LEI Nº 873 DE 09 DE OUTUBRO DE 2026
13 de Outubro de 2026
LEI Nº 873 DE 09 DE OUTUBRO DE 2026
Dispõe sobre a remissão e o cancelamento de créditos não tributários (tarifas) anteriores a 2024, decorrentes da prestação de serviços de água e esgoto, convalida atos administrativos de saneamento de cadastro no âmbito do Departamento de Tributos, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA NAZARÉ, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, por intermédio de seu órgão fazendário e do Departamento de Tributos, autorizado a conceder remissão e proceder ao cancelamento total dos créditos não tributários (tarifas), inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, originários da prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024.
Art. 2º A remissão e o cancelamento de que trata o art. 1º fundamentam-se no princípio da economicidade, da eficiência e da segurança jurídica, em razão da comprovada inconsistência estrutural do banco de dados do sistema de arrecadação anterior, assumido pelo Departamento de Tributos, que gerou a permanência de débitos:
I - cujos pagamentos presumem-se realizados, mas que não foram processados ou baixados adequadamente à época por falhas sistêmicas operacionais;
II - que se encontram desprovidos de certeza, liquidez e exigibilidade material em decorrência da ausência de lastro documental confiável;
III - cujo custo estimado para apuração, revisão, cobrança administrativa ou judicial seja superior ao respectivo valor do crédito.
Art. 3º Ficam expressamente convalidados e homologados, para todos os fins de direito e regulares efeitos contábeis, os atos administrativos de saneamento e baixa sistêmica em lote realizados de ofício pelo Departamento de Tributos nos exercícios anteriores, referentes aos créditos especificados no art. 1º desta Lei.
Art. 4º A remissão autorizada por esta Lei abrange exclusivamente os débitos consolidados até 31 de dezembro de 2024, não se aplicando aos créditos gerados a partir de 1º de janeiro de 2025, os quais seguem as normas de cobrança da autarquia ou departamento competente.
Art. 5º Fica remido os juros e multas referente as taxas de agua e esgoto do exercício de 2025, tendo em vista a troca de sistema e atualização do departamento de DEMAE, o que impossibilitou a realização das taxa em período hábil.
Art. 6º A aplicação do disposto nesta Lei não autoriza, em nenhuma hipótese, a restituição, o ressarcimento ou a compensação de importâncias já pagas ou recolhidas aos cofres públicos a qualquer título pelos contribuintes.
Art. 7º Fica reconhecido que a medida de que trata esta Lei constitui regularização e saneamento de balanço patrimonial e exclusão de receitas fictícias, não se configurando como renúncia de receita efetiva para os fins do disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 8º O Poder Executivo Municipal poderá expedir Decreto ou atos normativos complementares para regulamentar os procedimentos internos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Acrescido Pela Emenda Aditiva 03/2026
Art. 8º-A. Ao final da execução desta Lei, o Poder Executivo encaminhará ao controle interno e à Câmara Municipal relatório consolidado contendo:
I - quantidade de cadastros revisados;
II - valor total dos créditos baixados, separado por fundamento legal;
III - valor dos juros e multas cancelados;
IV - metodologia utilizada na auditoria e no saneamento; e
V - medidas adotadas para impedir a repetição das falhas identificadas.
Parágrafo único. O relatório observará a proteção dos dados pessoais dos usuários.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Nova Nazaré, 09 de outubro de 2026.
Reginaldo Martins Del Colle
Prefeito Municipal