Lei nº. 872, de 09 de Outubro de 2026.
13 de Outubro de 2026
Lei nº. 872, de 09 de Outubro de 2026.
“Altera a Lei Municipal nº 575 de 05 de fevereiro 2020, e dá outras providências”.
Reginaldo Martins Del Colle, Prefeito Municipal de Nova Nazaré, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º - Fica alterado o parágrafo 1º do Artigo 1º da Lei Municipal nº 575/2020 que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º - O Fundo Especial da Procuradoria Jurídica do Município de NOVA NAZARÉ (FEPIMNN) terá total autonomia a administrativa e financeira, sendo gerido e administrado pelo Procurador Geral do Município de NOVA NAZARÉ, nos termos desta lei. (NR).
§ 1 - O Fundo Especial da Procuradoria Jurídica do Município de NOVA NAZARÉ (FEPIMNN) terá total autonomia a administrativa e financeira, e será gerido e pelo Contador Geral do Município e administrado pelo Procurador Geral do Município de NOVA NAZARÉ, nos Limites da legislação em vigor e nos termos desta lei.
Artigo 2º - revoga o Art. 6º da Lei Municipal nº 575/2020.
Art. 6º - Os valores apurados depositados na conta, a título de honorários serão geridos
pelo Contador Geral sob supervisão direta do Procurador Geral.
Artigo 3º - Fica alterado o Artigo 8º da Lei Municipal nº 575/2020 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8 - O Procurador Geral distribuirá mensalmente, até o dia 10 de cada mês, os valores individuais e totais que deverão ser repassados a título de honorários advocatícios a cada um dos beneficiários descritos no Artigo 7º. (NR)
Art. 8" O setor de Contabilidade informará mensalmente, até o dia 10 de cada mês, ao Procurador Geral do Município, os valores individuais e totais que deverão ser repassados a título de honorários advocatícios a cada um dos beneficiários.
§ 1. Os honorários advocatícios a serem recebidos administrativamente deverão obedecer à ordem de 10% sobre o valor total e atualizado da execução fiscal ou acordo administrativo a que se referirem, devendo, a secretaria da Fazenda expedir Boleto de pagamento, para depósito diretamente ao fundo da Procuradoria Municipal.
§ 2º A Secretaria Municipal de Administração consignará os valores dos honorários na
folha de pagamento dos beneficiários, sob a rubrica "honorários advocatícios".
§ 3º A parcela de honorários de sucumbência a que tiver direito cada Procurador, Advogado ou servidor, será depositada diretamente na conta corrente indicada do Beneficiário mediante assinatura de recibo.
Gabinete do Prefeito, de Nova Nazaré – MT aos 09 de outubro de 2026.
Reginaldo Martins Del Colle
Prefeito Municipal