondente ao cargo de ingresso, em curso reconhecido na forma da legislação educacional aplicável. |
|
Carga horária |
30 horas semanais |
|
Natureza ocupacional |
Docência no Ensino Fundamental II, no componente curricular de Ciências, compreendendo planejamento, regência, avaliação, acompanhamento da aprendizagem, participação em atividades pedagógicas, formação continuada e cumprimento da jornada com hora-atividade. |
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Código CBO |
2313-05 - Professor de ciências exatas e naturais do ensino fundamental |
|
Descrição sintética |
Exercer atividades de docência no Ensino Fundamental II, no componente curricular de Ciências, compreendendo planejamento, regência, avaliação, acompanhamento da aprendizagem, participação nas atividades pedagógicas e institucionais da unidade escolar, cumprimento da jornada de trabalho e da hora-atividade, observadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, a legislação educacional, a formação específica e o projeto político-pedagógico da escola. |
Atribuições típicas
|
Alínea |
Atribuição |
|
a |
Exercer regência no Ensino Fundamental II, no componente curricular correspondente ao cargo para o qual foi aprovado em concurso público. |
|
b |
Planejar, executar e avaliar atividades pedagógicas compatíveis com o componente curricular, a legislação educacional, as diretrizes curriculares e a proposta pedagógica da unidade escolar. |
|
c |
Elaborar plano de trabalho docente, planos de aula, atividades, avaliações, relatórios e demais instrumentos pedagógicos vinculados ao componente curricular. |
|
d |
Desenvolver práticas de ensino que favoreçam a aprendizagem, a participação, o pensamento crítico, a formação cidadã, a inclusão e o desenvolvimento integral dos estudantes. |
|
e |
Acompanhar o desempenho dos estudantes, propondo estratégias de recuperação, reforço, adaptação ou intervenção pedagógica, quando necessário. |
|
f |
Manter atualizados registros de frequência, conteúdos, avaliações, relatórios, ocorrências pedagógicas e demais documentos escolares. |
|
g |
Participar de reuniões pedagógicas, conselhos de classe, planejamento coletivo, formação continuada e demais atividades institucionais promovidas pela unidade escolar ou pela Secretaria Municipal de Educação. |
|
h |
Cumprir integralmente a jornada de trabalho, inclusive a hora-atividade, observada a distribuição prevista na legislação municipal. |
|
i |
Colaborar com ações de inclusão escolar, atendimento educacional adequado e estratégias pedagógicas voltadas às necessidades dos estudantes. |
|
j |
Atuar de forma integrada com os demais professores, coordenação pedagógica, direção escolar, equipe de apoio e Secretaria Municipal de Educação. |
|
k |
Contribuir para a elaboração, execução, acompanhamento e avaliação do projeto político-pedagógico da unidade escolar. |
|
l |
Zelar pela disciplina, segurança, permanência, participação e desenvolvimento dos estudantes no ambiente escolar. |
|
m |
Manter conduta ética, respeitosa e compatível com a função docente perante estudantes, famílias, servidores e comunidade escolar. |
|
n |
Utilizar metodologias, recursos didáticos, tecnologias disponíveis e instrumentos de avaliação compatíveis com o componente curricular, a faixa etária e as condições da rede municipal. |
|
o |
Comunicar à direção escolar ou à coordenação pedagógica situações de risco, evasão, infrequência, dificuldade de aprendizagem, violência, negligência, indisciplina ou outras ocorrências relevantes envolvendo estudantes. |
|
p |
Cumprir orientações pedagógicas e administrativas compatíveis com a legislação educacional, com o componente curricular, com a função docente e com a autonomia pedagógica responsável. |
|
q |
Executar outras atividades correlatas à docência no Ensino Fundamental II, desde que compatíveis com a formação específica, o componente curricular de atuação, a jornada legal, a legislação educacional e os limites da função pública. |
Condições de trabalho
|
Item |
Descrição |
|
Ambiente de exercício |
Unidades escolares da rede municipal, salas de aula, laboratórios, quadras, bibliotecas, espaços pedagógicos, pátios, ambientes de atividades internas e externas autorizadas, reuniões pedagógicas e demais locais vinculados ao Ensino Fundamental II. |
|
Condições específicas |
As atividades envolvem regência de classe, planejamento, avaliação da aprendizagem, acompanhamento de estudantes, elaboração de registros, participação em reuniões e formações, contato direto com adolescentes, famílias e equipe escolar, exigindo postura ética, domínio do conteúdo, organização, responsabilidade e compromisso pedagógico. |
|
Equipamentos de apoio |
Materiais didáticos, livros, recursos pedagógicos, computador, impressora, sistemas escolares, formulários, registros de classe, equipamentos multimídia, materiais específicos do componente curricular, equipamentos esportivos, artísticos, científicos ou tecnológicos quando disponíveis. |
|
Regime de trabalho |
Jornada de 30 horas semanais, composta por atividades de interação direta com os estudantes e hora-atividade, conforme a legislação municipal, o calendário escolar, a organização da unidade de ensino e as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação. |
|
Requisito complementar |
Participação em formação continuada, reuniões pedagógicas, planejamento coletivo, conselhos de classe e demais atividades institucionais compatíveis com a função docente e com o componente curricular de atuação. |
Observação técnica
|
Item |
Descrição |
|
Limites do cargo |
O Professor Ensino Fundamental II exerce atribuições próprias de docência no componente curricular correspondente ao cargo de ingresso, observada a formação específica, a organização curricular da rede municipal e a legislação educacional aplicável. |
|
Vedação de atribuições incompatíveis |
O servidor não deverá ser incumbido de atribuições estranhas à docência, atividades administrativas permanentes sem relação com a função docente, serviços gerais, monitoria desvinculada da atividade pedagógica, direção escolar sem designação formal, atuação permanente em componente curricular diverso sem habilitação e sem amparo legal, ou qualquer função que caracterize desvio de cargo. |
|
Segurança funcional |
O Professor do Ensino Fundamental II ficará vinculado ao componente curricular correspondente ao cargo de ingresso, vedada alteração definitiva para outro componente curricular sem prévia aprovação em concurso público específico, salvo situações excepcionais, temporárias e justificadas, desde que possua habilitação compatível e não haja desvio permanente de função. |
QUADRO DE ATRIBUIÇÕES DO CARGO
|
Item |
Descrição |
|
Cargo |
Professor Ensino Fundamental II - Educação Física |
|
Condição |
Ativo |
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Escolaridade mínima/Formação |
Ensino Superior em Licenciatura em Educação Física, observadas as exigências legais próprias quando aplicáveis ao exercício profissional |
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Requisito profissional específico |
Licenciatura plena específica no componente curricular correspondente ao cargo de ingresso, em curso reconhecido na forma da legislação educacional aplicável. |
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Carga horária |
30 horas semanais |
|
Natureza ocupacional |
Docência no Ensino Fundamental II, no componente curricular de Educação Física, compreendendo planejamento, regência, avaliação, acompanhamento da aprendizagem, participação em atividades pedagógicas, formação continuada e cumprimento da jornada com hora-atividade. |
|
Código CBO |
2313-15 - Professor de educação física do ensino fundamental |
|
Descrição sintética |
Exercer atividades de docência no Ensino Fundamental II, no componente curricular de Educação Física, compreendendo planejamento, regência, avaliação, acompanhamento da aprendizagem, participação nas atividades pedagógicas e institucionais da unidade escolar, cumprimento da jornada de trabalho e da hora-atividade, observadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, a legislação educacional, a formação específica e o projeto político-pedagógico da escola. |
Atribuições típicas
|
Alínea |
Atribuição |
|
a |
Exercer regência no Ensino Fundamental II, no componente curricular correspondente ao cargo para o qual foi aprovado em concurso público. |
|
b |
Planejar, executar e avaliar atividades pedagógicas compatíveis com o componente curricular, a legislação educacional, as diretrizes curriculares e a proposta pedagógica da unidade escolar. |
|
c |
Elaborar plano de trabalho docente, planos de aula, atividades, avaliações, relatórios e demais instrumentos pedagógicos vinculados ao componente curricular. |
|
d |
Desenvolver práticas de ensino que favoreçam a aprendizagem, a participação, o pensamento crítico, a formação cidadã, a inclusão e o desenvolvimento integral dos estudantes. |
|
e |
Acompanhar o desempenho dos estudantes, propondo estratégias de recuperação, reforço, adaptação ou intervenção pedagógica, quando necessário. |
|
f |
Manter atualizados registros de frequência, conteúdos, avaliações, relatórios, ocorrências pedagógicas e demais documentos escolares. |
|
g |
Participar de reuniões pedagógicas, conselhos de classe, planejamento coletivo, formação continuada e demais atividades institucionais promovidas pela unidade escolar ou pela Secretaria Municipal de Educação. |
|
h |
Cumprir integralmente a jornada de trabalho, inclusive a hora-atividade, observada a distribuição prevista na legislação municipal. |
|
i |
Colaborar com ações de inclusão escolar, atendimento educacional adequado e estratégias pedagógicas voltadas às necessidades dos estudantes. |
|
j |
Atuar de forma integrada com os demais professores, coordenação pedagógica, direção escolar, equipe de apoio e Secretaria Municipal de Educação. |
|
k |
Contribuir para a elaboração, execução, acompanhamento e avaliação do projeto político-pedagógico da unidade escolar. |
|
l |
Zelar pela disciplina, segurança, permanência, participação e desenvolvimento dos estudantes no ambiente escolar. |
|
m |
Manter conduta ética, respeitosa e compatível com a função docente perante estudantes, famílias, servidores e comunidade escolar. |
|
n |
Utilizar metodologias, recursos didáticos, tecnologias disponíveis e instrumentos de avaliação compatíveis com o componente curricular, a faixa etária e as condições da rede municipal. |
|
o |
Comunicar à direção escolar ou à coordenação pedagógica situações de risco, evasão, infrequência, dificuldade de aprendizagem, violência, negligência, indisciplina ou outras ocorrências relevantes envolvendo estudantes. |
|
p |
Cumprir orientações pedagógicas e administrativas compatíveis com a legislação educacional, com o componente curricular, com a função docente e com a autonomia pedagógica responsável. |
|
q |
Executar outras atividades correlatas à docência no Ensino Fundamental II, desde que compatíveis com a formação específica, o componente curricular de atuação, a jornada legal, a legislação educacional e os limites da função pública. |
Condições de trabalho
|
Item |
Descrição |
|
Ambiente de exercício |
Unidades escolares da rede municipal, salas de aula, laboratórios, quadras, bibliotecas, espaços pedagógicos, pátios, ambientes de atividades internas e externas autorizadas, reuniões pedagógicas e demais locais vinculados ao Ensino Fundamental II. |
|
Condições específicas |
As atividades envolvem regência de classe, planejamento, avaliação da aprendizagem, acompanhamento de estudantes, elaboração de registros, participação em reuniões e formações, contato direto com adolescentes, famílias e equipe escolar, exigindo postura ética, domínio do conteúdo, organização, responsabilidade e compromisso pedagógico. |
|
Equipamentos de apoio |
Materiais didáticos, livros, recursos pedagógicos, computador, impressora, sistemas escolares, formulários, registros de classe, equipamentos multimídia, materiais específicos do componente curricular, equipamentos esportivos, artísticos, científicos ou tecnológicos quando disponíveis. |
|
Regime de trabalho |
Jornada de 30 horas semanais, composta por atividades de interação direta com os estudantes e hora-atividade, conforme a legislação municipal, o calendário escolar, a organização da unidade de ensino e as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação. |
|
Requisito complementar |
Participação em formação continuada, reuniões pedagógicas, planejamento coletivo, conselhos de classe e demais atividades institucionais compatíveis com a função docente e com o componente curricular de atuação. |
Observação técnica
|
Item |
Descrição |
|
Limites do cargo |
O Professor Ensino Fundamental II exerce atribuições próprias de docência no componente curricular correspondente ao cargo de ingresso, observada a formação específica, a organização curricular da rede municipal e a legislação educacional aplicável. |
|
Vedação de atribuições incompatíveis |
O servidor não deverá ser incumbido de atribuições estranhas à docência, atividades administrativas permanentes sem relação com a função docente, serviços gerais, monitoria desvinculada da atividade pedagógica, direção escolar sem designação formal, atuação permanente em componente curricular diverso sem habilitação e sem amparo legal, ou qualquer função que caracterize desvio de cargo. |
|
Segurança funcional |
O Professor do Ensino Fundamental II ficará vinculado ao componente curricular correspondente ao cargo de ingresso, vedada alteração definitiva para outro componente curricular sem prévia aprovação em concurso público específico, salvo situações excepcionais, temporárias e justificadas, desde que possua habilitação compatível e não haja desvio permanente de função. |
QUADRO DE ATRIBUIÇÕES DO CARGO
|
Item |
Descrição |
|
Cargo |
Professor Ensino Fundamental II - Geografia |
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Condição |
Ativo |
|
Escolaridade mínima/Formação |
Ensino Superior em Licenciatura em Geografia |
|
Requisito profissional específico |
Licenciatura plena específica no componente curricular correspondente ao cargo de ingresso, em curso reconhecido na forma da legislação educacional aplicável. |
|
Carga horária |
30 horas semanais |
|
Natureza ocupacional |
Docência no Ensino Fundamental II, no componente curricular de Geografia, compreendendo planejamento, regência, avaliação, acompanhamento da aprendizagem, participação em atividades pedagógicas, formação continuada e cumprimento da jornada com hora-atividade. |
|
Código CBO |
2313-20 - Professor de geografia do ensino fundamental |
|
Descrição sintética |
Exercer atividades de docência no Ensino Fundamental II, no componente curricular de Geografia, compreendendo planejamento, regência, avaliação, acompanhamento da aprendizagem, participação nas atividades pedagógicas e institucionais da unidade escolar, cumprimento da jornada de trabalho e da hora-atividade, observadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, a legislação educacional, a formação específica e o projeto político-pedagógico da escola. |
Atribuições típicas
|
Alínea |
Atribuição |
|
a |
Exercer regência no Ensino Fundamental II, no componente curricular correspondente ao cargo para o qual foi aprovado em concurso público. |
|
b |
Planejar, executar e avaliar atividades pedagógicas compatíveis com o componente curricular, a legislação educacional, as diretrizes curriculares e a proposta pedagógica da unidade escolar. |
|
c |
Elaborar plano de trabalho docente, planos de aula, atividades, avaliações, relatórios e demais instrumentos pedagógicos vinculados ao componente curricular. |
|
d |
Desenvolver práticas de ensino que favoreçam a aprendizagem, a participação, o pensamento crítico, a formação cidadã, a inclusão e o desenvolvimento integral dos estudantes. |
|
e |
Acompanhar o desempenho dos estudantes, propondo estratégias de recuperação, reforço, adaptação ou intervenção pedagógica, quando necessário. |
|
f |
Manter atualizados registros de frequência, conteúdos, avaliações, relatórios, ocorrências pedagógicas e demais documentos escolares. |
|
g |
Participar de reuniões pedagógicas, conselhos de classe, planejamento coletivo, formação continuada e demais atividades institucionais promovidas pela unidade escolar ou pela Secretaria Municipal de Educação. |
|
h |
Cumprir integralmente a jornada de trabalho, inclusive a hora-atividade, observada a distribuição prevista na legislação municipal. |
|
i |
Colaborar com ações de inclusão escolar, atendimento educacional adequado e estratégias pedagógicas voltadas às necessidades dos estudantes. |
|
j |
Atuar de forma integrada com os demais professores, coordenação pedagógica, direção escolar, equipe de apoio e Secretaria Municipal de Educação. |
|
k |
Contribuir para a elaboração, execução, acompanhamento e avaliação do projeto político-pedagógico da unidade escolar. |
|
l |
Zelar pela disciplina, segurança, permanência, participação e desenvolvimento dos estudantes no ambiente escolar. |
|
m |
Manter conduta ética, respeitosa e compatível com a função docente perante estudantes, famílias, servidores e comunidade escolar. |
|
n |
Utilizar metodologias, recursos didáticos, tecnologias disponíveis e instrumentos de avaliação compatíveis com o componente curricular, a faixa etária e as condições da rede municipal. |
|
o |
Comunicar à direção escolar ou à coordenação pedagógica situações de risco, evasão, infrequência, dificuldade de aprendizagem, violência, negligência, indisciplina ou outras ocorrências relevantes envolvendo estudantes. |
|
p |
Cumprir orientações pedagógicas e administrativas compatíveis com a legislação educacional, com o componente curricular, com a função docente e com a autonomia pedagógica responsável. |
|
q |
Executar outras atividades correlatas à docência no Ensino Fundamental II, desde que compatíveis com a formação específica, o componente curricular de atuação, a jornada legal, a legislação educacional e os limites da função pública. |
Condições de trabalho
|
Item |
Descrição |
|
Ambiente de exercício |
Unidades escolares da rede municipal, salas de aula, laboratórios, quadras, bibliotecas, espaços pedagógicos, pátios, ambientes de atividades internas e externas autorizadas, reuniões pedagógicas e demais locais vinculados ao Ensino Fundamental II. |
|
Condições específicas |
As atividades envolvem regência de classe, planejamento, avaliação da aprendizagem, acompanhamento de estudantes, elaboração de registros, participação em reuniões e formações, contato direto com adolescentes, famílias e equipe escolar, exigindo postura ética, domínio do conteúdo, organização, responsabilidade e compromisso pedagógico. |
|
Equipamentos de apoio |
Materiais didáticos, livros, recursos pedagógicos, computador, impressora, sistemas escolares, formulários, registros de classe, equipamentos multimídia, materiais específicos do componente curricular, equipamentos esportivos, artísticos, científicos ou tecnológicos quando disponíveis. |
|
Regime de trabalho |
Jornada de 30 horas semanais, composta por atividades de interação direta com os estudantes e hora-atividade, conforme a legislação municipal, o calendário escolar, a organização da unidade de ensino e as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação. |
|
Requisito complementar |
Participação em formação continuada, reuniões pedagógicas, planejamento coletivo, conselhos de classe e demais atividades institucionais compatíveis com a função docente e com o componente curricular de atuação. |
Observação técnica
|
Item |
Descrição |
|
Limites do cargo |
O Professor Ensino Fundamental II exerce atribuições próprias de docência no componente curricular correspondente ao cargo de ingresso, observada a formação específica, a organização curricular da rede municipal e a legislação educacional aplicável. |
|
Vedação de atribuições incompatíveis |
O servidor não deverá ser incumbido de atribuições estranhas à docência, atividades administrativas permanentes sem relação com a função docente, serviços gerais, monitoria desvinculada da atividade pedagógica, direção escolar sem designação formal, atuação permanente em componente curricular diverso sem habilitação e sem amparo legal, ou qualquer função que caracterize desvio de cargo. |
|
Segurança funcional |
O Professor do Ensino Fundamental II ficará vinculado ao componente curricular correspondente ao cargo de ingresso, vedada alteração definitiva para outro componente curricular sem prévia aprovação em concurso público específico, salvo situações excepcionais, temporárias e justificadas, desde que possua habilitação compatível e não haja desvio permanente de função. |
QUADRO DE ATRIBUIÇÕES DO CARGO
|
Item |
Descrição |
|
Cargo |
Professor Ensino Fundamental II - História |
|
Condição |
Ativo |
|
Escolaridade mínima/Formação |
Ensino Superior em Licenciatura em História |
|
Requisito profissional específico |
Licenciatura plena específica no componente curricular correspondente ao cargo de ingresso, em curso reconhecido na forma da legislação educacional aplicável. |
|
Carga horária |
30 horas semanais |
|
Natureza ocupacional |
Docência no Ensino Fundamental II, no componente curricular de História, compreendendo planejamento, regência, avaliação, acompanhamento da aprendizagem, participação em atividades pedagógicas, formação continuada e cumprimento da jornada com hora-atividade. |
|
Código CBO |
2313-25 - Professor de história do ensino fundamental |
|
Descrição sintética |
Exercer atividades de docência no Ensino Fundamental II, no componente curricular de História, compreendendo planejamento, regência, avaliação, acompanhamento da aprendizagem, participação nas atividades pedagógicas e institucionais da unidade escolar, cumprimento da jornada de trabalho e da hora-atividade, observadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, a legislação educacional, a formação específica e o projeto político-pedagógico da escola. |
Atribuições típicas
|
Alínea |
Atribuição |
|
a |
Exercer regência no Ensino Fundamental II, no componente curricular correspondente ao cargo para o qual foi aprovado em concurso público. |
|
b |
Planejar, executar e avaliar atividades pedagógicas compatíveis com o componente curricular, a legislação educacional, as diretrizes curriculares e a proposta pedagógica da unidade escolar. |
|
c |
Elaborar plano de trabalho docente, planos de aula, atividades, avaliações, relatórios e demais instrumentos pedagógicos vinculados ao componente curricular. |
|
d |
Desenvolver práticas de ensino que favoreçam a aprendizagem, a participação, o pensamento crítico, a formação cidadã, a inclusão e o desenvolvimento integral dos estudantes. |
|
e |
Acompanhar o desempenho dos estudantes, propondo estratégias de recuperação, reforço, adaptação ou intervenção pedagógica, quando necessário. |
|
f |
Manter atualizados registros de frequência, conteúdos, avaliações, relatórios, ocorrências pedagógicas e demais documentos escolares. |
|
g |
Participar de reuniões pedagógicas, conselhos de classe, planejamento coletivo, formação continuada e demais atividades institucionais promovidas pela unidade escolar ou pela Secretaria Municipal de Educação. |
|
h |
Cumprir integralmente a jornada de trabalho, inclusive a hora-atividade, observada a distribuição prevista na legislação municipal. |
|
i |
Colaborar com ações de inclusão escolar, atendimento educacional adequado e estratégias pedagógicas voltadas às necessidades dos estudantes. |
|
j |
Atuar de forma integrada com os demais professores, coordenação pedagógica, direção escolar, equipe de apoio e Secretaria Municipal de Educação. |
|
k |
Contribuir para a elaboração, execução, acompanhamento e avaliação do projeto político-pedagógico da unidade escolar. |
|
l |
Zelar pela disciplina, segurança, permanência, participação e desenvolvimento dos estudantes no ambiente escolar. |
|
m |
Manter conduta ética, respeitosa e compatível com a função docente perante estudantes, famílias, servidores e comunidade escolar. |
|
n |
Utilizar metodologias, recursos didáticos, tecnologias disponíveis e instrumentos de avaliação compatíveis com o componente curricular, a faixa etária e as condições da rede municipal. |
|
o |
Comunicar à direção escolar ou à coordenação pedagógica situações de risco, evasão, infrequência, dificuldade de aprendizagem, violência, negligência, indisciplina ou outras ocorrências relevantes envolvendo estudantes. |
|
p |
Cumprir orientações pedagógicas e administrativas compatíveis com a legislação educacional, com o componente curricular, com a função docente e com a autonomia pedagógica responsável. |
|
q |
Executar outras atividades correlatas à docência no Ensino Fundamental II, desde que compatíveis com a formação específica, o componente curricular de atuação, a jornada legal, a legislação educacional e os limites da função pública. |
Condições de trabalho
|
Item |
Descrição |
|
Ambiente de exercício |
Unidades escolares da rede municipal, salas de aula, laboratórios, quadras, bibliotecas, espaços pedagógicos, pátios, ambientes de atividades internas e externas autorizadas, reuniões pedagógicas e demais locais vinculados ao Ensino Fundamental II. |
|
Condições específicas |
As atividades envolvem regência de classe, planejamento, avaliação da aprendizagem, acompanhamento de estudantes, elaboração de registros, participação em reuniões e formações, contato direto com adolescentes, famílias e equipe escolar, exigindo postura ética, domínio do conteúdo, organização, responsabilidade e compromisso pedagógico. |
|
Equipamentos de apoio |
Materiais didáticos, livros, recursos pedagógicos, computador, impressora, sistemas escolares, formulários, registros de classe, equipamentos multimídia, materiais específicos do componente curricular, equipamentos esportivos, artísticos, científicos ou tecnológicos quando disponíveis. |
|
Regime de trabalho |
Jornada de 30 horas semanais, composta por atividades de interação direta com os estudantes e hora-atividade, conforme a legislação municipal, o calendário escolar, a organização da unidade de ensino e as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação. |
|
Requisito complementar |
Participação em formação continuada, reuniões pedagógicas, planejamento coletivo, conselhos de classe e demais atividades institucionais compatíveis com a função docente e com o componente curricular de atuação. |
Observação técnica
|
Item |
Descrição |
|
Limites do cargo |
O Professor Ensino Fundamental II exerce atribuições próprias de docência no componente curricular correspondente ao cargo de ingresso, observada a formação específica, a organização curricular da rede municipal e a legislação educacional aplicável. |
|
Vedação de atribuições incompatíveis |
O servidor não deverá ser incumbido de atribuições estranhas à docência, atividades administrativas permanentes sem relação com a função docente, serviços gerais, monitoria desvinculada da atividade pedagógica, direção escolar sem designação formal, atuação permanente em componente curricular diverso sem habilitação e sem amparo legal, ou qualquer função que caracterize desvio de cargo. |
|
Segurança funcional |
O Professor do Ensino Fundamental II ficará vinculado ao componente curricular correspondente ao cargo de ingresso, vedada alteração definitiva para outro componente curricular sem prévia aprovação em concurso público específico, salvo situações excepcionais, temporárias e justificadas, desde que possua habilitação compatível e não haja desvio permanente de função. |
QUADRO DE ATRIBUIÇÕES DO CARGO
|
Item |
Descrição |
|
Cargo |
Professor Ensino Fundamental II - Inglês |
|
Condição |
Ativo |
|
Escolaridade mínima/Formação |
Ensino Superior em Licenciatura em Letras/Inglês ou Letras com habilitação em Língua Inglesa |
|
Requisito profissional específico |
Licenciatura plena específica no componente curricular correspondente ao cargo de ingresso, em curso reconhecido na forma da legislação educacional aplicável. |
|
Carga horária |
30 horas semanais |
|
Natureza ocupacional |
Docência no Ensino Fundamental II, no componente curricular de Inglês, compreendendo planejamento, regência, avaliação, acompanhamento da aprendizagem, participação em atividades pedagógicas, formação continuada e cumprimento da jornada com hora-atividade. |
|
Código CBO |
2313-30 - Professor de língua estrangeira moderna do ensino fundamental |
|
Descrição sintética |
Exercer atividades de docência no Ensino Fundamental II, no componente curricular de Inglês, compreendendo planejamento, regência, avaliação, acompanhamento da aprendizagem, participação nas atividades pedagógicas e institucionais da unidade escolar, cumprimento da jornada de trabalho e da hora-atividade, observadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, a legislação educacional, a formação específica e o projeto político-pedagógico da escola. |
Atribuições típicas
|
Alínea |
Atribuição |
|
a |
Exercer regência no Ensino Fundamental II, no componente curricular correspondente ao cargo para o qual foi aprovado em concurso público. |
|
b |
Planejar, executar e avaliar atividades pedagógicas compatíveis com o componente curricular, a legislação educacional, as diretrizes curriculares e a proposta pedagógica da unidade escolar. |
|
c |
Elaborar plano de trabalho docente, planos de aula, atividades, avaliações, relatórios e demais instrumentos pedagógicos vinculados ao componente curricular. |
|
d |
Desenvolver práticas de ensino que favoreçam a aprendizagem, a participação, o pensamento crítico, a formação cidadã, a inclusão e o desenvolvimento integral dos estudantes. |
|
e |
Acompanhar o desempenho dos estudantes, propondo estratégias de recuperação, reforço, adaptação ou intervenção pedagógica, quando necessário. |
|
f |
Manter atualizados registros de frequência, conteúdos, avaliações, relatórios, ocorrências pedagógicas e demais documentos escolares. |
|
g |
Participar de reuniões pedagógicas, conselhos de classe, planejamento coletivo, formação continuada e demais atividades institucionais promovidas pela unidade escolar ou pela Secretaria Municipal de Educação. |
|
h |
Cumprir integralmente a jornada de trabalho, inclusive a hora-atividade, observada a distribuição prevista na legislação municipal. |
|
i |
Colaborar com ações de inclusão escolar, atendimento educacional adequado e estratégias pedagógicas voltadas às necessidades dos estudantes. |
|
j |
Atuar de forma integrada com os demais professores, coordenação pedagógica, direção escolar, equipe de apoio e Secretaria Municipal de Educação. |
|
k |
Contribuir para a elaboração, execução, acompanhamento e avaliação do projeto político-pedagógico da unidade escolar. |
|
l |
Zelar pela disciplina, segurança, permanência, participação e desenvolvimento dos estudantes no ambiente escolar. |
|
m |
Manter conduta ética, respeitosa e compatível com a função docente perante estudantes, famílias, servidores e comunidade escolar. |
|
n |
Utilizar metodologias, recursos didáticos, tecnologias disponíveis e instrumentos de avaliação compatíveis com o componente curricular, a faixa etária e as condições da rede municipal. |
|
o |
Comunicar à direção escolar ou à coordenação pedagógica situações de risco, evasão, infrequência, dificuldade de aprendizagem, violência, negligência, indisciplina ou outras ocorrências relevantes envolvendo estudantes. |
|
p |
Cumprir orientações pedagógicas e administrativas compatíveis com a legislação educacional, com o componente curricular, com a função docente e com a autonomia pedagógica responsável. |
|
q |
Executar outras atividades correlatas à docência no Ensino Fundamental II, desde que compatíveis com a formação específica, o componente curricular de atuação, a jornada legal, a legislação educacional e os limites da função pública. |
Condições de trabalho
|
Item |
Descrição |
|
Ambiente de exercício |
Unidades escolares da rede municipal, salas de aula, laboratórios, quadras, bibliotecas, espaços pedagógicos, pátios, ambientes de atividades internas e externas autorizadas, reuniões pedagógicas e demais locais vinculados ao Ensino Fundamental II. |
|
Condições específicas |
As atividades envolvem regência de classe, planejamento, avaliação da aprendizagem, acompanhamento de estudantes, elaboração de registros, participação em reuniões e formações, contato direto com adolescentes, famílias e equipe escolar, exigindo postura ética, domínio do conteúdo, organização, responsabilidade e compromisso pedagógico. |
|
Equipamentos de apoio |
Materiais didáticos, livros, recursos pedagógicos, computador, impressora, sistemas escolares, formulários, registros de classe, equipamentos multimídia, materiais específicos do componente curricular, equipamentos esportivos, artísticos, científicos ou tecnológicos quando disponíveis. |
|
Regime de trabalho |
Jornada de 30 horas semanais, composta por atividades de interação direta com os estudantes e hora-atividade, conforme a legislação municipal, o calendário escolar, a organização da unidade de ensino e as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação. |
|
Requisito complementar |
Participação em formação continuada, reuniões pedagógicas, planejamento coletivo, conselhos de classe e demais atividades institucionais compatíveis com a função docente e com o componente curricular de atuação. |
Observação técnica
|
Item |
Descrição |
|
Limites do cargo |
O Professor Ensino Fundamental II exerce atribuições próprias de docência no componente curricular correspondente ao cargo de ingresso, observada a formação específica, a organização curricular da rede municipal e a legislação educacional aplicável. |
|
Vedação de atribuições incompatíveis |
O servidor não deverá ser incumbido de atribuições estranhas à docência, atividades administrativas permanentes sem relação com a função docente, serviços gerais, monitoria desvinculada da atividade pedagógica, direção escolar sem designação formal, atuação permanente em componente curricular diverso sem habilitação e sem amparo legal, ou qualquer função que caracterize desvio de cargo. |
|
Segurança funcional |
O Professor do Ensino Fundamental II ficará vinculado ao componente curricular correspondente ao cargo de ingresso, vedada alteração definitiva para outro componente curricular sem prévia aprovação em concurso público específico, salvo situações excepcionais, temporárias e justificadas, desde que possua habilitação compatível e não haja desvio permanente de função. |
QUADRO DE ATRIBUIÇÕES DO CARGO
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Item |
Descrição |
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Cargo |
Professor Ensino Fundamental II - Língua Portuguesa |
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Condição |
Ativo |
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Escolaridade mínima/Formação |
Ensino Superior em Licenciatura em Letras/Língua Portuguesa |
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Requisito profissional específico |
Licenciatura plena específica no componente curricular correspondente ao cargo de ingresso, em curso reconhecido na forma da legislação educacional aplicável. |
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Carga horária |
30 horas semanais |
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Natureza ocupacional |
Docência no Ensino Fundamental II, no componente curricular de Língua Portuguesa, compreendendo planejamento, regência, avaliação, acompanhamento da aprendizagem, participação em atividades pedagógicas, formação continuada e cumprimento da jornada com hora-atividade. |
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Código CBO |
2313-35 - Professor de língua portuguesa do ensino fundamental |
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Descrição sintética |
Exercer atividades de docência no Ensino Fundamental II, no componente curricular de Língua Portuguesa, compreendendo planejamento, regência, avaliação, acompanhamento da aprendizagem, participação nas atividades pedagógicas e institucionais da unidade escolar, cumprimento da jornada de trabalho e da hora-atividade, observadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, a legislação educacional, a formação específica e o projeto político-pedagógico da escola. |
Atribuições típicas
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Alínea |
Atribuição |
|
a |
Exercer regência no Ensino Fundamental II, no componente curricular correspondente ao cargo para o qual foi aprovado em concurso público. |
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b |
Planejar, executar e avaliar atividades pedagógicas compatíveis com o componente curricular, a legislação educacional, as diretrizes curriculares e a proposta pedagógica da unidade escolar. |
|
c |
Elaborar plano de trabalho docente, planos de aula, atividades, avaliações, relatórios e demais instrumentos pedagógicos vinculados ao componente curricular. |
|
d |
Desenvolver práticas de ensino que favoreçam a aprendizagem, a participação, o pensamento crítico, a formação cidadã, a inclusão e o desenvolvimento integral dos estudantes. |
|
e |
Acompanhar o desempenho dos estudantes, propondo estratégias de recuperação, reforço, adaptação ou intervenção pedagógica, quando necessário. |
|
f |
Manter atualizados registros de frequência, conteúdos, avaliações, relatórios, ocorrências pedagógicas e demais documentos escolares. |
|
g |
Participar de reuniões pedagógicas, conselhos de classe, planejamento coletivo, formação continuada e demais atividades institucionais promovidas pela unidade escolar ou pela Secretaria Municipal de Educação. |
|
h |
Cumprir integralmente a jornada de trabalho, inclusive a hora-atividade, observada a distribuição prevista na legislação municipal. |
|
i |
Colaborar com ações de inclusão escolar, atendimento educacional adequado e estratégias pedagógicas voltadas às necessidades dos estudantes. |
|
j |
Atuar de forma integrada com os demais professores, coordenação pedagógica, direção escolar, equipe de apoio e Secretaria Municipal de Educação. |
|
k |
Contribuir para a elaboração, execução, acompanhamento e avaliação do projeto político-pedagógico da unidade escolar. |
|
l |
Zelar pela disciplina, segurança, permanência, participação e desenvolvimento dos estudantes no ambiente escolar. |
|
m |
Manter conduta ética, respeitosa e compatível com a função docente perante estudantes, famílias, servidores e comunidade escolar. |
|
n |
Utilizar metodologias, recursos didáticos, tecnologias disponíveis e instrumentos de avaliação compatíveis com o componente curricular, a faixa etária e as condições da rede municipal. |
|
o |
Comunicar à direção escolar ou à coordenação pedagógica situações de risco, evasão, infrequência, dificuldade de aprendizagem, violência, negligência, indisciplina ou outras ocorrências relevantes envolvendo estudantes. |
|
p |
Cumprir orientações pedagógicas e administrativas compatíveis com a legislação educacional, com o componente curricular, com a função docente e com a autonomia pedagógica responsável. |
|
q |
Executar outras atividades correlatas à docência no Ensino Fundamental II, desde que compatíveis com a formação específica, o componente curricular de atuação, a jornada legal, a legislação educacional e os limites da função pública. |
Condições de trabalho
|
Item |
Descrição |
|
Ambiente de exercício |
Unidades escolares da rede municipal, salas de aula, laboratórios, quadras, bibliotecas, espaços pedagógicos, pátios, ambientes de atividades internas e externas autorizadas, reuniões pedagógicas e demais locais vinculados ao Ensino Fundamental II. |
|
Condições específicas |
As atividades envolvem regência de classe, planejamento, avaliação da aprendizagem, acompanhamento de estudantes, elaboração de registros, participação em reuniões e formações, contato direto com adolescentes, famílias e equipe escolar, exigindo postura ética, domínio do conteúdo, organização, responsabilidade e compromisso pedagógico. |
|
Equipamentos de apoio |
Materiais didáticos, livros, recursos pedagógicos, computador, impressora, sistemas escolares, formulários, registros de classe, equipamentos multimídia, materiais específicos do componente curricular, equipamentos esportivos, artísticos, científicos ou tecnológicos quando disponíveis. |
|
Regime de trabalho |
Jornada de 30 horas semanais, composta por atividades de interação direta com os estudantes e hora-atividade, conforme a legislação municipal, o calendário escolar, a organização da unidade de ensino e as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação. |
|
Requisito complementar |
Participação em formação continuada, reuniões pedagógicas, planejamento coletivo, conselhos de classe e demais atividades institucionais compatíveis com a função docente e com o componente curricular de atuação. |
Observação técnica
|
Item |
Descrição |
|
Limites do cargo |
O Professor Ensino Fundamental II exerce atribuições próprias de docência no componente curricular correspondente ao cargo de ingresso, observada a formação específica, a organização curricular da rede municipal e a legislação educacional aplicável. |
|
Vedação de atribuições incompatíveis |
O servidor não deverá ser incumbido de atribuições estranhas à docência, atividades administrativas permanentes sem relação com a função docente, serviços gerais, monitoria desvinculada da atividade pedagógica, direção escolar sem designação formal, atuação permanente em componente curricular diverso sem habilitação e sem amparo legal, ou qualquer função que caracterize desvio de cargo. |
|
Segurança funcional |
O Professor do Ensino Fundamental II ficará vinculado ao componente curricular correspondente ao cargo de ingresso, vedada alteração definitiva para outro componente curricular sem prévia aprovação em concurso público específico, salvo situações excepcionais, temporárias e justificadas, desde que possua habilitação compatível e não haja desvio permanente de função. |
QUADRO DE ATRIBUIÇÕES DO CARGO
|
Item |
Descrição |
|
Cargo |
Professor Ensino Fundamental II - Matemática |
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Condição |
Ativo |
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Escolaridade mínima/Formação |
Ensino Superior em Licenciatura em Matemática |
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Requisito profissional específico |
Licenciatura plena específica no componente curricular correspondente ao cargo de ingresso, em curso reconhecido na forma da legislação educacional aplicável. |
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Carga horária |
30 horas semanais |
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Natureza ocupacional |
Docência no Ensino Fundamental II, no componente curricular de Matemática, compreendendo planejamento, regência, avaliação, acompanhamento da aprendizagem, participação em atividades pedagógicas, formação continuada e cumprimento da jornada com hora-atividade. |
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Código CBO |
2313-40 - Professor de matemática do ensino fundamental |
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Descrição sintética |
Exercer atividades de docência no Ensino Fundamental II, no componente curricular de Matemática, compreendendo planejamento, regência, avaliação, acompanhamento da aprendizagem, participação nas atividades pedagógicas e institucionais da unidade escolar, cumprimento da jornada de trabalho e da hora-atividade, observadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, a legislação educacional, a formação específica e o projeto político-pedagógico da escola. |
Atribuições típicas
|
Alínea |
Atribuição |
|
a |
Exercer regência no Ensino Fundamental II, no componente curricular correspondente ao cargo para o qual foi aprovado em concurso público. |
|
b |
Planejar, executar e avaliar atividades pedagógicas compatíveis com o componente curricular, a legislação educacional, as diretrizes curriculares e a proposta pedagógica da unidade escolar. |
|
c |
Elaborar plano de trabalho docente, planos de aula, atividades, avaliações, relatórios e demais instrumentos pedagógicos vinculados ao componente curricular. |
|
d |
Desenvolver práticas de ensino que favoreçam a aprendizagem, a participação, o pensamento crítico, a formação cidadã, a inclusão e o desenvolvimento integral dos estudantes. |
|
e |
Acompanhar o desempenho dos estudantes, propondo estratégias de recuperação, reforço, adaptação ou intervenção pedagógica, quando necessário. |
|
f |
Manter atualizados registros de frequência, conteúdos, avaliações, relatórios, ocorrências pedagógicas e demais documentos escolares. |
|
g |
Participar de reuniões pedagógicas, conselhos de classe, planejamento coletivo, formação continuada e demais atividades institucionais promovidas pela unidade escolar ou pela Secretaria Municipal de Educação. |
|
h |
Cumprir integralmente a jornada de trabalho, inclusive a hora-atividade, observada a distribuição prevista na legislação municipal. |
|
i |
Colaborar com ações de inclusão escolar, atendimento educacional adequado e estratégias pedagógicas voltadas às necessidades dos estudantes. |
|
j |
Atuar de forma integrada com os demais professores, coordenação pedagógica, direção escolar, equipe de apoio e Secretaria Municipal de Educação. |
|
k |
Contribuir para a elaboração, execução, acompanhamento e avaliação do projeto político-pedagógico da unidade escolar. |
|
l |
Zelar pela disciplina, segurança, permanência, participação e desenvolvimento dos estudantes no ambiente escolar. |
|
m |
Manter conduta ética, respeitosa e compatível com a função docente perante estudantes, famílias, servidores e comunidade escolar. |
|
n |
Utilizar metodologias, recursos didáticos, tecnologias disponíveis e instrumentos de avaliação compatíveis com o componente curricular, a faixa etária e as condições da rede municipal. |
|
o |
Comunicar à direção escolar ou à coordenação pedagógica situações de risco, evasão, infrequência, dificuldade de aprendizagem, violência, negligência, indisciplina ou outras ocorrências relevantes envolvendo estudantes. |
|
p |
Cumprir orientações pedagógicas e administrativas compatíveis com a legislação educacional, com o componente curricular, com a função docente e com a autonomia pedagógica responsável. |
|
q |
Executar outras atividades correlatas à docência no Ensino Fundamental II, desde que compatíveis com a formação específica, o componente curricular de atuação, a jornada legal, a legislação educacional e os limites da função pública. |
Condições de trabalho
|
Item |
Descrição |
|
Ambiente de exercício |
Unidades escolares da rede municipal, salas de aula, laboratórios, quadras, bibliotecas, espaços pedagógicos, pátios, ambientes de atividades internas e externas autorizadas, reuniões pedagógicas e demais locais vinculados ao Ensino Fundamental II. |
|
Condições específicas |
As atividades envolvem regência de classe, planejamento, avaliação da aprendizagem, acompanhamento de estudantes, elaboração de registros, participação em reuniões e formações, contato direto com adolescentes, famílias e equipe escolar, exigindo postura ética, domínio do conteúdo, organização, responsabilidade e compromisso pedagógico. |
|
Equipamentos de apoio |
Materiais didáticos, livros, recursos pedagógicos, computador, impressora, sistemas escolares, formulários, registros de classe, equipamentos multimídia, materiais específicos do componente curricular, equipamentos esportivos, artísticos, científicos ou tecnológicos quando disponíveis. |
|
Regime de trabalho |
Jornada de 30 horas semanais, composta por atividades de interação direta com os estudantes e hora-atividade, conforme a legislação municipal, o calendário escolar, a organização da unidade de ensino e as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação. |
|
Requisito complementar |
Participação em formação continuada, reuniões pedagógicas, planejamento coletivo, conselhos de classe e demais atividades institucionais compatíveis com a função docente e com o componente curricular de atuação. |
Observação técnica
|
Item |
Descrição |
|
Limites do cargo |
O Professor Ensino Fundamental II exerce atribuições próprias de docência no componente curricular correspondente ao cargo de ingresso, observada a formação específica, a organização curricular da rede municipal e a legislação educacional aplicável. |
|
Vedação de atribuições incompatíveis |
O servidor não deverá ser incumbido de atribuições estranhas à docência, atividades administrativas permanentes sem relação com a função docente, serviços gerais, monitoria desvinculada da atividade pedagógica, direção escolar sem designação formal, atuação permanente em componente curricular diverso sem habilitação e sem amparo legal, ou qualquer função que caracterize desvio de cargo. |
|
Segurança funcional |
O Professor do Ensino Fundamental II ficará vinculado ao componente curricular correspondente ao cargo de ingresso, vedada alteração definitiva para outro componente curricular sem prévia aprovação em concurso público específico, salvo situações excepcionais, temporárias e justificadas, desde que possua habilitação compatível e não haja desvio permanente de função. |
QUADRO DE ATRIBUIÇÕES DO CARGO
|
Item |
Descrição |
|
Cargo |
Psicólogo Educacional |
|
Condição |
Ativo |
|
Escolaridade mínima/Formação |
Ensino Superior em Psicologia, em curso reconhecido na forma da legislação aplicável |
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Requisito profissional específico |
Registro profissional regular no Conselho Regional de Psicologia - CRP, observadas as normas técnicas e éticas aplicáveis ao exercício profissional. |
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Carga horária |
Conforme estabelecido no Anexo I - Lotacionograma da Educação |
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Natureza ocupacional |
Atuação técnica especializada em Psicologia no âmbito da política educacional, integrada à equipe multiprofissional, com enfoque institucional, preventivo, inclusivo e de apoio ao processo de ensino-aprendizagem. |
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Código CBO |
2515-05 - Psicólogo educacional |
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Descrição sintética |
Executar ações de Psicologia Educacional na rede pública municipal de educação básica, em equipe multiprofissional, contribuindo para inclusão, permanência, convivência, proteção e desenvolvimento dos estudantes, apoio às unidades escolares e articulação com famílias e rede de proteção, sem substituição de atendimento clínico ou de saúde. |
Atribuições típicas
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Alínea |
Atribuição |
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a |
Planejar e executar ações de Psicologia Educacional alinhadas à política educacional municipal e às necessidades das unidades escolares. |
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b |
Atuar em equipe multiprofissional, articulando sua intervenção com o Serviço Social, a gestão educacional e a comunidade escolar. |
|
c |
Contribuir para a identificação e superação de barreiras institucionais, relacionais e psicossociais que repercutam na aprendizagem, participação ou permanência dos estudantes. |
|
d |
Apoiar ações institucionais de prevenção e enfrentamento de violência, discriminação, preconceito, bullying, violação de direitos e demais situações que afetem a convivência escolar. |
|
e |
Colaborar com estratégias de inclusão escolar, acessibilidade atitudinal, acolhimento da diversidade e proteção integral dos estudantes. |
|
f |
Orientar equipes escolares e famílias, no âmbito de sua competência, sobre desenvolvimento, convivência, vínculos escolares e encaminhamentos adequados. |
|
g |
Realizar escuta técnica e acolhimento de natureza educacional para identificação de demandas e encaminhamento à rede competente, quando necessário. |
|
h |
Articular-se com serviços e órgãos da rede de proteção social, saúde e assistência social, preservadas as competências de cada política pública. |
|
i |
Contribuir para estratégias de prevenção da infrequência, evasão e abandono escolar, em conjunto com a equipe escolar e multiprofissional. |
|
j |
Participar da elaboração, execução e avaliação de projetos, ações preventivas e atividades institucionais vinculadas ao projeto político-pedagógico. |
|
k |
Participar de reuniões técnicas, conselhos, estudos de caso institucionais e ações de formação, observados o sigilo profissional e os limites éticos. |
|
l |
Elaborar registros, relatórios, pareceres e documentos técnicos compatíveis com a atuação psicológica educacional, resguardando informações sigilosas. |
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m |
Manter atuação ética, técnica e não discriminatória, observando as normas do Sistema Conselhos de Psicologia e a proteção de dados pessoais. |
|
n |
Assessorar tecnicamente a Secretaria Municipal de Educação e as unidades escolares em matérias compatíveis com a Psicologia Educacional. |
|
o |
Executar outras atividades correlatas à Psicologia Educacional, compatíveis com a formação, o registro profissional, a Lei Federal nº 13.935/2019 e os limites do cargo. |
Condições de trabalho
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Item |
Descrição |
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Ambiente de exercício |
Secretaria Municipal de Educação, unidades escolares, espaços de reunião, atividades comunitárias e locais de articulação com a rede de proteção vinculados à política educacional. |
|
Condições específicas |
Atuação com estudantes, famílias, equipes escolares e rede intersetorial, envolvendo escuta técnica, reuniões, análise institucional, produção documental e preservação de sigilo profissional. |
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Equipamentos de apoio |
Computador, telefone, arquivos e sistemas protegidos, formulários técnicos, materiais de orientação, espaços adequados para atendimento institucional e demais recursos necessários. |
|
Regime de trabalho |
Jornada fixada no Anexo I, organizada conforme planejamento da Secretaria Municipal de Educação, necessidades da rede e preservação da autonomia técnica profissional. |
|
Requisito complementar |
Participação em formação continuada relacionada à Psicologia Educacional, proteção integral, inclusão, convivência escolar, direitos humanos, rede de proteção e legislação educacional. |
Observação técnica
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Item |
Descrição |
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Limites do cargo |
A atuação do Psicólogo Educacional é institucional, preventiva e vinculada à política educacional e à equipe multiprofissional, respeitadas as competências técnicas e éticas da Psicologia. |
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Vedação de atribuições incompatíveis |
Não compreende psicoterapia ou atendimento clínico continuado, diagnóstico clínico como rotina escolar, prescrição, substituição de serviços de saúde, regência de classe, direção escolar ou atividades alheias à Psicologia Educacional. |
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Segurança funcional |
A escuta individual ou coletiva ocorrerá para fins educacionais, institucionais, preventivos ou de encaminhamento, preservado o sigilo profissional e vedada a transformação da escola em unidade clínica. |
QUADRO DE ATRIBUIÇÕES DO CARGO
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Item |
Descrição |
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Cargo |
Assistente Social Educacional |
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Condição |
Ativo |
|
Escolaridade mínima/Formação |
Ensino Superior em Serviço Social, em curso reconhecido na forma da legislação aplicável |
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Requisito profissional específico |
Registro profissional regular no Conselho Regional de Serviço Social - CRESS, observadas as competências, atribuições privativas e normas éticas da profissão. |
|
Carga horária |
30 horas semanais, nos termos do art. 5º-A da Lei Federal nº 8.662/1993 |
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Natureza ocupacional |
Atuação técnica especializada em Serviço Social no âmbito da política educacional, integrada à equipe multiprofissional, voltada ao direito à educação, acesso, permanência, inclusão e articulação com famílias e rede de proteção. |
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Código CBO |
2516-05 - Assistente social |
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Descrição sintética |
Executar ações de Serviço Social na rede pública municipal de educação básica, em equipe multiprofissional, contribuindo para acesso, permanência, inclusão, proteção e êxito escolar, por meio de estudos sociais, orientação, articulação intersetorial, projetos e assessoramento técnico, respeitados os limites profissionais e a Lei Federal nº 13.935/2019. |
Atribuições típicas
|
Alínea |
Atribuição |
|
a |
Planejar e executar ações de Serviço Social vinculadas à política educacional municipal e às necessidades das unidades escolares. |
|
b |
Atuar em equipe multiprofissional, articulando sua intervenção com a Psicologia, a gestão educacional, as unidades escolares e a rede de proteção. |
|
c |
Identificar expressões da questão social que repercutam no acesso, frequência, permanência, participação e êxito escolar dos estudantes. |
|
d |
Realizar estudos sociais, análises socioeconômicas, relatórios, pareceres e demais documentos técnicos pertinentes à sua competência profissional. |
|
e |
Orientar estudantes e famílias sobre direitos sociais, serviços públicos, programas e encaminhamentos necessários à garantia do direito à educação. |
|
f |
Contribuir para estratégias de prevenção e enfrentamento da evasão, infrequência, abandono escolar, violência e violação de direitos. |
|
g |
Articular ações com a rede de proteção social, assistência social, saúde, Conselho Tutelar e demais órgãos competentes, respeitadas as atribuições de cada política. |
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h |
Participar da elaboração, execução e avaliação de projetos e ações institucionais voltados à inclusão, convivência, proteção integral e fortalecimento dos vínculos entre escola, família e comunidade. |
|
i |
Assessorar tecnicamente a Secretaria Municipal de Educação e as unidades escolares em matérias relacionadas ao Serviço Social na política educacional. |
|
j |
Participar de reuniões técnicas, estudos de caso institucionais, conselhos e espaços coletivos de planejamento, observados o sigilo e a ética profissional. |
|
k |
Contribuir para a leitura territorial das vulnerabilidades e potencialidades que impactem a comunidade escolar e o acesso às políticas públicas. |
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l |
Promover ações de orientação e educação em direitos, com foco na proteção integral, diversidade, inclusão e enfrentamento de discriminações. |
|
m |
Manter registros técnicos, fluxos de encaminhamento e documentação profissional compatíveis com o Serviço Social, resguardado o sigilo. |
|
n |
Atuar em conformidade com a legislação profissional, o Código de Ética e as diretrizes da política pública de educação. |
|
o |
Executar outras atividades correlatas ao Serviço Social na educação, compatíveis com a formação, o registro profissional, a Lei Federal nº 13.935/2019 e os limites do cargo. |
Condições de trabalho
|
Item |
Descrição |
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Ambiente de exercício |
Secretaria Municipal de Educação, unidades escolares, espaços comunitários e locais de articulação com a rede de proteção e demais políticas públicas vinculadas à garantia do direito à educação. |
|
Condições específicas |
Atuação com estudantes, famílias, equipes escolares e rede intersetorial, envolvendo atendimento técnico, visitas institucionais quando necessárias, reuniões, registros, estudos sociais e preservação de sigilo. |
|
Equipamentos de apoio |
Computador, telefone, arquivos e sistemas protegidos, formulários e instrumentos técnicos, espaço adequado para atendimento institucional e demais recursos necessários. |
|
Regime de trabalho |
Jornada de 30 horas semanais, organizada conforme planejamento da Secretaria Municipal de Educação, necessidades da rede e preservação da autonomia técnica profissional. |
|
Requisito complementar |
Participação em formação continuada sobre Serviço Social na educação, direitos sociais, proteção integral, rede intersetorial, inclusão, diversidade e legislação educacional. |
Observação técnica
|
Item |
Descrição |
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Limites do cargo |
O Assistente Social Educacional atua na política de educação e na equipe multiprofissional, realizando ações técnicas voltadas à garantia do direito à educação, sem substituir a execução própria de outras políticas públicas. |
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Vedação de atribuições incompatíveis |
Não compreende concessão direta de benefícios socioassistenciais, execução de atribuições próprias do CRAS, CREAS ou Conselho Tutelar, psicoterapia, regência de classe, direção escolar ou atividades alheias ao Serviço Social na educação. |
|
Segurança funcional |
Os estudos sociais, orientações e encaminhamentos deverão observar a autonomia técnica, o sigilo profissional, o Código de Ética e a articulação responsável com a rede de proteção. |