LEI Nº 1067/2026
13 de Outubro de 2026
LEI Nº 1067/2026
09 DE OUTUBRO DE 2026
(PROJETO DE LEI Nº. 34/2026)
Institui e aprova o Plano Municipal de Cultura do Município de Novo São Joaquim, Estado de Mato Grosso, para o período de 2026 a 2036, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVO SÃO JOAQUIM/MT, Senhor Leonardo Faria Zampa , faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído e aprovado o Plano Municipal de Cultura de Novo São Joaquim, com vigência de 10 (dez) anos, no período de 2026 a 2036, em cumprimento ao art. 3º, inciso VIII, da Lei Municipal nº 1.037/2026, de 24 de março de 2026, que institui o Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e estabelece a competência do Município para elaborar, implementar e revisar o Plano Municipal de Cultura com o Conselho, com os demais órgãos responsáveis na respectiva esfera e com a participação da sociedade civil.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura constitui o principal instrumento de planejamento de longo prazo da política cultural municipal e será executado pelo Poder Público em articulação com o Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e a sociedade civil.
Art. 2º O Plano Municipal de Cultura será regido pelos seguintes princípios:
I – Reconhecimento da cultura como direito de todas as pessoas;
II – Liberdade de expressão, criação, produção, circulação e fruição cultural;
III – valorização da diversidade cultural e das identidades existentes no território;
IV – Direito à informação, à comunicação, à memória e às tradições;
V – Respeito aos direitos humanos, à diversidade e à inclusão social;
VI – Valorização das culturas populares, tradicionais, indígenas, afro-brasileiras, quilombolas e demais expressões culturais existentes no Município;
VII – proteção do patrimônio cultural material e imaterial;
VIII – democratização e descentralização do acesso aos bens, serviços, ações e espaços culturais;
IX – Participação e controle social na formulação, execução, monitoramento e avaliação das políticas culturais;
X – Responsabilidade do Poder Público pela implementação das políticas culturais;
XI – valorização dos artistas, mestres, trabalhadores, grupos, coletivos e organizações culturais;
XII – transversalidade da cultura com as demais políticas públicas;
XIII – acessibilidade cultural;
XIV – responsabilidade socioambiental e desenvolvimento sustentável;
XV – Transparência na aplicação dos recursos e na execução das ações culturais;
XVI – cooperação entre o Poder Público, a sociedade civil, as instituições de ensino, a iniciativa privada e outras organizações.
Art. 3º São objetivos do Plano Municipal de Cultura:
I – Reconhecer, proteger e valorizar a diversidade cultural e étnica do Município;
II – Garantir o exercício dos direitos culturais e ampliar o acesso da população à cultura;
III – proteger, preservar e promover o patrimônio cultural material e imaterial;
IV – Valorizar e difundir a produção artística, os saberes, os modos de fazer e as manifestações culturais locais;
V – Reconhecer e fortalecer as vocações culturais do Município;
VI – Apoiar os segmentos culturais consolidados, fortalecer os segmentos pouco apoiados e criar condições para o desenvolvimento dos segmentos emergentes ou fragilizados;
VII – descentralizar as políticas, os programas e as atividades culturais, alcançando bairros, comunidades rurais e territórios historicamente pouco atendidos;
VIII – fortalecer os artistas, mestres, agentes, técnicos, produtores, grupos, coletivos e organizações culturais;
IX – Promover formação, qualificação e profissionalização no campo artístico, cultural e da gestão;
X – Estimular a economia da cultura, a economia criativa e a geração de trabalho e renda;
XI – ampliar e qualificar os espaços e equipamentos culturais públicos e comunitários;
XII – fortalecer as políticas do livro, da leitura, da literatura, das bibliotecas e do acesso ao conhecimento;
XIII – promover a acessibilidade cultural e eliminar barreiras físicas, comunicacionais, tecnológicas e atitudinais;
XIV – consolidar a participação social na formulação, implementação e avaliação da política cultural;
XV – Organizar e manter atualizados os cadastros, mapeamentos, informações e indicadores culturais;
XVI – qualificar a gestão pública da cultura e ampliar sua capacidade administrativa, técnica, financeira e operacional;
XVII – fortalecer e consolidar o Sistema Municipal de Cultura;
XVIII – garantir continuidade às políticas culturais para além dos períodos de governo.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 4º Constituem diretrizes do Plano Municipal de Cultura:
I – Assegurar a liberdade e o respeito às diferentes expressões culturais;
II – Reconhecer a diversidade cultural como patrimônio e referência permanente da política municipal de cultura;
III – ampliar e descentralizar o acesso às atividades, aos bens, aos serviços e aos equipamentos culturais;
IV – Fortalecer as manifestações relacionadas à história, à memória e à identidade do Município;
V – Reconhecer, mapear e apoiar artistas, grupos, coletivos, mestres, produtores, técnicos, espaços e organizações culturais;
VI – Promover programas, projetos e ações culturais permanentes, evitando a concentração da política cultural em atividades isoladas ou exclusivamente eventuais;
VII – apoiar a criação, a produção, a circulação, a difusão e a fruição cultural;
VIII – promover a formação artística, cultural, técnica e profissional;
IX – Fortalecer a economia da cultura, a economia criativa e as cadeias produtivas dos segmentos culturais;
X – Implantar e aperfeiçoar mecanismos democráticos de financiamento e fomento à cultura;
XI – garantir o funcionamento e o fortalecimento do Fundo Municipal de Política Cultural – FMC;
XII – promover editais e outros mecanismos de apoio de forma transparente, acessível e descentralizada;
XIII – ampliar e diversificar as fontes de financiamento da cultura;
XIV – promover a manutenção, a modernização, a acessibilidade e a ocupação dos espaços e equipamentos culturais;
XV – Melhorar e criar novos equipamentos culturais quando o diagnóstico demonstrar sua necessidade e quando existirem condições para funcionamento, manutenção e continuidade;
XVI – proteger, preservar, documentar e divulgar o patrimônio cultural e os acervos históricos, artísticos e documentais do Município;
XVII – reconhecer e valorizar mestres, mestras, saberes e práticas tradicionais;
XVIII – fortalecer as políticas de livro, leitura, literatura, bibliotecas e mediação de leitura;
XIX – promover ações culturais em bairros, comunidades rurais e territórios afastados da região central;
XX – Aprimorar os meios de comunicação e divulgação das políticas, dos serviços, dos editais e das atividades culturais;
XXI – promover a produção, a organização, a atualização e a divulgação de informações e indicadores culturais;
XXII – garantir a acessibilidade nos programas, projetos, editais, atividades e equipamentos culturais;
XXIII – articular a política cultural com as áreas de educação, turismo, lazer, assistência social, saúde, meio ambiente, desenvolvimento econômico, juventude, direitos humanos e demais políticas públicas;
XXIV – fortalecer o Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, as conferências, os fóruns setoriais, as consultas e outros espaços de participação social;
XXV – acompanhar e avaliar periodicamente os resultados do Plano Municipal de Cultura.
CAPÍTULO III
DOS EIXOS ESTRATÉGICOS
Art. 5º O Plano Municipal de Cultura de Novo São Joaquim está organizado nos seguintes eixos estratégicos:
I – Gestão Cultural;
II – Fomento, Financiamento e Incentivos Fiscais;
III – Formação, Capacitação e Pesquisa;
IV – Difusão e Circulação;
V – Economia Criativa, Solidária, Desenvolvimento e Geração de Renda;
VI – Diálogo e Cidadania;
§ 1º Os eixos estratégicos foram definidos a partir dos resultados do diagnóstico cultural e da gestão, das escutas públicas e do processo participativo de elaboração e validação do Plano Municipal de Cultura.
§ 2º Cada eixo estratégico reuniu objetivos, metas, ações, prazos, responsáveis e indicadores relacionados às demandas, potencialidades e fragilidades identificadas no Município.
§ 3º As metas e ações vinculadas aos eixos estratégicos deverão considerar as diferentes manifestações, os segmentos, os agentes, os públicos e os territórios que integram a realidade cultural do Município.
CAPÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO
Art. 6º A execução do Plano Municipal de Cultura será financiada por recursos provenientes de:
I – Dotações orçamentárias próprias do Município;
II – Fundo Municipal de Política Cultural – FMC (Lei Municipal nº 1.038/2026);
III – transferências dos governos estadual e federal;
IV – Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura e outras políticas nacionais de financiamento;
V – Convênios, acordos, termos de cooperação e demais instrumentos congêneres;
VI – Emendas parlamentares;
VII – leis de incentivo à cultura;
VIII – patrocínios, doações e parcerias legalmente admitidos;
IX – Outras fontes de financiamento compatíveis com a legislação vigente.
Art. 7º O Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA deverão considerar, de forma progressiva, os programas, as metas e as ações do Plano Municipal de Cultura.
Parágrafo único. A inclusão das metas nos instrumentos orçamentários deverá observar a capacidade financeira do Município, a disponibilidade de recursos e as prioridades estabelecidas para cada período.
Art. 8º O Fundo Municipal de Política Cultural – FMC, instituído pela Lei Municipal nº 1.038/2026, de 24 de março de 2026, é o principal mecanismo de financiamento das políticas culturais do Município e deverá observar as diretrizes, os programas, as metas e as ações do Plano Municipal de Cultura.
Art. 9º Nos termos do art. 4º da Lei Municipal nº 1.038/2026, os recursos do FMC serão aplicados exclusivamente em editais de fomento à produção artística e cultural local, na preservação e recuperação do patrimônio histórico e artístico do Município, na realização de eventos culturais, oficinas e cursos de formação, na aquisição de bens e equipamentos para espaços culturais públicos, e na produção e apresentação de espetáculos folclóricos e exposição de artesanato, vedada a aplicação em projetos de construção ou conservação de bens imóveis, em despesas de capital e em projetos originários dos poderes públicos em nível municipal, estadual ou federal.
Art. 10. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos do FMC, nos termos do art. 5º da Lei Municipal nº 1.038/2026 e do art. 2º, inciso II, da Lei Municipal nº 1.037/2026, garantida a participação da sociedade civil.
Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, na qualidade de administradora do FMC, buscar a diversificação das fontes e dos mecanismos de financiamento, visando ampliar os recursos destinados à implementação do Plano Municipal de Cultura.
CAPÍTULO V
DA IMPLEMENTAÇÃO E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 12. Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura coordenar a implementação do Plano Municipal de Cultura, em conjunto com o Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, os demais órgãos municipais responsáveis e a sociedade civil, nos termos do art. 3º, inciso VIII, da Lei Municipal nº 1.037/2026.
Art. 13. São atribuições do órgão gestor municipal de cultura:
I – Elaborar o planejamento anual de execução das metas;
II – Articular as metas e ações com os demais órgãos e setores municipais;
III – propor a inclusão das prioridades do Plano no PPA, na LDO e na LOA;
IV – Mobilizar fontes complementares de financiamento;
V – Coordenar programas, projetos e ações necessários ao cumprimento das metas;
VI – Manter atualizadas as informações e os indicadores culturais;
VII – publicar relatórios periódicos de execução;
VIII – promover processos participativos de acompanhamento e avaliação;
IX – Prestar apoio técnico ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;
X – Garantir ampla publicidade às ações e aos resultados do Plano.
Art. 14. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão colaborar com a implementação do Plano, conforme suas competências e responsabilidades relacionadas às metas e ações.
Art. 15. A execução do Plano deverá considerar as capacidades administrativa, técnica, financeira e operacional do Município.
Parágrafo único. Na ausência das condições necessárias à execução de determinada meta, o Município deverá adotar medidas graduais para sua viabilização, considerando a inclusão progressiva de recursos no orçamento, a elaboração de estudos e projetos técnicos, a articulação de parcerias e o desenvolvimento de ações iniciais.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 16. O Plano Municipal de Cultura será monitorado continuamente pelo órgão gestor municipal de cultura, com a participação do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e da sociedade civil, em observância à competência de acompanhamento e avaliação das políticas e ações culturais prevista no art. 2º, inciso III, da Lei Municipal nº 1.037/2026.
Art. 17. O órgão gestor municipal de cultura deverá realizar, anualmente, em conjunto com o Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, o planejamento das metas e ações que serão executadas no exercício seguinte, bem como avaliar o cumprimento e os resultados das metas e ações desenvolvidas no exercício anterior.
Parágrafo único. O planejamento e a avaliação anual deverão considerar os indicadores estabelecidos no Anexo I, os recursos orçamentários disponíveis, os públicos, segmentos e territórios atendidos, as medidas de acessibilidade implementadas, as dificuldades identificadas e as providências necessárias para o aprimoramento da execução do Plano Municipal de Cultura.
Art. 18. O monitoramento e a avaliação do Plano serão realizados bienalmente pelo órgão gestor municipal de cultura, com a participação do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e da sociedade civil, mediante a apresentação de relatório contendo o nível de execução das metas e ações, os recursos utilizados, os resultados alcançados, as dificuldades identificadas e as providências adotadas, asseguradas a ampla divulgação e a utilização de linguagem acessível.
CAPÍTULO VII
DA REVISÃO DO PLANO
Art. 19. O Plano Municipal de Cultura será avaliado e revisto periodicamente, com o objetivo de atualizar e aperfeiçoar suas estratégias, metas, ações, prazos e indicadores.
§ 1º A primeira revisão será realizada após 4 (quatro) anos da publicação desta Lei.
§ 2º As revisões seguintes serão realizadas a cada 3 (três) anos, até o encerramento da vigência do Plano.
§ 3º O processo de revisão deverá assegurar ampla participação do Poder Público, do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, dos segmentos culturais, dos territórios e da sociedade civil.
Art. 20. A revisão do Plano será coordenada pelo órgão gestor municipal de cultura, em conjunto com o Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, e deverá considerar:
I – Os relatórios de monitoramento;
II – Os indicadores e resultados alcançados;
III – as mudanças ocorridas na realidade cultural do Município;
IV – As contribuições recebidas da população;
V – As deliberações das conferências e dos fóruns de cultura;
VI – As condições administrativas, técnicas, financeiras e operacionais da gestão;
VII – a necessidade de atualização das metas, ações e prazos.
Parágrafo único. As alterações que modifiquem substancialmente os objetivos, os eixos estratégicos ou as metas do Plano deverão ser submetidas à participação social e formalizadas por meio do instrumento legal cabível.
CAPÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 21. A Conferência Municipal de Cultura, os fóruns setoriais, as consultas públicas, as audiências, as reuniões do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e outras formas de participação social constituem espaços de acompanhamento, avaliação e formulação de propostas para o Plano, nos termos do art. 3º, incisos V e VI, da Lei Municipal nº 1.037/2026.
Art. 22. O Poder Executivo Municipal deverá assegurar ampla publicidade e transparência ao Plano Municipal de Cultura, divulgando periodicamente informações sobre a execução das metas, ações e resultados alcançados, por meio do site oficial, das redes sociais e de outros canais acessíveis à população, com linguagem clara e recursos de acessibilidade.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Integram esta Lei os seguintes anexos:
I – Anexo I – Eixos Estratégicos contendo Metas, Ações, Prazos e Indicadores;
II – Anexo II – Diagnóstico Cultural, Territorial e da Gestão Municipal.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Novo São Joaquim – MT, 09 de outubro de 2026.
LEONARDO FARIA ZAMPA
Prefeito Municipal