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Pref. Colniza

Processo nº 6234/2026

Licitação – Pregão Eletrônico SRP nº 16/2026

DESPACHO DO PREFEITO

Trata-se de Processo Licitatório na modalidade Pregão Presencial SRP para futura e eventual aquisição de enfeites e materiais destinados à decoração natalina, para atender às demandas do Departamento de Cultura do Município de Colniza.

A licitante CASA NOEL LTDA interpôs recurso questionando a habilitação no certame da empresa GUERREIRO MÁQUINAS FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS LTDA para os itens 01, 02 e 11 do certame por não ter apresentado Atestado de Capacidade Técnica para fornecimento dos produtos de forma compatível em características e prazos com o objeto da licitação, nos termos exigidos no Edital, no item 12.3, inciso I.

Em síntese, alega que os atestados legíveis apresentados pela Recorrida não demonstrariam experiência anterior com o fornecimento de enfeites e materiais de decoração natalina, pleiteando, ao final, a reforma da decisão para julgar a empresa recorrida inabilitada no processo licitatório para os itens 01, 02 e 11 do certame.

Apesar de oportunizado, a recorrida não apresentou contrarrazões.

O Pregoeiro analisou, entendeu pelo improvimento do recurso, vez que a equipe pregoeira teria analisado a documentação apresentada e identificou que entre os arquivos encaminhados pela recorrida, onde constava o documento atestado de capacidade técnica questionado, encontrava-se corrompido, impossibilitando sua leitura e, por ser um documento emitido pelo próprio município, em diligência, verificou a sua autenticidade e conteúdo, não se tratando de documento novo, mas para comprovar fatos existentes à época da abertura do certame, mantendo-se a decisão de habilitação para o certame.

Em razão da manutenção da decisão recorrida pelo pregoeiro, foi encaminhado para autoridade superior para análise, nos termos do artigo 165, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.

Encaminhado o processo à Procuradoria Geral do Município, esta manifestou pela inexistência de dúvida jurídica a respeito do inconformismo da recorrente, que foi devidamente analisado e decidido Pregoeiro, conforme as regras do Edital e da Lei nº 14.133/2021.

É o breve resumo.

Primeiramente, verifica-se o recurso é próprio e tempestivo, merecendo ser conhecido, conforme disposto no artigo 165, da Lei nº 14.133/21.

Quanto ao mérito da irresignação, verifica-se que não assiste razão à empresa recorrente, vez que, conforme restou analisado pelo Pregoeiro, a empresa recorrida apresentou Atestado de Capacidade Técnica para os itens 01, 02 e 11 do certame, cumprindo assim a exigência do item 12.3, inciso I, do Edital.

Denota-se que a equipe pregoeira foi cautelosa ao constatar que o arquivo que demonstrava que a recorrida detinha Atestado de Capacidade Técnica e apresentou no sistema de licitação encontrava-se corrompido e, autorizado pelo artigo 64, I, da Lei nº 14.133/2021, abriu diligência e constatou que se tratava de documento emitido pela própria administração sobre fato pré-existente à abertura do certame e, consultando o Departamento de Cultura do Município, verificou a existência, autenticidade e conteúdo do documento, tendo sido encaminhado o respectivo Atestado de Capacidade Técnica, emitido pela Coordenadora do Departamento de Cultura, Sra. Vanessa Maciel da Silva, documento que foi juntado aos autos e que descreve e relaciona expressamente os produtos fornecidos e que são compatíveis com os itens 01, 02 e 11, que descreve os objetos licitados.

Inclusive, o Pregoeiro ressaltou em sua decisão que “o documento registra, ainda, que os equipamentos/produtos acima citados apresentaram bom desempenho operacional e estavam de acordo com o objeto licitado, consignando também que a empresa cumpriu fielmente suas obrigações, não havendo nada que a desabone técnica e comercialmente.”

A decisão de habilitação da empresa recorrida, portanto, decorreu de exame técnico criterioso, pautado exclusivamente nas regras previamente estabelecidas na Lei de Licitações, no Edital e na documentação efetivamente acostada nos autos.

Conclui-se, portanto, que a atuação do pregoeiro foi legítima, uma vez que o Edital não foi impugnado no momento apropriado (art. 164, da Lei nº 14.133/2021), e as exigências técnicas visam assegurar a segurança jurídica e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública, sendo que a recorrente também compareceu normalmente à respectiva sessão pregoeira, tendo aceitado, ainda que tacitamente, as regras do certame.

Desta forma, com fundamento nas razões acima e adotando também como razão de decidir o entendimento do Pregoeiro, julgo pelo não provimento o recurso apresentado pela licitante CASA NOEL LTDA, mantendo a decisão do Pregoeiro e determinando o regular prosseguimento do processo licitatório.

Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.

Colniza, 08 de outubro de 2.026.

MILTON DE SOUZA AMORIM

PREFEITO MUNICIPAL DE COLNIZA/MT