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Pref. Santa Carmem

EMENTA: Dispõe sobre diretrizes para o acompanhamento prioritário de pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade, isolamento social ou dependência de cuidador único no âmbito do Município de Santa Carmem/MT, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CARMEM, Estado de Mato Grosso, “Aprovou”, e o PREFEITO MUNICIPAL Senhor PABLO LIBERAL BORTOLAS aquiescendo, sancionará a seguinte Lei.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre diretrizes para o acompanhamento prioritário de pessoas com deficiência que residam desacompanhadas, estejam em situação de vulnerabilidade social ou dependam de familiar ou cuidador único para suas atividades essenciais, no âmbito do Município de Santa Carmem/MT.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

§ 2º As ações decorrentes desta Lei deverão observar a organização administrativa e operacional já existente no Município, especialmente no âmbito da Atenção Primária à Saúde, da Estratégia Saúde da Família, do Sistema Único de Assistência Social e dos demais serviços públicos disponíveis.

Art. 2º O acompanhamento prioritário de que trata esta Lei poderá ser realizado por meio dos serviços já integrantes da rede municipal de saúde e assistência social, inclusive mediante visitas domiciliares, encaminhamentos e ações intersetoriais, conforme avaliação técnica e regulamentação do Poder Executivo.

§ 1º Terão prioridade no acompanhamento as pessoas com deficiência que residam sozinhas, que estejam sob responsabilidade de cuidador único, que apresentem dificuldade de comunicação, mobilidade reduzida, dependência para atividades da vida diária ou indícios de negligência, abandono, violência, insegurança alimentar ou outra situação de risco.

§ 2º A periodicidade e a forma do acompanhamento serão definidas pelos órgãos competentes do Poder Executivo, de acordo com critérios técnicos, classificação de risco, disponibilidade dos serviços e necessidades identificadas em cada caso.

Art. 3º Identificada situação que demande atendimento de saúde, assistência social ou proteção de direitos, a pessoa com deficiência poderá ser encaminhada aos serviços públicos competentes, observados os fluxos administrativos existentes e a legislação aplicável.

Art. 4º Na hipótese de impossibilidade temporária do familiar, responsável ou cuidador único de prestar apoio à pessoa com deficiência, poderá ser realizada avaliação técnica pela rede municipal competente, para orientação, encaminhamento ou adoção das providências cabíveis, conforme regulamentação do Poder Executivo. Parágrafo único. Havendo risco à integridade física, à saúde, à segurança alimentar, à higiene, à moradia ou à dignidade da pessoa com deficiência, os serviços competentes poderão adotar os encaminhamentos previstos na legislação aplicável, inclusive comunicação aos órgãos de proteção cabíveis.

Art. 5º O acompanhamento previsto nesta Lei deverá respeitar a dignidade, a autonomia, a privacidade, a liberdade de escolha e o consentimento da pessoa com deficiência ou de seu responsável legal, quando aplicável, sem prejuízo da comunicação aos órgãos competentes nos casos de risco, suspeita de violência, negligência, abandono ou violação de direitos.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá disponibilizar ou indicar canal de comunicação acessível, inclusive por telefone, aplicativo de mensagem ou outro meio eletrônico já existente, para orientação e acionamento dos serviços municipais competentes por pessoas com deficiência, familiares, cuidadores ou terceiros. Parágrafo único. A implementação do canal de comunicação observará critérios de acessibilidade, viabilidade técnica, proteção de dados pessoais, disponibilidade orçamentária e integração com os serviços municipais existentes.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá utilizar cadastros e registros já existentes na rede pública, inclusive da Atenção Primária à Saúde, do Cadastro Único e dos serviços socioassistenciais, para subsidiar o acompanhamento previsto nesta Lei, observada a legislação de proteção de dados pessoais e o sigilo das informações sensíveis.

Art. 8º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para definir fluxos, critérios técnicos, formas de articulação entre serviços e demais procedimentos necessários à sua execução.

Art. 9º A execução desta Lei ocorrerá conforme a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, preferencialmente com a utilização da estrutura administrativa e dos serviços públicos já existentes.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CARMEM

ESTADO DE MATO GROSSO

EM 08 DE OUTUBRO DE 2026

PABLO LIBERAL BORTOLAS

PREFEITO MUNICIPAL