DECRETO MUNICIPAL Nº 4.708, DE 07 DE OUTUBRO DE 2026.
13 de Outubro de 2026
“REGULAMENTA A LOCALIZAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E SINALIZAÇÃO DOS PONTOS DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DO TRANSPORTE COLETIVO NO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa-MT, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no Artigo 80, Inciso VI, da Lei Orgânica,
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar a localização, implantação e sinalização dos pontos destinados ao embarque e desembarque de passageiros do transporte coletivo;
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Mobilidade Urbana;
CONSIDERANDO o disposto no RELATÓRIO TÉCNICO N.º 078/2026/SPOE/PMAB, elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento, Obras e Engenharia – SPOE;
DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas, por este Decreto, as diretrizes para localização, implantação e sinalização dos Pontos de Embarque e Desembarque – PED do transporte coletivo no Município de Água Boa/MT.
Art. 2º A sinalização dos PEDs terá como referência técnica o Manual de Sinalização Urbana – Regulamentação de Estacionamento e Parada, Volume 10, da Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo – CET/SP, especialmente as disposições aplicáveis aos pontos de ônibus.
Parágrafo único. A sinalização e o dimensionamento deverão observar a configuração prevista no Manual compatível com as características do local de implantação.
Art. 3º Para definição da localização do PED na face de quadra, esta será considerada, no sentido de circulação do transporte coletivo, como dividida em 1.º, 2.º e 3.º terços, observada a seguinte ordem de preferência:
I – 1.º terço;
II – inexistindo local adequado no 1.º terço, 2.º terço;
III – inexistindo local adequado no 2.º terço, 3.º terço;
IV – inexistindo local adequado no 3.º terço, deverá ser avaliada outra localização.
§ 1º A existência de interferência em determinado ponto não implicará automaticamente a passagem para o terço seguinte, devendo ser procurada outra posição adequada dentro do mesmo terço.
§ 2º Na escolha do local deverão ser consideradas as condições de segurança, acessibilidade e operação do transporte coletivo, bem como as interferências existentes.
Art. 4º Na implantação transversal do PED na calçada, será adotada, sempre que as condições físicas do local permitirem, a seguinte configuração:
I – faixa de serviço de 0,70 m junto ao meio-fio;
II – abrigo de passageiros após a faixa de serviço; e
III – faixa livre de circulação de pedestres com largura mínima de 1,50 m pela parte posterior do abrigo.
§ 1º A faixa livre deverá permanecer contínua e desobstruída.
§ 2º O projeto de implantação deverá prever as condições necessárias de acessibilidade, incluindo as transições da faixa livre, sinalização tátil e acesso à área de embarque e desembarque.
§ 3º Quando as condições físicas do local impossibilitarem a configuração prevista no caput, deverá ser adotada solução específica definida pela equipe técnica municipal, preservadas as condições de segurança e acessibilidade.
Art. 5º Ficam definidos os seguintes locais de referência para implantação dos PEDs:
|
PED |
Latitude |
Longitude |
|
01 |
-14.07989507689002 |
-52.16036115515651 |
|
02 |
-14.08298668002766 |
-52.16205502100467 |
|
03 |
-14.07966178431740 |
-52.16445559598398 |
|
04 |
-14.07903638922842 |
-52.17144187402926 |
|
05 |
-14.07733782664536 |
-52.16946992300921 |
|
06 |
-14.07553252070984 |
-52.16494208023945 |
|
07 |
-14.07518762477946 |
-52.16063670554183 |
|
08 |
-14.06662566109871 |
-52.15796041326163 |
|
09 |
-14.06252618546323 |
-52.15786053737226 |
|
10 |
-14.06211969470445 |
-52.16147956928847 |
|
11 |
-14.06233583465596 |
-52.16521416313513 |
|
12 |
-14.06239080634569 |
-52.17058874326989 |
|
13 |
-14.05969443330985 |
-52.16990040335189 |
|
14 |
-14.05937776072932 |
-52.16589407210692 |
|
15 |
-14.05911977025180 |
-52.16260335508219 |
|
16 |
-14.05876896895153 |
-52.15901104245697 |
|
17 |
-14.05868289074616 |
-52.15560426801084 |
|
18 |
-14.05843343966797 |
-52.15224450427025 |
|
19 |
-14.06123843424786 |
-52.15186642766800 |
|
20 |
-14.05536159632662 |
-52.15073551730676 |
|
21 |
-14.05113010453399 |
-52.15111283417353 |
|
22 |
-14.05053457618615 |
-52.15402952024724 |
|
23 |
-14.05090330396657 |
-52.15854556528176 |
|
24 |
-14.05131749007020 |
-52.16335753142020 |
|
25 |
-14.05154477225269 |
-52.16598928421325 |
|
26 |
-14.05176029383110 |
-52.16958821342869 |
|
27 |
-14.04883633141588 |
-52.16850608832608 |
|
28 |
-14.04854734035075 |
-52.16478064752027 |
|
29 |
-14.04551455087258 |
-52.16295990827834 |
|
30 |
-14.04379613942560 |
-52.16129633876743 |
|
31 |
-14.04090555578102 |
-52.15967720185277 |
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32 |
-14.03758198200258 |
-52.16007201811750 |
|
33 |
-14.03406996647104 |
-52.16045817648026 |
|
34 |
-14.03086332971251 |
-52.16159542676495 |
|
35 |
-14.02785964506791 |
-52.16907281745988 |
|
36 |
-14.02723579419257 |
-52.17151617927026 |
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37 |
-14.03191741807325 |
-52.17843061980370 |
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38 |
-14.02442586270236 |
-52.17246626684183 |
§ 1º As coordenadas constantes deste artigo constituem referência para definição do local, cabendo à equipe técnica municipal ajustar a posição exata do PED em campo para atendimento aos critérios previstos nos arts. 2º, 3º e 4º deste Decreto.
§ 2º O ajuste previsto no § 1º não será considerado alteração do local do PED quando decorrer da necessidade de compatibilização com interseções, acessos, garagens, postes, árvores, drenagem, acessibilidade, sinalização ou outras interferências existentes.
Art. 6º A implantação de novos PEDs, a relocação dos existentes ou a alteração dos locais previstos neste Decreto dependerá de análise técnica da Secretaria Municipal de Planejamento, Obras e Engenharia – SPOE, observadas as diretrizes estabelecidas neste Decreto.
Art. 7º Os casos omissos e as situações que demandem solução específica serão definidos pela SPOE, mediante análise das condições do local e observância das normas aplicáveis.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 07 DE OUTUBRO DE 2026.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
SEBASTIÃO ANTÔNIO LOPES
Secretário Municipal de Administração
Publicado e dado ciência nesta data.
Secretaria Municipal de Administração de Água Boa-MT, em 07 de outubro de 2026.
ROBERTA MARTINS NOGUEIRA
Gerente Legislativa