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Pref. Pedra Preta

OBJETO: Contratação semi-integrada de empresa especializada para elaboração de projetos e execução de obra para construção de 20 unidades habitacionais de acordo com o TERMO DE COMPROMISSO Nº 996109/2025/MCIDADES/CAIXA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS OU SERVIÇOS DE ENGENHARIA no município de Pedra Preta – MT.

I.DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO MODALIDADE CONCORRÊNCIA Nº 15/2026

O procedimento licitatório denominado CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 15/2026, cujo objeto é a “Contratação semi-integrada de empresa especializada para elaboração de projetos e execução de obra para construção de 20 unidades habitacionais de acordo com o Termo de Compromisso nº 996109/2025/MCIDADES/CAIXA para execução de obras ou serviços de engenharia no Município de Pedra Preta – MT”, teve sua sessão pública iniciada em 17/08/2026, às 08h30min (horário de Brasília), por meio da plataforma Licitanet. Foram apresentadas e classificadas propostas de 12 empresas.

Em 17/08/2026, após a realização da fase competitiva e da negociação, a proposta da empresa TEBA IMOBILIÁRIA E INCORPORADORA foi aceita pelo valor de R$ 2.360.000,00, sendo-lhe concedido prazo para apresentação da proposta final e dos documentos de habilitação, inclusive com determinação para comprovação da exequibilidade da proposta. A sessão foi suspensa para análise da documentação, com reabertura inicialmente prevista para 20/08/2026.

Contudo, a empresa TEBA IMOBILIÁRIA E INCORPORADORA não apresentou a documentação de habilitação dentro do prazo estabelecido, tendo a solicitação de prorrogação sido realizada somente após o encerramento das 24 horas destinadas ao envio dos documentos. Em razão disso, em 19/08/2026, a licitante foi declarada inabilitada.

Na sequência, em 19/08/2026, foi convocada a empresa H R CONSTRUÇÕES LTDA, cuja proposta foi aceita pelo valor de R$ 2.649.999,99, posteriormente readequado para R$ 2.649.999,96. A empresa apresentou a documentação de habilitação e a proposta final dentro do prazo estabelecido. Em 26/08/2026, foi realizada diligência para complementação e esclarecimento da documentação, tendo a empresa apresentado resposta dentro do prazo concedido. A sessão foi então suspensa para análise da diligência.

Após a análise da documentação apresentada e da resposta à diligência, a Administração concluiu que a empresa H R CONSTRUÇÕES LTDA não comprovou, de forma objetiva e suficiente, a exequibilidade da proposta apresentada, especialmente quanto à formação dos custos necessários à execução integral do objeto. Assim, em 27/08/2026, a empresa foi declarada inabilitada

Na mesma data, 27/08/2026, foi convocada a empresa D DE A CARVALHO, cuja proposta foi aceita pelo valor de R$ 2.679.481,76. A licitante apresentou os documentos de habilitação e a proposta final, sendo posteriormente submetida a diligência para complementação da documentação. Contudo, em 31/08/2026, a empresa foi declarada inabilitada, com base nos itens 9.5, 9.6.1.a), 9.6.1.b), 9.7.2, 9.7.3.2, 9.7.4.1, 9.7.5.1, ANEXO IV, ANEXO IX, ANEXO X, ANEXO XI, ANEXO XII e ANEXO XIII do edital.

Ainda em 31/08/2026, foi aceita a proposta da empresa C. ALBERTO SILVA LOSS LTDA, pelo valor de R$ 2.679.481,77. Após a análise da documentação, a empresa também foi submetida a diligência, não tendo atendido às solicitações efetuadas. Por essa razão, em 02/09/2026, foi declarada inabilitada com base nos itens 9.5. e), 9.6.1.b), 9.7.3.2, 9.7.4.1, 9.7.5.1, anexo IV, anexo IX, anexo X e anexo XIII do edital.

Em 02/09/2026, foi aceita a proposta da empresa YPE CONSTRUÇÕES E OBRAS EM GERAL, pelo valor de R$ 2.860.565,65. Em 08/09/2026, foi realizada diligência para a empresa, sendo concedido prazo para apresentação da documentação solicitada. Todavia, após a análise, a licitante foi declarada inabilitada, com base nos itens 9.7.3.1 e 9.7.5.1 do edital.

Na mesma data, 08/09/2026, foi aceita a proposta da empresa MARCIONE ALVES PERROT, pelo valor de R$ 2.893.674,68. Entretanto, em 14/09/2026, a empresa foi declarada inabilitada, tendo em vista que não enviou a proposta e a documentação de habilitação.

Também em 14/09/2026, foi aceita a proposta da empresa GENESIS CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA, pelo valor de R$ 3.502.975,83. Após análise da documentação, foi realizada diligência para esclarecimento e complementação dos documentos de habilitação. Contudo, mesmo após a diligência, permaneceram não atendidas as exigências previstas nos itens 9.7.3.2 e 9.7.5.1 do edital, especialmente quanto à comprovação integral da qualificação técnico-profissional e operacional exigida. Dessa forma, em 16/09/2026, a empresa foi declarada inabilitada.

Em 16/09/2026, foi aceita a proposta da empresa NORTE SUL CONSTRUÇÕES LTDA, pelo valor de R$ 3.570.000,00, posteriormente readequado para R$ 3.569.999,96. A empresa apresentou a documentação de habilitação e a proposta final, sendo posteriormente submetida a diligência. Inicialmente, o arquivo apresentado em resposta à diligência não pôde ser aberto pela Administração, razão pela qual foi concedido novo prazo para que a empresa realizasse o reenvio do arquivo. A empresa apresentou novo documento, tendo a diligência sido finalizada.

Após a análise da documentação da NORTE SUL CONSTRUÇÕES LTDA, contudo, a empresa foi declarada inabilitada em 21/09/2026, com base nos itens 9.7.3.2 e 9.7.5.1 do edital.

Na sequência, em 21/09/2026, foi aceita a proposta da empresa RONDONÓPOLIS COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA, pelo valor de R$ 3.571.000,00. Entretanto, em 22/09/2026, a empresa foi declarada inabilitada por não ter enviado a proposta e a documentação de habilitação.

Ainda em 22/09/2026, foi aceita a proposta da empresa LN CONSTRUTORA LTDA, pelo valor de R$ 3.572.000,00. Em 23/09/2026, a empresa foi declarada inabilitada, igualmente em razão de não ter enviado a proposta e a documentação de habilitação.

Na mesma data, 23/09/2026, foi aceita a proposta da empresa KR CONSTRUTORA LTDA, pelo valor de R$ 3.572.600,00. Contudo, em 24/09/2026, a empresa foi declarada inabilitada, sob o fundamento de que não enviou a proposta e a documentação de habilitação.

Em 24/09/2026, foi então aceita a proposta da empresa CONSTRUTORA ALFA & OMEGA LTDA, pelo valor de R$ 3.572.642,36. Todavia, em 28/09/2026, a empresa foi declarada inabilitada, também em razão de não ter enviado a proposta e a documentação de habilitação.

Diante da ausência de licitantes classificados, em 28/09/2026 o certame foi declarado fracassado, conforme despacho registrado na plataforma. Na mesma data, foi aberto o prazo de 10 minutos para manifestação de intenção de recurso.

No prazo estabelecido, a empresa NORTE SUL CONSTRUÇÕES LTDA manifestou intenção de interpor recurso e a empresa H R CONSTRUÇÕES LTDA também manifestou intenção de recurso. As manifestações foram recebidas para apresentação das respectivas peças recursais, sendo estabelecido o prazo para envio das razões até 01/10/2026 e das contrarrazões até 06/10/2026.

Posteriormente, em 30/09/2026, a empresa H R CONSTRUÇÕES LTDA declinou do recurso administrativo anteriormente manifestado. Já em 01/10/2026, a empresa NORTE SUL CONSTRUÇÕES LTDA apresentou, por meio da plataforma Licitanet, arquivo contendo suas razões recursais.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Eis a síntese do necessário.

II. ADMISSIBILIDADE

Foi apresentado recurso tempestivamente através da plataforma Licitanet, pela empresa

· NORTE SUL CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ: 49.155851/0001-00 em 01/10/2026 às 10:02 (horário de Brasília).

Inicialmente, cabe destacar que das decisões tomadas pela Comissão de Contratação caberão recursos previstos no artigo 165, da Lei nº 14.133/21, interpostos no prazo de 03 (três) dias úteis, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começaram a contar do término do prazo do recorrente, ambos mediante petição datilografada e devidamente arrazoada, subscrita pelo representante legal, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.

Em sede de admissibilidade recursal, foram preenchidos, por parte da empresa os pressupostos de legitimidade, interesse processual, fundamentação e tempestividade, com fundamento na Lei nº 14.133/21.

III. DO MÉRITO

Preambularmente, frisa-se que a Administração pública deve respeitar todos os princípios basilares da licitação e dos atos administrativos, mormente a legalidade, a isonomia, a ampla concorrência, impessoalidade, o julgamento objetivo, economicidade, entre outros.

Tais princípios norteiam a atividade administrativa, impossibilitando o administrador de fazer prevalecer sua vontade pessoal, e impõe ao mesmo o dever de pautar a sua conduta segundo as prescrições legais.

Cabe inferir que o procedimento licitatório se realiza mediante uma série de atos administrativos, fixados pela entidade que pretende contratar, analisando as propostas efetuadas, pelos que pretendem ser contratados e julga, dentre elas, a mais vantajosa.

Existe um rol de princípios na Lei 14.133/21, mais precisamente no art. 5º, caput da Lei 14.133/21, que devem ser seguidos pela administração em todas as fases do certame, dentre os quais cabe destaque para o caso concreto o da motivação, vinculação ao edital, impessoalidade, moralidade, julgamento objetivo, economicidade e da igualdade.

Tendo essas premissas inaugurais passa-se a avaliação dos argumentos aduzidos pelas recorrentes.

III.I. DA LEGALIDADE DA INABILITAÇÃO DA NORTE SUL CONSTRUÇÕES LTDA.

Aduz a empresa NORTE SUL CONSTRUÇÕES LTDA na condição de Recorrente sobre a suposta ocorrência de ilegalidade na decisão administrativa da comissão de contratação em inabilitar a empresa, Vejamos:

“ O atestado inicialmente apresentado descrevia os serviços realizados na ponte, mas não explicitava adequadamente as atividades de projeto e execução, embora ambas já constassem na ART nº 1220250175132, na CAT nº 148057/2026 e na CAO nº 75111/2026, anteriormente apresentadas. A omissão estava, portanto, na descrição do atestado da contratante, enquanto os registros técnicos já identificavam essas atividades. Após o questionamento da Prefeitura, a empresa solicitou esclarecimentos ao CREA MT, conforme ANEXO I. Em resposta, o Conselho orientou o cancelamento da CAT anterior e a emissão de novas certidões, acompanhadas de atestado que explicitasse a atividade de projeto, conforme e-mail do ANEXO II. Em cumprimento à orientação, foram emitidas a CAT nº 165568/2026 e a CAO nº 82852/2026, vinculadas à mesma ART nº 1220250175132, conforme ANEXO III. O atestado atualizado declara expressamente que a empresa “projetou e executou” os serviços, identifica a responsabilidade técnica pelo “Projeto e Execução” e inclui o item “Projeto, orçamento e seus complementares para execução. O documento mantém a indicação de 02/02/2026 e o período de realização dos serviços de 28/08/2025 a 31/12/2025. As novas certidões foram emitidas em 23/09/2026, em decorrência do procedimento orientado pelo Conselho. Essa emissão posterior refere-se à regularização documental de atividades já registradas na ART baixadas e nas certidões anteriores. A documentação reapresentada refere-se ao mesmo empreendimento, à mesma profissional e à mesma ART, esclarecendo as atividades de projeto e execução anteriormente registradas com as mesmas datas de assinatura. Diante disso, solicita-se que a documentação corrigida seja aceita como esclarecimento dos serviços já comprovados pela ART e pelas certidões anteriormente apresentadas. A correção apenas tornou explícitas, no atestado, as atividades de projeto e execução que já constavam nesses registros, conforme orientação do CREA-MT. ”

Ocorre que tais alegações não prosperam.

O ponto central para a decisão não está na discussão acerca da similaridade entre os serviços constantes dos documentos apresentados posteriormente e aqueles exigidos na qualificação técnica do certame, mas, inicialmente, na impossibilidade de utilização de documentação nova, produzida após a realização da sessão de habilitação, para comprovar requisito que deveria ter sido demonstrado no momento oportuno.

Com efeito, o Acórdão nº 1211/2021-TCU-Plenário reconhece que a vedação à inclusão de novo documento não alcança documento ausente quando este se destina a comprovar condição de habilitação que já era atendida pelo licitante na data da apresentação da proposta, tendo sua ausência decorrido de equívoco ou falha na apresentação documental.

No mesmo sentido, o Acórdão nº 2.443/2021-TCU-Plenário assentou que a vedação não alcança documento apresentado em diligência quando destinado a atestar condição de habilitação preexistente à abertura da sessão pública.

Todavia, tais entendimentos não significam que todo documento apresentado posteriormente possa ser admitido como simples complementação documental. A questão fundamental é verificar se, na data de apresentação da documentação de habilitação, a licitante já havia comprovado, pelos meios exigidos no edital, o atendimento da condição de habilitação.

Conforme consta do próprio recurso, a empresa somente obteve a CAT nº 165568/2026 e a CAO nº 82852/2026 em 23/09/2026, portanto após a sessão pública e, inclusive, após a decisão de inabilitação proferida em 21/09/2026.

A própria recorrente reconhece expressamente que as novas certidões decorreram de procedimento realizado posteriormente perante o CREA-MT, afirmando que a emissão ocorreu em razão da orientação daquele Conselho.

Portanto, ainda que a recorrente sustente que tais atividades já estariam materialmente relacionadas à ART anteriormente apresentada, fato é que a documentação utilizada para comprovar de forma expressa o atendimento ao requisito de qualificação técnica somente foi produzida posteriormente à sessão.

Não se trata, portanto, de simples esclarecimento de informação constante de documento apresentado tempestivamente, mas de apresentação de novo conjunto documental destinado a suprir ou reforçar elemento necessário à comprovação da qualificação técnica exigida pelo edital.

A possibilidade de realização de diligência pela Administração não pode ser utilizada para permitir que o licitante, após a sessão, constitua nova prova documental para atendimento de requisito de habilitação que não restou devidamente comprovado no momento próprio.

A diligência pode esclarecer ou complementar informações acerca de documentos já apresentados, inclusive para comprovar fatos preexistentes, desde que não implique alteração substancial da prova de habilitação. No presente caso, entretanto, a documentação posterior não apenas confirmou formalmente documento já suficiente, mas agregou conteúdo expressamente utilizado pela própria recorrente para demonstrar o atendimento da exigência de qualificação técnica.

No presente caso, a situação é ainda mais evidente porque a própria recorrente informa que houve cancelamento da CAT anterior e emissão de novas certidões pelo CREA-MT, circunstância que demonstra que não se está diante de mera reprodução ou correção formal de documento já existente nos autos, mas de nova documentação expedida posteriormente.

A Administração Pública encontra-se vinculada às disposições do instrumento convocatório, não podendo, após o conhecimento das propostas e dos documentos apresentados pelos licitantes, flexibilizar requisito objetivo de habilitação em favor de um participante específico. Permitir que a Recorrente apresentasse posteriormente documento essencial à comprovação de sua capacidade técnica, quando tal documento não havia sido apresentado na fase própria, representaria tratamento diferenciado em relação aos demais participantes que observaram integralmente as regras estabelecidas no edital.

Portanto, a manutenção da inabilitação não decorre de apego excessivo à formalidade, mas da necessidade de assegurar isonomia, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e segurança jurídica.

Cumpre ressaltar que a Administração não dispõe de liberdade para escolher, após a abertura do certame, quais documentos de habilitação poderão ou não ser apresentados posteriormente. A observância das regras editalícias é necessária não apenas para proteção da Administração, mas também para garantir tratamento isonômico entre os licitantes.

Diante desse fundamento, fica prejudicada a análise quanto à similaridade entre os serviços constantes da documentação apresentada posteriormente e os itens exigidos na justificativa de qualificação técnica.

Dessa forma, constatada a ausência da documentação exigida e não sendo possível seu suprimento por diligência sem ultrapassar os limites estabelecidos pelo art. 64 da Lei nº 14.133/2021, mostra-se legítima a manutenção da decisão de inabilitação.

IV. CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, CONHEÇO o recurso interposto pela empresa NORTE SUL CONSTRUÇÕES LTDA, por ser tempestivo, e no MÉRITO julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado, de modo a manter a inabilitação da empresa.

Encaminham-se os autos à Autoridade competente, nos termos do item 10 do edital e Art. 165, §2° da Lei 14.133/2021.

Pedra Preta, 08 de outubro de 2026.

RITHYENE GOMES DA SILVA

Agente de Contratação