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Pref. Ribeirão Cascalheira

EM 09 DE OUTUBRO DE 2026

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS PARA MANUTENÇÃO EMERGENCIAL DA INFRAESTRUTURA ESCOLAR, MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS AOS CONSELHOS DELIBERATIVOS DA COMUNIDADE ESCOLAR – CDCE DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Descentralização de Recursos para Manutenção Emergencial da Infraestrutura Escolar, destinado à transferência direta de recursos financeiros do Município aos Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar – CDCE das unidades escolares da rede pública municipal.

Parágrafo único. O Programa tem por finalidade garantir resposta rápida às situações emergenciais que comprometam:

I – a segurança dos estudantes, servidores e usuários;

II – a continuidade das atividades escolares;

III – a conservação do patrimônio público;

IV – as condições adequadas de funcionamento das unidades escolares.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS

Art. 2º - O Município poderá transferir recursos financeiros diretamente aos CDCEs até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por unidade escolar, em cada exercício financeiro, observada a disponibilidade orçamentária.

§1º O valor poderá ser repassado em uma ou mais parcelas durante o exercício.

§2º Nenhum novo repasse será autorizado enquanto houver prestação de contas pendente referente ao recurso anteriormente recebido.

§3º O limite previsto neste artigo poderá ser atualizado anualmente por decreto do Poder Executivo, utilizando como índice mínimo o IPCA ou outro índice oficial que venha substituí-lo.

CAPÍTULO III

DAS SITUAÇÕES EMERGENCIAIS

Art. 3º - Consideram-se situações emergenciais aquelas decorrentes de fatos imprevisíveis ou do desgaste natural da edificação que comprometam a segurança, a salubridade ou o funcionamento regular da unidade escolar.

Incluem-se:

I – reparos em telhados;

II – instalações elétricas;

III – instalações hidráulicas;

IV – fossas e redes de esgoto;

V – muros;

VI – portas, portões e janelas;

VII – pisos;

VIII – salas de aula;

IX – banheiros;

X – cozinhas;

XI – caixas d'água;

XII – pintura corretiva necessária ao funcionamento da escola;

XIII – outros serviços indispensáveis para eliminar situação de risco.

Parágrafo único. Os recursos não poderão ser utilizados para construção de novas edificações, ampliações ou obras de grande porte.

CAPÍTULO IV

DA SOLICITAÇÃO

Art. 4º - A solicitação do recurso será formalizada pelo CDCE junto à Secretaria Municipal de Educação mediante apresentação de Projeto de Intervenção Emergencial, contendo obrigatoriamente:

I – Ofício de solicitação;

II – Justificativa técnica da emergência;

III – Relatório circunstanciado da situação;

IV – Fotografias;

V – Plano de Aplicação dos Recursos;

VI – Cronograma físico-financeiro;

VII – Pesquisa de preços com, preferencialmente, três orçamentos;

VIII – Ata do CDCE aprovando a solicitação.

Parágrafo único. Quando comprovadamente inviável a obtenção de três orçamentos em razão da urgência ou da inexistência de fornecedores suficientes, a Secretaria Municipal de Educação poderá admitir número inferior, mediante justificativa técnica.

CAPÍTULO V

DA ANÁLISE

Art. 5º - Recebida a documentação, a Secretaria Municipal de Educação realizará análise técnica da solicitação.

§1º Poderá ser realizada vistoria na unidade escolar.

§2º A Secretaria emitirá parecer técnico recomendando ou não a liberação do recurso.

§3º A Secretaria Municipal de Finanças efetuará o repasse após autorização da Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO VI

DA EXECUÇÃO

Art. 6º - Os recursos serão depositados em conta bancária específica do CDCE.

Art. 7º - Os recursos somente poderão ser utilizados para:

I – aquisição de materiais;

II – contratação de serviços;

III – mão de obra;

IV – pequenos reparos;

V – manutenção corretiva emergencial.

CAPÍTULO VII

DA RESPONSABILIDADE

Art. 8º - São responsáveis solidariamente pela correta aplicação dos recursos:

I – Diretor da unidade escolar;

II – Presidente do CDCE;

III – Tesoureiro do CDCE.

CAPÍTULO VIII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 9º - O CDCE deverá prestar contas no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a conclusão dos serviços.

A prestação de contas conterá:

I – Ofício de encaminhamento;

II – Relatório de execução;

III – Fotografias do antes e depois;

IV – Notas fiscais;

V – Comprovantes de pagamento;

VI – Extratos bancários;

VII – Ata do CDCE aprovando a prestação de contas;

VIII – Parecer do Conselho Fiscal;

IX – Relatório da direção da escola.

CAPÍTULO IX

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 10º Compete à Secretaria Municipal de Educação acompanhar e fiscalizar a execução física e financeira dos recursos transferidos no âmbito desta Lei, bem como verificar o cumprimento do objeto aprovado e a regularidade da respectiva prestação de contas.

Art. 11º A aplicação dos recursos também estará sujeita à fiscalização da Controladoria Geral do Município, no âmbito do controle interno, sem prejuízo da fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, Câmara Municipal e pelos demais órgãos de controle, nos termos da legislação aplicável.

Parágrafo único. Os Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar – CDCE deverão assegurar aos órgãos de controle amplo acesso aos documentos, registros, extratos bancários, comprovantes de despesas e demais informações relacionadas à aplicação dos recursos e às respectivas prestações de contas.

CAPÍTULO X

DAS IRREGULARIDADES

Art. 12º - Constatada aplicação irregular dos recursos, os responsáveis deverão restituir os valores ao erário, sem prejuízo das responsabilidades administrativa, civil e penal.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento municipal.

Art. 14º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias.

Art. 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL

Ribeirão Cascalheira - MT, em 09 de Outubro de 2026.

Elza Divina Borges Gomes

Prefeita Municipal