DECRETO MUNICIPAL Nº 119, DE 09 DE OUTUBRO DE 2026
13 de Outubro de 2026
Regulamenta o inciso VII do caput do art. 12 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dispõe sobre a elaboração, consolidação, aprovação, divulgação, revisão e execução do Plano de Contratações Anual - PCA no âmbito do Poder Executivo do Município de Boa Esperança do Norte/MT.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA DO NORTE, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto no art. 12, caput, inciso VII e § 1º, e no art. 18 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como as diretrizes do Decreto Federal nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, utilizadas como referência de planejamento,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, a elaboração, a consolidação, a aprovação, a divulgação, a revisão, a alteração, a execução e o acompanhamento do Plano de Contratações Anual - PCA, nos termos do art. 12, inciso VII, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Seção II
Definições
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - autoridade competente: agente público com poder de decisão indicado formalmente para aprovar o Plano de Contratações Anual e autorizar as providências dele decorrentes, observadas as competências legais e administrativas do Município;
II - requisitante: agente, setor ou unidade administrativa responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços, obras ou soluções e formalizá-la por meio do Documento de Formalização de Demanda - DFD;
III - área técnica: agente, setor ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável, quando necessário, por analisar, complementar, padronizar ou consolidar as informações do DFD;
IV - Documento de Formalização de Demanda - DFD: documento que fundamenta a inclusão da necessidade no PCA e evidencia a justificativa, o objeto, os quantitativos, o valor preliminar, a prioridade, o cronograma e as demais informações necessárias ao planejamento;
V - Plano de Contratações Anual - PCA: instrumento de planejamento que consolida as contratações que o Poder Executivo Municipal pretende realizar no exercício subsequente ao de sua elaboração;
VI - setor de contratações: unidade administrativa responsável pela condução, coordenação ou apoio aos processos de contratação, conforme a estrutura organizacional do Município; e
VII - Comissão do Plano de Contratações Anual - Comissão do PCA: colegiado designado por Portaria do Chefe do Poder Executivo para receber, revisar, consolidar, compatibilizar e acompanhar as demandas do PCA, com apoio das unidades requisitantes, do setor de contratações e da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento - SEFIP.
§ 1º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade administrativa, desde que detenham conhecimento técnico-operacional suficiente para o desempenho das atribuições.
§ 2º A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e dos responsáveis pelo planejamento não implicará, por si só, criação de cargos, funções, órgãos ou novas estruturas administrativas.
§ 3º O Poder Executivo poderá utilizar solução tecnológica própria ou disponibilizada por outro ente público para elaboração e acompanhamento do PCA, inclusive o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações - PGC, quando formalmente adotado e tecnicamente disponível.
CAPÍTULO II
DO FUNDAMENTO
Art. 3º A elaboração do Plano de Contratações Anual tem por objetivos:
I - racionalizar as contratações, mediante consolidação e, quando viável, centralização ou compartilhamento das demandas, buscando economia de escala, padronização e redução de custos processuais;
II - garantir o alinhamento das contratações com o planejamento estratégico, o PPA, a LDO, a LOA e os demais instrumentos de governança e planejamento municipal;
III - subsidiar a elaboração e a execução das leis orçamentárias;
IV - prevenir o fracionamento indevido de despesas e favorecer a adequada programação dos processos de contratação; e
V - conferir previsibilidade às contratações e ampliar a transparência e o diálogo com o mercado fornecedor.
CAPÍTULO III
DA ELABORAÇÃO
Seção I
Diretrizes Principais
Art. 4º A partir de 2027, para elaboração dos PCA referentes aos exercícios de 2028 e seguintes, as unidades requisitantes observarão o calendário anual constante do Anexo IV deste Decreto, iniciando a elaboração dos DFD em 1º de janeiro e concluindo seu envio para revisão e consolidação até 31 de março do ano de elaboração.
I - as contratações diretas previstas nos arts. 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, ressalvadas as hipóteses expressamente dispensadas de registro neste Decreto; e
II - as contratações custeadas com recursos próprios, vinculados, transferidos, de convênios, instrumentos congêneres, operações de crédito, doações ou outras fontes legalmente admitidas.
§ 1º As Secretarias, órgãos, fundos e demais unidades administrativas poderão elaborar suas demandas separadamente, com posterior consolidação em documento único do Poder Executivo.
§ 2º O PCA compreenderá, de forma integrada, as etapas de elaboração das demandas, revisão, consolidação, compatibilização orçamentária, aprovação, divulgação, acompanhamento e atualização.
§ 3º Excepcionalmente, para a elaboração do PCA 2027 no exercício de 2026, serão observados os prazos específicos constantes do Anexo III deste Decreto, mantendo-se como data-limite de envio das DFD pelas unidades requisitantes o dia 19 de outubro de 2026.
Seção II
Das Exceções
Art. 5º Ficam dispensadas de registro no Plano de Contratações Anual:
I - as informações classificadas como sigilosas ou protegidas por hipótese legal de sigilo, sem prejuízo do registro das parcelas não sigilosas, quando possível;
II - as despesas realizadas por meio do regime de adiantamento previsto na Lei Municipal nº 014, de 03 de janeiro de 2025;
III - as contratações enquadradas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; e
IV - as pequenas compras e as prestações de serviços de pronto pagamento de que trata o § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Seção III
Dos Procedimentos
Art. 6º Para elaboração do PCA, o requisitante preencherá o Documento de Formalização de Demanda - DFD, conforme modelo constante do Anexo I, contendo, no mínimo:
I - justificativa da necessidade da contratação;
II - descrição sucinta do objeto;
III - quantidade estimada, quando cabível, acompanhada da respectiva memória de cálculo ou justificativa;
IV - estimativa preliminar do valor da contratação, obtida por procedimento simplificado e com indicação da fonte utilizada;
V - data pretendida para abertura e para conclusão do processo de contratação, considerando o tempo necessário à instrução e à execução;
VI - grau de prioridade da contratação, classificado como baixo, médio ou alto, com justificativa;
VII - indicação de eventual vinculação ou dependência com outra contratação planejada; e
VIII - identificação da unidade demandante, do responsável pela demanda e da área técnica, quando houver.
§ 1º Sempre que disponível, o DFD também indicará a unidade gestora ou orçamentária responsável pela execução da despesa, o programa de trabalho, a fonte de recursos e outras informações necessárias à compatibilização com o PPA, a LDO e a LOA.
§ 2º As coordenadorias, departamentos e demais unidades que não possuam dotação orçamentária própria deverão identificar a unidade demandante e vincular a execução da despesa à Secretaria, fundo ou unidade orçamentária responsável, sem que essa vinculação financeira altere a subordinação administrativa ou legal da unidade demandante.
§ 3º Para padronização dos objetos, o Município poderá utilizar catálogos oficiais de materiais, serviços e obras, inclusive CATMAT, CATSER ou sistemas equivalentes, quando aplicável.
Art. 7º O DFD poderá ser remetido à área técnica para análise, complementação, padronização, ajuste de quantitativos, avaliação de contratações correlatas ou consolidação de demandas de mesma natureza.
Seção IV
Da Consolidação do Plano de Contratações Anual
Art. 8º Encerrado o prazo de envio das demandas, a Comissão do PCA consolidará os DFD encaminhados e adotará as medidas necessárias para:
I - agregar, sempre que possível, demandas de mesma natureza, visando à racionalização de esforços, à economia de escala e à padronização;
II - revisar, adequar e consolidar as demandas, observadas as exceções e diretrizes previstas neste Decreto; e
III - elaborar o calendário de contratação por grau de prioridade, considerando a data estimada para início do processo, o prazo necessário à instrução e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º O calendário indicará a antecedência mínima para que cada unidade requisitante instaure e encaminhe o respectivo processo de contratação ao setor competente.
§ 2º Quando da futura instauração do processo de contratação, a unidade requisitante deverá providenciar, conforme o caso e nos termos da legislação, estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou outros documentos pertinentes, não sendo sua apresentação integral requisito para a simples inclusão da demanda no PCA.
§ 3º A partir do PCA 2028, a Comissão do PCA concluirá a consolidação até 30 de abril do ano de elaboração e o encaminhará à autoridade competente para aprovação.
§ 4º Para o PCA 2027, a revisão, os ajustes, a consolidação, a aprovação e a publicação observarão as datas excepcionais do Anexo III, com prazo final em 30 de novembro de 2026.
CAPÍTULO IV
DA APROVAÇÃO
Seção I
Da Autoridade Competente
Art. 9º A autoridade competente aprovará o PCA consolidado até 15 de maio do ano de sua elaboração, observado o calendário do Anexo IV.
§ 1º A autoridade competente poderá aprovar, reprovar, excluir ou devolver itens à Comissão do PCA para adequações junto às unidades requisitantes ou áreas técnicas.
§ 2º O PCA aprovado será divulgado no Portal da Transparência do Município e no meio oficial de publicação adotado pelo Município, sem prejuízo da divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP quando exigível ou adotado.
§ 3º Para o PCA 2027, a aprovação pelo Chefe do Poder Executivo e a publicação ocorrerão até 30 de novembro de 2026, após a conclusão das etapas previstas no Anexo III.
Seção II
Das Unidades de Execução Descentralizada
Art. 10. A aprovação de PCA específico de unidade de execução descentralizada poderá ser delegada, mediante ato próprio, desde que preservada a consolidação das informações necessárias ao planejamento geral do Poder Executivo e observadas as regras deste Decreto.
CAPÍTULO V
DA PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO
Art. 11. O PCA aprovado e suas atualizações serão disponibilizados no Portal da Transparência do Município e publicados no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso - AMM-MT ou em outro meio oficial que venha a substituí-lo, observada a legislação aplicável à divulgação no PNCP.
Parágrafo único. A versão publicada deverá permitir a consulta pública das contratações planejadas, ressalvadas as informações protegidas por sigilo legal.
CAPÍTULO VI
DA REVISÃO E DA ALTERAÇÃO
Inclusão, exclusão ou redimensionamento
Art. 12. Durante o ano de sua elaboração, o PCA poderá ser revisado mediante inclusão, exclusão ou redimensionamento de demandas:
I - no período de 15 de outubro a 20 de dezembro de cada ano, para adequação à proposta orçamentária encaminhada ao Poder Legislativo; e
II - na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do PCA ao orçamento definitivamente aprovado.
Parágrafo único. As alterações deverão ser justificadas pela unidade requisitante, analisadas pela Comissão do PCA e aprovadas pela autoridade competente.
Art. 13. Durante o exercício de execução do PCA, poderão ser promovidas alterações justificadas para inclusão, exclusão ou redimensionamento de demandas, mediante aprovação da autoridade competente.
Parágrafo único. O PCA atualizado deverá ser novamente divulgado na forma do art. 11 deste Decreto.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO
Seção I
Compatibilização das Demandas e Execução do PCA
Art. 14. Antes da instauração do processo de contratação, o setor competente verificará se a demanda consta do PCA vigente e se permanece compatível com a programação orçamentária e financeira.
Parágrafo único. A demanda não prevista no PCA somente poderá prosseguir após justificativa da unidade requisitante e correspondente atualização do plano, quando cabível, observadas as hipóteses de dispensa de registro previstas no art. 5º.
Art. 15. As demandas previstas no PCA serão formalizadas em processos próprios de contratação com antecedência suficiente para atendimento da data pretendida, devendo ser acompanhadas dos documentos exigidos pela Lei Federal nº 14.133, de 2021, e pela regulamentação municipal aplicável.
Seção II
Relatório de Riscos
Art. 16. A partir de julho do ano de execução do PCA, a Comissão do PCA, com apoio da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento - SEFIP, do setor de contratações e das unidades requisitantes, elaborará relatório de riscos relativo às contratações com probabilidade de não se efetivarem até o término do exercício.
§ 1º O relatório de riscos terá frequência mínima bimestral e será apresentado, no mínimo, nos meses de julho, setembro e novembro.
§ 2º O relatório será encaminhado à autoridade competente para avaliação e adoção de medidas corretivas.
§ 3º Ao final do exercício, as contratações planejadas e não realizadas deverão ser justificadas e, caso permaneçam necessárias, avaliadas para inclusão no PCA subsequente.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E ORIENTAÇÕES GERAIS
Art. 17. A divulgação eletrônica observará o art. 176 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, inclusive a regra de transição aplicável aos Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes.
§ 1º Enquanto aplicável a regra de transição e caso o Município ainda não tenha adotado plenamente o PNCP, as informações cuja divulgação em sítio eletrônico oficial seja exigida pela Lei Federal nº 14.133, de 2021, serão publicadas no meio oficial adotado pelo Município e disponibilizadas no Portal da Transparência, sem prejuízo da versão física quando legalmente exigida.
§ 2º Superado o prazo de transição ou implantada anteriormente a integração necessária, serão observadas as exigências legais de divulgação no PNCP e nos demais meios oficiais.
Art. 18. O PCA 2027 será elaborado em formato consolidado e compatibilizado com o Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2027 e, após sua aprovação, com a respectiva Lei Orçamentária Anual.
§ 1º Caso a proposta orçamentária de 2027 sofra alterações durante a tramitação legislativa, as demandas do PCA deverão ser reavaliadas e ajustadas quando houver impacto sobre valores, fontes, programas, unidades gestoras ou capacidade financeira de execução.
§ 2º A inexistência de dotação específica em nome de determinada coordenadoria, departamento ou unidade demandante não impede a inclusão de sua necessidade no PCA, desde que seja indicada a unidade orçamentária responsável pela execução da despesa, preservada a identificação da unidade demandante e a sua vinculação administrativa.
Art. 19. A Controladoria-Geral do Município poderá editar orientações complementares de controle e governança para execução deste Decreto, sem prejuízo das competências da SEFIP, da Comissão do PCA, do setor de contratações e das demais unidades administrativas.
Art. 20. Ficam aprovados por este Decreto os seguintes anexos:
I - Anexo I - Documento de Formalização de Demanda - DFD/PCA;
II - Anexo II - Planilha de consolidação do Plano de Contratações Anual;
III - Anexo III - Calendário excepcional de elaboração, revisão, consolidação, aprovação e publicação do PCA 2027; e
IV - Anexo IV - Calendário anual de elaboração, revisão, consolidação, aprovação e publicação do PCA, a partir do PCA 2028.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Esperança do Norte, Estado de Mato Grosso, 09 de outubro de 2026.
(Assinado Digitalmente)
CALEBE FRANCESCO FRANCIO
Prefeito Municipal
Anexo I
Documento de Formalização de Demanda - DFD/PCA
DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DE DEMANDA – DFD/PCA
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INTRODUÇÃO |
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De acordo com o Decreto Municipal nº 117/2026, que regulamenta o inciso VII do caput do art. 12 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o Documento de Formalização de Demanda - DFD constitui o instrumento de identificação e planejamento das necessidades de contratação a serem avaliadas para inclusão no Plano de Contratações Anual - PCA. |
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INFORMAÇÕES SOBRE A NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO |
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DATA PREVISTA PARA ABERTURA DO PROCESSO PELA UNIDADE REQUISITANTE: <Indicar a data pretendida para abertura do processo, considerando o calendário do PCA e o tempo necessário à instrução.> |
DATA PREVISTA PARA CONCLUSÃO DA CONTRATAÇÃO: <Indicar a data pretendida para conclusão da contratação, a fim de evitar prejuízo ou descontinuidade das atividades.> |
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Material de Consumo ( ) |
Material Permanente ( ) |
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Serviço Continuado ( ) |
Serviço Não Continuado ( ) |
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Obra ( ) |
Serviço de Engenharia ( ) |
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DESCRIÇÃO RESUMIDA: |
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JUSTIFICATIVA DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO: <Descrever objetivamente o problema ou a necessidade identificada, o resultado pretendido e a razão pela qual a contratação é necessária.> |
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DEFINIÇÃO DO GRAU DE PRIORIDADE |
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( ) baixa ( ) média ( ) alta |
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Justificativa da definição do grau de prioridade: |
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QUANTITATIVOS E MEMÓRIA DE CÁLCULO (quando aplicável): As quantidades deverão ser justificadas com base em consumo histórico, expansão de serviços, implantação de nova atividade, substituição de equipamentos, demanda estimada ou outro parâmetro verificável. ESTIMATIVA PRELIMINAR DE VALOR: Para a estimativa preliminar poderão ser utilizados, conforme o caso, contratações anteriores, atas ou contratos públicos comparáveis, sistemas oficiais de preços, banco de preços, pesquisa simplificada de mercado, dados da contabilidade municipal ou outros parâmetros idôneos, com registro da fonte utilizada. |
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UNIDADE GESTORA / ORÇAMENTÁRIA RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO (NOME E CÓDIGO, SE DISPONÍVEL): |
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ORIGEM / FONTE DO RECURSO: ( ) RECURSOS PRÓPRIOS ( ) CONVÊNIO / TRANSFERÊNCIA ESTADUAL ( ) CONVÊNIO / TRANSFERÊNCIA FEDERAL ( ) FUNDEB ( ) SUS ( ) FNAS / ASSISTÊNCIA SOCIAL ( ) ROYALTIES / COMPENSAÇÕES ( ) OUTROS: ______________________________ |
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PROGRAMA DE TRABALHO / FONTE ORÇAMENTÁRIA / CONCEDENTE E Nº DO INSTRUMENTO (quando aplicável): |
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INFORMAÇÕES DA UNIDADE |
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Unidade Demandante (Órgão/Secretaria/Fundo/Coordenadoria/Departamento): |
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Dirigente da Unidade Demandante: |
CPF / Matrícula (se aplicável): |
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Responsável pela Demanda: |
CPF / Matrícula (se aplicável): |
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E-mail: |
Telefone / Celular: |
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Unidade Gestora / Orçamentária responsável pela execução, quando diversa da unidade demandante: |
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Anexo II
Planilha para Consolidação do Plano de Contratações Anual - PCA.
A - IDENTIFICAÇÃO E ESTIMATIVA DA DEMANDA
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Unidade Responsável |
ID |
Categoria |
Objeto Geral |
Descrição do Item |
Unidade de Fornecimento |
Qtde. Estimada |
Valor Unit. Estimado (R$) |
Valor Total Estimado (R$) |
Fonte da Cotação |
B - COMPATIBILIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E CRONOGRAMA
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Unidade Demandante |
Unidade Gestora/Orçamentária |
Programa de Trabalho |
Fonte Orçamentária |
Valor Orçamentário Estimado (R$) |
Data Pretendida para Conclusão |
Prioridade |
Observação: unidades demandantes sem dotação própria deverão indicar a unidade orçamentária responsável pela execução, sem alteração de sua vinculação administrativa.
Anexo III
Calendário excepcional para elaboração, revisão, consolidação, aprovação e publicação do PCA 2027
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Data Limite |
Ação |
Responsável |
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01/10/2026 |
Início da elaboração dos DFD para o PCA 2027 pelas unidades requisitantes. |
Secretarias, órgãos, fundos e unidades requisitantes |
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19/10/2026 |
Encerramento da elaboração dos DFD e envio das demandas do PCA 2027 para revisão e consolidação. |
Unidades requisitantes |
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03/11/2026 |
Encerramento da revisão inicial dos DFD e devolução, quando necessária, para ajustes. |
Comissão do PCA |
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10/11/2026 |
Prazo final para correções, complementações e reenvio dos DFD pelas unidades requisitantes. |
Unidades requisitantes |
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30/11/2026 |
Prazo final para consolidação do PCA 2027, aprovação pelo Chefe do Poder Executivo e publicação no Portal da Transparência e no meio oficial adotado pelo Município; publicação no PNCP quando aplicável ou adotada. |
Comissão do PCA / SEFIP / Prefeito / Gabinete |
Anexo IV
Calendário anual para elaboração, revisão, consolidação, aprovação e publicação do PCA, a partir do PCA 2028
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Data Limite * |
Ação |
Responsável |
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01/01 |
Início da elaboração dos DFD para o PCA do exercício subsequente. |
Unidades requisitantes |
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31/03 |
Encerramento da elaboração e envio dos DFD para revisão e consolidação. |
Unidades requisitantes |
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30/04 |
Conclusão da consolidação e encaminhamento do PCA para aprovação. |
Comissão do PCA / SEFIP |
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15/05 |
Aprovação do PCA pela autoridade competente e divulgação no Portal da Transparência, no meio oficial e no PNCP, quando legalmente exigível. |
Prefeito / Gabinete |
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15/10 |
Início do período de inclusões, exclusões, redimensionamentos e ajustes justificados para compatibilização com a proposta orçamentária. |
Unidades requisitantes |
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20/12 |
Encerramento do período de alterações justificadas, consolidação das revisões, aprovação e republicação do PCA atualizado. |
Unidades requisitantes / Comissão do PCA / SEFIP / Prefeito |
* As datas deste calendário são permanentes para os ciclos anuais de elaboração do PCA a partir do PCA 2028, salvo alteração posterior por ato normativo específico.