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Pref. Aripuanã

SÚMULA:

“REGULAMENTA A RETENÇÃO NA FONTE - SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN.”

A Prefeita Municipal de Aripuanã, no uso de suas atribuições legais e com amparo no Artigo 69, Inciso V da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 083/2013;

Considerando que compete ao Poder Público adotar medidas destinadas à racionalização e à simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, inclusive mediante a adoção de mecanismos que promovam maior eficiência na arrecadação e fiscalização, redução dos custos de conformidade e maior segurança no recolhimento dos tributos;

Considerando a conveniência da adoção de critérios objetivos para identificação dos responsáveis tributários, de modo a direcionar a obrigação de retenção aos agentes econômicos de maior capacidade operacional e representatividade na contratação de serviços;

Considerando o disposto no art. 13-A da Lei Complementar nº 84, de 17 de dezembro de 2013, alterada pela Lei Complementar nº 284, de 02 de setembro de 2026, que confere competência normativa ao Poder Executivo para regulamentar a matéria no âmbito municipal.

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º São responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, na qualidade de contribuintes substitutos, as seguintes pessoas estabelecidas no Município:

I as instituições financeiras;

II os proprietários de obra civil;

III as empresas nomeadas conforme o Anexo I deste Decreto.

§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, caberá ao responsável tributário efetuar a retenção na fonte do valor correspondente ao imposto devido e recolhê-lo aos cofres municipais até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da emissão da Nota Fiscal de Prestação de Serviços ou, na ausência de emissão do documento fiscal, ao da efetiva prestação do serviço, mediante Documento de Arrecadação Municipal – DAM, junto aos estabelecimentos bancários credenciados.

§ 2º A falta de retenção não exime o responsável de efetuar o recolhimento do imposto devido, acrescido, quando for o caso, de multa, juro e demais acréscimos legais.

§ 3º No caso de o responsável pelo pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN por responsabilidade tributária, tomar serviços de empresa optante pelo regime tributário do Simples Nacional, deverá exigir que seja informada a alíquota em conformidade com os incisos I e V do Parágrafo 4º do artigo 21 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, e destacados a base de cálculo e o imposto retido, em campos próprios ou no corpo do documento fiscal utilizado de acordo com o § 6º do artigo 2º da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007.

§ 4º Quando o prestador for profissional autônomo e, estando obrigado, não for inscrito no Cadastro de Contribuintes ou, quando inscrito não apresentar o comprovante de quitação do imposto relativo ao serviço prestado, o mesmo deve ser descontado na fonte.

§ 5º A responsabilidade de que trata este artigo será considerada satisfeita mediante o pagamento integral do imposto calculado sobre o preço do serviço prestado, aplicando-se a alíquota correspondente, conforme disposto em tabela do Anexo I da Lei Complementar 084, de 17 de dezembro de 2013.

§ 6º A retenção na fonte, de que trata este artigo, não abrange os seguintes contribuintes:

I - os profissionais liberais autônomos e as sociedades uniprofissionais e pluriprofissionais, que comprovarem o recolhimento do ISSQN fixo anual, na forma do artigo 22 e 23 da Lei Complementar nº 84, de 17 de dezembro de 2013.

II - instituições financeiras, nas prestações de serviços por elas realizadas.

III - empresas que recolham o ISSQN, através do regime de Estimativa fixa mensal e comprovarem o recolhimento.

IV - os Microempreendedores Individuais - MEI.

V - eventos isentos do recolhimento de ISSQN, em conformidade com o Código Tributário Municipal e Empresas e Instituições contempladas pela imunidade de acordo com a Constituição Federal de 1988.

VI - as pessoas jurídicas estabelecidas fora do Município de Aripuanã cujo ISSQN seja devido no local do estabelecimento prestador, ressalvadas as hipóteses em que o imposto seja devido ao Município de Aripuanã, observado o disposto nos art. 3º e 4º da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.

§ 7º A empresa nomeada substituta tributária, deverá ter sempre o seu ISSQN retido por outra empresa nomeada substituta tributária, à exceção das previsões contidas nos incisos I, II, III e IV do Parágrafo anterior.

Art. 2º São responsáveis, também, pela retenção na fonte e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, na qualidade de responsáveis tributários, as pessoas naturais ou jurídicas, domiciliadas ou sediadas neste município, ainda que imunes ou isentas, que:

I - tomarem serviços tributáveis prestados por terceiros:

a) pessoas jurídicas ou profissionais autônomos, que não fizerem prova de inscrição como contribuintes no Cadastro de Contribuintes do Município de Aripuanã ou em cadastro de contribuintes do imposto de outro município;

b) pessoas jurídicas que, mesmo inscritas no Cadastro de Contribuintes do Município de Aripuanã ou em cadastro de contribuintes do imposto de outro município, não apresentem o documento fiscal correspondente ao serviço prestado, devidamente autorizado e autenticado pelo respectivo Fisco Municipal;

c) profissionais autônomos que, mesmo inscritos no Cadastro de Contribuintes do Município de Aripuanã ou em cadastro de contribuintes do imposto de outro município, não fizerem prova de quitação do imposto.

II - tomarem quaisquer dos serviços mencionados nas hipóteses dos incisos I a XXV, do artigo 3º da Lei Complementar 116/2003, quando o imposto será devido no local da prestação, prestados por terceiros, sediados ou domiciliados em outro município.

§ 1º A retenção na fonte, de que trata este artigo, não abrange os seguintes contribuintes:

I os profissionais liberais autônomos e as sociedades uniprofissionais e pluriprofissionais, que comprovarem o recolhimento do ISSQN fixo anual, na forma do artigo 22 e 23 da Lei Complementar nº 84, de 17 de dezembro de 2013.

II - instituições financeiras, nas prestações de serviços por elas realizadas.

III - empresas que recolham o ISSQN, através do regime de Estimativa fixa mensal e comprovarem o recolhimento.

IV - os Microempreendedores Individuais - MEI.

V - eventos isentos do recolhimento de ISSQN, em conformidade com o Código Tributário Municipal e Empresas e Instituições contempladas pela imunidade de acordo com a Constituição Federal de 1988.

VI - as pessoas jurídicas estabelecidas fora do Município de Aripuanã cujo ISSQN seja devido no local do estabelecimento prestador, ressalvadas as hipóteses em que o imposto seja devido ao Município de Aripuanã, observado o disposto nos art. 3º e 4º da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.

Art. 3º A falta de recolhimento do ISSQN, retido pelo tomador nomeado substituto tributário ou responsável tributário, no prazo estabelecido no § 1 º do artigo 1 º deste Decreto, constitui apropriação indébita, sujeitando o infrator à competente ação penal, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação tributária.

§ 1 º A solidariedade não comporta benefício de ordem.

§ 2º O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais.

§ 3º A solidariedade é inerente a todas as pessoas físicas e jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária.

Art. 4º A retenção na fonte não prejudica o recolhimento normal do ISSQN dos serviços não sujeitos a este regime.

Art. 5º As empresas nomeadas como Substitutas Tributárias, bem como os Responsáveis Tributários designados por este Decreto, deverão proceder à retenção do ISSQN a partir de 1º de novembro de 2026.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 09 dias do mês de outubro de 2026.

SELUIR PEIXER REGHIN

Prefeita Municipal

Registre-se e publique-se

ANDREIA PEREIRA DA SILVA

Secretária Municipal de Finanças


ANEXO I

RELAÇÃO DOS CONTRIBUINTES NOMEADOS SUBSTÍTUTOS TRIBUTÁRIOS

INSCRIÇÃO ESTADUAL

CPF/CNPJ

RAZÃO SOCIAL

134759109

***.886.721-**

ADRIANA SANTOS SIQUEIRA

139132953

***.159.362-**

ALAINE BATISTA DE OLIVEIRA

133946231

***.314.969-**

ALCEU LIZZONI

139375627

***.543.466-**

ANDRE LUIZ FERREIRA DE JESUS

138983704

06.349.916/0002-19

ANDRITZ SEPARATION INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE FILTRACAO LTDA

136487939

***.456.578-**

ARTHUR CHIAROTTO PENTEADO E OUTROS

134134966

***.136.089-**

CARLOS JACO LINK

131947249

03.790.841/0001-38

CENTRAIS ELETRICAS SALTO DOS DARDANELOS S/A

134697359

17.161.897/0001-38

COOPERATIVA AGROPECUARIA MORENA - COOPAMOR

138125015

36.084.594/0001-03

COOPERATIVA DE MINERADORES E GARIMPEIROS DA REGIAO DE ARIPUANA - COOPEMIGA

Isento

46.954.377/0001-80

CONSORCIO ARIPUANA

140662723

***.355.811-**

DONILIO DE SOUZA SANTOS E OUTROS

133552144

08.768.414/0002-58

ENERGETICA AGUAS DA PEDRA S./A.

139835440

49.065.039/0001-86

FAZENDA INTERLAGOS AGROPECUARIA LTDA

140286306

526.392.232-91

FRANCO MARCELO ALVES DA SILVA

139136355

09.409.968/0016-27

GIRASSOL AGRICOLA LTDA

139824448

***.873.941-**

GISELE SABRINA CABALIN PINTO

137838557

***.791.149-**

GLICERIO BASILIO

139079459

02.905.110/1674-13

GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.

134093712

12.912.915/0001-52

GUACU GERACAO DE ENERGIA LTDA

131768999

01.972.858/0001-80

IMAPA INDUSTRIAL LTDA

Isento

96.295.654/0020-21

INSTITUTO SOCIAL DE SAUDE SAO LUCAS

139512128

***.916.751-**

JACQUELINE CAMPOS DE MIRANDA PIO E OUTROS

137267274

***.233.221-**

JOSE CARLOS IUNES JUNIOR E OUTRA

136405908

***.693.902-**

LEANDRO BAGGIO

132904403

06.946.120/0001-62

MADEIREIRA NORTAO LTDA

136825990

***.175.029-**

MIGUEL ANGELO FAITTA

137460392

42.416.651/0027-46

NEXA RECURSOS MINERAIS S.A.

135791448

***.180.937-**

PABLO DO NASCIMENTO TESSAROLO

132365057

***.940.449-**

PAULO ROBERTO BACH

133154653

***.313.321-**

PAULO SILAS DE MORAIS JUNIOR

132365073

***.946.719-**

PEDRO ALCEU BACH

137439598

***.672.421-**

ROBERTO LENGERT

132401452

***.871.196-**

RONALDO V RODRIGUES DA CUNHA E OUTROS

138028656

07.083.656/0020-27

SANDVIK MINING AND ROCK TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA

132645947

***.237.351-**

SIDNEY GASQUES BORDONE

131812980

02.525.555/0001-82

SM MADEIRAS E LAMINADOS LTDA

137786891

34.151.100/0066-86

SOTREQ S/A