LEI N. 1254/2026
13 de Outubro de 2026
DE 09 DE OUTUBRO DE 2026.
“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E AUTORIZA O REMANEJAMENTO, A TRANSPOSIÇÃO E A TRANSFERÊNCIA DE FONTES DE RECURSOS DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS CONSTANTES, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ELZA DIVINA BORGES GOMES, Prefeita Municipal de Ribeirão Cascalheira - MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar, acrescentando o percentual de dez por cento no limite do Orçamento da Despesa do Exercício de 2026, previsto no artigo 36º, da Lei Municipal 1151/2025, de 15 de dezembro de 2025 - LDO/2026, na Lei da LOA N° 1182/2025:
Art.36º. A Lei Orçamentária Anual contemplará autorização, em obediência aos Incisos V e VI do Artigo 167 da Constituição Federal para o Executivo, mediante ato próprio, remanejar créditos orçamentários e suplementares de um órgão para outro e de uma categoria econômica para outra. Os Créditos Suplementares referente ao Orçamento dos Poderes obedecerão ao limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentária, observada a previsão do Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964: (grifo nosso) I - Os créditos suplementares autorizados no caput englobam a inclusão de fontes de recursos, modalidade de aplicação, grupo de natureza de despesa e categorias econômicas;
Art. 2º - A suplementação de dotações orçamentárias mediante anulação de outras poderá contemplar a transferência entre Fontes de Recursos no âmbito da Despesa, desde que:
I - Seja respeitada a vinculação legal específica de receitas, quando aplicável;
II - Não incorra em desequilíbrio das fontes de recursos em atendimento às exigências da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF);
III - A dotação suplementada seja compatível com a nova destinação de recurso atribuída.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado no exercício de 2026 a realizar o remanejamento e a transposição de recursos de um órgão para outro, e de uma categoria econômica de despesa para outra, em atendimento ao disposto no artigo 167, VI da Constituição Federal.
§1°. A anulação de dotações será prioritariamente realizada em dotações de Recursos Livres ou, no caso de Recursos Vinculados, quando comprovadamente identificada à frustração da aplicação ou a não utilização dos recursos correspondentes no exercício financeiro.
§2°. Serão priorizadas as unidades/rubricas orçamentárias com saldos insuficientes, que correspondam às despesas imprescindíveis e inadiáveis, de conformidade com o disposto na legislação federal e municipal, pertinente com especificidade emanadas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), que deverão ser empenhadas e liquidadas até 31 de dezembro do corrente exercício, ressalvadas as previstas na legislação em vigor.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, 09 de Outubro de 2026.
ELZA DIVINA BORGES GOMES
Prefeita Municipal