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Pref. Pedra Preta

A Prefeita Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas;

CONSIDERANDO o disposto no art. 165, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, bem como o previsto no item 10 do Edital da CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 15/2026, cujo objeto é a Contratação semi-integrada de empresa especializada para elaboração de projetos e execução de obra para construção de 20 unidades habitacionais de acordo com o TERMO DE COMPROMISSO Nº 996109/2025/MCIDADES/CAIXA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS OU SERVIÇOS DE ENGENHARIA no município de Pedra Preta – MT;

CONSIDERANDO que a empresa NORTE SUL CONSTRUÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ nº 49.155.851/0001-00, manifestou tempestivamente intenção de interpor recurso e apresentou suas razões recursais por meio da plataforma Licitanet em 01/10/2026, não tendo sido apresentadas contrarrazões;

CONSIDERANDO que a empresa H R CONSTRUÇÕES LTDA, embora tenha manifestado inicialmente intenção de recorrer, declinou do recurso administrativo em 30/09/2026, não havendo, portanto, recurso a ser apreciado quanto à referida empresa;

CONSIDERANDO que a empresa recorrente sustenta a existência de ilegalidade em sua inabilitação, alegando, em síntese, que a documentação posteriormente apresentada perante o CREA-MT apenas teria esclarecido informações que já estariam materialmente contidas na ART, na CAT e na CAO anteriormente apresentadas;

CONSIDERANDO que a situação não caracteriza mero esclarecimento ou correção formal de documento já suficiente, mas a apresentação posterior de documentação destinada a suprir ou reforçar elemento necessário à comprovação da qualificação técnica exigida pelo edital;

CONSIDERANDO que a possibilidade de realização de diligência prevista no art. 64 da Lei nº 14.133/2021 não pode ser utilizada para permitir que o licitante, após a sessão pública, constitua nova prova documental destinada ao atendimento de requisito de habilitação que não tenha sido devidamente comprovado no momento oportuno;

CONSIDERANDO que a Administração Pública está vinculada às disposições do instrumento convocatório, não podendo, após o conhecimento das propostas e dos documentos apresentados pelos licitantes, flexibilizar requisito objetivo de habilitação em favor de participante específico, sob pena de violação aos princípios da isonomia, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e segurança jurídica;

CONSIDERANDO, ainda, que, diante da ausência da documentação exigida no momento oportuno e da impossibilidade de seu suprimento por diligência sem ultrapassar os limites estabelecidos pelo art. 64 da Lei nº 14.133/2021, mostra-se legítima a decisão administrativa que declarou a empresa NORTE SUL CONSTRUÇÕES LTDA inabilitada;

CONSIDERANDO, por fim, que a análise realizada demonstra que a decisão de inabilitação observou as disposições do edital, a legislação aplicável e os princípios que regem as contratações públicas;

DECIDE:

Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 165, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, no item 10 do Edital da Concorrência Eletrônica nº 15/2026 e nos princípios da legalidade, isonomia, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, impessoalidade, motivação e segurança jurídica, CONHEÇO do recurso administrativo interposto pela empresa NORTE SUL CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ nº 49.155.851/0001-00, por ser tempestivo e preencher os requisitos de admissibilidade, e, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, julgando-o TOTALMENTE IMPROCEDENTE.

MANTENHO, por conseguinte, a decisão administrativa que declarou a empresa NORTE SUL CONSTRUÇÕES LTDA inabilitada na Concorrência Eletrônica nº 15/2026, pelas razões constantes da manifestação da Agente de Contratação e ora acolhidas como fundamento desta decisão.

MANTENHO, igualmente, a situação de certame fracassado, declarada em 28/09/2026, diante da ausência de licitantes classificados, sem prejuízo das providências administrativas cabíveis quanto à continuidade ou eventual realização de novo procedimento licitatório, conforme o interesse da Administração e a legislação aplicável.

Determino o regular prosseguimento do certame, observadas as disposições legais e editalícias aplicáveis.

Comunique-se à empresa interessada a presente decisão e adotem-se as providências administrativas cabíveis.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

GABINETE DA PREFEITA DE PEDRA PRETA – MATO GROSSO.

AOS NOVE DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE 2026.

IRACI FERREIRA DE SOUZA

Prefeita Municipal

Registrada nesta Secretaria e

Publicada no Diário Oficial.