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Pref. Santo Antônio de Leverger

PORTARIA N° 027/SMEEL/MT/2026

Dispõe sobre as diretrizes, normas, procedimentos e critérios para a organização do processo de matrícula, rematrícula, atendimento em período integral, atividades complementares e atendimento Especializado nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Santo Antônio de Leverger – MT, para o ano letivo de 2027, e dá outras providências.

A PREFEITURA MUNICIPAL ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER DO MUNICIPIO DE SANTO ANONIO DE LEVERGER-MT, usando de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 205 da Constituição Federal, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família;

CONSIDERANDO o disposto no art. 206 da Constituição Federal, especialmente quanto aos princípios da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

CONSIDERANDO o disposto no art. 208 da Constituição Federal, que assegura a educação básica obrigatória e gratuita;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;

CONSIDERANDO o Decreto nº 12.686, de 20 de outubro de 2025, que Institui a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva.

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 4 de 02 de outubro de 2009, que Institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica.

CONSIDERANDO a Resolução Normativa nº 10/2023/CEE/MT, que Estabelece normas para a Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva.

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB Nº 2, de 19 de junho de 2026, que altera a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, que instituiu as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica.

CONSIDERANDO a Resolução Normativa nº 009/2023/CEE/MT, Estabelece normas para a Educação Básica no Sistema Estadual de Ensino e dá outras providências.

CONSIDERANDO a necessidade de garantir o acesso, a permanência, a continuidade e a regularidade da vida escolar dos estudantes da Rede Municipal de Ensino de Santo Antônio de Leverger;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas, por meio desta Portaria, as normas, os procedimentos e os critérios para a realização de matrícula, rematrícula de estudantes nas unidades escolares integrantes da Rede Municipal de Ensino de Santo Antônio de Leverger – MT, para o ano letivo de 2027.

Art. 2º O processo de matrícula será organizado pela Secretaria Municipal de Educação e executado pelas unidades escolares, observadas as disposições desta Portaria e a legislação educacional vigente.

Art. 3º A matrícula na Rede Municipal de Ensino será assegurada mediante a existência de oferta educacional correspondente à etapa de ensino, observada a capacidade de atendimento de cada unidade escolar.

Art. 4º É vedada qualquer forma de discriminação no processo de matrícula, assegurando-se igualdade de condições de acesso e permanência na escola.

CAPÍTULO II

DO PERIODO DE MATRÍCULA

Art. 5° - Determinar o período da matrícula e rematrícula dos alunos que deverá acontecer no período de 13/10/2026 a 20/11/2026, que realizada de forma descentralizada conforme cronograma disposto no Anexo I desta Portaria.

Parágrafo Único- A matrícula web será realizada no período de 08/10/2026 a 13/10/2026 conforme determinado nesta Portaria.

Art. 6º - A Unidade Escolar deverá pela fidedignidade na coleta dos dados, registros de documentos, correção dos dados necessários no ato da renovação e da matrícula de alunos novos, evitando duplicidade e/ou registros incompletos.

Parágrafo Único - Não fara jus ao transporte escolar o estudante que optar por estudar em outra comunidade havendo vaga na unidade escolar próxima da sua residência.

Art. 7° - Regulamentar e estabelecer as modalidades e etapas nas Unidades Escolares da rede Municipal de Ensino.

EMEB

Localidade

Etapa

Água Branca

Água Branca

Educação Infantil e Ensino Fundamental

Barra do Aricá

Barra do Arica

Educação Infantil, Ensino Fundamental e Atividades Complementares

Bartolomeu G. Queiroz

Porto de Fora

Educação Infantil e Ensino Fundamental

Claudio de Almeida

Lambari

Educação Infantil e Ensino Fundamental e Indígena

Jose Maria da Costa

Sangradouro

Educação Infantil, Ensino Fundamental/quilombola

Cisne Azul

Lixa

Educação Infantil

Pombinha Branca

Fronteira

Educação Infantil

Pingo de Ouro

Cohab M.Rondon

Educação Infantil, Tempo Integral e Atendimento Especializado

Lar Menino Jesus

Distrito de Varginha

Educação Infantil e Tempo Integral

CAPÍTULO III

DA REMATRÍCULA

Art. 8º A rematrícula dos estudantes regularmente matriculados na Rede Municipal de Ensino deverá ser realizada no período estabelecido no cronograma desta Portaria.

Art. 9º Compete à unidade escolar efetuar a atualização dos dados cadastrais dos estudantes e de seus responsáveis legais, sempre que necessário.

Art. 10º A rematrícula deverá garantir a continuidade do atendimento educacional do estudante na unidade escolar, respeitada a organização das etapas de ensino e a oferta existente.

CAPÍTULO IV

DA MATRÍCULA

Art. 11º A matrícula de novos estudantes será realizada no período estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação, diretamente na Secretaria Municipal de Educação Esporte e Lazer, unidade escolar ou por meio de sistema eletrônico oficialmente adotado pela Rede Municipal.

Art. 12º Para efetivação da matrícula, deverão ser apresentados as seguintes documentações:

I – Certidão de nascimento ou documento oficial de identificação do estudante;

II – Cadastro de Pessoa Física – CPF do estudante;

III – documento oficial de identificação do responsável legal;

IV – Comprovante de residência atualizado;

V – Comprovante de vacinação, exigido pela legislação;

VI – Histórico escolar ou declaração de escolaridade, quando se tratar de estudante proveniente de outra unidade escolar;

VII – demais documentos necessários ao cadastro escolar.

VIII - Laudo Médico para aluno PNE;

IX - Unidade Consumidora (conta de energia);

X - NIS;

§ 1º A falta de documentação não poderá constituir impedimento absoluto ao acesso à educação, devendo a unidade escolar orientar a família quanto às providências necessárias para regularização.

§ 2º Nos casos de estudantes provenientes de outras redes de ensino, a unidade escolar deverá proceder à análise da documentação apresentada para fins de regularização da vida escolar.

Art. 13º - A matrícula obedecerá a faixa etária de idade descrita abaixo:

Etapas/Modalidades

Serie/Ano

Idade Atendida

Educação Infantil

Creche Integral

1 ano e 7 meses a 3 anos completos ou a completar até 31 de março 2027 e 3 anos completos ou a completar até 31 de março de 2027

Creche Parcial

1ano e 7 meses a 3 anos completos ou a completar até 31 de março 2027 e 3 anos completos ou a completar até 31 de março de 2027

Pre I e Pré II

4 anos completos ou a completar até 31 de março de 2027 e 5 anos completos ou a completar até 31 de março de 2027.

Ensino Fundamental

1º Ano

6 anos completos ou a completar até 31 de março de 2027.

2º Ano

3º Ano

4º Ano

5º Ano

Art. 14° - Conforme orienta a Lei 11.700 de 13/06/2008 que altera a LDB 9394/96. Orienta que deverá ser ofertada matrícula para os estudantes na Unidade Ensino mais próxima de sua residência, de modo que, havendo unidade escolar com vagas nas proximidades, torna desnecessária a oferta de Transporte Público, por este possuir caráter suplementar e excepcional apenas aos casos que não há escolas próximas.

Art. 15º - Cabe os pais ou responsáveis zelar, pela frequência à escola, conforme a Constituição Federal de 1988 combinados com a Lei de Diretrizes e Bases (LDB).

Art. 16º - As faltas poderão ser justificadas por motivos como doença, falecimento de familiar, tratamento de saúde, entre outros, desde que devidamente comprovados mediante apresentação de documentação pertinente.

CAPÍTULO V

DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 17º. A matrícula na Educação Infantil observará as normas legais relativas à faixa etária e as demais normas estabelecidas pela legislação educacional vigente.

Art. 18º. A organização das turmas de Educação Infantil deverá respeitar as etapas, conforme a oferta da Rede Municipal de Ensino.

Parágrafo Único: Caso haja necessidade de alguma alteração comunicar previamente a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 19º. A Secretaria Municipal de Educação estabelecera critérios específicos para atendimento da demanda, considerando a capacidade física e pedagógica de cada unidade escolar.

Art. 20º - As novas matrículas tanto na Educação Infantil quanto no Ensino Fundamental serão realizadas a data corte de 31 de março, a partir de 2019, estabelecida nas Diretrizes Curriculares e reafirmada na Resolução MEC/CNE/CEB nº 2 de 9 de outubro de 2018.

Art. 21º - Estabelecer o quantitativo de alunos por turma nas instituições de ensino de Educação Infantil – Creche e Pré - Escola, a saber:

II – Creche – de 1 ano e 7 meses – 6 a 8 crianças – 1 professor;

III – Creche – de 2 anos – de 8 a 10 crianças – 1 professor;

IV – Creche – de 3 anos – 10 a 12 crianças – 1 professor;

Art. 22º - Estabelecer o quantitativo de alunos por turma nas instituições de ensino de Educação Infantil – Creche e Pré- Escola, a saber:

I – Pré-Escola – de 4 e 5 anos – de 15 a 20 crianças- 1 professor.

Art. 23º - As Unidades de Escolar da Rede Municipal de Ensino de Santo Antônio de Leverger atenderá com o número máximo de aluno por faixa etária, conforme a Resolução Normativa vigente.

Parágrafo Único: Ultrapassando os números de vagas, automaticamente entrará no Cadastro Reserva.

CAPÍTULO VI

DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 24º. Será assegurada a matrícula dos estudantes público-alvo da Educação Especial, garantindo-se o direito à educação inclusiva, ao atendimento educacional especializado e aos recursos de acessibilidade necessários.

Art. 25º. É vedada a recusa de matrícula de estudante em razão de deficiência, transtorno ou qualquer outra condição que enseje atendimento educacional especializado.

Art.26º. A unidade escolar deverá comunicar à Secretaria Municipal de Educação as necessidades específicas de atendimento, recursos, profissionais e acessibilidade identificadas no processo de matrícula.

Art.27º. O Atendimento Especializado é destinado exclusivamente aos alunos regularmente matriculados na Rede Municipal de Ensino, conforme as normas e diretrizes da Educação Especial do município.

Parágrafo Único: Não será realizado atendimento educacional especializado a estudantes que não possuam matrícula ativa na Rede Municipal e Estadual de Ensino, uma vez que o AEE integra as ações de Educação Especial vinculadas à unidade de ensino.

CAPÍTULO VII

DO ATENDIMENTO EM PERÍODO INTEGRAL

Art. 28º. A Rede Municipal de Ensino ofertara atendimento em período integral, nas unidades escolares previamente definidas pela Secretaria Municipal de Educação, de acordo com a disponibilidade de vagas, estrutura física, recursos humanos e condições pedagógicas e administrativas.

Art.29º. Considera-se atendimento em período integral aquele que amplia o tempo de permanência do estudante na unidade escolar, assegurando atividades pedagógicas e educativas articuladas ao currículo e ao desenvolvimento integral do estudante.

Art. 30º. A matrícula ou rematrícula para o período integral estará condicionada à existência de vaga e à oferta efetivamente disponibilizada pela unidade escolar.

Art. 31º. Quando a demanda por vagas em período integral for superior à capacidade de atendimento, serão observados, preferencialmente, os seguintes critérios:

I – Estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, devidamente identificada pelos órgãos competentes;

II – Estudantes cujos responsáveis legais comprovem atividade laboral incompatível com o atendimento em período parcial;

III – Estudantes pertencentes a famílias acompanhadas por políticas públicas de proteção social;

IV – Estudantes que já estejam matriculados no período integral, quando houver continuidade da oferta;

V – Demais critérios estabelecidos em regulamentação complementar da Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º Os critérios previstos neste artigo deverão ser aplicados de forma objetiva, impessoal e transparente.

§ 2º A comprovação das situações previstas neste artigo poderá ser solicitada pela unidade escolar, mediante documentação pertinente.

Art. 32º. O horário de funcionamento do período integral será definido pela Secretaria Municipal de Educação, considerando a organização curricular, a realidade de cada unidade escolar e as normas educacionais vigentes respeitando as 35 horas semanais.

Art. 33º. As atividades desenvolvidas no período integral deverão contemplar, conforme o projeto pedagógico da unidade escolar:

I – Atividades pedagógicas e de acompanhamento da aprendizagem;

II – Práticas culturais e artísticas;

III – atividades esportivas e de lazer;

IV – Ações de promoção da saúde e bem-estar;

V – Atividades de convivência e desenvolvimento socioemocional;

VI – Atividades de reforço e recuperação da aprendizagem, quando necessárias;

VII – outras atividades previstas no Projeto Político-Pedagógico – PPP.

Art. 34º. A matrícula no período integral não constitui direito à escolha de unidade escolar específica, ficando condicionada à existência de vaga e à capacidade de atendimento da unidade.

Art. 35º. A frequência dos estudantes matriculados em período integral deverá ser acompanhada sistematicamente pela unidade escolar, observadas as disposições da legislação educacional.

Art. 36º. Ultrapassando os números de vagas, automaticamente entrará no Cadastro Reserva.

CAPÍTULO VII

ATIVIDADES COMPLEMENTARES

Art. 37º -  As atividades complementares sera implementação nas práticas educativas dos estudantes por meio de ações esportivas, culturais, educacionais, artísticas, tecnológicas, recreativas e de convivência social.

Art. 38º -  As Atividades Complementares Educacionais Integradoras constituem ações pedagógicas planejadas, articuladas ao Projeto Político-Pedagógico das unidades escolares, ao Currículo da Rede Municipal de Ensino e às competências e habilidades previstas na BNCC. Parágrafo único. As atividades previstas nesta Portaria não substituem os componentes curriculares obrigatórios, mas complementam o processo educativo, contribuindo para o desenvolvimento integral dos estudantes.

CAPÍTULO VIII

DA RESPONSABILIDADE DA UNIDADE ESCOLAR

Art. 39º. Compete à direção da unidade escolar:

I – Cumprir integralmente as disposições desta Portaria;

II – Organizar o processo de matrícula e rematrícula;

III – Orientar os responsáveis legais quanto à documentação necessária;

IV – Assegurar o correto registro dos estudantes nos sistemas oficiais;

V – Manter atualizados os dados cadastrais e escolares;

VI – Acompanhar a frequência dos estudantes;

VII –Comunicar à Secretaria Municipal de Educação as situações que demandem providências;

VIII – Garantir atendimento adequado e igualitário às famílias.

Art. 40º. Compete à Secretaria Municipal de Educação acompanhar, supervisionar e orientar a execução do processo de matrícula e rematrícula em toda a Rede Municipal de Ensino.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41º. As unidades escolares deverão dar ampla divulgação ao período e aos procedimentos de matrícula e rematrícula, garantindo transparência e acesso às informações às famílias e à comunidade escolar.

Art. 42º. Os casos omissos na presente Portaria deverão ser apreciados pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e lazer.

Art. 43º. O descumprimento das disposições desta Portaria sujeitará o responsável às medidas administrativas cabíveis, observada a legislação aplicável.

Art. 44° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria

Nº 026 /SMEEL/MT/2025.

Registre-se, publique-se e cumpra-se

Santo Antônio de Leverger-MT, 06 de outubro de 2026.

__________________________

Adelmar Genesio Gálio

Secretaria de Educação, Esporte e Lazer

ANEXO I

CRONOGRAMA DE MATRÍCULA E REMATRICULA/2026

Matrícula e Rematrícula

Data

Horário

Responsabilidade

Escola e local

Maria de Arruda Muller

13/10

07h30min ás 09h30min

Direção/Diário Eletrônico

José Maria da Costa

13/10

07h30min ás 10h00min

Direção/Diário Eletrônico

Recanto do Laranjal

Olho D’Água

Serrana

14/10

07h30min às 08h40min

10h00min ás 11h00min

13h00min ás 15h00min

Direção/Diário Eletrônico

Bartolomeu G.de Queiroz

Fazenda

15/10

07h30min ás 09h30min

10h00min ás 11h00min

Direção/Diário Eletrônico

Brejinho

Mato Verde

Mimoso

16/10

07h30min ás 08h40min

09h00min ás 11h00min

13h00min ás 15h00min

Direção/Diário Eletrônico

Claudio de Almeida

Baia São João

19/10

07h30min ás 08h40min

09h30min ás 11h00min

Direção/Diário Eletrônico

Barra do Aricá

Assentamento Nossa Senhora de Aparecida

20/10

07h30min ás 09h00min

09h30min ás 11h00min

Direção/Diário Eletrônico

Ribeirópolis

28/10

07h30min ás 09h00min

Direção/Diário Eletrônico

Barreirinho

Benjamina Maria de Amorim

21/10

07h30min ás 08h40min

09h00min ás 10h00min

Direção/Diário Eletrônico

José Ferreira da Silva

22/10

07h30min ás 09h00min

Direção/Diário Eletrônico

Água Branca

Gleba Resistencia

26/10

07h30min ás 08h40min

09h30min ás 11h00min

Direção/Diário Eletrônico

Mocoteia

Agrovila das Palmeiras

27/10

07:30h00min ás

11h00min

Direção/Diário Eletrônico

Pontal do Glória

Santana do Taquaral

27/10

07h30min ás 10h00min

Direção/Diário Eletrônico

Cisne Azul

13/10 a 20/11

07h30min ás 09h30min

13h30min ás 15h00min

Direção/Setor Administrativo

Pombinha Branca

07h30min ás 09h30min

13h30min ás 15h00min

Direção/Setor Administrativo

Pingo de ouro

07h30min ás 09h30min

13h30min ás 15h00min

Direção/Setor Administrativo

Lar Menino Jesus

07h30min ás 09h30min

13h30min ás 15h00min

Direção/Setor Administrativo

ANEXO II

TERMO DE RESPONSABILIDADE DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS LEGAIS PARA A ASSIDUIDADE ESCOLAR

Pelo presente instrumento, eu, _______________________________________________, responsável legal pelo (a) estudante _______________________________________________, matriculado (a) na ____________________________, declaro, para os devidos fins, estar ciente das minhas obrigações enquanto responsável, especialmente quanto ao dever de assegurar a frequência regular do(a) referido(a) estudante às atividades escolares, conforme previsto na legislação vigente.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

• Constituição Federal (Art. 205 e 208, § 3º):

A educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida com colaboração da sociedade, sendo obrigatória dos 4 anos aos 17 anos de idade.

• Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (Lei nº 9.394/1996), Art. 6º:

É dever dos pais ou responsáveis efetivar a matrícula dos menores na educação básica.

Art. 5º O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.    

§ 1º O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá: 

III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.

• Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990):

Art. 4º: É dever da família assegurar, com prioridade absoluta, a efetivação do direito à educação.

Art. 22º Cabe aos pais o dever de sustento, guarda e educação dos filhos.

Art. 55º Os pais ou responsáveis têm a obrigação de matricular seus filhos na rede regular de ensino.

• Código Civil (Art. 1.634, I):

Compete aos pais dirigir a criação e a educação dos filhos.

DOUTRINA APLICADA

A doutrina da proteção integral compreende que a família é o primeiro núcleo formador e responsável pela garantia dos direitos fundamentais da criança, sendo a frequência escolar essencial para o desenvolvimento pleno.

ANEXO III

DECLARAÇÃO DO RESPONSÁVEL

Declaro estar ciente de que:

1. É minha responsabilidade garantir que o(a) estudante compareça regularmente às aulas e atividades escolares.

2. As faltas poderão ser justificadas por motivos como doença, falecimento de familiar, nascimento de irmão, tratamento de saúde, entre outros, desde que devidamente comprovados mediante apresentação de documentação pertinente.

3. Devo comunicar à escola qualquer ausência, apresentando justificativas quando necessárias.

4. O não cumprimento deste compromisso poderá resultar em notificações escolares, acompanhamento pelo Conselho Tutelar e demais providências legais.

Comprometo-me a acompanhar o processo educativo do (a) estudante, incentivando sua participação e permanência escolar.

Local e data: ______________________________________________

Assinatura do Responsável: ____________________________________________

CPF: __________________________________

Telefone/Contato: __________________________________

ANEXO IV

TERMO DE RESPONSABILIDADE PELO DESLOCAMENTO DO ALUNO

Pelo presente Termo de Responsabilidade, de um lado, a SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER – SMEEL, e, de outro, o(a) Sr.(a) ______________________________________________, portador(a) do RG nº __________________________ e CPF nº __________________________, na qualidade de responsável legal pelo(a) aluno(a) ____________________________________________, nascido(a) em //__, matriculado(a) no ________ ano/série da ________________________________________________, têm entre si o presente Termo de Responsabilidade, mediante as seguintes condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DA OPÇÃO PELA UNIDADE ESCOLAR

O(a) responsável legal declara, para os devidos fins, que optou voluntariamente pela matrícula do(a) aluno(a) na unidade escolar acima identificada, embora tenha ciência de que existem outras unidades escolares que poderão estar localizadas em região mais próxima de sua residência.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA CIÊNCIA QUANTO À ROTA DE TRANSPORTE ESCOLAR

O(a) responsável declara estar ciente de que a unidade escolar escolhida não possui, na localidade de residência do(a) aluno(a), rota de transporte escolar regularmente prevista e/ou georreferenciada no planejamento vigente do Município, não sendo possível, neste momento, assegurar o atendimento por transporte escolar para o deslocamento até a referida unidade.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA RESPONSABILIDADE PELO DESLOCAMENTO

Em razão da escolha voluntária da unidade escolar e da inexistência de rota de transporte escolar que atenda à localidade de residência do(a) aluno(a), o(a) responsável legal declara estar ciente de que será de sua responsabilidade providenciar o deslocamento do(a) aluno(a) de sua residência até a unidade escolar e o respectivo retorno, responsabilizando-se pela pontualidade e pela frequência escolar.

CLÁUSULA QUARTA – DA FREQUÊNCIA ESCOLAR

O(a) responsável declara estar ciente de que a opção pela unidade escolar não poderá prejudicar a frequência e a participação do(a) aluno(a) nas atividades escolares, comprometendo-se a adotar as providências necessárias para garantir seu comparecimento regular à escola.

CLÁUSULA QUINTA – DA CIÊNCIA SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR

O(a) responsável declara ter sido informado(a) de que o transporte escolar municipal é organizado de acordo com as rotas, itinerários, localidades, demanda existente, planejamento administrativo e disponibilidade contratual, não sendo possível garantir transporte individualizado ou alteração de rota exclusivamente em razão da escolha da unidade escolar.

CLÁUSULA SEXTA – DA RESPONSABILIDADE DO RESPONSÁVEL LEGAL

O(a) responsável declara que a escolha da unidade escolar foi realizada de forma consciente e voluntária, após receber as informações pertinentes acerca da localização da escola e da inexistência de rota de transporte escolar para sua residência, assumindo, portanto, a responsabilidade pelo deslocamento do(a) aluno(a), enquanto permanecerem as condições ora declaradas.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO

O presente Termo não impede que o(a) responsável solicite posteriormente a transferência do(a) aluno(a) para unidade escolar mais próxima de sua residência, observados os procedimentos administrativos, a disponibilidade de vagas e as normas da Rede Municipal de Ensino.

Da mesma forma, eventual criação, alteração ou ampliação de rota de transporte escolar que venha a contemplar a localidade do(a) aluno(a) será objeto de análise e organização pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as condições administrativas, contratuais e legais vigentes.

CLÁUSULA OITAVA – DA DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA

Declaro, na qualidade de responsável legal pelo(a) aluno(a), que li integralmente o presente Termo, recebi as informações necessárias, compreendi as condições relativas à escolha da unidade escolar e à inexistência de rota de transporte escolar para a localidade de minha residência, assumindo a responsabilidade pelo deslocamento do(a) aluno(a) até a unidade escolar e seu retorno.

Por estar de acordo, firmo o presente Termo de Responsabilidade para que produza os efeitos administrativos cabíveis.

Santo Antônio de Leverger – MT, ____ de __________________ de 2026.


RESPONSÁVEL LEGAL PELO(A) ALUNO(A) Nome: ________________________________________ CPF: _________________________________________ Telefone: _____________________________________


DIREÇÃO DA UNIDADE ESCOLAR Nome: ________________________________________ Cargo: ________________________________________