DECRETO Nº 6.030/2026
13 de Outubro de 2026
SÚMULA:
“REGULAMENTA A RETENÇÃO NA FONTE - SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN.”
A Prefeita Municipal de Aripuanã, no uso de suas atribuições legais e com amparo no Artigo 69, Inciso V da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 083/2013;
Considerando que compete ao Poder Público adotar medidas destinadas à racionalização e à simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, inclusive mediante a adoção de mecanismos que promovam maior eficiência na arrecadação e fiscalização, redução dos custos de conformidade e maior segurança no recolhimento dos tributos;
Considerando a conveniência da adoção de critérios objetivos para identificação dos responsáveis tributários, de modo a direcionar a obrigação de retenção aos agentes econômicos de maior capacidade operacional e representatividade na contratação de serviços;
Considerando o disposto no art. 13-A da Lei Complementar nº 84, de 17 de dezembro de 2013, alterada pela Lei Complementar nº 284, de 02 de setembro de 2026, que confere competência normativa ao Poder Executivo para regulamentar a matéria no âmbito municipal.
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, na qualidade de contribuintes substitutos, as seguintes pessoas estabelecidas no Município:
I as instituições financeiras;
II os proprietários de obra civil;
III as empresas nomeadas conforme o Anexo I deste Decreto.
§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, caberá ao responsável tributário efetuar a retenção na fonte do valor correspondente ao imposto devido e recolhê-lo aos cofres municipais até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da emissão da Nota Fiscal de Prestação de Serviços ou, na ausência de emissão do documento fiscal, ao da efetiva prestação do serviço, mediante Documento de Arrecadação Municipal – DAM, junto aos estabelecimentos bancários credenciados.
§ 2º A falta de retenção não exime o responsável de efetuar o recolhimento do imposto devido, acrescido, quando for o caso, de multa, juro e demais acréscimos legais.
§ 3º No caso de o responsável pelo pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN por responsabilidade tributária, tomar serviços de empresa optante pelo regime tributário do Simples Nacional, deverá exigir que seja informada a alíquota em conformidade com os incisos I e V do Parágrafo 4º do artigo 21 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, e destacados a base de cálculo e o imposto retido, em campos próprios ou no corpo do documento fiscal utilizado de acordo com o § 6º do artigo 2º da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007.
§ 4º Quando o prestador for profissional autônomo e, estando obrigado, não for inscrito no Cadastro de Contribuintes ou, quando inscrito não apresentar o comprovante de quitação do imposto relativo ao serviço prestado, o mesmo deve ser descontado na fonte.
§ 5º A responsabilidade de que trata este artigo será considerada satisfeita mediante o pagamento integral do imposto calculado sobre o preço do serviço prestado, aplicando-se a alíquota correspondente, conforme disposto em tabela do Anexo I da Lei Complementar 084, de 17 de dezembro de 2013.
§ 6º A retenção na fonte, de que trata este artigo, não abrange os seguintes contribuintes:
I - os profissionais liberais autônomos e as sociedades uniprofissionais e pluriprofissionais, que comprovarem o recolhimento do ISSQN fixo anual, na forma do artigo 22 e 23 da Lei Complementar nº 84, de 17 de dezembro de 2013.
II - instituições financeiras, nas prestações de serviços por elas realizadas.
III - empresas que recolham o ISSQN, através do regime de Estimativa fixa mensal e comprovarem o recolhimento.
IV - os Microempreendedores Individuais - MEI.
V - eventos isentos do recolhimento de ISSQN, em conformidade com o Código Tributário Municipal e Empresas e Instituições contempladas pela imunidade de acordo com a Constituição Federal de 1988.
VI - as pessoas jurídicas estabelecidas fora do Município de Aripuanã cujo ISSQN seja devido no local do estabelecimento prestador, ressalvadas as hipóteses em que o imposto seja devido ao Município de Aripuanã, observado o disposto nos art. 3º e 4º da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.
§ 7º A empresa nomeada substituta tributária, deverá ter sempre o seu ISSQN retido por outra empresa nomeada substituta tributária, à exceção das previsões contidas nos incisos I, II, III e IV do Parágrafo anterior.
Art. 2º São responsáveis, também, pela retenção na fonte e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, na qualidade de responsáveis tributários, as pessoas naturais ou jurídicas, domiciliadas ou sediadas neste município, ainda que imunes ou isentas, que:
I - tomarem serviços tributáveis prestados por terceiros:
a) pessoas jurídicas ou profissionais autônomos, que não fizerem prova de inscrição como contribuintes no Cadastro de Contribuintes do Município de Aripuanã ou em cadastro de contribuintes do imposto de outro município;
b) pessoas jurídicas que, mesmo inscritas no Cadastro de Contribuintes do Município de Aripuanã ou em cadastro de contribuintes do imposto de outro município, não apresentem o documento fiscal correspondente ao serviço prestado, devidamente autorizado e autenticado pelo respectivo Fisco Municipal;
c) profissionais autônomos que, mesmo inscritos no Cadastro de Contribuintes do Município de Aripuanã ou em cadastro de contribuintes do imposto de outro município, não fizerem prova de quitação do imposto.
II - tomarem quaisquer dos serviços mencionados nas hipóteses dos incisos I a XXV, do artigo 3º da Lei Complementar 116/2003, quando o imposto será devido no local da prestação, prestados por terceiros, sediados ou domiciliados em outro município.
§ 1º A retenção na fonte, de que trata este artigo, não abrange os seguintes contribuintes:
I os profissionais liberais autônomos e as sociedades uniprofissionais e pluriprofissionais, que comprovarem o recolhimento do ISSQN fixo anual, na forma do artigo 22 e 23 da Lei Complementar nº 84, de 17 de dezembro de 2013.
II - instituições financeiras, nas prestações de serviços por elas realizadas.
III - empresas que recolham o ISSQN, através do regime de Estimativa fixa mensal e comprovarem o recolhimento.
IV - os Microempreendedores Individuais - MEI.
V - eventos isentos do recolhimento de ISSQN, em conformidade com o Código Tributário Municipal e Empresas e Instituições contempladas pela imunidade de acordo com a Constituição Federal de 1988.
VI - as pessoas jurídicas estabelecidas fora do Município de Aripuanã cujo ISSQN seja devido no local do estabelecimento prestador, ressalvadas as hipóteses em que o imposto seja devido ao Município de Aripuanã, observado o disposto nos art. 3º e 4º da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.
Art. 3º A falta de recolhimento do ISSQN, retido pelo tomador nomeado substituto tributário ou responsável tributário, no prazo estabelecido no § 1 º do artigo 1 º deste Decreto, constitui apropriação indébita, sujeitando o infrator à competente ação penal, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação tributária.
§ 1 º A solidariedade não comporta benefício de ordem.
§ 2º O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais.
§ 3º A solidariedade é inerente a todas as pessoas físicas e jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária.
Art. 4º A retenção na fonte não prejudica o recolhimento normal do ISSQN dos serviços não sujeitos a este regime.
Art. 5º As empresas nomeadas como Substitutas Tributárias, bem como os Responsáveis Tributários designados por este Decreto, deverão proceder à retenção do ISSQN a partir de 1º de novembro de 2026.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 09 dias do mês de outubro de 2026.
SELUIR PEIXER REGHIN
Prefeita Municipal
Registre-se e publique-se
ANDREIA PEREIRA DA SILVA
Secretária Municipal de Finanças
ANEXO I
RELAÇÃO DOS CONTRIBUINTES NOMEADOS SUBSTÍTUTOS TRIBUTÁRIOS
|
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
CPF/CNPJ |
RAZÃO SOCIAL |
|
134759109 |
***.886.721-** |
ADRIANA SANTOS SIQUEIRA |
|
139132953 |
***.159.362-** |
ALAINE BATISTA DE OLIVEIRA |
|
133946231 |
***.314.969-** |
ALCEU LIZZONI |
|
139375627 |
***.543.466-** |
ANDRE LUIZ FERREIRA DE JESUS |
|
138983704 |
06.349.916/0002-19 |
ANDRITZ SEPARATION INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE FILTRACAO LTDA |
|
136487939 |
***.456.578-** |
ARTHUR CHIAROTTO PENTEADO E OUTROS |
|
134134966 |
***.136.089-** |
CARLOS JACO LINK |
|
131947249 |
03.790.841/0001-38 |
CENTRAIS ELETRICAS SALTO DOS DARDANELOS S/A |
|
134697359 |
17.161.897/0001-38 |
COOPERATIVA AGROPECUARIA MORENA - COOPAMOR |
|
138125015 |
36.084.594/0001-03 |
COOPERATIVA DE MINERADORES E GARIMPEIROS DA REGIAO DE ARIPUANA - COOPEMIGA |
|
Isento |
46.954.377/0001-80 |
CONSORCIO ARIPUANA |
|
140662723 |
***.355.811-** |
DONILIO DE SOUZA SANTOS E OUTROS |
|
133552144 |
08.768.414/0002-58 |
ENERGETICA AGUAS DA PEDRA S./A. |
|
139835440 |
49.065.039/0001-86 |
FAZENDA INTERLAGOS AGROPECUARIA LTDA |
|
140286306 |
526.392.232-91 |
FRANCO MARCELO ALVES DA SILVA |
|
139136355 |
09.409.968/0016-27 |
GIRASSOL AGRICOLA LTDA |
|
139824448 |
***.873.941-** |
GISELE SABRINA CABALIN PINTO |
|
137838557 |
***.791.149-** |
GLICERIO BASILIO |
|
139079459 |
02.905.110/1674-13 |
GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. |
|
134093712 |
12.912.915/0001-52 |
GUACU GERACAO DE ENERGIA LTDA |
|
131768999 |
01.972.858/0001-80 |
IMAPA INDUSTRIAL LTDA |
|
Isento |
96.295.654/0020-21 |
INSTITUTO SOCIAL DE SAUDE SAO LUCAS |
|
139512128 |
***.916.751-** |
JACQUELINE CAMPOS DE MIRANDA PIO E OUTROS |
|
137267274 |
***.233.221-** |
JOSE CARLOS IUNES JUNIOR E OUTRA |
|
136405908 |
***.693.902-** |
LEANDRO BAGGIO |
|
132904403 |
06.946.120/0001-62 |
MADEIREIRA NORTAO LTDA |
|
136825990 |
***.175.029-** |
MIGUEL ANGELO FAITTA |
|
137460392 |
42.416.651/0027-46 |
NEXA RECURSOS MINERAIS S.A. |
|
135791448 |
***.180.937-** |
PABLO DO NASCIMENTO TESSAROLO |
|
132365057 |
***.940.449-** |
PAULO ROBERTO BACH |
|
133154653 |
***.313.321-** |
PAULO SILAS DE MORAIS JUNIOR |
|
132365073 |
***.946.719-** |
PEDRO ALCEU BACH |
|
137439598 |
***.672.421-** |
ROBERTO LENGERT |
|
132401452 |
***.871.196-** |
RONALDO V RODRIGUES DA CUNHA E OUTROS |
|
138028656 |
07.083.656/0020-27 |
SANDVIK MINING AND ROCK TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA |
|
132645947 |
***.237.351-** |
SIDNEY GASQUES BORDONE |
|
131812980 |
02.525.555/0001-82 |
SM MADEIRAS E LAMINADOS LTDA |
|
137786891 |
34.151.100/0066-86 |
SOTREQ S/A |